Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA contra decisão (; ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a garantia fora, sem maiores justificativas, indeferida, sem qualquer intimação para regularização nos termos apontados e requeridos pelo exequente, prejudicado, desta forma, o efetivo contraditório acerca da manifestação do exequente, em omissão ao que consta no art. 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil; b) a medida mais acertada é efetuar a análise da garantia ofertada e, se necessário, proceder com a intimação da parte para regularizar a garantia, partindo-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como em consagração ao princípio do contraditório, permeado em todo o ordenamento jurídico; c) o risco de dano grave ou de difícil reparação é mais evidente, pois caso a decisão de primeiro grau permaneça tal como lançada, a Execução Fiscal terá prosseguimento, com a penhora de valores, o que causará irreparáveis danos de ordem econômica e moral, haja vista que a Agravante ofertou apólice de Seguro Garantia idônea e suficiente, com endosso para individualização.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação" ().
Em contrarrazões (), o agravado sustenta que: a) a apólice de seguro garantia que estaria supostamente a garantir a execução fiscal encontra-se vencida desde 30/05/2025, sendo que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em 25/06/2025, isto é, após a expiração da referida apólice; b) O seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial, não tendo sido cumprida tal condição; e c) há necessidade de anuência da Fazenda Pública no caso de substituição da garantia prestada.
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção do parquet ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 03/03/2026, às 22:30:11