Apelação Cível Nº 5091852-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. W. C. em face da sentença (), integrada pela decisão dos embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Opção de Nacionalidade nº 5091852-11.2024.4.02.5101 cumulada com Retificação de Registro Civil, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte requerente. Sem honorários, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária, sem efetiva litigiosidade.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que a sentença merece reforma, por não ter considerado as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de interpretação do art. 12 da Constituição Federal à luz dos direitos humanos e da vedação à apatridia. Afirma que nasceu no exterior em contexto familiar conturbado, que sua mãe estava sozinha no momento do parto e que, conforme a legislação francesa, não adquiriu a nacionalidade daquele país, tampouco a suíça, local onde sempre residiu. Sustenta que a ausência de registro consular não decorreu de desídia familiar, mas da suspensão das atividades do consulado brasileiro à época, e que acreditava ter suprido tal exigência com a posterior transcrição do nascimento em cartório brasileiro. Em suas palavras, afirma que “jamais residiu no Brasil e acreditava que, como seus irmãos, bastava fazer a opção por nacionalidade para que a obtivesse”, acrescentando que exigir-lhe residência em território nacional seria impor condição degradante, afastando-o de sua família e de sua realidade social. Para reforçar sua alegação, invoca o caráter fundamental do direito à nacionalidade, previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo que a interpretação restritiva do requisito da residência o conduz à condição de apátrida. Argumenta ainda que a nacionalidade brasileira, fundada na teoria mista do jus soli e do jus sanguinis, deve ser reconhecida em razão de sua ascendência brasileira e da inexistência de outra nacionalidade. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reconhecida sua nacionalidade brasileira, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (), a União Federal sustenta a manutenção da sentença de improcedência, por correta aplicação do direito e ausência de argumentos novos capazes de justificar sua reforma. Afirma que a opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art. 109, X, CF), e que, nos termos do art. 12, I, “c”, da CF, a nacionalidade brasileira originária do nascido no exterior depende de residência no Brasil e opção após a maioridade. Destaca que não há comprovação de residência do requerente em território nacional, que permanece residindo e trabalhando na Suíça, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos constitucionais. Ao final, requer que seja negado provimento a apelação.
O Ministério Público Federal (), manifestou-se opinando pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que o apelante não preencheu os requisitos do art. 12, I, “c”, da Constituição, pois jamais residiu no Brasil nem teve o nascimento registrado em repartição brasileira competente. Afasta a alegação de apatridia, destacando que a negativa de nacionalidade originária não a implica necessariamente, sendo possível a regularização da situação pela via da naturalização facilitada, nos termos das convenções internacionais internalizadas pelo Brasil, tratando-se de procedimento administrativo.
É o relatório.
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