Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5068474-89.2025.4.02.5101, ajuizada em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que determinou "a citação do executado por EDITAL, observadas as cautelas legais, com prazo de 20 (vinte) dias" após tentativa frustrada de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Nas razões do recurso (), a agravante alega, em síntese, que a citação por edital é nula por não ter havido o esgotamento dos meios ordinários de citação previstos na Lei nº 6.830/1980.
Sustenta que após a citação negativa eletrônica, não houve tentativa de citação pelos meios usuais (correio ou oficial de justiça), sendo aplicado incorretamente o art. 246, §1º-A, do CPC. Invoca o Tema 102 do STJ (REsp 1.103.050/BA) e a Súmula 414 do STJ para fundamentar que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Argumenta que a citação por edital constitui medida excepcional, que pressupõe o esgotamento comprovado das tentativas de citação pessoal, configurando cerceamento de defesa a sua utilização prematura.
Requer, ao final, "o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da ação executória e de todos os subsequentes atos processuais, com a reabertura do prazo legal, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução".
Decisão monocrática () deferindo o efeito suspensivo ao recurso, determinando "a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso".
Em contraminuta (), o DNIT sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que "ao ingressar no feito de forma espontânea e interpor o agravo de instrumento, o executado se deu por citado". Argumenta que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo ser considerado prejudicado o agravo de instrumento em virtude da superveniente perda de objeto. Por fim, pugna "o não conhecimento do mesmo".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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