Apelação Cível Nº 5004578-12.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. C. F. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes: a) na anulação do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade configurada pela acumulação indevida de duas bolsas de mestrado, bem como de quaisquer cobranças ou penalidades dele decorrentes; b) no pagamento de bolsa de estudos, referente à Chamada nº 01/24 – Seleção de Bolsistas de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, incluindo os valores relativos a partir de abril de 2024 até o final do período previsto no edital; e c) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento nº 38 dos autos originários).
Do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que foi instaurado, em 16 de maio de 2022, processo administrativo para apuração de irregularidade configurada pelo acúmulo indevido de bolsas de mestrado pela parte autora, ora apelante, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022, uma fornecida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, atrelada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, e outra pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Geoquímica: Petróleo e Meio Ambiente, da Universidade Federal da Bahia – UFBA.
Em 15 de agosto de 2022, a parte autora, ora apelante, apresentou defesa no processo administrativo, na qual admite o recebimento cumulativo das bolsas, mas apresenta justificativa no sentido de que, segundo sua interpretação acerca do teor do termo de compromisso firmado com a instituição de ensino superior, inexistiria impedimento à acumulação (anexo nº 10 do evento nº 01 dos autos originários).
Em 21 de outubro de 2024, a defesa não foi acolhida, sob o fundamento de que teria ocorrido violação ao item VIII do termo de compromisso firmado e ao artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, tendo sido atribuída à parte autora, ora apelante, a responsabilidade pela irregularidade ocorrida, assim como a obrigação de restituir os valores recebidos irregularmente. Foi determinado, ao final, o prosseguimento do processo administrativo de cobrança para restituição dos valores do período em que houve recebimento concomitante das bolsas, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (anexo nº 11 do evento nº 01 dos autos originários).
Contra tal decisão, foi interposto, em 21 de novembro de 2024, recurso administrativo pela parte autora, ora apelante, o qual foi desprovido em 17 de dezembro de 2024 (fls. 131/133 do anexo nº 06 do evento nº 16 dos autos originários).
Destaque-se, ainda, que, em abril de 2024, a parte autora, ora apelante, foi aprovada em novo processo seletivo para reingressar no Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, mas foi impedida de usufruir da bolsa em virtude de pendências administrativas decorrentes do anterior processo administrativo de cobrança de valores indevidamente recebidos.
O magistrado sentenciante entendeu que: a) foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo para apuração dos fatos; b) a declaração de não impedimento para recebimento de novas bolsas, emitida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES em 06 de novembro de 2024, estava condicionada à comprovação da irregularidade e à restituição dos valores indevidamente recebidos, de modo que, de fato, existia uma pendência administrativa; c) a troca de informações entre as instituições de ensino federais não configura qualquer exposição indevida de informações pessoais, visto que foram devidamente documentadas e objeto de processo administrativo, no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a alegação de que recebeu os valores de boa-fé não afasta o dever de restituição; e) a cláusula do termo de compromisso era de clareza meridiana ao vedar ao aluno a percepção de qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa, razão pela qual é devida a restituição referente ao período em que houve a acumulação indevida; e f) inexistindo conduta irregular pelas rés, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Em suas razões de apelação (evento nº 63 dos autos originários), a apelante sustenta, em resumo, que: a) o artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, teria uma redação ambígua, levando-a a interpretar, de boa-fé, que a vedação de acumulação de bolsas se restringiria ao âmbito federal, não abrangendo entes de fomento estaduais, sobretudo quando os programas de estudos e pesquisas fossem distintos; b) ambiguidades regulamentares não deveriam ser interpretadas em prejuízo do administrado que age de boa-fé; c) teria agido de boa-fé, pois, ao ser notificada, teria solicitado o imediato cancelamento da bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB; d) o processo administrativo de cobrança ainda estaria em fase recursal quando reingressou no programa de pós-graduação por meio de nova chamada ocorrida em 2024, de forma que não haveria decisão final e definitiva constituindo o débito; e) para que se impusesse restrição de acesso a um novo benefício, seria indispensável o trânsito em julgado administrativo da decisão que reconhecesse a irregularidade e constituísse o título para cobrança; f) a Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB teria aplicado uma sanção antecipada e implícita por pendência administrativa ainda inconclusa; e g) teria sido configurado o dano moral diante da quebra da legítima expectativa de direito, da exposição injustificada de histórico negativo de saúde e dívida a colega de trabalho e a orientador e da aplicação de penalidade extraprocessual.
Em contrarrazões (eventos nos 72 e 74 dos autos originários), a Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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