Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091852-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. W. C. em face da sentença (evento 14, SENT1), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 22, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Opção de Nacionalidade nº 5091852-11.2024.4.02.5101 cumulada com Retificação de Registro Civil, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte requerente. Sem honorários, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária, sem efetiva litigiosidade.

Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), alega o apelante que a sentença merece reforma, por não ter considerado as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de interpretação do art. 12 da Constituição Federal à luz dos direitos humanos e da vedação à apatridia. Afirma que nasceu no exterior em contexto familiar conturbado, que sua mãe estava sozinha no momento do parto e que, conforme a legislação francesa, não adquiriu a nacionalidade daquele país, tampouco a suíça, local onde sempre residiu. Sustenta que a ausência de registro consular não decorreu de desídia familiar, mas da suspensão das atividades do consulado brasileiro à época, e que acreditava ter suprido tal exigência com a posterior transcrição do nascimento em cartório brasileiro. Em suas palavras, afirma que “jamais residiu no Brasil e acreditava que, como seus irmãos, bastava fazer a opção por nacionalidade para que a obtivesse”, acrescentando que exigir-lhe residência em território nacional seria impor condição degradante, afastando-o de sua família e de sua realidade social. Para reforçar sua alegação, invoca o caráter fundamental do direito à nacionalidade, previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo que a interpretação restritiva do requisito da residência o conduz à condição de apátrida. Argumenta ainda que a nacionalidade brasileira, fundada na teoria mista do jus soli e do jus sanguinis, deve ser reconhecida em razão de sua ascendência brasileira e da inexistência de outra nacionalidade. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reconhecida sua nacionalidade brasileira, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas (evento 36, CONTRAZ1), a União Federal sustenta a manutenção da sentença de improcedência, por correta aplicação do direito e ausência de argumentos novos capazes de justificar sua reforma. Afirma que a opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art. 109, X, CF), e que, nos termos do art. 12, I, “c”, da CF, a nacionalidade brasileira originária do nascido no exterior depende de residência no Brasil e opção após a maioridade. Destaca que não há comprovação de residência do requerente em território nacional, que permanece residindo e trabalhando na Suíça, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos constitucionais. Ao final, requer que seja negado provimento a apelação.

O Ministério Público Federal (evento 7, PROMOCAO1), manifestou-se opinando pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que o apelante não preencheu os requisitos do art. 12, I, “c”, da Constituição, pois jamais residiu no Brasil nem teve o nascimento registrado em repartição brasileira competente. Afasta a alegação de apatridia, destacando que a negativa de nacionalidade originária não a implica necessariamente, sendo possível a regularização da situação pela via da naturalização facilitada, nos termos das convenções internacionais internalizadas pelo Brasil, tratando-se de procedimento administrativo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708869v8 e do código CRC 617054d0.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Documento:20002708870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091852-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por M. W. C. em face da sentença (evento 14, SENT1), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 22, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Opção de Nacionalidade nº 5091852-11.2024.4.02.5101 cumulada com Retificação de Registro Civil, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a sentença ora recorrida: 

“Trata-se de AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE C/C COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO proposta por M. W. C. contra a UNIÃO, com o objetivo de obter o reconhecimento da nacionalidade brasileira e a retificação de seu registro civil para inclusão do sobrenome paterno.

Alega a parte autora que nasceu em 29/03/2001, em Saint Julien-en Genevois, França, filho de pais brasileiros, Alice Maria de Melo Chaves Pontes e Luiz Roberto Coutinho Pontes. Afirma que à época de seu nascimento, sua mãe residia em Genebra, onde o Consulado Brasileiro não estava em funcionamento, o que impossibilitou o registro consular oportuno, e que seu registro de nascimento só foi realizado no Brasil em 2003, quando sua mãe retornou temporariamente ao país.

Relata que na ocasião do nascimento, o pai não estava presente, razão pela qual seu nome não constou da declaração de nascimento, sendo posteriormente, reconhecida a paternidade, incluindo o sobrenome paterno “Pontes”, inclusive, em documentos escolares e profissionais. Aduz ainda, que manteve residência na Suíça, onde estuda e trabalha como Auxiliar de Saúde Bucal e que nunca obteve cidadania francesa ou suíça, correndo risco de apatridia com o vencimento do passaporte temporário brasileiro, válido somente até maio de 2025.

Argumenta que o direito à nacionalidade brasileira é assegurado constitucionalmente, conforme o art. 12, I, “c”, da Constituição Federal de 1988, que reconhece como brasileiro nato o nascido no exterior de pai ou mãe brasileiros, desde que resida no Brasil e opte pela nacionalidade após a maioridade. Alega ainda que o art. 63 da Lei nº 13.445/2017 autoriza a proposição da ação a qualquer tempo para aqueles não registrados em repartição consular.

Sustenta ainda que há prova documental do vínculo sanguíneo, da ausência de outra nacionalidade e da habitual utilização do sobrenome paterno, pleiteando a retificação do nome civil.

Por fim, requer que (i) seja concedida liminar para emissão de passaporte com validade convencional (10 anos), em razão do risco de apatridia; (ii) seja reconhecida sua nacionalidade brasileira; (iii) seja autorizada a retificação de seu nome para “Miykael Walker de Melo Chaves Pontes”.

Ev. 3: Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória.

Ev. 9: Em contestação, a UNIÃO alegou que se trata de ação de jurisdição voluntária cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da Constituição, que exige em seu art. 12, I, c, além da filiação a brasileiros, que o requerente resida no Brasil e manifeste opção formal pela nacionalidade após atingir a maioridade.

Sustenta que a parte autora não cumpre os requisitos por estar ausente documentação que comprova residência no Brasil, ao contrário, demonstra que continua residindo na Suíça, onde trabalha como Auxiliar de Saúde Bucal.

Argumenta que o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, pois não há demonstração de verossimilhança das alegações nem perigo de dano ou risco de apatridia iminente — o passaporte é documento exclusivo de nacionais e o autor não comprovou direito à nacionalidade.

É o relatório. Passo a fundamentar.

Conforme relatado, M. W. C., nascido em 29/03/2001 na França, é filho de brasileiros. Sua mãe residia em Genebra à época do parto, quando não havia Consulado Brasileiro funcionando naquela cidade. O registro de nascimento foi feito na França e posteriormente transcrito em cartório brasileiro apenas em 2003. Não houve registro consular.

Posteriormente, o pai reconheceu a paternidade. O autor utiliza o sobrenome paterno em sua vida social e profissional, embora este não conste formalmente nos documentos oficiais. Ele sempre viveu na Suíça, onde estuda e trabalha como Auxiliar de Saúde Bucal. Alega risco de se tornar apátrida, pois seu passaporte brasileiro provisório vence em 2025.

Com base nesses fatos, ajuizou ação de opção de nacionalidade brasileira, com pedido de retificação do nome e tutela antecipada para emissão de passaporte com validade plena.

Eis a questão central a ser decidida: M. W. C., nascido no exterior de pais brasileiros e sem registro consular de nascimento, mas com transcrição tardia no Brasil, pode ser considerado brasileiro nato mediante ação judicial, mesmo residindo fora do território nacional?

A Constituição Federal é clara ao exigir, na segunda parte da alínea “c” do art. 12, I, dois requisitos cumulativos para a aquisição da nacionalidade brasileira originária por filhos de brasileiros nascidos no exterior e não registrados em repartição consular:

1.    Residência na República Federativa do Brasil;

2.    Opção formal pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

O autor não preenche o primeiro requisito. Tanto a AGU quanto o MPF destacam que ele nunca residiu no Brasil. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade da residência, sem o que não há possibilidade de exercício do direito em questão.

Além disso, o Ministério Público destacou que a situação de Miykael se enquadra precisamente na segunda parte da alínea "c", exigindo o cumprimento formal e material das condições constitucionais, que não se presumem.

Quanto ao pedido de retificação do nome, este poderia ser acolhido de forma autônoma, mas o contexto do pedido está entrelaçado à nacionalidade, e depende da confirmação dessa condição.

No mais, adoto como razões de decidir o exposto no culto parecer do nobre MPF, da lavra da Procuradora da República ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO (Ev. 12):

“O art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal estabeleceu os requisitos a serem cumpridos para a aquisição da nacionalidade originária brasileira, a saber: 
“‘Art. 12. São brasileiros: 
“‘I – natos: 
“‘a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; 
“‘b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 
“‘c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.’ 
“Dessa forma, verifica-se que no regime da nacionalidade brasileira previsto no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, será considerado brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros: (i) cujo nascimento for devidamente registrado na repartição consular brasileira competente, quando o registro consular é suficiente para assegurar a nacionalidade, sem necessidade de fazer opção futura pela nacionalidade brasileira (art. 12, inciso I, alínea “c”, primeira parte); ou (ii) que, caso não tenha o nascimento registrado na repartição consular brasileira competente, fixe residência na República Federativa do Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, depois de atingir a maioridade (art. 12, inciso I, alínea “c”, segunda parte). 
“No caso dos autos, verifica-se que a certidão de nascimento do autor foi lavrada pelo Oficial de Estado Civil, da Prefeitura de Saint -Julien-en Genevois (Haute- Savoie), na França (DECL7 do evento 1 e DECL 2 do evento 6), sem que tenha sido registrado em repartição consular brasileira, razão pela qual para que o autor venha a adquirir a nacionalidade brasileira, deve cumprir os requisitos previstos no art. 12, inciso I, alínea “c”, segunda parte, no caso: ser filho de pai ou mãe brasileiro, optar pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade e ter residência fixa na República Federativa do Brasil. 
“Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Certidão de Transcrição de Nascimento do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (CERTNASC 3 do evento 1) não é equivalente ao registro consular de nascimento, o qual garante a nacionalidade brasileira sem a necessidade de formalidades posteriores ou do processo de opção de nacionalidade, mas representa mera transcrição da certidão de nascimento estrangeira no Brasil, de modo que a nacionalidade brasileira depende da opção de nacionalidade perante o juízo federal e do cumprimento dos requisitos do texto constitucional de opção e residência no Brasil, conforme preveem o art. 32 da Lei nº 6.015/73 e os arts. 7º e 8º da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça: 

“LEI Nº 6.015/73 

“‘Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. 
“‘§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. 
“‘§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro ‘E’ do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. 
“‘§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. 
“‘§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. 
“‘§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.’ 
“RESOLUÇÃO Nº 155/2012 DO CNJ 
“‘TRASLADO DE NASCIMENTO 
“‘Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
“‘a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; 
“‘b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e 
“‘c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
“‘§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.’ 
“‘Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira , deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
“‘a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; 
“‘b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal; 
“‘c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e 
“‘d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores. § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ‘c’, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal’. 

“Neste mesmo sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILHOS DE PAI OU MÃE BRASILEIROS NASCIDOS FORA DO PAÍS. PAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. REGRA DA OPÇÃO DA NACIONALIDADE. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGO 32, §2º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E 2º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 155/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 
Formas de aquisição de nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos fora do país. De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal, são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC 54/2007) . - Os pais do recorrente não se encontram no exterior a serviço do país. Destarte, para o deslinde da questão posta, há que se perquirir sobre os procedimentos adotados para cada uma das situações descritas na alínea "c" do artigo 12 da Carta Magna, identificadas anteriormente.- A rede consular brasileira, composta por embaixadas e consulados, entre outros, presta atendimento ao cidadão brasileiro no exterior e é responsável pela prática de atos de registro civil e tabelionato, nos termos do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei de Registros Públicos em seu artigo 32 dispõe sobre os documentos assim exarados e os efeitos em território brasileiro. - Ao nascimento registrado diretamente perante as autoridades consulares competentes, garantir-se-á a nacionalidade brasileira originária independentemente de posterior confirmação (artigo 7º da Resolução nº 155/2012, que regulamenta o traslado de certidões de registro civil de pessoais naturais emitidas no exterior), ao passo que nos casos em que o assento de nascimento não tiver sido emitido por autoridade consular brasileira, incidirá a regra da opção da nacionalidade, conforme esclarece o artigo 8º da mesma resolução. É, também, o que se constata dos procedimentos descritos no artigo 2º da Resolução nº 155/2012. - À vista de que o assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, verifica-se que a sua situação coaduna-se com as previsões da segunda parte da alínea "c" do artigo 12 da CF, bem como do artigo 32, §2º, da Lei de Registros Públicos e dos artigos 2º e 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade.- Recurso desprovido." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5001635-65.2016.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, publicado no DJe em 5/06/20) (sem negrito e sublinhado no original).

“Com vistas a confirmar sua condição de estrangeiro filho de pais brasileiros, o requerente trouxe aos autos o original e a tradução de sua certidão de nascimento francesa (DECL 7 do evento 1 e DECL 2 do evento 6) e do documento francês do ato de reconhecimento de paternidade (DECL 8 do evento 1 e DECL 3 do evento 6), o original da certidão de transcrição de nascimento no Brasil (CERTNASC 3 do evento 1), do comprovante de inscrição CPF (CPF 4 do evento 1) e do passaporte (COMP 10 do evento 1). 
“Entretanto, no que diz respeito à confirmação de moradia fixa no Brasil, o requerente não trouxe aos autos nenhum comprovante, tendo afirmado expressamente que sempre residiu na Suíça com a sua mãe, tendo iniciado seus estudos e atualmente estagia exercendo a função de Auxiliar de Saúde Bucal (fl. 2, INIC 1 do evento 1, DECL 5 do evento 1, COMP 6 do evento 1 e COMP 9 do evento 1), motivo pelo qual não restou comprovado o requisito de residência fixa na República Federativa do Brasil. 
“Diante do exposto, ausentes os requisitos constitucionais para a concessão da nacionalidade brasileira, manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência do pedido.”

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE. 

Custas pela parte requerente. Sem honorários, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária, sem efetiva litigiosidade.

Intimem-se. 

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.”

 

Feitas essas considerações introdutórias, não merece reforma a sentença. 

Na origem, o requerente, ora apelante, pretende, em procedimento de jurisdição voluntária, a homologação da sua opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, in verbis: 

"Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº54, de 2007)"

 

São quatro os requisitos exigidos pela Constituição Federal para o reconhecimento da condição de brasileiro nato, na forma do art. 12, I, alínea “c”, quais sejam: (i) nascer em país estrangeiro; (ii) ser filho de pai brasileiro e/ou mãe brasileira; (iii) vir a residir no Brasil; e (iv) optar, a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 

Outrossim, a teor do art. 215 do Decreto 9.199/2017, que regulamentou o art. 63 da Lei 13.445/2017, a residência efetiva no Brasil constitui requisito indispensável para a pretendida homologação de opção de nacionalidade. 

O apelante aduz, na inicial dos autos originários, que sempre residiu na Suíça com a sua genitora, onde estuda e trabalha como auxiliar de saúde bucal, e que nunca obteve cidadania francesa ou suíça, correndo risco de apatridia com o vencimento do passaporte brasileiro temporário, válido somente até maio de 2025.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o apelante afirma que “jamais residiu no Brasil e acreditava que, como seus irmãos, bastava fazer a opção por nacionalidade para que a obtivesse”. Ou seja, não existem documentos juntados pelo requerente suficientes para comprovar a sua residência no Brasil.

Com efeito, conforme asseverado pelo Parquet Federal em seu parecer (evento 7, PROMOCAO1):  

"É incontroverso nos autos, reconhecido nas próprias razões de apelo do requerente (evento 29 dos autos originários), que ele jamais fixou residência no Brasil e que não houve o adequado registro de seu nascimento em repartição brasileira competente. À luz dessa realidade, tem-se que ele não preencheu os requisitos previstos no art. 12, inc. I, alínea “c”, da Constituição da República, para aquisição da nacionalidade brasileira originária.

(...)

De todo modo, a negativa de nacionalidade originária não implica inexoravelmente a apatridia do requerente, que poderá se utilizar da via da naturalização facilitada, conforme previsão do artigo 32 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, internalizada pelo Brasil através do Decreto n° 4.246, de 22 de maio de 2002." 

 

No mesmo sentido, registre-se, ainda, a jurisprudência a seguir:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. ART. 63 DA LEI 13.445/2017. ART. 213 E SEGUINTES DO DECRETO 9.199/2017.

I. Trata-se de apelação contra a sentença que homologou a opção de nacionalidade formulada pelo Requerente JABER MANSOUR.

II. A teor do disposto no art. 63 da Lei 13.445/2017, regulamentado pelos art. 213 e seguintes do Decreto 9.199/2017, a residência efetiva no Brasil é requisito indispensável para a pretendida homologação de opção de nacionalidade. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a residência do Brasil pelo Requerente. Isto porque, a mera juntada de supostos recibos de pagamento de aluguel e de suposto contrato de aluguel, desacompanhados de qualquer documento de identificação do suposto proprietário do imóvel não é bastante para comprovação de residência do país, mormente tendo em vista que, como ressaltado pela União, “informação oficial prestada pelo Departamento de Polícia Federal (OFÍCIO Nº 43/2022/DCIM/CGPI/DIREX/PF), relativamente ao controle imigratório e de tráfego internacional, segundo os dados pessoais do Recorrido, indica que não há registro da presença do Solicitante em território nacional. Nem sequer uma entrada em território brasileiro”.

III. Recurso de apelação provido.” 

(TRF2ª Região, Apelação Cível nº 5074628-65.2021.4.02.5101 – 8ª TESP, Desembargador Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento: 09/08/2022)(g.n)

 

"ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ARTIGO 12, INCISO I, “C”, DA CRFB/88. REQUISITOS. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. BRASILEIRO NATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA NO PÁIS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por ABDULLAH SABRA nos autos da ação de opção de nacionalidade, o qual objetiva o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira originária, nos termos do artigo art. 12, I, c, CF/88. 

2. Ao que se apura dos autos, o Apelante nasceu na cidade de Tartus, República Árabe da Síria, em 26.09.1999, filho de pai brasileiro (Evento 1-certidão de nascimento 5, Evento 15 – outros 2). No Evento 15, afirmou ter domicílio na Rua David Perez, n.: 275, Condomínio Santa Maria, CEP 22793-230, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, o mesmo de seu patrono. 

3. Em sede de apelação, apresenta contrato de locação firmado em 01/01/2019, em que o Recorrente configura como locatário de um quarto e dependência do imóvel situado na Rua Prefeito Dulcídio Cardoso, n.º 1640, bloco I, apto. 601, CEP 22640-085, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 

4. De fato, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a residência fixa no Brasil, mesmo que em momento anterior ao inícios dos estudos do Requerente em Londres. 

5. Como destacado pelo Juízo a quo, e reiterado pelas razões de apelação, o próprio Requerente informa ser residente em Londres, por ter sido aceito na Universidade de South Shields Marine School para realização do curso de operações marítimas e de navegação, não havendo qualquer outra comprovação de que tenha residido no país anteriormente. 

6. Não preenchidos os requisitos do artigo 12, I, “c”, da CRFB/88, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 

7. Recurso desprovido."

(TRF 2, 5036849-81.2018.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada, julgado em 04/12/2019) (g.n.)

 

Dessa forma, o Juízo de primeira instância, ao proferir sentença de improcedência com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, destacou:

“(...)

A Constituição Federal é clara ao exigir, na segunda parte da alínea “c” do art. 12, I, dois requisitos cumulativos para a aquisição da nacionalidade brasileira originária por filhos de brasileiros nascidos no exterior e não registrados em repartição consular:

1. Residência na República Federativa do Brasil;

2. Opção formal pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

(...)”

 

Nesse contexto, não tendo o requerente, ora apelante, comprovado a residência fixa no Brasil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Sem honorários recursais, porquanto não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002708871
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091852-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA. FILHO DE BRASILEIROS NASCIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONSULAR. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO DA RESIDÊNCIA NO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de opção de nacionalidade cumulada com retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nacionalidade brasileira originária, com resolução do mérito, ao fundamento de que o requerente, nascido no exterior de pais brasileiros, não teve o nascimento registrado em repartição consular brasileira nem comprovou residência na República Federativa do Brasil, requisito constitucional indispensável à homologação da opção pela nacionalidade, mantendo-se também o indeferimento da retificação do nome civil vinculada ao reconhecimento da nacionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o filho de brasileiros, nascido no exterior, sem registro consular de nascimento e residente permanentemente fora do território nacional, pode ter homologada judicialmente a opção pela nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal exige, para o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária na hipótese do art. 12, I, “c”, segunda parte, o preenchimento cumulativo dos requisitos de residência no Brasil e opção formal pela nacionalidade após a maioridade.

4. A transcrição tardia do nascimento ocorrido no exterior em cartório brasileiro não se equipara ao registro consular e não dispensa o atendimento das exigências constitucionais de residência e opção.

5. São quatro os requisitos exigidos pela Constituição para o reconhecimento da condição de brasileiro nato, na forma do art. 12, I, alínea “c”: (i) nascer em país estrangeiro; (ii) ser filho de pai brasileiro e/ou mãe brasileira; (iii) vir a residir no Brasil; e (iv) optar, a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 

6. A teor do art. 215 do Decreto 9.199/2017, que regulamentou o art. 63 da Lei 13.445/2017, a residência efetiva no Brasil é requisito indispensável para a pretendida homologação de opção de nacionalidade. 

7. A prova dos autos demonstra que o requerente sempre residiu no exterior, onde estuda e exerce atividade profissional, inexistindo qualquer elemento que comprove residência efetiva no Brasil.

8. A alegação de risco de apatridia não afasta a exigência constitucional expressa nem autoriza a concessão da nacionalidade originária sem o cumprimento dos requisitos previstos no texto constitucional.

9. O pedido de retificação do nome civil encontra-se condicionado ao reconhecimento da nacionalidade brasileira, inexistindo autonomia suficiente para seu acolhimento no caso concreto.

10. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, é incabível a condenação em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação não provida.

12. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da nacionalidade brasileira originária ao filho de brasileiros nascido no exterior, sem registro consular, exige o cumprimento cumulativo da residência no Brasil e da opção formal pela nacionalidade após a maioridade. 2. A transcrição do registro de nascimento estrangeiro em cartório brasileiro não se equipara ao registro consular e não supre os requisitos constitucionais do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. 3. A ausência de comprovação de residência efetiva no território nacional impede a homologação judicial da opção de nacionalidade, ainda que alegado risco de apatridia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 12, I, “c”; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.015/1973, art. 32; Lei nº 13.445/2017, art. 63; Decreto nº 9.199/2017, art. 215; Resolução CNJ nº 155/2012, arts. 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5001635-65.2016.4.03.6105, 4ª Turma, j. 05/06/2020; TRF2, Apelação Cível nº 5074628-65.2021.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, j. 09/08/2022; TRF2, Apelação nº 5036849-81.2018.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, j. 04/12/2019; TRF5, Apelação Cível nº 0807295-98.2020.4.05.8400, 3ª Turma, j. 10/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5091852-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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