Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA contra decisão (evento 40, DOC1; evento 56, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a garantia fora, sem maiores justificativas, indeferida, sem qualquer intimação para regularização nos termos apontados e requeridos pelo exequente, prejudicado, desta forma, o efetivo contraditório acerca da manifestação do exequente, em omissão ao que consta no art. 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil; b) a medida mais acertada é efetuar a análise da garantia ofertada e, se necessário, proceder com a intimação da parte para regularizar a garantia, partindo-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como em consagração ao princípio do contraditório, permeado em todo o ordenamento jurídico; c) o risco de dano grave ou de difícil reparação é mais evidente, pois caso a decisão de primeiro grau permaneça tal como lançada, a Execução Fiscal terá prosseguimento, com a penhora de valores, o que causará irreparáveis danos de ordem econômica e moral, haja vista que a Agravante ofertou apólice de Seguro Garantia idônea e suficiente, com endosso para individualização.

Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação" (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), o agravado sustenta que: a) a apólice de seguro garantia que estaria supostamente a garantir a execução fiscal encontra-se vencida desde 30/05/2025, sendo que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em 25/06/2025, isto é, após a expiração da referida apólice; b) O seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial, não tendo sido cumprida tal condição; e c) há necessidade de anuência da Fazenda Pública no caso de substituição da garantia prestada.

Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção do parquet (evento 13, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747294v5 e do código CRC 67819e81.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos, deve ser conhecido o recurso interposto.

A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, sem que seja feita a pertinente análise e oportunizada a sua substituição, em caso de não atendimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

Inicialmente, demonstra-se profícuo registrar que a Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições"1.

Com fundamento nesse dispositivo, foi editada a Portaria PGF nº 41/2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.

Cumpre salientar que a matéria, anteriormente, era tratada pela Portaria PGF 437/2011, que foi alterada pela Portaria PGF 440/2016 (revogada pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022) para incluir a disciplina referente ao seguro fiança, em decorrência da modificação implementada pela Lei nº 13.043/14 no artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, que passou a admitir a garantia dos créditos objeto de execuções fiscais através de seguro garantia.

Observa-se, assim, que a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo legal no artigo 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/02.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal, conforme se denota dos seguintes arestos jurisprudenciais:

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária. O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia.

II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980). Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.

III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016.

IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo). Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015.

V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011.

(STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA

BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30%garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.

2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal.

3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo.

4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).

5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF.

(STJ, REsp 1670587 / SP, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe: 30/06/2017)

Do mesmo modo, este Tribunal Regional Federal tem considerado os termos das Portarias da Procuradoria Geral Federal para verificar a adequação das cartas de fiança e dos seguro garantia ofertados em execuções fiscais propostas pela Procuradoria Geral Federal, confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ENDOSSO EM SEGURO GARANTIA. PROVIDÊNCIA CABÍVEL. PORTARIA Nº 440/2016. RECURSO PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001, proposta em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., que rejeitou seu pedido de endosso em seguro garantia.
2. Em 23/9/2021, a agravada propôs a ação antecipatória de garantia nº 5034926-24.2021.4.02.5001, perante a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória, em que ofereceu a apólice nº 024612021000107750036612, da Austral Seguradora, no valor total de R$ 559.118,35, com vigência entre 17/9/2021 e 17/9/2026. Dentre os débitos assegurados, constou o decorrente do processo administrativo nº 014860/2019 (52613.014860/2019-34), referente ao auto de infração nº 3048460.
3. Em 12/1/2023, à luz da Portaria Normativa nº 440/2016, que disciplinava as condições de aceitação de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória julgou procedente o pedido para determinar a aceitação do seguro garantia, a suspensão da inscrição das dívidas no CADIN e de eventual protesto, e a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, tudo em relação aos débitos dos processos administrativos indicados na apólice. O INMETRO interpôs apelação, cujo mérito se encontra pendente de análise pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal. 
4. Por sua vez, esta execução fiscal foi ajuizada em 16/1/2023, para cobrar multa de R$ 14.158,64, em 1º/11/2022, apurada no processo administrativo nº 52613.014860/2019-34, relativo ao auto de infração nº 3048460. Trata-se, portanto, de ação que pretende satisfazer débito garantido pela apólice de seguro garantia do processo nº 5034926-24.2021.4.02.5001.
5. O cerne deste recurso gravita em torno da pretensão do INMETRO de formalizar endosso no seguro garantia, em observância aos termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que revogou a Portaria Normativa PGF nº 440/2016, com vistas a possibilitar que, no futuro, se necessário, possa executar a garantia em conformidade com o art. 10 da Portaria nº 41/2022. 
6. A agravada argumenta que configura supressão de instância discutir a aplicação da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, uma vez que a ação antecipatória analisou o seguro garantia à luz da Portaria Normativa PGF nº 440/2016. 
7. No entanto, na Portaria Normativa PFG nº 440/2016 já era requisito de aceitação do seguro garantia pela PGF que constasse da apólice o número da ação judicial cujos débitos são garantidos.

8. Assim, a despeito do oferecimento de garantia nos autos da ação antecipatória, tal fato não tem o condão de afastar a necessidade de adequação da apólice, mediante endosso securitário, com vistas a que seja hábil a, agora, garantir a execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001. Afinal, o endosso é apenas um aditivo que complementa as condições originalmente estabelecidas. Precedente (TRF3. Agravo de instrumento nº 5008952-52.2023.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/08/2023).
9. Agravo de instrumento provido. Decisão interlocutória parcialmente modificada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e reformar em parte a decisão agravada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014055-67.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 15:23:17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA LEGÍTIMA POR PARTE DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 41/2022 DA PGF.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de substituição da carta fiança e determina o prosseguimento da execução e rejeita o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se a carta de fiança preenche os requisitos legais previstos na Portaria n.º 41/2022/PGF/AGU que substituiu a Portaria 440-2016/ PGFN.
2. De acordo com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Já o §5º, do mesmo artigo, dispõe que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
3. A fim de fixar parâmetros objetivos para a análise da certeza e liquidez da garantia apresentada pelo executado, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 440/2016 (que revogou a Portaria nº 437/2011), que, apesar de não ter o poder de vincular as decisões judiciais, servem de fundamento para recusas legítimas por parte dos exequentes dos créditos públicos. A referida Portaria foi revogada pela Portaria 41/2022/PGF/AGU, que trouxe nova disciplina à aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.
4. O STJ possui precedentes no sentido de que não fere o princípio da menor onerosidade a recusa legítima e fundamentada do exequente baseada no não preenchimento dos requisitos elencados nas portarias editadas pelos órgãos executivos. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019;  STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017;  STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.6.2011. 
5. Afigura-se incabível compelir a Administração Pública credora a anuir com carta de fiança bancária dotada de baixa confiabilidade, de modo que deve prevalecer a recusa devidamente justificada pela exequente quanto à garantia ofertada. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.11.2020.

6. Da análise pormenorizada da carta de fiança adunada na origem, infere-se que não estão preenchidos os requisitos essenciais para a sua aceitação como garantia do juízo. Conforme se verifica nos autos, não havia no seguro garantia a previsão de renovação automática do seguro enquanto não houvesse o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado ou a sua substituição por decisão transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto.
7. Além disso, a cláusula 8.7 das condições gerais prevê que o Tomador poderá se opor à renovação do seguro se comprovar não haver mais risco ou apresentar outra garantia, violando as disposições da referida portaria, uma vez que tas disposições constituem hipótese de desobrigação do garantidor unilateralmente criada. 
8. O art. 9º da Portaria 41/2022/PGF/AGU prevê expressamente que a renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005831-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.
9. Não merece reforma a decisão agravada que indeferiu a substituição da garantia, na medida em que a garantia ofertada já havia vencido, tendo sido a executada intimada para regularização, sem prova da renovação ou substituição da apólice por seguro garantia, na forma da Carta de Fiança.
10. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017606-55.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024 17:58:52)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO GARANTIA. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DA APÓLICE. VIOLAÇÃO À PORTARIA PGF Nº 440/2016. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que considerou válida a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por essa razão, deferiu a tutela de urgência requerida, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como impedindo ou suspendendo inscrições no CADIN, no cadastro de inadimplentes do INMETRO e protestos decorrentes do não pagamento dos créditos garantidos.
2. O pleito relacionado à suposta caducidade da medida cautelar deferida não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.
3. A Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições", tendo a Portaria PGF 440/2016, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal, sido editada com fundamento nesse dispositivo.
4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal têm realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal (STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019; e  TRF2, 0014319-82.2017.4.02.0000, Órgão julgador: Quinta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 29/01/19, DJe 07/02/19).
5. A Portaria PGF nº 440/2016, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, admite como válida a oferta de fiança bancária com prazo de validade determinado, desde que atendidos alguns requisitos. A apólice apresentada, por sua vez, atende aos requisitos impostos, já que possui vigência de 5 (cinco) anos, superior ao mínimo exigido, bem como prevê, na Cláusula 6.1, que caracteriza a ocorrência de sinistro o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, renovar o seguro ou apresentar nova garantia.
6. A apólice deixa expresso que as Condições Particulares e as Condições Especiais nela previstas prevalecem sobre as Condições Gerais. Assim, o item III da Cláusula 14.1, por estar previsto nas Condições Gerais da apólice, é tornado sem efeito pela Cláusula 4.1 das Condições Particulares, que assegura a atualização monetária do valor da garantia de acordo com a SELIC ou com outro índice que vier a substituí-la.
7. A apólice ora analisada traz, em sua Cláusula 6.2 das Condições Especiais, previsão idêntica à contida no artigo 10, da Portaria PGF nº 440/2016, permitindo a intimação da seguradora para pagamento da dívida e/ou sua inclusão no polo passivo da execução. O item 1.2 das Condições Especiais estabelece que "A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado". Assim, revela-se desnecessária a alteração da apólice para inserção de nova cláusula de solidariedade.
8. A Cláusula 11 das Condições Gerais, que elencava hipóteses onde o segurado perderia o direito à indenização, foi tornada sem efeito pela Cláusula 3 das condições Particulares. Da mesma forma, a Cláusula 1 das Condições Particulares torna inaplicável a previsão de extinção da garantia em caso de parcelamento do débito objeto do seguro, contida no item V da Cláusula 7 das Condições Especiais.
9. A possibilidade de solicitação de documentos pela seguradora está prevista na Cláusula 7.2 das Condições Gerais, tornada inaplicável em razão de expressa previsão contida na Cláusula 2 das Condições Particulares. Além disso, a apólice determina que o pagamento do sinistro se dará na forma prevista na Cláusula 6ª das Condições especiais, cláusula esta que está de acordo com as disposições da Portaria PGF nº 440/2016.
10. Mostra-se correta a decisão agravada, que considerou adequada a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por isso, deferiu o pedido de tutela de urgência.
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008158-92.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/08/2022, DJe 05/09/2022 14:30:08)

Observa-se, ademais, que a natureza de recurso público do crédito exequendo justifica o zelo na aferição da idoneidade do seguro garantia apresentado pela executada. Assim, tem-se que a utilização da Portaria PGF nº 41/2022 como parâmetro para aferição da idoneidade da carta de fiança apresentada pela parte executada se mostra necessária e encontra fundamento no artigo 11, § 2º, VIII, Lei nº 10.480/02.

Ainda sobre o tema, faz-se necessário colacionar o que dispõe o artigo 6º, da referida Portaria, que disciplina as condições de aceitação da apólice de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal, in verbis:

Portaria Normativa PGF nº 41/2022

Art. 3º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.

(...)

§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.

§ 3º A carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial.

(...)

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa

II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio das datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto;

V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada;

VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois)anos;

VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa;

VIII - endereço da seguradora; 

IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Quanto ao ponto acerca da análise da apólice apresentada, imprescindível constatar que, até o presente momento, esta não foi realizada no bojo da execução fiscal originária.

Após decisão (evento 2, DESPADEC1), nesta instância recursal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação", o juízo a quo determinou, nos autos da execução fiscal originária, a intimação do exequente "para que proceda à análise do endosso seguro garantia apresentado pela executada no evento 25, DOC2" (evento 68, DESPADEC1).

Desta forma, eventual análise, por este órgão colegiado, da compatibilidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada configuraria indesejável supressão de instância, eis que esta nuance, de vital relevância para o deslinde da controvérsia, não foi adequada e exaustivamente apreciada em primeiro grau.

Portanto, no que cabe a esta instância recursal, considerando o momento processual em que se encontram os respectivos feitos, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, para que seja determinada a suspensão da constrição ocorrida em seu desfavor, assim como deve ser reforçado o entendimento acerca da necessidade de análise, no juízo a quo, da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747295v3 e do código CRC 8160d45a.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/03/2026, às 22:30:11

 


1. Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.(…)§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: (…)VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

 



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Documento:20002747296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APÓLICE. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que indeferiu, sem análise, a apólice do seguro garantia apresentado e determinou a penhora online de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o indeferimento da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, sem que seja feita a pertinente análise e oportunizada a sua substituição, em caso de não atendimento dos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo no art. 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/2002 e pode ser legitimamente utilizada como parâmetro para aferição da idoneidade de fiança bancária e seguro garantia ofertados em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa da Procuradoria-Geral Federal.

4. Quanto ao ponto acerca da análise da apólice apresentada, imprescindível constatar que, até o presente momento, esta não foi realizada no bojo da execução fiscal originária.

5. Após decisão, nesta instância recursal, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a suspensão da constrição ocorrida na conta da parte agravante e a análise da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação", o juízo a quo determinou, nos autos da execução fiscal originária, a intimação do exequente "para que proceda à análise do endosso seguro garantia apresentado pela executada no evento 25, DOC2".

6. Eventual análise, por este órgão colegiado, da compatibilidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada configuraria indesejável supressão de instância, eis que esta nuance, de vital relevância para o deslinde da controvérsia, não foi adequada e exaustivamente apreciada em primeiro grau.

7. Portanto, considerando o momento processual em que se encontram os respectivos feitos, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante, para que seja determinada a suspensão da constrição ocorrida em seu desfavor, assim como deve ser reforçado o entendimento acerca da necessidade de análise, no juízo a quo, da apólice de seguro garantia juntada pela parte executada, garantindo-se a possibilidade de substituição, caso seja necessária a realização de adequação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento provido para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, devendo ser oportunizada a possibilidade de sua substituição, caso esteja em dissonância com os termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747296v3 e do código CRC d69205e3.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/03/2026, às 22:38:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000368-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CHOCOLATES GAROTO LTDA PARA DETERMINAR, NO JUÍZO A QUO, A REALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO, CASO ESTEJA EM DISSONÂNCIA COM OS TERMOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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