Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO – CRQ-RJ em face de sentença (evento 120, SENT1) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros do conselho réu e da contratação de profissional da química como responsável técnico, bem como para anular o Auto de Infração nº 00017/2022 e declarar a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.305,97, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 127, APELACAO1), sustenta o apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CRQ-RJ, afirmando que o critério determinante para o enquadramento em conselho profissional é a natureza técnico-química das atividades efetivamente desenvolvidas, e não a denominação genérica do objeto social. Alega que o Juízo a quo adotou de forma irrefletida o laudo pericial, o qual teria reconhecido o uso de agentes químicos e reações de oxidação no processo de higienização de reservatórios, mas, contraditoriamente, afastado a natureza química da atividade, em afronta ao art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981. Afirma que a empresa exerce atividades de higienização e tratamento de reservatórios de água e cisternas, enquadrando-se na hipótese de atividade privativa da área da Química, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto-Lei nº 85.877/1981, o que impõe a presença de responsável técnico da área da Química e o correspondente registro junto ao CRQ-III. Aduz que as atividades desenvolvidas pela autora "se inserem claramente no âmbito da ciência química, pois envolvem higienização química, tratamento de água, uso de agentes sanitizantes e processos de controle de pragas com fundamentos químicos". Defende, ainda, que resoluções de outros conselhos profissionais não podem afastar competência fixada em lei e decreto federal, ressaltando que o laudo pericial teria desconsiderado a hierarquia normativa ao admitir atuação concorrente de biólogos. Sustenta a legalidade do Auto de Infração nº 00017/2022, lavrado no exercício regular do poder de polícia conferido ao CRQ-RJ, bem como a exigibilidade do débito correspondente. Requer seja dado provimento à apelação, reformando-se integralmente a sentença, para: a) reconhecer a obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do conselho; b) restabelecer a validade do Auto de Infração nº 00017/2022 e a exigibilidade do débito respectivo; e, c) inverter a sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Em suas contrarrazões (evento 128, CONTRAZ1), KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA sustenta a correção da sentença recorrida, afirmando que o Juízo de origem aplicou adequadamente o critério da atividade-fim previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a fim de evitar a submissão da empresa a múltiplos conselhos fiscalizadores. Aduz que "O apelante invoca o Decreto 85.877/81, que prevê como privativa do químico o "tratamento com reações químicas controladas e operações unitárias". Essa norma contém qualificadores técnicos que não se verificam no caso concreto. O laudo pericial demonstrou que o procedimento é essencialmente mecânico: escovação, remoção de sujidades e aplicação de pastilhas pré-dosadas de venda livre, sem caracterizar processo químico complexo". Aduz que suas atividades preponderantes concentram-se no controle de vetores e pragas sinantrópicas e na limpeza e desinfecção de reservatórios, conforme executadas de forma essencialmente mecânica, sem a realização de reações químicas controladas ou operações unitárias complexas. Destaca que o próprio CRQ-RJ requereu a produção de prova pericial durante a instrução, submetendo-se ao contraditório, não podendo, em sede recursal, desqualificar genericamente o laudo técnico que concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de registro no conselho apelante. Ressalta que a perícia judicial foi minuciosa, analisou procedimentos, produtos utilizados e documentação técnica, e concluiu de forma categórica que o biólogo é profissional habilitado para a atividade exercida, inexistindo necessidade de inscrição no CRQ-RJ. Invoca o princípio da unicidade fiscalizatória, salientando que a empresa já se encontra regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, com responsável técnico devidamente habilitado, sendo vedada a duplicidade de registro. Requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a fixação de honorários recursais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705324v7 e do código CRC 2621400b.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 05/02/2026, às 13:59:01

 


 



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Documento:20002705325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO – CRQ-RJ em face da sentença (evento 120, SENT1) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da sua inscrição nos quadros do conselho réu e da contratação de profissional da química como responsável técnico, bem como para anular o Auto de Infração nº 00017/2022 e declarar a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.305,97, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia em analisar: a) a existência ou não de relação jurídica que obrigue a autora, ora apelada, a manter registro perante o CRQ-RJ e, consequentemente, a contratar profissional da química como responsável técnico; e, b) a exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 00017/2022.

Cumpre destacar que os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.

A Lei nº 2.800/56 - que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências - assim dispõe:

"Art 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. 

(...)

Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.

§ 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.

 § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:

a) análises químicas aplicadas à indústria;

b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;

c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.

 § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial.” 

(...)

Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 5.735, de 1971)

Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo."

Assim, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 2.800/56, "A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei". 

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43), nos artigos 334 e 335, definiu atividades exercidas pelo profissional químico, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de contratação de profissional técnico.

"Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

(...)

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados."

O Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981 - que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências - ao regulamentar a Lei nº 2.800/56, estabeleceu as seguintes normas para o exercício da profissão, in verbis:

“Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

XI -  estudo, elaboração e execução de projetos da área;

XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

XV -  magistério, respeitada a legislação específica.

Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:

a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;

b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;

e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;

g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;

h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;

j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos."

Cabe ressaltar que o critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela for constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. A doutrina especializada acrescenta ainda que, “para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora”.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono julgados de Cortes Regionais: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES). MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO OBRIGADA AO REGISTRO. MULTAS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o CREA/ES, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor e das inscrições dos débitos em Dívida Ativa. A decisão determinou ainda a restituição dos valores pagos pela empresa ao Conselho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa autora está sujeita à fiscalização do CREA/ES e obrigada ao seu registro; (ii) determinar a legalidade dos autos de infração e das cobranças decorrentes da ausência de registro no Conselho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de pessoa jurídica em conselho profissional é obrigatória quando a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa estiver relacionada às atribuições profissionais específicas do Conselho, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80.
4. As atividades exercidas pela empresa autora - comércio varejista de artigos de iluminação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de prevenção contra incêndio, comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio, instalações de sistema de prevenção contra incêndio - não estão incluídas entre aquelas privativas dos profissionais de engenharia, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirma que apenas empresas cuja atividade básica se enquadre em área de atuação regulamentada devem ser registradas nos respectivos conselhos profissionais.
6. A inscrição em conselho profissional e a consequente fiscalização somente são exigíveis quando a empresa exerce atividades que envolvem diretamente atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada, o que não ocorre no caso concreto.
7. Diante da inexistência de obrigatoriedade de registro, são ilegítimos os autos de infração e as cobranças efetuadas pelo CREA/ES, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua nulidade e a restituição dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
10. Tese de julgamento:
a) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser determinada pela atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80;
b) Atividades de comércio varejista de equipamentos de prevenção contra incêndio e de manutenção e reparação de extintores não se enquadram como privativas de engenheiros e, portanto, não exigem registro no CREA; e,
c) São nulos os autos de infração e as cobranças decorrentes da ausência de registro em conselho profissional quando a atividade principal da empresa não se enquadra nas atribuições privativas da profissão regulamentada.
 
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/66, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, DJe 26/08/2020; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.8.2020; TRF-3, ApelRemNec 5014495-40.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 28/11/2022; TRF-1, AMS 1009682-76.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 03/09/2021; TRF-3 - ApelRemNec: 50018081120194036000 MS, Relator: Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Turma; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 2.9.2015.
(TRF2, Apelação Cível 5010701-32.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE. 1- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2- As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3- As atividades relacionadas ao comércio atacadista de equipamentos de informática, não se enquadram na categoria de serviços de engenharia ou agronomia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador exequente

(TRF-4 - ApRemNec: 50694520520204047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma) <grifei>

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E GERENCIAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como o pagamento de anuidades e eventuais multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área administrativa. 3. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial DATA: 15/01/2019) <grifei>

 

Deste modo, é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.

Infere-se da narrativa do CRQ-RJ (evento 127, APELACAO1 - folha 5), que o motivo pelo qual a autora deve estar inscrita em seus quadros reside no fato de que "exerce atividades de higienização e tratamento de reservatórios de água e cisternas, enquadrando-se exatamente na hipótese de atividade privativa da área da Química, [...] e impõe, por força de lei, a presença de responsável técnico da área da Química e o correspondente registro junto ao CRQ-III. Essas atividades se inserem claramente no âmbito da ciência química, pois envolvem higienização química, tratamento de água, uso de agentes sanitizantes e processos de controle de pragas com fundamentos químicos".

Pois bem.

Conforme o disposto na Cláusula III de sua Décima Sexta Alteração Contratual (evento 1, CONTRSOCIAL4 - folhas 3 e 4), a autora, ora apelada, possui o seguinte objeto social:

In casu, no evento 28, PET1, o CRQ/RJ requereu "a produção de prova pericial técnica, com a nomeação de perito na área da química, para que inspecione as dependências da empresa Autora e elabore laudo conclusivo sobre a natureza da atividade desenvolvida, informando, principalmente, se a atividade preponderante está na área da química", o que foi deferido no evento 31, DESPADEC1. 

Sobre as conclusões do laudo pericial (evento 92, LAUDO1), o Juízo a quo assim consignou na sentença (evento 120, SENT1): 

"[...] Diante da natureza técnica da matéria controvertida, a prova pericial produzida nos autos (evento 92, LAUDO1) assume papel de destaque para a formação do convencimento deste Juízo. O laudo pericial, elaborado pelo perito judicial Hildebrando Araújo dos Santos, analisou pormenorizadamente os procedimentos adotados pela autora na execução dos serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios. O expert foi categórico em suas conclusões, as quais desconstroem a tese defendida pelo conselho réu.

Ao descrever o procedimento passo a passo, o perito esclareceu que a atividade consiste, fundamentalmente, em etapas de natureza mecânica e sanitária, quais sejam: esgotamento do reservatório, escovação das paredes e do fundo para remoção de sujidades e biofilme, e enxágue (evento 92, LAUDO1, pág. 6-7, resposta ao quesito 1 do CRQ). A fase que envolve o uso de produtos químicos, a desinfecção, é realizada mediante a aplicação do produto "Clorin 10.000" (pág. 2). Conforme apurado pelo perito e comprovado pela documentação acostada (evento 88, ANEXO2; evento 88, ANEXO7), trata-se de um produto em pastilhas pré-dosadas, à base de dicloro-s-triazinetrione de sódio, que é de venda livre e destinado tanto ao uso doméstico quanto profissional, não sendo de manipulação restrita a profissionais da Química.

2.2. Da Inexistência de "Reações Químicas Controladas" e "Operações Unitárias"

O ponto central da análise técnica reside na constatação de que o procedimento adotado pela autora não se enquadra na definição de "tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias", conforme exige o Decreto nº 85.877/81. O laudo pericial, ao detalhar a simplicidade do processo, que se resume à aplicação de um desinfetante de venda livre para fins de higienização, afasta a caracterização da atividade como um processo químico complexo.

As "reações químicas controladas" e "operações unitárias" mencionadas no decreto remetem a processos industriais que demandam conhecimento técnico aprofundado para monitoramento de variáveis, ajuste de dosagens, controle de pH, temperatura e outras condições de reação, o que, evidentemente, não ocorre na simples desinfecção de um reservatório com pastilhas de cloro. A atividade exercida pela autora se aproxima muito mais de uma ação de saneamento e higienização do que de um processo químico industrial, como bem se depreende do conjunto das respostas aos quesitos formulados."

Com efeito, o laudo pericial (evento 92, LAUDO1) confirmou que a execução do serviço de limpeza de reservatórios pela autora, ora apelada, não corresponde à atividade privativa de químico descrita no Decreto nº 85.877/81, afastando a obrigatoriedade de registro no CRQ/RJ. 

Cabe destacar que o Decreto nº 85.877/1981 promoveu maior detalhamento da disciplina do profissional de química ao listar as suas atividades privativas. Entretanto, ao criar novos casos de obrigatoriedade de contratação destes profissionais, além daqueles previstos no artigo 335 da CLT, extrapolou em muito a atribuição meramente regulamentar.

Dessa forma, é importante consignar que o Decreto nº 85.877/81 não gera a obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química ou de contratação de profissional da Química em hipóteses que vão além das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nºs. 2.800/56 e 6.839/80. Isso porque, como ato normativo inferior à lei, não pode tal Decreto extrapolar a sua função de regulamentá-la, mediante a ampliação de seu conteúdo. 

Conforme salientado anteriormente, a atividade básica da empresa é que determina a sua vinculação a conselho profissional específico. A obrigatoriedade do registro de empresa junto ao CRQ é determinada por sua atividade-fim. A simples existência de eventuais reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química.

In casu, o desempenho de atividades de higienização e tratamento de reservatórios de água e cisternas não torna obrigatório o registro da empresa fiscalizada no CRQ-RJ, haja vista que tal atividade econômica não corresponde à atividade privativa de químico. 

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INEPTA. ARTIGO 1010, CPC. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. É inepta, não devendo ser conhecida, a apelação que não ataca os motivos pelos quais a ação foi julgada procedente. 2. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 3. A empresa, cuja atividade básica está vinculada a Serviços de Dedetização e Controle de pragas urbanas; Limpeza e Desinfecção de Reservatório; Higienização de Piscinas; Limpeza e Desinfecção de Sistemas de ar condicionado; Desentupimento em Prédios e Residências e Instalações Hidráulicas e Sanitárias; Comércio de Produtos de Controle de Pragas, Artigos para Piscinas e Produtos para Limpeza não é obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Química, pois essas atividades não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros.

(TRF-4 - AC: 50136098920194047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2020) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRQ DA 12ª REGIÃO. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS E HIGIENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2. A realidade dos autos demonstra que a apelada tem como atividade econômica principal a "prestação de serviços de controle integrado de pragas na área urbana e/ou periférica (...) prestação de serviços de higienizações de reservatórios de água e prestação de serviços de boas práticas de fabricação e saneamento ambiental". Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química da 12ª Região, por não ter como atividade básica a própria do profissional químico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da apelada não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 85.877/1981, privativas de Químicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF-1 - AC: 00220934520124013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) <grifei>

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA QUE ATUA NO CONTROLE DE PRAGAS E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL. MANUTENÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 2. Empresa que tem como objeto social o controle de pragas e desinfecção de reservatórios de água potável não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. Precedentes do tribunal.

(TRF-4 - AC: 50046927120164047105 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Turma) <grifei>

 

Ademais, a empresa autora, ora apelada, já se encontra regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02 (evento 1, OUT7; evento 88, ANEXO3), estando a sua responsabilidade técnica a cargo de um biólogo, profissional este que, nos termos da Resolução nº 627/2022 do Conselho Federal de Biologia, é legal e tecnicamente habilitado para atuar, entre outras áreas, na "limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável" (evento 1, OUT8, folha 12).

Cumpre destacar que o próprio laudo pericial reconheceu que, de acordo com as normativas do Conselho Federal de Química - CFQ e do Conselho Federal de Biologia - CFBio, tanto o químico quanto o biólogo possuem habilitação para a exercer a atividade de "limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável" (evento 92, LAUDO1, folha 10). Confira-se o disposto no evento 92, LAUDO1 - folha 11: 

"8. Conclusão final

[...] Conclui-se que, o biólogo é um profissional tecnicamente habilitado para o exercício da função na limpeza e desinfecção de reservatório de água para consumo humano."

Consoante destacado na sentença (evento 120, SENT1), "O princípio da unicidade de registro, decorrente da interpretação do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, veda a imposição de múltiplos registros a uma mesma empresa em razão de atividades que, embora distintas, integram um mesmo escopo de serviços ou que possuem zona de intersecção entre diferentes profissões regulamentadas. Uma vez que a autora já se submete à fiscalização de um conselho profissional competente para supervisionar a atividade em questão, a exigência de um segundo registro pelo CRQ-RJ revela-se uma medida excessiva, desarrazoada e desprovida de amparo legal, configurando uma barreira indevida ao livre exercício da atividade econômica".

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA E QUÍMICA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CREA/SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO PROFISSIONAL. DIREITO SUBJETIVO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança de anuidades após o pedido de cancelamento de inscrição formulado por profissional que, após vínculo com o CREA/SP, optou por se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ/SP), em razão de novo vínculo empregatício com empresa do ramo químico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a manutenção da inscrição de engenheiro químico no CREA/SP, mesmo diante de registro vigente no CRQ/SP; (ii) determinar se são devidas as anuidades cobradas pelo CREA/SP após o pedido de cancelamento do registro. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, garantindo ao profissional o direito subjetivo de desligar-se do conselho profissional, independentemente da aceitação da entidade ou da comprovação de inatividade. 4. Com a vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser exclusivamente a inscrição perante o conselho, sendo indevida a cobrança após a formulação de pedido de cancelamento. 5. A Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional deve ser aferida segundo a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados, vedando-se o duplo registro perante conselhos profissionais com áreas de atuação sobrepostas. 6. No caso concreto, o apelado apresentou comprovação de registro no CRQ/SP e de novo vínculo empregatício em empresa do ramo químico, circunstâncias que afastam a necessidade de manutenção de inscrição no CREA/SP. 7. É de ser reconhecida a impossibilidade de imposição de dupla inscrição em conselhos profissionais com atribuições técnicas coincidentes, como CREA e CRQ, sendo facultado ao profissional escolher o órgão a que se vinculará, conforme a ênfase de sua atuação. Precedentes. 8. A negativa do CREA/SP em deferir o cancelamento do registro, apesar da ausência de atribuições privativas da engenharia e da opção pelo exercício de atividade vinculada à química, mostra-se ilegal e inconstitucional, violando os princípios da liberdade profissional e da não compulsoriedade de associação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O profissional regularmente registrado em conselho de classe possui o direito subjetivo de solicitar o cancelamento da inscrição, com efeitos a partir do pedido, independentemente de autorização da entidade ou de comprovação de inatividade. 2. A cobrança de anuidades após o requerimento formal de cancelamento do registro profissional é indevida. 3. É vedado o duplo registro profissional perante conselhos cujas áreas de atuação técnica se sobreponham, devendo a inscrição ser exigida apenas conforme a atividade básica ou a natureza dos serviços efetivamente desempenhados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII e XX; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 12.514/2011, art. 5º; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º a 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000386-23.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 26/03/2024; ApCiv 5001043-64.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 25/09/2023; ApCiv 5003865-61.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16/03/2021; ApCiv 0008340-15.2012.4 .03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15/05/2018; ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; ApCiv 5001639-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 25/07/2019; Ap 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 26/07/2012.

(TRF-3 - ApCiv: 50030411420234036126, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AMBIENTAL RELACIONADOS À BIOLOGIA. PESSOA JURÍDICA JÁ REGISTRADA NO CONSELHO DE BIOLOGIA. DESCABIMENTO DO DUPLO REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS. APELAÇÃO CIVEL PROVIDA. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é a atividade preponderante justifica a inscrição em determinado Conselho Profissional. 3. As atividades exercidas pela empresa autora consistem em planejamento e assessoria ambiental relacionados à área de biologia, não estando, portanto, sujeitas à fiscalização do CREA, pelo que há de se reconhecer a nulidade da dívida ativa. 4. Estando a parte embargante devidamente inscrita perante o CRBio - RS/SC, inexigível a obrigação de sua inscrição perante o CREA/RS. 5. O STJ já declarou a impossibilidade de obrigatoriedade de duplo registro junto aos Conselhos profissionais.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50006272320184047118 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2024) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE LEI Nº 6.839/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços desenvolvidos. (neste sentido AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016. DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016..DTPB) 2. A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3. Assim, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 4. Atividade fim de Fabricação de pós alimentícios (destaquei) conforme se deduz do Cláusula 4ª de seu Contrato social. (id - 28013824). 5. Ademais, percebe-se que o intento da apelante é promover nova inscrição da parte apelada em seus registros, fato que se insere em vedação legal, conforme precedentes deste Tribunal no que tange a duplicidade de registros. (AC 0007471-47.2015.4.01.3502/GO, Desembargadora Federal Ângela Catão, Relator Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/12/2017) 6. Mantida a condenação em honorários na linha da decisão recorrida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC c/c com o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. 7. Recurso improvido.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10009039620184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023) <grifei>

 

Assim, a coincidência na subsunção de atividades profissionais desenvolvidas não deve acarretar a duplicidade de registro.

Cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária deixou de ser o efetivo exercício profissional e passou a ser o simples registro no Conselho Profissional, consoante posicionamento consolidado do STJ.

Com efeito, efetuada a inscrição no Conselho serão devidas as anuidades decorrentes dos anos que permanecer inscrito, pois segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Portanto, a obrigação de pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo Conselho e não depende do efetivo exercício de atividades privativas de químico. Logo, para se eximir da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.

A corroborar com tal assertiva, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.

2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP.

3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 638.221, Rel. Min.  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25.11.2019) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada.

[...]

V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região.

VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.

VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente.

VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade.

IX - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516, Rel. Min.  FRANCISCO FALCÃO, julgado em 9.4.2019) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional: 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRQ-RJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para reconhecer inexigibilidade da multa e das taxas de Anotação de Função Técnica (AFT) de 2016 a 2020 insertas na Certidão de Dívida Ativa nº 0193/2020, mantendo-se a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2020 ao fundamento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho.

2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

3. Conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no respectivo Conselho.

4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019; REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

5. Em que pese a atividade exercida pelo apelante não envolva a exploração de tarefas próprias e essenciais de Químico, não sendo exigível o seu registro perante o CRQ/RJ, havendo inscrição voluntária no Conselho Profissional é devido o pagamento das anuidades, somente cessando a ocorrência do fato gerador no momento em que demonstrado o pedido de cancelamento da inscrição.

6. Restou evidenciado nos autos que o embargante, ora apelante, pleiteou formalmente o cancelamento de seu registro no quadro profissional da autarquia em 26/06/2018, afastando-se a exigibilidade das anuidades de 2019 e 2020.

7. Verba honorária a ser paga pela parte apelada, fixada de 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o crédito que permanece em execução, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2019 e 2020, prosseguindo a execução quanto às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071172-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 15.2.2023) <grifei>

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRRETROATIVIDADE. LEI Nº 12.514/2011.

1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o objeto social da empresa não é a prestação de serviços médicos, mas sim a hotelaria, o que afasta a obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto social da empresa demandante consiste na prestação de serviços relacionados à rede hoteleira, razão pela qual não há obrigatoriedade de a empresa demandante se sujeitar à inscrição ou à fiscalização do Conselho Regional de Medicina. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 0054354-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 13.9.2018.

4. Contudo, uma vez inscrito nos conselhos, serão devidas as anuidades decorrentes dos anos que permanecer inscrito, pois de acordo com o art. 5° da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

5. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

7. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2008 a 2012. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança desses exercícios, em razão do princípio da irretroatividade da norma tributária, visto que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).

8. No caso é inaplicável o enunciado nº 392 do STJ, no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038745-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 4.5.2022) <grifei>

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. PET SHOP. TEMAS Nº 616 E Nº 617 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ATIVIDADE ISENTA DA FISCALIZAÇÃO DO CRMV. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Afastada, preliminarmente, a arguição de falta de capacidade processual da parte autora, pela extinção da personalidade jurídica. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tem efeito meramente fiscal. A pessoa jurídica adquire e encerra a sua personalidade civil com o registro de seus atos constitutivos no respectivo registro na Junta Comercial. No caso dos autos, a ação anulatória foi proposta pela empresa em 09/01/2019, inexistindo nos autos a prova de cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial, não cabendo presumir pela falta de capacidade processual da apelada. Ademais, de acordo com a lei processual, ainda que a sociedade tenha se tornado irregular no curso do processo, a empresa pode se fazer representar pela pessoa a quem caiba a administração de seus bens (artigo 75, IX, do CPC).

2. O CRMV/ES pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa L. F. CALVI ME, reconhecendo a inexigibilidade de registro profissional junto ao Conselho Profissional e da contratação de um médico veterinário, bem como o direito à restituição das anuidades pagas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. (...)

6. Ainda que a atividade, de fato, não demande o registro obrigatório no Conselho, a cobrança de anuidade decorre da inscrição e se encerra com o pedido de cancelamento. Os valores referentes às anuidades vertidas ao CRMV/ES tornaram-se indevidos apenas após o ajuizamento da presente ação.

7. Sentença parcialmente reformada para determinar: (i) o cancelamento da inscrição da parte autora no CRMV/ES; (ii) a devolução das contribuições pagas após o ajuizamento da presente ação; e (iii) a sucumbência recíproca, com o rateio de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 8, §2º, e 86 do CPC.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC 5000050-11.2019.4.02.5002. Rel. Juíza Fed. Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. Data de julgamento: 07/03/2022) <grifei>

 

Na hipótese vertente, a empresa autora, ora apelada, encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02, desde 28/04/2021 (evento 1, OUT7; evento 88, ANEXO3), bem como possui registro no Conselho Regional de Química - Terceira Região (CRQ-III) desde 26/06/2007, conforme informado no evento 1, OUT12, tendo solicitado o cancelamento de sua inscrição no CRQ/RJ em 27/09/2021 (evento 1, OUT5), o que foi indeferido pelo aludido Conselho (evento 1, OUT12).

In casu, restou demonstrado que a autora não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química a ensejar a manutenção de seus registros, a contratação de profissional químico como responsável técnico e a cobrança de anuidades, que passaram a ser inexigíveis a partir da solicitação de cancelamento da inscrição no Conselho, ocorrida em 27/09/2021 (evento 1, OUT5). Considere-se, ainda, o fato de que a empresa autora, ora apelada, encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02, incorrendo na vedação da imposição de múltiplos registros a uma mesma empresa em razão de atividades que, embora distintas, integram um mesmo escopo de serviços ou que possuem zona de intersecção entre diferentes profissões regulamentadas.

Dessa forma, deve ser anulado o Auto de Infração nº 00017/2022, oriundo do Termo de Fiscalização nº 00401/2022, de 22/02/2022, lavrado por "Falta de indicação por parte do estabelecimento de um profissional da Química, habilitado e registrado no CRQ 3ª Região, como responsável técnico pelas atividades desenvolvidas pertencentes à área da Química, com a finalidade de assumir as atividades que estejam sem responsável técnico ou substituir o responsável técnico que atuava anteriormente" (evento 1, OUT10). 

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705325v27 e do código CRC 8bdad9a5.

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Documento:20002705326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRQ. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRBIO-02. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 3ª Região – CRQ-RJ contra a sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa nos quadros do CRQ-RJ e da contratação de profissional da Química como responsável técnico. A sentença também anulou o Auto de Infração nº 00017/2022 e reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.305,97, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica desempenhada pela autora exige o registro perante o Conselho Regional de Química e a contratação de profissional da área como responsável técnico; e (ii) estabelecer a validade do Auto de Infração nº 00017/2022 e a consequente exigibilidade do débito correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a exigência de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou aquela prestada a terceiros, não se caracterizando esse requisito no caso concreto.

4. Laudo pericial produzido nos autos concluiu que as atividades de limpeza e desinfecção de reservatórios realizadas pela autora são essencialmente de natureza mecânica e sanitária, não envolvendo “reações químicas controladas” nem “operações unitárias” exigidas pelo Decreto nº 85.877/81.

5. Conforme apurado pelo perito, a fase que envolve o uso de produtos químicos, a desinfecção, é realizada mediante a aplicação do produto "Clorin 10.000", tratando-se de produto em pastilhas pré-dosadas, à base de dicloro-s-triazinetrione de sódio, que é de venda livre e destinado tanto ao uso doméstico quanto profissional, não sendo de manipulação restrita a profissionais da Química.

6. A autora está regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região (CRBio-02), sendo o profissional biólogo habilitado para assumir a responsabilidade técnica pela atividade exercida, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial e normativas do CFBio.

7. O princípio da unicidade de registro, extraído da interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80, veda a imposição de múltiplos registros quando a atividade se enquadra em áreas de intersecção entre profissões regulamentadas.

8. A inscrição nos conselhos profissionais gera obrigação tributária enquanto mantida ativa, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo o fato gerador das anuidades a existência do registro, ainda que a atividade exercida não esteja sujeita à fiscalização do conselho.

9. As anuidades são devidas apenas até a data do pedido formal de cancelamento do registro.

10. O Auto de Infração nº 00017/2022, lavrado pelo CRQ-RJ por ausência de profissional químico responsável técnico, deve ser anulado, por ausência de base legal para a exigência.

11. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais corrobora que, em situações semelhantes, não é exigível o registro em conselho profissional quando a atividade básica da empresa não se enquadra entre as atribuídas à profissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

13. Tese de julgamento:

a) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida com base na atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80;

b) A atividade de limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, realizada com produtos de venda livre e sem manipulação técnica especializada, não configura atividade privativa de químico;

c) É indevida a exigência de registro da empresa no Conselho Regional de Química e de contratação de profissional da Química como responsável técnico quando a atividade não se enquadra nas hipóteses legais; e,

d) É vedada a imposição de múltiplos registros a uma mesma empresa quando sua atividade encontra-se sob a fiscalização de outro conselho profissional competente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 2.800/56, arts. 1º, 20, 27 e 28; Decreto nº 85.877/81, arts. 1º a 4º; CLT, arts. 334 e 335; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 638.221, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516, Rel. Min.  Francisco Falcão, j. 9.4.2019; TRF2, Apelação Cível 5010701-32.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025; TRF-3 - ApCiv: 50030411420234036126, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 19.09.2025; TRF-4, Apelação Cível: 50006272320184047118 RS, Rel. Rogerio Favreto, j. 20.06.2024; TRF-1 - AC 10009039620184013500, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 23.11.2023; TRF2, AC 5071172-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 15.2.2023; TRF2, AC 0038745-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 4.5.2022; TRF – 2ª Região, AC 5000050-11.2019.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 07.03.2022; TRF-4 - ApRemNec: 50694520520204047100 RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.08.2021; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17/08/2020; TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Rel. Juiz Federal Conv. José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, j. 18.12.2018; TRF4, AC 5013609-89.2019.4.04.7110, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 19/05/2020; TRF1, AC 0022093-45.2012.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 17/06/2019; TRF-4 - AC: 50046927120164047105 RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705326v8 e do código CRC 3db8372d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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