Agravo de Instrumento Nº 5000903-44.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. S. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos da ação de rito ordinário nº 5007072-98.2025.4.02.5006, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa ().
Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sustentando, desde a inicial, a necessidade de produção de prova pericial de engenharia de natureza complexa.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta que a controvérsia demanda a realização de perícia multidisciplinar, onerosa e de longa execução, a ser realizada por engenheiro civil, com vistoria in loco, medições, cálculos estruturais, possibilidade de apresentação de quesitos, impugnações e eventual elaboração de laudos complementares, o que extrapolaria o conceito de mero exame técnico admitido no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Alega que a manutenção do feito no rito sumaríssimo implicaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de contrariar o Enunciado nº 91 do FONAJEF, segundo o qual os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico.
Requer a concessão de efeito suspensivo em sede de tutela de urgência recursal, o que foi deferido (), bem como, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal de Serra/ES para processar e julgar a demanda sob o rito comum.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), sustentando a ausência de complexidade concreta da causa, a suficiência da prova documental já produzida e a correção da decisão que determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, em razão da competência absoluta fixada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de que a necessidade de realização de perícia de engenharia para aferição de vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF e de precedentes desta Corte ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740010v4 e do código CRC fc9e7d70.
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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:45:20