Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por M. G. M. G. e A. G. e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA contra sentença (), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, nos autos da ação de rito ordinário, em que foi julgado procedente o pedido para determinar que o INCRA adotasse as providências administrativas necessárias à expedição do título de domínio relativo ao lote ocupado pelos autores no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina, fixando prazo de 12 (doze) meses, contado do trânsito em julgado, e condenando o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00.
Consta dos autos que os autores alegaram serem assentados no PA Georgina desde 12/11/1986, exercendo exploração direta e pessoal do lote, postulando o reconhecimento do direito à titulação definitiva e a imposição de prazo para conclusão do procedimento administrativo, com fixação de astreintes.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (), sustentando, em síntese: (i) que o prazo fixado deve ter início a partir da publicação da sentença, e não do trânsito em julgado; (ii) que devem ser fixadas astreintes desde logo; (iii) que não pode haver “verificação genérica” pelo INCRA quanto aos requisitos; (iv) que o valor da causa deve ser majorado para refletir o valor do imóvel; e (v) que os honorários advocatícios devem observar base de cálculo econômica superior.
O INCRA interpôs recurso adesivo (), com fundamento no art. 997, § 1º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, afastada a fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo e reduzidos os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
O INCRA apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que não houve deferimento de tutela antecipada, sendo adequado o termo inicial do prazo no trânsito em julgado; que a fixação de astreintes deve ser analisada apenas em eventual fase de cumprimento; que a titulação depende da verificação dos requisitos legais; e que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 5.000,00, por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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