Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MINI MERCADO AYMORE LTDA contra sentença proferida no Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em Ação de Embargos à Execução ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, considerando, em síntese, que não há provas no sentido de que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual, e que não restou configurado excesso de execução.

Em suas razões (evento 94, APELACAO1), alega, em síntese, que a r. sentença partiu da premissa equivocada de que teria havido inadimplemento entre dezembro/2022 e dezembro/2024, aplicando automaticamente a Cláusula Nona do contrato.

Aduz ter comprovado documentalmente que o contrato foi suspenso pela própria CEF durante a pandemia, com diferimento das prestações, tendo o último pagamento sido realizado em 31/10/2023, data a ser considerada para atualização do saldo devedor.

Reforça que a CEF cessou unilateralmente a emissão de boletos e o débito automático, inviabilizando o pagamento das parcelas remanescentes; e que, assim, não há qualquer substrato jurídico para aplicação da cláusula penal de inadimplência.

Defende que não há que se falar em mora do devedor quando o credor cria obstáculo ao cumprimento; que vem realizando os depósitos das prestações mês a mês; e que o valor correto do saldo devedor seria de R$ 64.597,66, e não R$ 102.739,96.

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja "afastada a cláusula penal “CLÁUSULA NOVA – DA INADIMPLÊNCIA”, para que o adimplemento da obrigação de pagar seja com aplicação da taxa de juros no percentual de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento), nos exatos termos contratuais, utilizando para contagem de encargos e atualizações a data base do dia 31/10/2023".

Em contrarrazões (evento 100, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que os apelantes não lograram êxito em comprovar a mora da credora, e que a ausência de demonstração de que a CEF impediu, de fato, o adimplemento das obrigações, ou que tenha se negado a receber os pagamentos devidos, é patente, sendo, portanto, devidos os encargos contratuais.

Aduz que "a alegação de excesso de execução e a consequente divergência quanto ao saldo devedor, apresentadas pelos apelantes, são manifestamente improcedentes e desprovidas de fundamento".

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PROMOCAO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

A controvérsia limita-se a definir: (i) se devem ser afastados os encargos contratuais decorrentes de contrato bancário inadimplido; e (ii) se restou configurado excesso de execução.

Consoante se verifica (evento 1, ANEXO3), em 21/06/2019 a embargante, MINI MERCADO AYMORE LTDA., firmou Cédula de Crédito Bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contrato nº 19.2423.606.00000), no valor líquido de R$ 200.000,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$ 6.138,38, com vencimento da primeira em 21/07/2019 e término da operação em 21/06/2023.

Sustenta a embargante que, no ano de 2020, a CAIXA teria suspendido a cobrança dos débitos automáticos em razão da pandemia da COVID-19, informando que as prestações vincendas seriam lançadas ao final do contrato.

Embora não haja prova documental dessa comunicação por parte da instituição financeira, o demonstrativo de evolução contratual (evento 1, ANEXO9), elaborado pela credora, indica que as parcelas 009 a 038 foram “pagas com dispensa de encargos”.

Considerando que a parcela 009, vencida em 05/04/2020, foi quitada em 05/03/2021 pelo valor originalmente contratado (R$ 6.138,38), revela-se verossímil a tese de suspensão da cobrança durante o período pandêmico, passando as prestações subsequentes a vencer no dia 05 de cada mês (a partir de 05/04/2021).

As parcelas seguintes foram cobradas e adimplidas sem acréscimos até a prestação 019. A partir da prestação 020, contudo, houve atraso no pagamento de algumas parcelas, ensejando a incidência de juros de mora.

Verifica-se, ainda, que a prestação 038, vencida em 05/09/2022 — e que, consideradas as postergações anteriores, deveria ter sido quitada até 05/08/2023 — foi paga apenas em 31/10/2023, caracterizando inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado da dívida, bem como a afastar a incidência da teoria do adimplemento substancial para manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados.

Consta dos autos que somente em 02/04/2024 o devedor diligenciou extrajudicialmente para quitar o débito, mediante envio de e-mail à CAIXA (evento 1, ANEXO5), o que reforça a caracterização do inadimplemento contratual.

Nesse contexto, incidem as Cláusulas Oitava e Nona do instrumento contratual, que dispõem sobre as hipóteses de vencimento antecipado e os encargos decorrentes da inadimplência, nos seguintes termos:

CLÁUSULA OITAVA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO. Além dos casos previstos em lei, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, constituem motivos para o vencimento antecipado da dívida e imediata execução da Cédula: a) atraso no pagamento das prestações (...).

CLÁUSULA NONA – DA INADIMPLÊNCIA. “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados às mesmas taxas previstas para o período de adimplência; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2%; V – tributos previstos em lei; VI – custas e honorários advocatícios (...).”

Evidenciado o inadimplemento e o consequente vencimento antecipado da obrigação, não há como afastar a incidência das cláusulas contratuais expressamente pactuadas quanto aos juros remuneratórios, aos juros moratórios de 1% ao mês e à multa contratual de 2%.

Registre-se que a primeira parcela não adimplida foi a de nº 039, que venceria em 05/10/2022, não fosse a postergação decorrente do período pandêmico. Todavia, reconhecido o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento, não se mostra juridicamente possível adotar a data do pagamento tardio da parcela 038 (31/10/2023) como termo inicial para incidência dos encargos moratórios.

A planilha de débito apresentada pela CAIXA (evento 1, CALC3) indica como termo inicial do cálculo a data de 04/12/2022, com incidência de juros remuneratórios à taxa contratual de 1,35%, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total — índices expressamente previstos para a hipótese de inadimplemento. Não se evidencia, assim, o alegado excesso de execução.

Por fim, conforme bem consignado na sentença recorrida, não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor condições de renegociação diversas daquelas livremente pactuadas. A transação pressupõe manifestação de vontade das partes, competindo ao Judiciário assegurar o cumprimento das disposições contratuais e das normas legais que regem as relações privadas, não substituindo a autonomia negocial dos contratantes.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DURANTE A PANDEMIA. POSTERGAÇÃO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença em que, em Ação de Embargos à Execução ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, foi julgado improcedente o pedido, considerando, em síntese, que não há provas no sentido de que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual, e que não restou configurado excesso de execução.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia limita-se a definir: (i) se devem ser afastados os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento de contrato bancário; e (ii) se houve configuração de excesso de execução.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão temporária da cobrança de parcelas durante o período pandêmico, com posterior postergação do cronograma de pagamentos, não afasta a exigibilidade das prestações nem impede a incidência de encargos contratuais em caso de inadimplemento superveniente.

4. Caracterizado o atraso no pagamento de parcelas, incidem as cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado da dívida, bem como a aplicação de atualização monetária, juros remuneratórios à taxa contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.

5. Evidenciado o vencimento antecipado, não é juridicamente possível afastar os encargos expressamente pactuados nem adotar como termo inicial dos juros moratórios data diversa daquela fixada em consonância com o inadimplemento.

6. Inexistindo demonstração de cobrança superior à prevista no contrato, não se configura excesso de execução. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor condições de renegociação distintas das avençadas, sob pena de violação à autonomia privada.

IV – DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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