Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5068474-89.2025.4.02.5101, ajuizada em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que determinou "a citação do executado por EDITAL, observadas as cautelas legais, com prazo de 20 (vinte) dias" após tentativa frustrada de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a citação por edital é nula por não ter havido o esgotamento dos meios ordinários de citação previstos na Lei nº 6.830/1980.

Sustenta que após a citação negativa eletrônica, não houve tentativa de citação pelos meios usuais (correio ou oficial de justiça), sendo aplicado incorretamente o art. 246, §1º-A, do CPC. Invoca o Tema 102 do STJ (REsp 1.103.050/BA) e a Súmula 414 do STJ para fundamentar que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

Argumenta que a citação por edital constitui medida excepcional, que pressupõe o esgotamento comprovado das tentativas de citação pessoal, configurando cerceamento de defesa a sua utilização prematura. 

Requer, ao final, "o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da ação executória e de todos os subsequentes atos processuais, com a reabertura do prazo legal, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução".

Decisão monocrática (evento 13, DESPADEC1) deferindo o efeito suspensivo ao recurso, determinando "a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso".

Em contraminuta (evento 21, CONTRAZ1), o DNIT sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que "ao ingressar no feito de forma espontânea e interpor o agravo de instrumento, o executado se deu por citado". Argumenta que o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo ser considerado prejudicado o agravo de instrumento em virtude da superveniente perda de objeto. Por fim, pugna "o não conhecimento do mesmo".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 26, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5068474-89.2025.4.02.5101, ajuizada em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que determinou "a citação do executado por EDITAL, observadas as cautelas legais, com prazo de 20 (vinte) dias" após tentativa frustrada de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

Na origem, o DNIT ajuizou execução fiscal em face da empresa agravante, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa. A executada estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica havia se encerrado sem manifestação. Aplicando o art. 246, §1º-A, do CPC, o magistrado determinou diretamente a citação por edital, considerando que o legislador não estabeleceu ordem de preferência entre as modalidades previstas nos incisos I a IV do referido parágrafo.

Pois bem.

No mérito, mantenho as razões já esposadas na decisão monocrática, posta no evento 13, DESPADEC1, quanto à presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, cujas razões são abaixo transcritas:

"(...)

A citação por edital em execução fiscal constitui medida de exceção que somente pode ser utilizada quando esgotados os meios ordinários de citação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 102 do STJ.

Segundo o entendimento firmado pelo STJ no referido precedente qualificado, "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).

A jurisprudência mais recente do STJ mantém essa orientação, conforme se verifica no seguinte julgado: "Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia" (AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).

No mesmo sentido, a Corte Superior tem decidido que "é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça", sendo que "tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021).

Embora o artigo 246, § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, tenha estabelecido modalidades alternativas de citação em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica, tal dispositivo deve ser interpretado harmonicamente com a legislação especial da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

A citação por edital, conforme previsão no art. 256 do CPC, tem cabimento quando há incerteza quanto ao citando e ao lugar em que se encontra. Sendo certo o executado e conhecido seu domicílio, inexiste previsão legal para a citação por edital, devendo ser esgotados previamente os meios ordinários de citação previstos no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980.

A mera ausência de confirmação da citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico não pode substituir a necessidade de tentativa de citação pelos meios tradicionais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa da executada.

(...)"

Portanto, verifica-se que a controvérsia central reside na interpretação harmônica entre o art. 246, §1º-A, do CPC e a legislação especial da execução fiscal, especificamente o art. 8º da Lei nº 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 102, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, conforme mencionado nas razões recursais, estabeleceu orientação no sentido de que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação previstas na legislação especial. Este precedente qualificado deve ser aplicado mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Lei nº 6.830/1980 constitui legislação especial que deve ser interpretada harmonicamente com a legislação geral.

A Súmula 414 do STJ, igualmente invocada pela agravante em suas razões, é categórica ao estabelecer que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Tal enunciado sumular reflete orientação jurisprudencial consolidada que exige o esgotamento prévio das modalidades ordinárias antes da utilização da via editalícia.

O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem específica para a citação em execução fiscal: primeiro por via postal, depois por oficial de justiça, e somente em último caso por edital. Esta sistemática não foi alterada pela introdução da citação eletrônica prevista no art. 246 do CPC, devendo ambos os dispositivos ser interpretados harmonicamente para preservar o devido processo legal e o direito de defesa do executado.

Nesse sentido, há jurisprudência recente de Corte Regional:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TEMA 102/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital de terceiro adquirente de imóvel, em sede de execução fiscal movida contra TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e outros, ao fundamento de ausência de comprovação do exaurimento de diligências para localização do endereço do citado. A Segunda Turma do TRF3 negou provimento ao recurso, decisão mantida mesmo após julgamento de embargos de declaração e segundos embargos. Interposto recurso especial, o STJ determinou a observância do rito do art . 1.030 do CPC, com juízo de retratação ou conformação diante do Tema 102/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 102, no sentido de que a citação por edital, em execução fiscal, somente é cabível quando restarem frustradas as demais formas previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 102/STJ fixa que a citação por edital, no âmbito das execuções fiscais, exige a prévia frustração das modalidades de citação por correio e por oficial de justiça . O acórdão recorrido considera que não houve comprovação, por parte da exequente, de diligência infrutífera junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nem outras providências eficazes para a obtenção do endereço do terceiro adquirente para tentativa de citação pessoal, o que inviabiliza a citação por edital. O exame dos autos revela que a decisão de indeferimento da citação por edital foi pautada na ausência de exaurimento das diligências exigidas, o que está em perfeita consonância com o entendimento firmado no REsp 1.103.050/BA (Tema 102/STJ). Em juízo de retratação negativo, conclui-se que não há divergência entre a decisão recorrida e o precedente vinculante do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Tema 102 do STJ. A ausência de diligências suficientes para localização do endereço do citando representa ausência de tentativa de citação pessoal, impedindo o deferimento da citação por edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .030, I, b, e II; Lei 6.830/80, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .103.050/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 06 .04.2009 (Tema 102/STJ).

(TRF-3 - AI: 50063112820224030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 18/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2025)

No caso concreto, conforme se extrai da decisão agravada, houve apenas tentativa de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, sem qualquer tentativa pelos meios tradicionais previstos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica não autoriza, por si só, a utilização imediata da citação por edital, sendo imprescindível o esgotamento das modalidades intermediárias.

A interpretação do art. 246, §1º-A, do CPC deve considerar que, embora o dispositivo não estabeleça ordem expressa de preferência entre os incisos I a IV, tal circunstância não afasta a aplicação da legislação especial da execução fiscal. O princípio da especialidade impõe que a Lei nº 6.830/1980, norma específica para execução fiscal, prevaleça sobre disposições gerais do CPC quando houver conflito aparente.

A citação por edital constitui medida excepcional que pressupõe a impossibilidade de localização do devedor pelos meios ordinários. No presente caso, sendo conhecido o domicílio da executada e inexistindo tentativas de citação por correio ou oficial de justiça, não se configuram os pressupostos autorizadores da via editalícia.

Em complemento, sustenta o agravado, em contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente recurso, argumentando que o comparecimento espontâneo da executada nos autos supriria a ausência de citação válida nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O comparecimento nos autos ocorreu exclusivamente para questionar a nulidade da citação por edital, configurando resistência à pretensão executória e não aquiescência ao prosseguimento do feito, como se verifica no evento 14, PET1. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação", mas tal regra deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando quando o comparecimento tem por finalidade específica impugnar a validade do ato citatório.

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reformada, para declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal nº 5068474-89.2025.4.02.5101, determinando a reabertura do prazo, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal nº 5068474-89.2025.4.02.5101, determinando a reabertura do prazo, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712924v9 e do código CRC 598531ad.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que, após tentativa frustrada de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, determinou a citação do executado por edital, sem prévia tentativa de citação pelos meios ordinários previstos na legislação especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital determinada após a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem o prévio esgotamento das modalidades ordinárias de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital na execução fiscal constitui medida excepcional, admissível apenas após frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente qualificado, exige o esgotamento prévio dos meios ordinários para a validade da citação editalícia em execução fiscal.
5. O art. 246, §1º-A, do CPC deve ser interpretado de forma harmônica com a legislação especial da execução fiscal, prevalecendo esta última por força do princípio da especialidade.
6. A ausência de confirmação da citação eletrônica não autoriza, por si só, a imediata adoção da citação por edital quando conhecido o domicílio do executado.
7. O comparecimento espontâneo do executado exclusivamente para arguir a nulidade da citação não supre o vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal, determinando a reabertura do prazo, após o trânsito em julgado, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução.

Tese de julgamento:
a) A citação por edital em execução fiscal somente é válida após o esgotamento das modalidades ordinárias de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980.
b) O comparecimento do executado com a finalidade exclusiva de impugnar a nulidade da citação não supre a ausência de citação válida.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 239, §1º
Código de Processo Civil, art. 246, §1º-A
Código de Processo Civil, art. 256
Lei nº 6.830/1980, art. 8º

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, 25/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.098.320/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.937.970/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, 23/08/2021 TRF-3 - AI: 50063112820224030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 18/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal nº 5068474-89.2025.4.02.5101, determinando a reabertura do prazo, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712925v5 e do código CRC 52e8e044.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068474-89.2025.4.02.5101, DETERMINANDO A REABERTURA DO PRAZO, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA EVENTUAL GARANTIA DO JUÍZO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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