Apelação Cível Nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO – CRQ-RJ em face de sentença () proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003364-17.2023.4.02.5101/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros do conselho réu e da contratação de profissional da química como responsável técnico, bem como para anular o Auto de Infração nº 00017/2022 e declarar a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.305,97, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), sustenta o apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CRQ-RJ, afirmando que o critério determinante para o enquadramento em conselho profissional é a natureza técnico-química das atividades efetivamente desenvolvidas, e não a denominação genérica do objeto social. Alega que o Juízo a quo adotou de forma irrefletida o laudo pericial, o qual teria reconhecido o uso de agentes químicos e reações de oxidação no processo de higienização de reservatórios, mas, contraditoriamente, afastado a natureza química da atividade, em afronta ao art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981. Afirma que a empresa exerce atividades de higienização e tratamento de reservatórios de água e cisternas, enquadrando-se na hipótese de atividade privativa da área da Química, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto-Lei nº 85.877/1981, o que impõe a presença de responsável técnico da área da Química e o correspondente registro junto ao CRQ-III. Aduz que as atividades desenvolvidas pela autora "se inserem claramente no âmbito da ciência química, pois envolvem higienização química, tratamento de água, uso de agentes sanitizantes e processos de controle de pragas com fundamentos químicos". Defende, ainda, que resoluções de outros conselhos profissionais não podem afastar competência fixada em lei e decreto federal, ressaltando que o laudo pericial teria desconsiderado a hierarquia normativa ao admitir atuação concorrente de biólogos. Sustenta a legalidade do Auto de Infração nº 00017/2022, lavrado no exercício regular do poder de polícia conferido ao CRQ-RJ, bem como a exigibilidade do débito correspondente. Requer seja dado provimento à apelação, reformando-se integralmente a sentença, para: a) reconhecer a obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do conselho; b) restabelecer a validade do Auto de Infração nº 00017/2022 e a exigibilidade do débito respectivo; e, c) inverter a sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas contrarrazões (), KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA sustenta a correção da sentença recorrida, afirmando que o Juízo de origem aplicou adequadamente o critério da atividade-fim previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a fim de evitar a submissão da empresa a múltiplos conselhos fiscalizadores. Aduz que "O apelante invoca o Decreto 85.877/81, que prevê como privativa do químico o "tratamento com reações químicas controladas e operações unitárias". Essa norma contém qualificadores técnicos que não se verificam no caso concreto. O laudo pericial demonstrou que o procedimento é essencialmente mecânico: escovação, remoção de sujidades e aplicação de pastilhas pré-dosadas de venda livre, sem caracterizar processo químico complexo". Aduz que suas atividades preponderantes concentram-se no controle de vetores e pragas sinantrópicas e na limpeza e desinfecção de reservatórios, conforme executadas de forma essencialmente mecânica, sem a realização de reações químicas controladas ou operações unitárias complexas. Destaca que o próprio CRQ-RJ requereu a produção de prova pericial durante a instrução, submetendo-se ao contraditório, não podendo, em sede recursal, desqualificar genericamente o laudo técnico que concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de registro no conselho apelante. Ressalta que a perícia judicial foi minuciosa, analisou procedimentos, produtos utilizados e documentação técnica, e concluiu de forma categórica que o biólogo é profissional habilitado para a atividade exercida, inexistindo necessidade de inscrição no CRQ-RJ. Invoca o princípio da unicidade fiscalizatória, salientando que a empresa já se encontra regularmente inscrita no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, com responsável técnico devidamente habilitado, sendo vedada a duplicidade de registro. Requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a fixação de honorários recursais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705324v7 e do código CRC 2621400b.
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