Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos da ação de rito ordinário nº 5007072-98.2025.4.02.5006, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa (evento 4, DESPADEC1).

Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sustentando, desde a inicial, a necessidade de produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a controvérsia demanda a realização de perícia multidisciplinar, onerosa e de longa execução, a ser realizada por engenheiro civil, com vistoria in loco, medições, cálculos estruturais, possibilidade de apresentação de quesitos, impugnações e eventual elaboração de laudos complementares, o que extrapolaria o conceito de mero exame técnico admitido no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Alega que a manutenção do feito no rito sumaríssimo implicaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de contrariar o Enunciado nº 91 do FONAJEF, segundo o qual os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.

Requer a concessão de efeito suspensivo em sede de tutela de urgência recursal, o que foi deferido (evento 2, DESPADEC1), bem como, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal de Serra/ES para processar e julgar a demanda sob o rito comum.

Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 12, CONTRAZ1), sustentando a ausência de complexidade concreta da causa, a suficiência da prova documental já produzida e a correção da decisão que determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, em razão da competência absoluta fixada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de que a necessidade de realização de perícia de engenharia para aferição de vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF e de precedentes desta Corte (evento 16, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740010v4 e do código CRC fc9e7d70.

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Documento:20002740011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. deve ser conhecido.

Conforme relatado, cuida-se de agravo manejado contra decisão (evento 4, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos da ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006, determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.

A decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1) em sede de tutela recursal deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para impedir a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal até o julgamento definitivo do presente recurso, reconhecendo, em juízo preliminar, a presença do perigo de dano e a plausibilidade da tese recursal.

A agravante sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, exigindo produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa, com realização de vistoria in loco, formulação de quesitos, eventual apresentação de laudos complementares e atuação de assistentes técnicos, circunstâncias que afastariam a competência do Juizado Especial Federal.

A competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, é fixada, em regra, pelo critério objetivo do valor da causa, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Trata-se, contudo, de microssistema orientado pelo artigo 98, I, da Constituição da República, que o destina ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade.

A despeito de o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 admitir a realização de prova técnica no âmbito dos Juizados, não se pode desconsiderar que tal previsão se refere a exame técnico simplificado, compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento sumaríssimo.

Nesse contexto, o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF estabelece que “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

No caso concreto, conforme já delineado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a controvérsia envolve alegação de vícios construtivos em unidade habitacional, com necessidade de aferição técnica acerca da existência, origem, extensão e quantificação dos danos alegados.

A própria petição inicial da ação originária aponta a indispensabilidade de prova pericial na área de engenharia civil, com realização de vistoria no imóvel e análise de aspectos estruturais, materiais empregados e conformidade da execução com os padrões técnicos aplicáveis.

Não se trata, portanto, de mero exame técnico documental, mas de perícia que, em tese, poderá demandar medições, avaliações estruturais, eventual produção de laudo complementar e manifestação de assistentes técnicos, o que revela grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.

A matéria já foi apreciada reiteradamente por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, com necessidade de perícia de engenharia dotada de maior complexidade, afastam a competência do Juizado Especial Federal.

Nesses termos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face da 3ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos da ação indenizatória, processo nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ. Postula-se, indenização por danos materiais no valor de R$ 13.806,63 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação indenizatória; (ii) estabelecer se a 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que à época da distribuição da ação detinha competência exclusiva para causas do Juizado Especial, poderia permanecer competente após alteração normativa superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, §1º, excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas que demandem perícias complexas, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que considera incompetente o JEF para causas que exijam perícias que ultrapassem o conceito de exame técnico.
4. O laudo técnico apresentado pela parte autora aponta diversos vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, trincas, falhas nos sistemas elétrico, hidráulico e de esgoto, exigindo perícia de engenharia com alto grau de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
5. A jurisprudência do TRF2 reconhece reiteradamente que a necessidade de perícia complexa em demandas de vícios construtivos impede a tramitação no Juizado Especial, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal de 60 salários mínimos.
6. Embora a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 tenha ampliado a competência das Varas Federais de São Gonçalo a partir de 01/08/2024, a competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da ação (02/06/2021), conforme determina o art. 43 do CPC. Alterações supervenientes não retroagem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
7. À época da distribuição, a 4ª Vara Federal de São Gonçalo possuía competência restrita ao Juizado Especial Federal, de modo que o processamento e julgamento da ação deve ser atribuído ao juízo suscitado, 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que detinha competência ordinária plena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado.
Teses de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica complexa em ação indenizatória fundada em vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. 2. A competência do juízo é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes modificações supervenientes de competência, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Compete ao Juízo Federal Comum processar e julgar causas de natureza cível que, embora de baixo valor, demandem prova pericial complexa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 43; Lei 10.259/2001, arts. 3º, §1º, e 12; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 8º, 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 0009564-15.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 26.09.2017; TRF2, CC nº 0002109-96.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, j. 25.04.2017
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), para processar e julgar os autos originários, a ação indenizatória nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ, sob o rito ordinário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5007897-25.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/07/2025, DJe 01/08/2025 16:31:24)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou-se incompetente para processamento do feito, no qual a autora alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido mediante financiamento oferecido pela CEF, determinando a remessa dos autos para distribuição a um dos juizados especiais cíveis da capital.
2. A decisão que versa sobre declínio de competência não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. Não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial - existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado -, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
7. Agravo de Instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013306-21.2021.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/02/2022, DJe 24/02/2022 11:29:41)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CEF. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO. NECESSIDADE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de São Gonçalo, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação movida em face da CEF, os vícios de construção encontrados no imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2 - A autora descreve a existência de diversos danos causados por vícios de construção, situação essa que faz ser necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar o motivo de a construção estar com tantos problemas estruturais. 3 - Não se desconhece que o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permite a  produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com perícia simplificada prevista no artigo 644, § 3º, do CPC de 2015. 4 - Os JEFs  não  tem  competência  para  julgar  causas  que  demandem  perícias mais elaboradas, tidas por complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF). 5 - A perícia técnica na área de engenharia não pode ser considerada simples, pois o Engenheiro, terá que, após verificado o imóvel, elaborar laudo pericial que ateste exatamente a causa dos vícios de construção, apontando, se for o caso, fatores ambientais, procedimentais e eventuais falhas humanas. 6 - Mostra-se incompatível a providência com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, que tem a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual entre seus princípios norteadores. 7 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5003966-87.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 08 de junho de 2020) 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que ‘os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico’. 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.007190-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, disponibilizado em 27/03/2018)

No parecer ofertado nos presentes autos (evento 16, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal destacou precedente desta Corte em conflito de competência, no qual se reconheceu que, não obstante o valor da causa inferior ao limite legal, a necessidade de perícia especializada de engenharia, revestida de inequívoca complexidade, impõe o deslocamento da competência para a Vara Federal Cível, aplicando-se o Enunciado nº 91 do FONAJEF.

Cabível a transcrição:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Nos termos do art. 98, inciso I da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2. Não se impede a realização de exames técnicos no âmbito dos juizados especiais, vide previsão expressa do art. 12 da Lei n. 10.259/2001, desde que eles não sejam dotados de alta complexidade ou onerosidade, como dispõe o enunciado n. 91 do FONAJEF: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". 3. No caso concreto, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o que em tese atrairia a competência absoluta do juizado especial federal, de acordo com o art. 3º e § 3º da Lei n. 10.259/2001, a Autora pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em seu imóvel, tendo apresentado em sua inicial parecer técnico de engenharia civil. 4. Verifica-se a necessidade de realização de perícia na área de engenharia para a aferição da existência dos vícios de construção no imóvel alegados, a qual se reveste de inequívoca complexidade, afastando consequentemente a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 5. Considerando a necessidade de produção de prova pericial especializada, a qual não se enquadra na categoria de mero exame técnico, impõese o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, com a declaração da competência do Juízo Suscitado, competente para o julgamento da matéria cível residual por ocasião da distribuição do processo de origem. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de São Gonçalo).

Tal orientação harmoniza-se com a interpretação teleológica do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, à luz do artigo 98, I, da Constituição, preservando a finalidade do microssistema dos Juizados, sem prejuízo do direito da parte à adequada instrução probatória.

Como consignado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal poderia ensejar a prática de atos processuais sob rito potencialmente inadequado, com risco de futura anulação ou declínio de competência, o que afrontaria os princípios da economia e da eficiência processual.

Afigura-se mais consentâneo com a racionalidade do sistema processual que a definição da competência observe, desde logo, a natureza da prova a ser produzida, evitando-se deslocamentos sucessivos do feito entre órgãos jurisdicionais.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006 prossiga perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740011v7 e do código CRC 308e1546.

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Documento:20002771741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbtio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, determinou a conversão do feito do procedimento comum para o procedimento do Juizado Especial Federal.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito originário tramitar pelo procedimento comum.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

In casu, não procede a tese de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de realização de perícia no local da unidade habitacional da autora, de natureza complexa e extremamente onerosa, haja vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial (“Lei nº 10.259/2001, art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008).

Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, "sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica". - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014; TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo. 2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ - CC 200801176468 - Relatora Min. DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE DATA:29/09/2008). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012).

Ademais, a invocação genérica de complexidade, desacompanhada de fundamentos objetivos que evidenciem sua real imprescindibilidade, não autoriza o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, mormente diante da possibilidade de readequação do rito à medida que a instrução processual se desenvolve.

Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:20002740012
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos da ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006, determinou a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. A agravante sustenta que a demanda, fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, exige produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa, com vistoria in loco e análise técnica aprofundada, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia dotada de complexidade, para apuração de vícios construtivos em imóvel, afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 98, I, destina os Juizados Especiais ao julgamento de causas de menor complexidade, não se limitando o critério de competência ao valor da causa.

4. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 fixa a competência dos Juizados Especiais Federais até o limite de 60 salários mínimos, mas tal critério deve ser interpretado à luz da natureza simplificada do microssistema.

5. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados, desde que compatível com exame técnico simplificado e com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.

6. O Enunciado nº 91 do FONAJEF estabelece que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.

7. A controvérsia envolve alegação de vícios construtivos em unidade habitacional, com necessidade de aferição técnica acerca da existência, origem, extensão e quantificação dos danos, mediante perícia de engenharia civil com vistoria no imóvel e análise de aspectos estruturais e materiais empregados.

8. A perícia indicada não se restringe a exame documental, podendo demandar medições, avaliações estruturais, formulação de quesitos, laudos complementares e atuação de assistentes técnicos, o que revela grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.

9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece reiteradamente que demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, com necessidade de perícia de engenharia complexa, afastam a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.

10. A definição da competência deve observar, desde logo, a natureza da prova a ser produzida, a fim de evitar deslocamentos sucessivos do feito e prevenir nulidades, em atenção aos princípios da economia e da eficiência processual.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a ação nº 5007072-98.2025.4.02.5006 prossiga perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740012v3 e do código CRC e23f4dd6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO Nº 5007072-98.2025.4.02.5006 PROSSIGA PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES, SOB O RITO COMUM, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO Nº 5007072-98.2025.4.02.5006 PROSSIGA PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES, SOB O RITO COMUM, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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