Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão (; ) proferida nos autos da execução fiscal nº 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que: a) é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14 não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60; e, b) foi lavrado o Auto de Infração 8722 e posteriormente o Auto de Infração 9213, que não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo, inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de execução fiscal que visa à persecução de crédito inscrito na CDA nº 509122, resultado do Auto de Infração 6669, na qual é apontada multa sancionatória por supostamente não haver responsável técnico no horário de funcionamento do estabelecimento; (ii) adotou-se a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, por suposta violação ao art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (iii) da leitura dos dispositivos, percebe-se que ambos dizem respeito à obrigatoriedade de farmacêutico durante o horário de funcionamento, enquanto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 a obrigatoriedade é para fins de registro no Conselho de Farmácia; (iv) não há qualquer vinculação entre os artigos, visto que os dois primeiros tratam apenas do horário de funcionamento do estabelecimento e o outro trata da responsabilidade técnica geral junto ao registro da farmácia e pelo estabelecimento, independente do horário; (v) o art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 não trazem qualquer previsão de multa, muito menos fazem remissão ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; (vi) não há qualquer tipificação de conduta infratora na lei ora debatida, e, sem que haja uma tipificação da conduta como sendo infração, não pode ser imputado ao particular qualquer espécie de sanção; (vii) a multa do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 limita, de forma expressa, a multa nele prevista à hipótese do caput do artigo, o que afasta a sua aplicação aos casos do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (viii) tanto o Auto de Infração 9213 quanto o Auto de Infração 8722 são decorrentes do Termo de Inspeção nº 1023820855220, ocorrido no dia 18 de junho de 2020 às 09:01, pela prática do mesmo ato; (ix) estamos diante de um caso de bis in idem, na medida em que ambos os Autos de Infração tratam da mesma prática no mesmo momento, o que significa uma dupla punição, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico; e, (x) os Autos de Infração 9213 e 8722 devem ser declarados nulos, diante da duplicidade de cobrança. Requer: (a) a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da execução fiscal, até a decisão da Turma, com imediata comunicação ao Juízo a quo; e, (b) a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução e os débitos a elas vinculados.
Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal ().
Sem contrarrazões (evento 13, 2º grau).
É o relatório.
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