Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão (evento 32, DESPADEC1; evento 40, DESPADEC1) proferida nos autos da execução fiscal nº 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que: a) é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14 não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60; e, b) foi lavrado o Auto de Infração 8722 e posteriormente o Auto de Infração 9213, que não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo, inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de execução fiscal que visa à persecução de crédito inscrito na CDA nº 509122, resultado do Auto de Infração 6669, na qual é apontada multa sancionatória por supostamente não haver responsável técnico no horário de funcionamento do estabelecimento; (ii) adotou-se a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, por suposta violação ao art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (iii) da leitura dos dispositivos, percebe-se que ambos dizem respeito à obrigatoriedade de farmacêutico durante o horário de funcionamento, enquanto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 a obrigatoriedade é para fins de registro no Conselho de Farmácia; (iv) não há qualquer vinculação entre os artigos, visto que os dois primeiros tratam apenas do horário de funcionamento do estabelecimento e o outro trata da responsabilidade técnica geral junto ao registro da farmácia e pelo estabelecimento, independente do horário; (v) o art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 não trazem qualquer previsão de multa, muito menos fazem remissão ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; (vi) não há qualquer tipificação de conduta infratora na lei ora debatida, e, sem que haja uma tipificação da conduta como sendo infração, não pode ser imputado ao particular qualquer espécie de sanção; (vii) a multa do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 limita, de forma expressa, a multa nele prevista à hipótese do caput do artigo, o que afasta a sua aplicação aos casos do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (viii) tanto o Auto de Infração 9213 quanto o Auto de Infração 8722 são decorrentes do Termo de Inspeção nº 1023820855220, ocorrido no dia 18 de junho de 2020 às 09:01, pela prática do mesmo ato; (ix) estamos diante de um caso de bis in idem, na medida em que ambos os Autos de Infração tratam da mesma prática no mesmo momento, o que significa uma dupla punição, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico; e, (x) os Autos de Infração 9213 e 8722 devem ser declarados nulos, diante da duplicidade de cobrança. Requer: (a) a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da execução fiscal, até a decisão da Turma, com imediata comunicação ao Juízo a quo; e, (b) a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução e os débitos a elas vinculados.

Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (evento 13, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701430v5 e do código CRC 3a250f9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:15:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:53:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002701431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão (evento 32, DESPADEC1; evento 40, DESPADEC1) proferida nos autos da execução fiscal nº 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que: a) é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14 não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60; e, b) foi lavrado o Auto de Infração 8722 e posteriormente o Auto de Infração 9213, que não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo, inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade.

A decisão agravada (evento 32, DESPADEC1; evento 40, DESPADEC1) foi proferida sob os seguintes fundamentos:

Evento 32:

"1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada no evento 14, por meio da qual sustenta a nulidade do Auto de Infração 6669, por ausência de base legal para aplicação da multa, e dos Autos de Infração 9213 e 8722, por duplicidade de cobrança.

Em resposta, o exequente se insurge contra os argumentos apresentados (evento 19).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Do cabimento da Exceção de Pré-executividade.

No que tange ao meio de defesa escolhido pela executada, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

 Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.

Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

 Feitas tais considerações, PASSO à análise do caso concreto.

 

Da alegada nulidade do Auto de Infração 6669 (PA 227919).

Sustenta, a executada, que a infração descrita no art. 15, §1º, da Lei 5.991/73 e no art. 6º, I, da Lei 13.021/14, seria diferente daquela prevista no caput do art. 24 da Lei 3.820/60, não guardando relação com a multa prevista no parágrafo único.

Ao que se infere do P.A. 227919 (anexo 02 do evento 06), a executada foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia, no exercício de sua função fiscalizadora, por não possuir profissional farmacêutico, legalmente habilitado, durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento, conforme fundamentação indicada na CDA:

 

“Infração ao artigo 24 da Lei n° 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1° da Lei n° 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei n° 13.021/14. Imposição de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei n° 3.820/60, atualizado pelo artigo 1° da Lei n5.724/71”.

 

Nos termos da Lei nº 3.820/60:

 

"Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)".

 

A Lei 5.991/73 (art. 15), por sua vez, prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a saber:

 

"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei".

 

A Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, ratifica as previsões da Lei 5.991/73:

 

"Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; 

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária".

 

É indubitável, pois, a exigência da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Ou seja, é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60.

Assim, a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14, não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60.

Desta feita, quanto ao ponto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 14.

Sem condenação em honorários advocatícios.

 

No que se refere à alegação de nulidade dos Autos de Infração 9213 e 8722, por duplicidade cobrança, a exequente defende a regularidade dos mesmos, sustando que “ainda que tenham sido emitidos mais de um auto de multa ao mesmo estabelecimento, é fato que os mesmos observaram o lapso temporal de, pelo menos, trinta dias entre eles” (fl. 16 do evento 19).

Todavia, compulsando os autos dos Processos Administrativos nº 83220 e nº 132320, verifica-se que as autuações se deram no mesmo dia, qual seja 18/06/2020 (anexos 03 e 04 do evento 06).

Assim, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias ao exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a questão.

Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para finalizar a análise da Exceção de Pré-executividade do evento 14.

P.I."

 

Evento 40:

"1_ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, pela executada no evento 37, em que alega a existência de omissão na decisão do evento 32.

Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

No caso dos autos, todavia, não se verifica a omissão apontada, visto que há, na decisão embargada, fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia, prevalecendo o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 à infração prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14.

Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.

Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

2_ Considerando que o exequente se manifestou no evento 39, em cumprimento ao determinado na parte final da decisão do evento 32, PASSO à apreciar a alegação de nulidade dos Autos de Infração 9213 e 8722, por suposta duplicidade de cobrança.

No caso concreto, em 18/06/2020, o exequente, em visita presencial (Termo de Inspeção nº 1023820855220) ao estabelecimento da executada, verificou o seguinte (anexo 04 do evento 06):

 

“A firma está funcionando sem possuir farmacêutico responsável técnico legalmente habilitado junto ao CRF-RJ, infringindo o artigo 24 da Lei nº 3820/60 combinados ao artigo 24 da lei 3820/60, combinados aos artigos 5 e ao inciso I do artigo 6 da lei 13021 de 2014 e, estando sujeitas as penalidades da lei 3820/60”.

 

Então, foi lavrado o Auto de Infração nº 8722, alusivo ao processo administrativo fiscal nº 83220, cuja notificação da executada foi realizada em 03/08/2020 (anexo 04 do evento 06).

Aplicou-se multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 04 do evento 06).

Em 01/09/2020, foi lavrado novo Auto de Infração (nº 9213), integrante do processo administrativo fiscal nº 132320, por ter sido verificada a manutenção da irregularidade constatada no Termo de Inspeção nº 102382085522, caracterizando, conforme dito pelo exequente, Auto de Repetição (anexo 03 do evento 06).

Notificada, a executada, em 28/09/2020, e não tendo havido apresentação de defesa, aplicou-se nova multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSÉNTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 03 do evento 06).

Pela leitura dos autos, depreende-se que a primeira autuação se deu após fiscalização presencial, ocorrida em 18/06/2020, ao passo que a segunda autuação ocorreu em 01/09/2020, haja vista que o estabelecimento da autora continuou a não possuir farmacêutico responsável.

Relevante destacar que a segunda autuação, ora questionada, lastreou-se em fiscalização à distância, o que encontra amparo no disposto no artigo 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho, vigente à época da autuação. Confira-se:

 

“Art. 22. Os Conselhos Regionais de Farmácia, após pelo menos uma fiscalização presencial na qual se constate a ausência de registro ou da assunção do responsável técnico, poderão autuar à distância a empresa ou estabelecimento, a cada 30 (trinta) dias e até a efetiva regularização, desde que inicialmente seja observado o prazo do artigo 17 da Lei Federal nº 5.991/1973 c/c o do artigo 12 da Lei Federal nº 13.021/2014.

Parágrafo único. O CRF deverá promover nova visita presencial decorridos 6 (seis) meses para renovação do procedimento de emissão do auto de infração à distância.”.

 

Por conseguinte, não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo.

A título ilustrativo, julgado do TRF3 sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZAÇÃO IN LOCO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA A RESPEITO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco e sem a intimação da autuada.

2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado".

3. Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular".

4. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Precedente (REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).

5. Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade.

6. Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência. Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação. Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.

7. Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020).

8. Entretanto, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, que analisou de forma minuciosa as provas acostadas aos autos, o apelante não notificou a autuada dos autos lavrados sem fiscalização in loco, ato essencial que, não praticado, conduz ao reconhecimento da nulidade das respectivas CDAs.

9. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004709-15.2016.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:

 

Inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 14.

Sem condenação em honorários advocatícios.

 

3_ REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.

3.1_ Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

3.2_ Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.

3.3_ Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.

P.I."

Cinge-se a controvérsia em: (i) definir se é correta a interpretação do agravante no sentido de que o Auto de Infração nº 6669 seria nulo, por ausência de base legal, ao argumento de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14; e, (ii) estabelecer se os Autos de Infração nºs 8722 e 9213 configuram duplicidade sancionatória (bis in idem), diante da alegação de cobrança em duplicidade pela mesma conduta.

Na exceção de pré-executividade apresentada no evento 14, EXCPREEX1, a executada, ora agravante, sustenta a nulidade do Auto de Infração nº 6669 (evento 6, PROCADM2 - folha 5), por ausência de base legal para a aplicação da multa, e dos Autos de Infração nºs. 9213 (evento 6, PROCADM3 - folha 3) e 8722 (evento 6, PROCADM4 - folha 3), por duplicidade de cobrança.

In casu, pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujos fundamentos são os seguintes (evento 32, DESPADEC1; evento 40, DESPADEC1): a) é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14 não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60; e, b) foi lavrado o Auto de Infração 8722 e posteriormente o Auto de Infração 9213, que não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo, inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade.

Sustenta a executada, ora agravante, que a infração descrita no art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e no art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14, seria distinta daquela prevista no caput do art. 24 da Lei nº 3.820/60, não guardando relação com a multa prevista em seu parágrafo único.

Constata-se do Processo Administrativo Fiscal nº 227919 (evento 6, PROCADM2), que, em decorrência do Termo de Inspeção nº  1183256457719 (evento 6, PROCADM2 - folha 2), a executada foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro - Auto de Infração nº 6669 (evento 6, PROCADM2 - folha 5) -, por estar em atividade sem a presença do farmacêutico no momento da fiscalização, ou seja, por não possuir profissional farmacêutico, legalmente habilitado, durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento, conforme fundamentação indicada na Certidão de Dívida Ativa nº 509122 (evento 1, CDA3 - folha 2):

“Infração ao artigo 24 da Lei n° 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1° da Lei n° 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei n° 13.021/14. Imposição de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei n° 3.820/60, atualizado pelo artigo 1° da Lei n5.724/71”.

Nos termos do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, impõe-se às empresas e estabelecimentos que explorem atividades privativas de profissional farmacêutico a obrigatoriedade de comprovar, perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que tais atividades são efetivamente exercidas por profissional devidamente habilitado e regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, exigência esta que se projeta por todo o período de funcionamento do estabelecimento. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis:

“Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”

Posteriormente, referido comando normativo foi parcialmente modificado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/1971, que atualizou os valores das penalidades pecuniárias previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, bem como no inciso II do artigo 30 do mesmo diploma legal, passando a estabelecer multas correspondentes ao patamar de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, com previsão expressa de majoração em dobro na hipótese de reincidência, conforme se extrai do seguinte texto legal:

“Art. 1º – As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.”

De igual modo, o artigo 15 da Lei nº 5.991/1973 reforça a exigência de assistência técnica farmacêutica, ao dispor que as farmácias e drogarias devem, obrigatoriamente, manter técnico responsável regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença se impõe durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Confira-se:

“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.”

A exigência legal de presença permanente do farmacêutico foi, ainda, reiterada e expressamente consolidada pelo artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, que estabelece, como condição indispensável ao funcionamento das farmácias de qualquer natureza, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, nos seguintes termos:

"Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; 

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária". <grifei>

Nesse contexto normativo, não prospera a tese da executada, ora agravante, segundo a qual o artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 disciplinaria infração autônoma e distinta daquela prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973 e no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014. Isso porque, conforme corretamente assentado pelo Juízo a quo, o comando do artigo 24 revela-se mais amplo e abrangente, de modo a englobar as condutas tipificadas nos demais dispositivos legais, absorvendo-as sob o mesmo núcleo normativo, o que conduz à aplicação da penalidade prevista em seu parágrafo único, razão pela qual não há que se falar em nulidade do Auto de Infração nº 6669.

Registre-se, por oportuno, o que foi consignado pelo Juízo a quo na sentença (evento 32, DESPADEC1): "É indubitável, pois, a exigência da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Ou seja, é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60. Assim, a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14, não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.382.751/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese - Tema 715 - no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73." (REsp n. 1.382.751/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015). Confira-se o teor do aludido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.

(REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015)

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Drogaria Araújo S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG), com fundamento na ausência de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência do certificado de regularidade técnica (CRT) como comprovação da responsabilidade técnica do farmacêutico perante os Conselhos Regionais; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa à drogaria pela ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 715, reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias que não mantêm farmacêutico durante todo o período de funcionamento. 4. A exigência do certificado de regularidade técnica (CRT) é legítima, sendo o meio formal de comprovação da regularidade da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia, como condição para o funcionamento do estabelecimento. 5. A alegação de inconstitucionalidade do CRT não prospera, pois o documento apenas formaliza a presença de profissional legalmente habilitado, cuja exigência encontra fundamento legal claro. 6. A autuação administrativa está devidamente fundamentada e respaldada por auto de infração regular, sendo irrelevante a existência de ações judiciais em curso que tratem da mesma temática, por não suspenderem ou anularem automaticamente a presente execução fiscal. 7. A atuação do CRF/MG encontra respaldo na jurisprudência consolidada, conforme decidido nos EREsp 380.254/PR (STJ), sendo legal a imposição de penalidade pela ausência do farmacêutico responsável técnico durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a autuação de farmácia que não comprova, por meio do Certificado de Regularidade Técnica, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, sendo o CRT instrumento válido e obrigatório de fiscalização conforme as Leis nº 3 .820/60 e 5.991/73. Dispositivos relevantes citados: Lei 3.820/60, arts. 10, c, e 24, parágrafo único; Lei 5.991/73, arts. 15 e 16; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1382751/MG (Tema 715), Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, EREsp 380.254/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 08.08.2005; TRF-4, AC 5032354-20.2019.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 22.11.2023, DJe 05.01.2024; TRF1, Ap 0065730-87.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJe 08.11.2019.

(TRF-6 - AC: 00406946720154013800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025) <grifei>

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DROGARIA. REGULARIDADE DAS CDAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa relativas à imposição de multas por ausência de responsável técnico farmacêutico em drogaria, sob fundamento de ausência dos elementos legais exigidos nas CDAs. O valor executado corresponde a R$ 25.008,87 (março/2007). Houve também remessa oficial, não conhecida por insuficiência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autos de infração e as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais para sua validade; e (ii) definir se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O valor da causa é inferior ao limite de mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art . 496, § 3º, I, do CPC/2015. - A Lei nº 3.820/1960, em seu art. 10, alínea c, confere competência ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício profissional e aplicar penalidades por infrações. - O art. 24 da mesma norma, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. - O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp 1.382.751/MG), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico habilitado durante o expediente. - Os autos de infração foram lavrados in loco em diversas datas entre 2004 e 2005, descrevendo detalhadamente as circunstâncias e horários das infrações, demonstrando a ausência do profissional exigido. - As CDAs indicam corretamente todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o fundamento legal da cobrança, o que afasta a alegação de nulidade dos títulos executivos. IV . DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea c, e 24; Lei nº 5 .991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art . 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG, rel . Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11 .2014, DJe 02.02.2015.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00010959720164036139, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2025) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. MULTA POR FALTA DE FARMACÊUTICO REGISTRADO NO CRF DURANTE O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional farmacêutico habilitado e registrado, durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. Tema 715 do STJ. O fato do auto de infração ter sido assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza a infração administrativa, uma vez que referido farmacêutico não era o responsável técnico habilitado e registrado no CRF/RS para o horário indicado. Apelação do CRF/RS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência.

(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005163-98.2018.4.04.7111, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019) <grifei>

 

No que tange à alegação de nulidade dos Autos de Infração nºs. 8722 e 9213, por duplicidade de cobrança, melhor sorte não assiste à agravante.

No caso concreto, verifica-se que, em 21/07/2020, foi lavrado o Auto de Infração nº 8722 (evento 6, PROCADM4 - folha 3), no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 83220, com fundamento no Termo de Inspeção nº 1023820855220 (evento 6, PROCADM4 - folha 2), ocasião em que se constatou que o estabelecimento encontrava-se em funcionamento, por mais de 30 dias, sem a presença de farmacêutico responsável técnico legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, em violação ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, combinado com o artigo 5º e o inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.021/2014.

Posteriormente, em 01/09/2020, foi lavrado o Auto de Infração nº 9213 (evento 6, PROCADM3 - folha 3), no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 132320, em razão da constatação da persistência da mesma irregularidade anteriormente identificada e objeto do Auto de Infração nº 8722, consubstanciada na ausência de regularização da situação constatada no Termo de Inspeção nº 1023820855220.

Cumpre ressaltar que a segunda autuação - Auto de Infração nº 9213 - decorreu de fiscalização realizada à distância, modalidade expressamente prevista no artigo 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho Regional de Farmácia, vigente à época dos fatos, cujo teor dispõe:

“Art. 22. Os Conselhos Regionais de Farmácia, após pelo menos uma fiscalização presencial na qual se constate a ausência de registro ou da assunção do responsável técnico, poderão autuar à distância a empresa ou estabelecimento, a cada 30 (trinta) dias e até a efetiva regularização, desde que inicialmente seja observado o prazo do artigo 17 da Lei Federal nº 5.991/1973 c/c o do artigo 12 da Lei Federal nº 13.021/2014.

Parágrafo único. O CRF deverá promover nova visita presencial decorridos 6 (seis) meses para renovação do procedimento de emissão do auto de infração à distância.”

Dessa forma, não se está diante de nova autuação baseada nos mesmos fatos pretéritos, mas sim de penalização decorrente da continuidade e permanência da situação irregular ao longo do tempo, o que afasta, por completo, a alegação de dupla punição pelo mesmo fato. Inexiste, portanto, a caracterização de bis in idem, uma vez que cada autuação corresponde a período distinto de manutenção da infração administrativa.

Sobre a questão:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE MULTAS POR FUNCIONAMENTO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTAS POR REINCIDÊNCIA SEM VERIFICAÇÃO IN LOCO. EXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a cobrança de multas por funcionamento sem a presença de farmacêutico. 2. Discute-se nos autos a possibilidade o CRF impor multa à título de reincidência, em razão da ausência de regularização do estabelecimento ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem a fiscalização ‘in loco’. 3. Esta Turma já decidiu a questão da imposição de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico, sem a realização de fiscalização in loco. 4. A conclusão se deu no sentido de que a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedentes. 5. Parcialmente reformada a r. decisão agravada, para declarar exigíveis as multas aplicadas por reincidência sem verificação in loco, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais multas, ficando sem efeito a condenação do Conselho ao pagamento de verba honorária. 6. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3 - AI: 50112199420234030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZACAO IN LOCO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICACAO DA AUTUADA A RESPEITO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco e sem a intimação da autuada. 2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". 3. Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei . § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular". 4. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Precedente (REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5 . Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade. 6. Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência. Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação. Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. 7. Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4 .03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). 8 . Entretanto, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, que analisou de forma minuciosa as provas acostadas aos autos, o apelante não comprovou a notificação da executada quanto à imposição das multas, ato essencial que, não praticado, conduz ao reconhecimento da nulidade das respectivas CDAs. 9. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 00010941520164036139, Relator.: Gab . 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) <grifei>

 

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701431v22 e do código CRC 6cbc5657.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:25:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:53:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002701432
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O juízo de origem entendeu que é legítima a autuação da farmácia por ausência de farmacêutico habilitado durante o funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, cuja abrangência absorve a previsão de outras normas setoriais. Ainda, afastou alegação de bis in idem ao reconhecer que as autuações lavradas decorreram da permanência da infração ao longo do tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a interpretação do agravante no sentido de que o Auto de Infração nº 6669 seria nulo, por ausência de base legal, ao argumento de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14; e, (ii) estabelecer se os Autos de Infração nºs 8722 e 9213 configuram duplicidade sancionatória (bis in idem), diante da alegação de cobrança em duplicidade pela mesma conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação legal de manter farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento decorre expressamente do art. 24 da Lei nº 3.820/60, combinado com os arts. 15 da Lei nº 5.991/73 e 6º, I, da Lei nº 13.021/14, sendo legítima a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24.

4. A norma do art. 24 da Lei nº 3.820/60 tem caráter geral e abrangente, englobando a conduta prevista nas demais leis setoriais e autorizando a imposição de multa pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp nº 1.382.751/MG), reconheceu que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73."

6. A lavratura dos Autos de Infração nºs 8722 e 9213 não configura bis in idem, pois refere-se à persistência da infração ao longo do tempo. A segunda autuação (Auto de Infração nº 9213) decorreu da continuidade da irregularidade e foi constatada através de fiscalização realizada à distância, modalidade expressamente prevista no artigo 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho Regional de Farmácia, vigente à época dos fatos.

7. A fiscalização à distância, após constatação anterior da irregularidade em visita presencial, é admitida pela norma administrativa e referendada pela jurisprudência, que admite autuações sucessivas enquanto a situação irregular não for regularizada, sem que isso caracterize dupla penalização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) O comando do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 revela-se amplo e abrangente, de modo a englobar as condutas tipificadas no artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973 e no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, absorvendo-as sob o mesmo núcleo normativo, o que conduz à aplicação da penalidade prevista em seu parágrafo único; e, 

b) A lavratura de autos de infração sucessivos, diante da continuidade da irregularidade e após observância de prazo regulamentar, não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24 e parágrafo único; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei nº 5.991/73, art. 15, §1º; Lei nº 13.021/14, art. 6º, I; Resolução CRF nº 648/2017, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG (Tema 715), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF-6 - AC 00406946720154013800 MG, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 13.06.2025; TRF-3 - ApelRemNec 00010959720164036139, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 06.06.2025; TRF-3, AI nº 5011219-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 12.08.2024; TRF-3, ApCiv nº 0001094-15.2016.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 18.02.2022; TRF-4, AC nº 5005163-98.2018.4.04.7111, Rel. Juiz Fed. Marcos Josegrei da Silva, j. 30.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701432v6 e do código CRC b793fadf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:34:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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