Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. G. A. contra a decisão proferida no juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, na qual, nos autos da ação nº 5006667-62.2025.4.02.5006, o magistrado determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal (evento 4, DESPADEC1, integrada pela decisão de evento 11, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a demanda exige prova pericial de engenharia complexa, com vistorias in loco, análises estruturais e possível atuação de assistentes técnicos, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo do JEF, nos termos do Enunciado 91 do FONAJEF e da jurisprudência dos TRFs. Ao final, requer o reconhecimento da competência da Vara Federal comum, além da concessão da gratuidade de justiça.

Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (evento 2, DESPADEC1). 

Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 11, CONTRAZ1), nas quais sustenta a manutenção da decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, afirmando que o critério legal para fixação da competência é objetivo (valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001) e que não há complexidade fática ou probatória a justificar o deslocamento para o rito comum. Ainda argumenta que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, inexistindo necessidade de perícia complexa ou dilação probatória incompatível com o rito do JEF, além de sustentar que enunciados do FONAJE não têm força normativa para afastar competência definida em lei. Ao final, requer o desprovimento do agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 19, PARECER1). Para tanto, salientou que a competência dos Juizados Especiais Federais, quando existente, é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, não sendo afastada pela simples necessidade de prova técnica. Destacou que apenas perícias complexas ou incompatíveis com o rito sumaríssimo justificariam o deslocamento para a justiça comum, o que não se verifica no caso, pois a apuração de vícios no imóvel é compatível com exame técnico admitido no âmbito do JEF, inclusive já havendo laudo de engenharia nos autos. Assim, concluiu inexistir complexidade apta a afastar a competência do Juizado, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744187v6 e do código CRC 13f7b804.

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Documento:20002744188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização para a reparação dos defeitos existentes no imóvel, no valor de R$ 65.163,32 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 75.163,32 (setenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos).

Inicialmente, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, cuja redação é a seguinte:

"Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no artigo 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo 3º, caput.

§3º - No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.

Em hipóteses semelhantes, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
1. A possibilidade de produção de prova pericial complexa em ação de reparação por vícios construtivos afasta a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
2. A perícia de engenharia civil necessária à aferição de vícios construtivos extrapola os pressupostos de simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Federais, inviabilizando sua competência.
3. Reconhece-se a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que já detinha competência cível concorrente com o Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00104.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiicária de São Gonçalo/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado - 3ª Vara Federal de São Gonçalo - para processar e julgar o processo 5012808-94.2021.4.02.5117/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5007234-76.2025.4.02.0000, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 20/08/2025, DJe 21/08/2025 14:59:43)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face da 3ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos da ação indenizatória, processo nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ. Postula-se, indenização por danos materiais no valor de R$ 13.806,63 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação indenizatória; (ii) estabelecer se a 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que à época da distribuição da ação detinha competência exclusiva para causas do Juizado Especial, poderia permanecer competente após alteração normativa superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, §1º, excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas que demandem perícias complexas, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que considera incompetente o JEF para causas que exijam perícias que ultrapassem o conceito de exame técnico.
4. O laudo técnico apresentado pela parte autora aponta diversos vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, trincas, falhas nos sistemas elétrico, hidráulico e de esgoto, exigindo perícia de engenharia com alto grau de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
5. A jurisprudência do TRF2 reconhece reiteradamente que a necessidade de perícia complexa em demandas de vícios construtivos impede a tramitação no Juizado Especial, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal de 60 salários mínimos.
6. Embora a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 tenha ampliado a competência das Varas Federais de São Gonçalo a partir de 01/08/2024, a competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da ação (02/06/2021), conforme determina o art. 43 do CPC. Alterações supervenientes não retroagem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
7. À época da distribuição, a 4ª Vara Federal de São Gonçalo possuía competência restrita ao Juizado Especial Federal, de modo que o processamento e julgamento da ação deve ser atribuído ao juízo suscitado, 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que detinha competência ordinária plena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado.
Teses de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica complexa em ação indenizatória fundada em vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. 2. A competência do juízo é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes modificações supervenientes de competência, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Compete ao Juízo Federal Comum processar e julgar causas de natureza cível que, embora de baixo valor, demandem prova pericial complexa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 43; Lei 10.259/2001, arts. 3º, §1º, e 12; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 8º, 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 0009564-15.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 26.09.2017; TRF2, CC nº 0002109-96.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, j. 25.04.2017
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), para processar e julgar os autos originários, a ação indenizatória nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ, sob o rito ordinário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5007897-25.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/07/2025, DJe 01/08/2025 16:31:24)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou-se incompetente para processamento do feito, no qual a autora alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido mediante financiamento oferecido pela CEF, determinando a remessa dos autos para distribuição a um dos juizados especiais cíveis da capital.
2. A decisão que versa sobre declínio de competência não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a Corte Especial do eg. STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. Não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial - existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado -, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
7. Agravo de Instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013306-21.2021.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/02/2022, DJe 24/02/2022 11:29:41)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CEF. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO. NECESSIDADE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de São Gonçalo, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação movida em face da CEF, os vícios de construção encontrados no imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. 

2 - A autora descreve a existência de diversos danos causados por vícios de construção, situação essa que faz ser necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar o motivo de a construção estar com tantos problemas estruturais.

3 - Não se desconhece que o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permite a  produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com perícia simplificada prevista no artigo 644, § 3º, do CPC de 2015.

4 - Os JEFs  não  tem  competência  para  julgar  causas  que  demandem  perícias mais elaboradas, tidas por complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF).

5 - A perícia técnica na área de engenharia não pode ser considerada simples, pois o Engenheiro, terá que, após verificado o imóvel, elaborar laudo pericial que ateste exatamente a causa dos vícios de construção, apontando, se for o caso, fatores ambientais, procedimentais e eventuais falhas humanas.

6 - Mostra-se incompatível a providência com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, que tem a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual entre seus princípios norteadores.

7 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5003966-87.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 08 de junho de 2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa.

2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que ‘os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico’.

3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.

4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante.

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.007190-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, disponibilizado em 27/03/2018)

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito originário tramitar pelo procedimento comum.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744188v6 e do código CRC f58ab481.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/03/2026, às 22:22:47

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002771709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbtio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, determinou a conversão do feito do procedimento comum para o procedimento do Juizado Especial Federal.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso na parte conhecida, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito originário tramitar pelo procedimento comum; deixando de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, sob pena de supressão de instância.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

In casu, não procede a tese de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de realização de perícia no local da unidade habitacional da autora, de natureza complexa e extremamente onerosa, haja vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial (“Lei nº 10.259/2001, art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008).

Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, "sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica". - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014; TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo. 2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ - CC 200801176468 - Relatora Min. DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE DATA:29/09/2008). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012).

Ademais, a invocação genérica de complexidade, desacompanhada de fundamentos objetivos que evidenciem sua real imprescindibilidade, não autoriza o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, mormente diante da possibilidade de readequação do rito à medida que a instrução processual se desenvolve.

Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, na parte conhecida.



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Documento:20002744189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.163,32, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 75.163,32, discutindo-se sobre a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia, em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel, afasta a possibilidade de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial, existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a possibilidade de tramitação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.

7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito originário tramitar pelo procedimento comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744189v5 e do código CRC 4195d168.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000800-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DEVENDO O FEITO ORIGINÁRIO TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NA PARTE CONHECIDA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DEVENDO O FEITO ORIGINÁRIO TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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