Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. J. contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e determinou a remessa dos autos e a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Em suas razões recursais () alega a parte ora recorrente, em síntese, que a ação originária consistiria em obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e que o valor da causa deveria refletir o valor econômico real e atualizado do imóvel a ser incorporado ao seu patrimônio, de modo que a competência para o julgamento da demanda recairia sobre a Justiça Federal comum, uma vez que o valor da causa superaria o limite de sessenta salários-mínimos.
Em contrarrazões (), a parte contraria pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o agravo seria manifestamente incabível, uma vez que a demanda seria desprovida de complexidade fática ou probatória, adequando-se perfeitamente ao Juizado Especial Federal. Aponta que a nomenclatura de adjudicação compulsória seria artificial, consistindo o pleito apenas em obrigação de fazer para regularização registral e que não caberia equiparar o valor da causa ao valor integral do imóvel, sobretudo por integrar o programa "Minha Casa Minha Vida".
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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