Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. C. contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos do processo nº 5008938-56.2025.4.02.5002, alterou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), determinando a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Na origem, afirmou a autora, ora agravante, que adquiriu um imóvel mediante financiamento oferecido pela CEF no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que “ao buscar junto a ré e ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome, a parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de fazê-lo. Isto porque a Ré não realizou a averbação do contrato da autora no Cartório de Registro de Imóveis. Os imóveis já foram entregues há muito tempo, já tendo transcorrido tempo mais do que hábil para que a parte ré regularizasse a situação do empreendimento com o devido registro dos contratos”.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que: “O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos. Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’). Ante o exposto: 1) Retifique-se a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais). 2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01” ().
Em suas razões recursais (), a agravante alegou, em resumo, que: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, em razão da urgência na prestação jurisdicional; (ii) a ação originária trata de obrigação de fazer (regularização cartorial e cumprimento de dever pós-contratual da CEF), cumulada com adjudicação compulsória e, portanto, o valor da causa deve considerar o valor do imóvel atualizado, não podendo ser processado e julgado pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Em contrarrazões (), a CEF aduziu que: “A tentativa de utilizar o valor integral do imóvel como parâmetro do valor da causa, nesses casos, não apenas desvirtua o critério legal, como também ignora a realidade econômica do próprio programa habitacional. Mais do que isso, transforma um pedido de cunho essencialmente formal em uma pretensão patrimonial artificialmente inflada, com o único propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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