Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. C. contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos do processo nº 5008938-56.2025.4.02.5002, alterou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), determinando a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

Na origem, afirmou a autora, ora agravante, que adquiriu um imóvel mediante financiamento oferecido pela CEF no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que “ao buscar junto a ré e ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome, a parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de fazê-lo. Isto porque a Ré não realizou a averbação do contrato da autora no Cartório de Registro de Imóveis. Os imóveis já foram entregues há muito tempo, já tendo transcorrido tempo mais do que hábil para que a parte ré regularizasse a situação do empreendimento com o devido registro dos contratos”.

O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que: “O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos. Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’). Ante o exposto: 1)  Retifique-se a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais). 2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01” (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou, em resumo, que: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, em razão da urgência na prestação jurisdicional; (ii) a ação originária trata de obrigação de fazer (regularização cartorial e cumprimento de dever pós-contratual da CEF), cumulada com adjudicação compulsória e, portanto, o valor da causa deve considerar o valor do imóvel atualizado, não podendo ser processado e julgado pelo rito dos Juizados Especiais Federais.      

Em contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), a CEF aduziu que: “A tentativa de utilizar o valor integral do imóvel como parâmetro do valor da causa, nesses casos, não apenas desvirtua o critério legal, como também ignora a realidade econômica do próprio programa habitacional. Mais do que isso, transforma um pedido de cunho essencialmente formal em uma pretensão patrimonial artificialmente inflada, com o único propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca do valor da causa em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, objetivando a regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 

I – DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, trouxe nova sistemática acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, elencando as decisões recorríveis de imediato. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal:

"Artigo 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Com a inovação legislativa, se instaurou grande controvérsia doutrinária acerca da natureza do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, que pode ser resumida em três correntes: (1) o rol é taxativo e deve ser interpretado restritivamente; (2) o rol é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e (3) o rol é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.

Na sessão de 05/12/2018, a Corte Especial do Eg. STJ pôs fim à controvérsia instaurada e finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese vencedora da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988).

O mencionado precedente é vinculante (artigo 927, do CPC) e é aplicável à hipótese, porque a decisão agravada foi publicada após a publicação do acórdão paradigma, conforme modulação dos efeitos da tese jurídica aplicada pelo Tribunal Julgador.

Feitas estas considerações, passa-se a analisar o cabimento do recurso.

Com efeito, a decisão sobre competência não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, a hipótese se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol previsto no CPC.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.
4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).

2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

Ofende os princípios da celeridade e da eficiência permitir que o processo se desenvolva perante Juízo incompetente para, somente após o julgamento do recurso de apelação, determinar que seja remetido ao Juízo competente, o que pode acarretar inutilidade dos atos processuais.

Foi esta, inclusive, a hipótese examinada nos autos dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT acima citados. Confira-se, por oportuno, trecho do Voto da Ministra Relatora:

“Está na raiz etimológica de “processo”, derivada do latim “procedere”, que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente. Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões.

De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.

Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.

O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15.

Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/15 claramente privilegia o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, não se pode olvidar que haverá, sim, um enorme desperdício de atividade jurisdicional em processo que tramita perante juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que parcialmente, em maior ou menor escala a depender de se tratar de incompetência absoluta ou relativa e dos atos processuais que eventualmente possam ser aproveitados.

De igual modo, não se pode negar que haverá um significativo desperdício de tempo para a solução da controvérsia pelo mérito, acarretando prejuízos aos jurisdicionados e ao próprio sistema de justiça civil, motivo pelo qual a doutrina, majoritariamente, reconhece que a inexistência de impugnação imediata em questão relacionada à competência é nefasta ao sistema processual, de modo que a matéria deve obrigatoriamente ser desde logo reexaminada pelo Tribunal.”

Assim, considerando a ratio decidendi do Acórdão paradigma e tendo em vista o efeito vinculante previsto no artigo 927, do CPC, necessário reconhecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, que é o caso dos autos.

II - Do mérito recursal

In casu, a ação originária foi distribuída à Vara Federal, tendo em vista a atribuição à causa do valor atualizado do imóvel, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Juízo de primeira instância retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), considerando ser este o valor do contrato em casos semelhantes, e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.

Inicialmente, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, cuja redação é a seguinte:

"Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no artigo 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo 3º, caput.

§3º - No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato, in verbis:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

Em situações como a presente, em que se pretende a adjudicação compulsória, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel.

Nesse sentido, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.

Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.
Precedentes.3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)

Da análise dos autos, verifica-se que consta relatório de avaliação do imóvel (evento 1, PARECER17) informando que o valor atualizado do bem é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como se vê:

"Com base em pesquisa de imóveis com elementos e características comparáveis e por meio do tratamento técnico e ponderações dos seus atributos e utilizando o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” e aplicada as devidas técnicas de homogeneização que permitem a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações específicas do Mercado Imobiliário, conclui-se que o Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Admite-se uma variação de 5% (cinco por cento) do valor acima apresentado, para mais ou para menos sendo portanto, entre os mínimos de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e o máximo de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), devido a margem de confiança da pesquisa realizada"

Deve, portanto, ser mantido o valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, considerando tratar-se de valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00).  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, afastando o valor da causa originalmente atribuído pela demandante (R$ 120.000,00), correspondente ao valor atualizado do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz do artigo 1.015 do CPC e do Tema nº 988 do STJ; (ii) estabelecer se, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, critério que impacta diretamente a definição da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988), firma que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. No caso, a decisão que versa sobre competência gera evidente risco de tramitação prolongada do processo perante juízo incompetente, acarretando nulidade e retrabalho processual, o que autoriza a mitigação da taxatividade.

4. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel, por representar o efetivo proveito econômico buscado (STJ - AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 23/10/2025; STJ - REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 30/05/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 01/10/2024).

6. No caso em apreço, a avaliação técnica juntada aos autos indica que o valor atualizado do imóvel é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cifra que reflete o real conteúdo patrimonial discutido e supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01 para a competência dos Juizados Especiais Federais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746806v3 e do código CRC f31c6d09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/03/2026, às 22:38:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO CONTINUE A TRAMITAR PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM JUNTO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, DE ACORDO COMO O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 120.000,00).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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