Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004578-12.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. C. F. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes: a) na anulação do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade configurada pela acumulação indevida de duas bolsas de mestrado, bem como de quaisquer cobranças ou penalidades dele decorrentes; b) no pagamento de bolsa de estudos, referente à Chamada nº 01/24 – Seleção de Bolsistas de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, incluindo os valores relativos a partir de abril de 2024 até o final do período previsto no edital; e c) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento nº 38 dos autos originários).

Do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que foi instaurado, em 16 de maio de 2022, processo administrativo para apuração de irregularidade configurada pelo acúmulo indevido de bolsas de mestrado pela parte autora, ora apelante, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022, uma fornecida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, atrelada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, e outra pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Geoquímica: Petróleo e Meio Ambiente, da Universidade Federal da Bahia – UFBA.

Em 15 de agosto de 2022, a parte autora, ora apelante, apresentou defesa no processo administrativo, na qual admite o recebimento cumulativo das bolsas, mas apresenta justificativa no sentido de que, segundo sua interpretação acerca do teor do termo de compromisso firmado com a instituição de ensino superior, inexistiria impedimento à acumulação (anexo nº 10 do evento nº 01 dos autos originários).

Em 21 de outubro de 2024, a defesa não foi acolhida, sob o fundamento de que teria ocorrido violação ao item VIII do termo de compromisso firmado e ao artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, tendo sido atribuída à parte autora, ora apelante, a responsabilidade pela irregularidade ocorrida, assim como a obrigação de restituir os valores recebidos irregularmente. Foi determinado, ao final, o prosseguimento do processo administrativo de cobrança para restituição dos valores do período em que houve recebimento concomitante das bolsas, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (anexo nº 11 do evento nº 01 dos autos originários).

Contra tal decisão, foi interposto, em 21 de novembro de 2024, recurso administrativo pela parte autora, ora apelante, o qual foi desprovido em 17 de dezembro de 2024 (fls. 131/133 do anexo nº 06 do evento nº 16 dos autos originários).

Destaque-se, ainda, que, em abril de 2024, a parte autora, ora apelante, foi aprovada em novo processo seletivo para reingressar no Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, mas foi impedida de usufruir da bolsa em virtude de pendências administrativas decorrentes do anterior processo administrativo de cobrança de valores indevidamente recebidos.

O magistrado sentenciante entendeu que: a) foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo para apuração dos fatos; b) a declaração de não impedimento para recebimento de novas bolsas, emitida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES em 06 de novembro de 2024, estava condicionada à comprovação da irregularidade e à restituição dos valores indevidamente recebidos, de modo que, de fato, existia uma pendência administrativa; c) a troca de informações entre as instituições de ensino federais não configura qualquer exposição indevida de informações pessoais, visto que foram devidamente documentadas e objeto de processo administrativo, no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a alegação de que recebeu os valores de boa-fé não afasta o dever de restituição; e) a cláusula do termo de compromisso era de clareza meridiana ao vedar ao aluno a percepção de qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa, razão pela qual é devida a restituição referente ao período em que houve a acumulação indevida; e f) inexistindo conduta irregular pelas rés, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

Em suas razões de apelação (evento nº 63 dos autos originários), a apelante sustenta, em resumo, que: a) o artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, teria uma redação ambígua, levando-a a interpretar, de boa-fé, que a vedação de acumulação de bolsas se restringiria ao âmbito federal, não abrangendo entes de fomento estaduais, sobretudo quando os programas de estudos e pesquisas fossem distintos; b) ambiguidades regulamentares não deveriam ser interpretadas em prejuízo do administrado que age de boa-fé; c) teria agido de boa-fé, pois, ao ser notificada, teria solicitado o imediato cancelamento da bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB; d) o processo administrativo de cobrança ainda estaria em fase recursal quando reingressou no programa de pós-graduação por meio de nova chamada ocorrida em 2024, de forma que não haveria decisão final e definitiva constituindo o débito; e) para que se impusesse restrição de acesso a um novo benefício, seria indispensável o trânsito em julgado administrativo da decisão que reconhecesse a irregularidade e constituísse o título para cobrança; f) a Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB teria aplicado uma sanção antecipada e implícita por pendência administrativa ainda inconclusa; e g) teria sido configurado o dano moral diante da quebra da legítima expectativa de direito, da exposição injustificada de histórico negativo de saúde e dívida a colega de trabalho e a orientador e da aplicação de penalidade extraprocessual.

Em contrarrazões (eventos nos 72 e 74 dos autos originários), a Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 11).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749433v2 e do código CRC 51cb795d.

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Documento:20002749434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004578-12.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

As controvérsias instauradas nos autos residem em: a) analisar a regularidade do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade configurada pela acumulação indevida de duas bolsas de mestrado pela parte autora, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022; b) verificar se a parte autora teria direito a concessão de uma nova bolsa de mestrado após a participação em uma nova chamada – seleção de bolsistas de mestrado, ocorrida em 2024; e c) examinar se a parte autora teria direito à indenização por danos morais.

1 – Do acúmulo indevido das bolsas de mestrado

Do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que foi instaurado, em 16 de maio de 2022, processo administrativo para apuração de irregularidade configurada pelo acúmulo indevido de bolsas de mestrado pela parte autora, ora apelante, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022, uma fornecida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, atrelada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, e outra pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Geoquímica: Petróleo e Meio Ambiente, da Universidade Federal da Bahia – UFBA.

Em 15 de agosto de 2022, a parte autora, ora apelante, apresentou defesa no processo administrativo, na qual admite o recebimento cumulativo das bolsas, mas apresenta justificativa no sentido de que, segundo sua interpretação acerca do teor do termo de compromisso firmado com a instituição de ensino superior, inexistiria impedimento à acumulação (anexo nº 10 do evento nº 01 dos autos originários).

Em 21 de outubro de 2024, a defesa não foi acolhida, sob o fundamento de que teria ocorrido violação ao item VIII do termo de compromisso firmado e ao artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, tendo sido atribuída à parte autora, ora apelante, a responsabilidade pela irregularidade ocorrida, assim como a obrigação de restituir os valores recebidos irregularmente. Foi determinado, ao final, o prosseguimento do processo administrativo de cobrança para restituição dos valores do período em que houve recebimento concomitante das bolsas, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (anexo nº 11 do evento nº 01 dos autos originários).

Contra tal decisão, foi interposto, em 21 de novembro de 2024, recurso administrativo pela parte autora, ora apelante, o qual foi desprovido em 17 de dezembro de 2024 (fls. 131/133 do anexo nº 06 do evento nº 16 dos autos originários).

Veja-se trecho do julgamento do recurso:

“Reitera-se que a FAPESB é uma agência, de indução e fomento à pesquisa e à inovação científica e tecnológica do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, criada em 2001 com a finalidade de apoiar projetos de natureza científica, tecnológica e de inovação, que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado. CAPES e FAPESB são agências de fomento pública nacional, e conforme Portaria, que regulamenta o Programa Demanda Social, uma das exigências ao pós graduando é de não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada.

Reitera-se a importância de observar o Termo de Compromisso, assinado pela ex-bolsista, o qual menciona, em seu inciso V, que não é permitido acumular bolsa do Programa DS com qualquer outra modalidade de bolsa ou auxílio da CAPES ou de qualquer outra agência de fomento pública. O mesmo documento ainda ressalta que, em caso de fraude, o bolsista poderá ser convocado a restituir as mensalidades recebidas de forma irregular.

(...)

Reitera-se na análise do caso, verificou-se, então, o recebimento de bolsa pela FAPESB concomitantemente à bolsa da CAPES entre os meses de 06/2021 e 04/2022. Dessa forma, houve infração as normas do Programa DS, com o recebimento cumulativo de 11 mensalidades de bolsa da CAPES com 11 mensalidades de bolsa da FAPESB (...).”

Delineada a hipótese fática, impende destacar que, de acordo com o artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 8.405/92, a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES tem como finalidade estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. De acordo com o §4º, do mesmo dispositivo legal, compete a esta fundação regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata o artigo.

O Programa de Demanda Social – DS da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES tem por objetivo apoiar discentes de programas de pós graduação stricto sensu oferecidos por instituições de ensino superior públicas, por meio da concessão de bolsas de estudo, nos níveis de mestrado e doutorado. Tal programa é regulamentado pela Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

Cabe destacar, nesse contexto, que o artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, proibia, de forma expressa e clara, a acumulação de duas bolsas de mestrado, como se verifica da leitura da norma com a redação vigente na época dos fatos:

“Artigo 9º - Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

(...)

XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;

b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;

c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1 CAPES/CNPQ, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.”

Além disso, de acordo com o termo de compromisso assinado pela parte autora, ora apelante, havia previsão expressa, no item VIII, acerca da obrigação de não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, ou de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetos nas situações de exceção estabelecidas pelo regulamento do programa.

Ademais, a parte autora, ora apelante, declarou ter ciência de que a inobservância dos requisitos elencados, inclusive no que se refere à vedação ao acúmulo de bolsas, implicaria no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, acarretando ainda, a impossibilidade de receber benefícios por parte da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato.

Tal consequência também encontra previsão no artigo 14, parágrafo único, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES:

“Artigo 14 - O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos.

Parágrafo único - A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.”

Verifica-se, pois, que a instauração do processo administrativo de cobrança encontra-se amparado nas normas acima transcritas, tendo como fundamento o acúmulo indevido das bolsas de estudo, na medida em que é vedado acumular a bolsa da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa concedida por outra agência de fomento pública nacional.

Da leitura da portaria e do termo de compromisso, não se vislumbram a falta de clareza e ambiguidade suscitadas pela parte autora, ora apelante. Ao contrário, evidencia-se a ampla abrangência da proibição.

Conclui-se, portanto, que a cobrança efetuada em relação à parte autora, ora apelante, é juridicamente válida, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.

2 – Da ausência de concessão de nova bolsa de mestrado

Em abril de 2024, a parte autora, ora apelante, foi aprovada em novo processo seletivo para reingressar no Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, mas foi impedida de usufruir da bolsa em virtude de pendências administrativas decorrentes do anterior processo administrativo de cobrança de valores indevidamente recebidos.

Da detida análise dos autos, verifica-se que, em consulta realizada pela Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB acerca da possibilidade de concessão ou não da bolsa, a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES informou, em 19 de abril de 2024, que, “como a situação relatada envolve possível infringência ao regulamento por acúmulo irregular de bolsas, recomendamos que aguardem um posicionamento conclusivo” acerca do processo administrativo que está sendo analisado, tendo sido feita menção ao artigo 14, parágrafo único, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES (fl. 68 do anexo n º 02 do evento nº 17 dos autos originários).

Conforme com tal artigo, a bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição o regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.

Com efeito, a instauração de processo administrativo em que a parte autora, ora apelante, admite ter recebido simultaneamente bolsas de mestrado, em clara afronta às normas da agência de fomento, evidencia elevada probabilidade de condenação ao ressarcimento dos valores percebidos de forma indevida, o que, inclusive, acabou se confirmando posteriormente. Nesse contexto, mostra-se legítima a postura prudente da administração pública ao aguardar o desfecho do processo administrativo para deliberar acerca da concessão, ou não, de nova bolsa de estudos.

Veja-se, nesse sentido, o entendimento adotado por esta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento:

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE MESTRADO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS. CUMULAÇÃO DE BOLSAS. VEDAÇÃO.

 1. A vedação ao acúmulo de bolsa do programa de pós-graduação com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, além da obrigação de restituição dos recursos recebidos indevidamente estão previstas na Portaria CAPES nº 76/2010 (artigo 9º, XI e parágrafo único), bem como no Termo de Compromisso firmado pela agravante ao ingressar no programa de mestrado.

2. A existência de processo administrativo, no qual a agravante reconheceu recebimento concomitante das bolsas de mestrado da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), na Universidade Federal do Sul da Bahia, e da Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia (FAPESB), na Universidade Federal da Bahia. e no qual pode ser condenada à restituição de valores recebidos indevidamente afasta a hipótese de ilegalidade praticada pela administração ao não convocá-la para matrícula em novo programa de mestrado, enquanto não restituídos os valores devidos.

3. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5017456-40.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 24/03/2025)

Por fim, destaque-se que consta da declaração de não impedimento para recebimento de novas bolsas, emitida em 06 de novembro de 2024 pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, que tal documento não teria mais validade caso restasse comprovada a irregularidade na acumulação das bolsas e a interessada não restituísse os valores recebidos indevidamente (anexo nº 22 do evento nº 01 dos autos originários).

Como muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, existia, de fato, uma pendência administrativa, porquanto a declaração foi condicionada à comprovação da irregularidade da acumulação (que restou evidenciada) e à devolução dos valores recebidos (o que não foi comprovado nos autos).

3 – Da inexistência de direito à indenização por danos morais

Tendo em vista que não houve qualquer ilegalidade praticada pela administração pública, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749434v2 e do código CRC ee58867e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004578-12.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE DUAS BOLSAS DE MESTRADO EM VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE FOMENTO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DE NOVA BOLSA DENTRO DE DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1 – Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes: a) na anulação do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade configurada pela acumulação indevida de duas bolsas de mestrado, bem como de quaisquer cobranças ou penalidades dele decorrentes; b) no pagamento de bolsa de estudos, referente à Chamada nº 01/24 – Seleção de Bolsistas de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, incluindo os valores relativos a partir de abril de 2024 até o final do período previsto no edital; e c) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Há três questões em discussão: a) analisar a regularidade do processo administrativo instaurado para apurar irregularidade configurada pela acumulação indevida de duas bolsas de mestrado pela parte autora, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022; b) verificar se a parte autora teria direito a concessão de uma nova bolsa de mestrado após a participação em uma nova chamada – seleção de bolsistas de mestrado, ocorrida em 2024; e c) examinar se a parte autora teria direito à indenização por danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Em 16 de maio de 2022, foi instaurado processo administrativo para apuração de irregularidade configurada pelo acúmulo indevido de bolsas de mestrado pela parte autora, ora apelante, durante o período compreendido entre junho de 2021 e abril de 2022, uma fornecida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, atrelada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, e outra pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado da Bahia – FAPESB, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Geoquímica: Petróleo e Meio Ambiente, da Universidade Federal da Bahia – UFBA.

4 – Em 15 de agosto de 2022, a parte autora, ora apelante, apresentou defesa no processo administrativo, na qual admite o recebimento cumulativo das bolsas, mas apresenta justificativa no sentido de que, segundo sua interpretação acerca do teor do termo de compromisso firmado com a instituição de ensino superior, inexistiria impedimento à acumulação.

5 – Em 21 de outubro de 2024, a defesa não foi acolhida, sob o fundamento de que teria ocorrido violação ao item VIII do termo de compromisso firmado e ao artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, tendo sido atribuída à parte autora, ora apelante, a responsabilidade pela irregularidade ocorrida, assim como a obrigação de restituir os valores recebidos irregularmente. Foi determinado, ao final, o prosseguimento do processo administrativo de cobrança para restituição dos valores do período em que houve recebimento concomitante das bolsas, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

6 – Contra tal decisão, foi interposto, em 21 de novembro de 2024, recurso administrativo pela parte autora, ora apelante, o qual foi desprovido em 17 de dezembro de 2024.

7 – O artigo 9º, inciso XI, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, proibia, de forma expressa e clara, a acumulação de duas bolsas de mestrado.

8 – De acordo com o termo de compromisso assinado pela parte autora, ora apelante, havia previsão expressa, no item VIII, acerca da obrigação de não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, ou de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetos nas situações de exceção estabelecidas pelo regulamento do programa.

9 – Ademais, a parte autora, ora apelante, declarou ter ciência de que a inobservância dos requisitos elencados, inclusive no que se refere à vedação ao acúmulo de bolsas, implicaria no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos. Tal consequência também encontra previsão no artigo 14, parágrafo único, da Portaria nº 76/10, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

10 – Verifica-se, pois, que a instauração do processo administrativo de cobrança encontra-se amparado no arcabouço normativo, tendo como fundamento o acúmulo indevido das bolsas de estudo, na medida em que é vedado acumular a bolsa da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa concedida por outra agência de fomento pública nacional.

11 – Da leitura da portaria e do termo de compromisso, não se vislumbram a falta de clareza e ambiguidade suscitadas pela parte autora, ora apelante. Ao contrário, evidencia-se a ampla abrangência da proibição.

12 – Conclui-se, portanto, que a cobrança efetuada em relação à parte autora, ora apelante, é juridicamente válida, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.

13 – Em abril de 2024, a parte autora, ora apelante, foi aprovada em novo processo seletivo para reingressar no Programa de Pós-Graduação em Ciências e Tecnologias Ambientais, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB, mas foi impedida de usufruir da bolsa em virtude de pendências administrativas decorrentes do anterior processo administrativo de cobrança de valores indevidamente recebidos.

14 – A instauração de processo administrativo em que a parte autora, ora apelante, admite ter recebido simultaneamente bolsas de mestrado, em clara afronta às normas da agência de fomento, evidencia elevada probabilidade de condenação ao ressarcimento dos valores percebidos de forma indevida, o que, inclusive, acabou se confirmando posteriormente. Nesse contexto, mostra-se legítima a postura prudente da administração pública ao aguardar o desfecho do processo administrativo para deliberar acerca da concessão, ou não, de nova bolsa de estudos.

15 – Tendo em vista que não houve qualquer ilegalidade praticada pela administração pública, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

IV – DISPOSITIVO

16 – Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749435v4 e do código CRC 82c5ff9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/03/2026, às 22:38:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5004578-12.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE DEVE FICAR SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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