Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. G. A. contra a decisão proferida no juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, na qual, nos autos da ação nº 5006667-62.2025.4.02.5006, o magistrado determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal (, integrada pela decisão de ).
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta que a demanda exige prova pericial de engenharia complexa, com vistorias in loco, análises estruturais e possível atuação de assistentes técnicos, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo do JEF, nos termos do Enunciado 91 do FONAJEF e da jurisprudência dos TRFs. Ao final, requer o reconhecimento da competência da Vara Federal comum, além da concessão da gratuidade de justiça.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento ().
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), nas quais sustenta a manutenção da decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, afirmando que o critério legal para fixação da competência é objetivo (valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001) e que não há complexidade fática ou probatória a justificar o deslocamento para o rito comum. Ainda argumenta que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, inexistindo necessidade de perícia complexa ou dilação probatória incompatível com o rito do JEF, além de sustentar que enunciados do FONAJE não têm força normativa para afastar competência definida em lei. Ao final, requer o desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (). Para tanto, salientou que a competência dos Juizados Especiais Federais, quando existente, é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, não sendo afastada pela simples necessidade de prova técnica. Destacou que apenas perícias complexas ou incompatíveis com o rito sumaríssimo justificariam o deslocamento para a justiça comum, o que não se verifica no caso, pois a apuração de vícios no imóvel é compatível com exame técnico admitido no âmbito do JEF, inclusive já havendo laudo de engenharia nos autos. Assim, concluiu inexistir complexidade apta a afastar a competência do Juizado, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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