Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. J. contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e determinou a remessa dos autos e a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1) alega a parte ora recorrente, em síntese, que a ação originária consistiria em obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e que o valor da causa deveria refletir o valor econômico real e atualizado do imóvel a ser incorporado ao seu patrimônio, de modo que a competência para o julgamento da demanda recairia sobre a Justiça Federal comum, uma vez que o valor da causa superaria o limite de sessenta salários-mínimos.

Em contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), a parte contraria pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o agravo seria manifestamente incabível, uma vez que a demanda seria desprovida de complexidade fática ou probatória, adequando-se perfeitamente ao Juizado Especial Federal. Aponta que a nomenclatura de adjudicação compulsória seria artificial, consistindo o pleito apenas em obrigação de fazer para regularização registral e que não caberia equiparar o valor da causa ao valor integral do imóvel, sobretudo por integrar o programa "Minha Casa Minha Vida".

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar se haveria a necessidade de o valor da causa em ação de adjudicação compulsória corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização, bem como se haveria competência do Juizado Especial Federal para processar o feito.

A parte ora recorrente alega que a demanda originária consistiria em obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e que o valor da causa deveria refletir o proveito econômico real e atualizado do imóvel a ser incorporado ao seu patrimônio, o que superaria o teto de sessenta salários-mínimos e afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais.

Com efeito, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Na ação de adjudicação compulsória, embora a pretensão imediata seja a obtenção de uma declaração de vontade (outorga de escritura/registro), o proveito econômico perseguido confunde-se com a própria incorporação da propriedade plena do bem ao patrimônio da parte autora. Não se trata de mera obrigação de fazer de cunho administrativo, mas de demanda que visa a constituição de direito real de propriedade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 17/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024.
II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
 3. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
5. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.
6. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.
7. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)

No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), amparada em avaliação de mercado. Tal montante supera o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.

Ao reduzir o valor da causa para R$ 1.064,00 e alterar o rito processual, a decisão agravada não apenas viola as regras de fixação do valor da causa, mas também impõe à parte um rito processual (sumaríssimo) que restringe sua faculdade recursal — uma vez que os recursos seriam dirigidos à Turma Recursal, e não a este Tribunal Regional Federal — e a possibilidade de produção probatória mais complexa, se necessária.

A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e fixada em razão do valor da causa, limitando-se às demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.

Dessa forma, deve ser restabelecido o valor da causa originariamente atribuído (ou o valor comprovado do imóvel), mantendo-se a tramitação do feito sob o rito do procedimento comum, na Vara Federal de origem, sem a incidência das regras da Lei nº 10.259/2001.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar demanda de adjudicação compulsória cujo valor do bem supera o limite legal e que se submete a procedimento especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa, nas ações que têm por objeto ato jurídico relativo à constituição ou aquisição de direito real, corresponde ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.

4. Na ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico perseguido consiste na incorporação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio do autor, e não em mera obrigação administrativa de regularização registral.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).

6. O valor atribuído pela parte autora, baseado em avaliação de mercado do imóvel, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, afastando-se o rito dos Juizado Especial Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME ATRIBUÍDO NA INICIAL (RESPEITADO O VALOR DO IMÓVEL), COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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