Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MINI MERCADO AYMORE LTDA contra sentença proferida no Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em Ação de Embargos à Execução ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, considerando, em síntese, que não há provas no sentido de que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual, e que não restou configurado excesso de execução.
Em suas razões (), alega, em síntese, que a r. sentença partiu da premissa equivocada de que teria havido inadimplemento entre dezembro/2022 e dezembro/2024, aplicando automaticamente a Cláusula Nona do contrato.
Aduz ter comprovado documentalmente que o contrato foi suspenso pela própria CEF durante a pandemia, com diferimento das prestações, tendo o último pagamento sido realizado em 31/10/2023, data a ser considerada para atualização do saldo devedor.
Reforça que a CEF cessou unilateralmente a emissão de boletos e o débito automático, inviabilizando o pagamento das parcelas remanescentes; e que, assim, não há qualquer substrato jurídico para aplicação da cláusula penal de inadimplência.
Defende que não há que se falar em mora do devedor quando o credor cria obstáculo ao cumprimento; que vem realizando os depósitos das prestações mês a mês; e que o valor correto do saldo devedor seria de R$ 64.597,66, e não R$ 102.739,96.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja "afastada a cláusula penal “CLÁUSULA NOVA – DA INADIMPLÊNCIA”, para que o adimplemento da obrigação de pagar seja com aplicação da taxa de juros no percentual de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento), nos exatos termos contratuais, utilizando para contagem de encargos e atualizações a data base do dia 31/10/2023".
Em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que os apelantes não lograram êxito em comprovar a mora da credora, e que a ausência de demonstração de que a CEF impediu, de fato, o adimplemento das obrigações, ou que tenha se negado a receber os pagamentos devidos, é patente, sendo, portanto, devidos os encargos contratuais.
Aduz que "a alegação de excesso de execução e a consequente divergência quanto ao saldo devedor, apresentadas pelos apelantes, são manifestamente improcedentes e desprovidas de fundamento".
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740087v10 e do código CRC bd156da8.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 19:18:33