Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086226-29.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 96, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da Execução Fiscal nº 0086226-29.2016.4.02.5117, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 101, APELACAO1), o apelante sustenta a inexistência de inércia do exequente, pois o feito teria sido suspenso, nos termos do art. 40 da LEF, entre 07/02/2020 e 24/06/2024, sem o transcurso do prazo prescricional. Defende a impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição e afirma que a suspensão/arquivamento do feito não implicaria a fluência do prazo prescricional enquanto não configurada negligência do credor, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. Aduz que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Insiste, por fim, que em momento algum negligenciou sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, promovendo o ajuizamento tempestivo da execução e praticando os atos processuais cabíveis ao seu regular andamento. Ao final, o Conselho requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

Nas contrarrazões (evento 123, CONTRAZ1), os apelados defendem a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Sustentam que, após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, houve inércia do exequente por prazo superior ao legal, sem a prática de atos efetivos para a satisfação do crédito. Alegam que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após um ano de suspensão, conforme o Tema 566 do STJ, sendo legítimo o reconhecimento de ofício da prescrição. Afirmam que manifestações tardias ou meramente formais não afastam a prescrição e que os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção da execução.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714442v10 e do código CRC 6b3f127f.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:11:52

 


 



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Documento:20002714443
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086226-29.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 96, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal nº 0086226-29.2016.4.02.5117, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Na origem, o débito se refere à cobrança da multa por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/73. Trata-se de imposição de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2210/16, perfazendo o valor total de R$ 6.495,96 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), com valores atualizados até 4 de maio de 2016 (evento 1, OUT1, fl. 03, 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 

No caso em exame, o Conselho sustenta a inexistência de inércia do exequente, pois o feito teria sido suspenso, nos termos do art. 40 da LEF, entre 07/02/2020 e 24/06/2024, sem transcurso do prazo prescricional. Defende a impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição e afirma que a suspensão/arquivamento do feito não implicaria a fluência do prazo prescricional enquanto não configurada negligência do credor, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. Aduz que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Insiste, por fim, que em momento algum negligenciou sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, promovendo o ajuizamento tempestivo da execução e praticando os atos processuais cabíveis ao seu regular andamento. 

 No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir após 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Acrescente-se que, no âmbito da execução fiscal, a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis submete-se à sistemática própria do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja dinâmica não depende de provocação judicial contínua, tampouco de sucessivas intimações do exequente para impulsionar o feito.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF ocorre de forma automática com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional.

Consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566/571), o prazo de suspensão anual e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências executivas, independentemente de pronunciamento judicial específico ou de nova intimação para dar andamento ao processo.

Nessa perspectiva, incumbe ao exequente diligenciar na localização do devedor e de bens, e requerer medidas efetivas de constrição patrimonial aptas à satisfação do crédito, não se exaurindo tal ônus com providências pretéritas ou meros requerimentos genéricos.

O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, não afasta a responsabilidade processual da parte exequente quanto à prática de atos que lhe competem, especialmente em sede executiva, cujo prosseguimento útil depende da indicação concreta de meios de satisfação da obrigação.

Assim, verificada a inexistência de atos efetivos de constrição ou de localização do devedor no interregno legal, é legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Portanto, não assiste razão ao Conselho Regional de Farmácia ao alegar que o processo permaneceu suspenso entre 7/2/2020 e 24/6/2024, por pouco mais de 4 anos. Vejamos:

Inicialmente, em 11/7/2016 (evento 7, OUT8), foi juntada aos autos certidão negativa, informando a não localização da executada Drogaria Backer Ltda ME, no local da diligência, sendo a pessoa jurídica considerada em lugar incerto e não sabido.

Diante da frustração da diligência, os autos foram remetidos ao CRF para vista em 11/7/2016 (evento 10, 1º grau).

O CRF recebeu a intimação pessoalmente, por meio eletrônico, de forma automática, em 13/7/2016, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, norma que regulamenta a comunicação de atos processuais em meio eletrônico, com certificação nos autos (evento 12, CERT39), garantindo, assim, a regularidade formal e a ciência inequívoca do Conselho. Nessa ocasião, o Conselho tomou ciência do despacho do evento 3, da certidão negativa (evento 7, OUT8), bem como do ato ordinatório (evento 8, 1º grau). Consequentemente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, conforme exigência do item 4.1 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553.

Prosseguindo com a análise dos marcos legais, tem-se que em 20/7/2016 (evento 13, OUT9, 1º grau), o Conselho apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão no polo passivo do sócio administrador Sr. A. C. e da Sra. S. D. C. R., conforme informações fornecidas pela Receita Federal, que ratificam as informações obtidas junto ao banco de dados do Serasa.

Foi proferida decisão (evento 14, 1º grau), em 25/11/2016, deferindo o redirecionamento requerido e determinando a inclusão, no polo passivo, do Sr. A. C. e da Sra. S. D. C. R., além da expedição de mandado de citação dos corresponsáveis, na forma do artigo 8º da Lei 6.830/80, bem como de mandado de citação para a pessoa jurídica, na pessoa de seus representantes legais.

Após a expedição dos mandados de citação, em 9/2/2017 (evento 19, OUT17, 1º grau), foi juntada aos autos certidão negativa, informando a não localização da sócia S. D. C. R., por não ter sido localizada sua residência. Em seguida, em 3/3/2017 (evento 20, OUT19, 1º grau), foi juntada certidão negativa informando que não foi encontrado o sócio Sr. A. C., uma vez que no local funcionava um comércio de quentinhas e não souberam informar o seu paradeiro.

Em face de tais diligências novamente negativas, os autos foram remetidos ao CRF para vista em 29/6/2017 (evento 23, 1º grau). Antes mesmo de receber a intimação pessoal, o CRF peticionou apresentando novos endereços para nova tentativa de citação dos sócios executados (evento 24, OUT20, 1º grau).

Após a expedição dos novos mandados de citação, em 25/9/2017 (evento 28, OUT23, 1º grau), foi juntada aos autos certidão negativa, informando que, no local da diligência, não foi encontrado o sócio Sr. A. C., sendo considerado em local incerto e não sabido.

Em seguida, em 8/11/2017 (evento 29, OUT25, 1º grau), foi juntada certidão positiva da citação da sócia S. D. C. R., que, além de tomar ciência do teor do mandado, informou possuir veículo de placa KQC 4566.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos ao CRF para vista em 17/11/2017 (evento 33, 1º grau).

O CRF recebeu a intimação pessoalmente, por meio eletrônico, por confirmação, em 21/11/2017, com certificação nos autos (evento 35, CERT43, 1º grau). Nessa ocasião, tomou ciência do despacho do evento 31, da certidão negativa (evento 28, OUT23, 1º grau), bem como da certidão positiva (evento 26, OUT25, 1º grau).

Em 29/11/2017 (evento 36, OUT26, 1º grau), o Conselho, diante da tentativa frustrada de citação do sócio Sr. A. C., requereu o envio de ofício à Receita Federal para a obtenção de endereço atualizado. Subsidiariamente, requereu autorização para expedir ofícios a órgãos públicos (Detran, TRE, Receita Federal) e concessionárias de serviços públicos (Light, Oi/Telemar, CEDAE, entre outras) para localização do executado. Quanto à sócia Sheila, requereu a penhora do veículo de placa KQC-4566.

Em 8/1/2018 (evento 37, 1º grau), a sócia S. D. C. R. opôs exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que era sócia minoritária e teria sido “expulsa” da sociedade pelo sócio majoritário, com posterior dissolução parcial. Requereu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade à cota de 5%, além do desbloqueio do bem indicado.

Em 26/1/2018 (evento 41, 1º grau), o CRF apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando não haver prova de que a excipiente não integrava a sociedade à época da dissolução irregular, requerendo a rejeição da exceção.

Em 27/11/2019 (evento 57, 1º grau), o Juízo rejeitou integralmente a defesa da sócia S. D. C. R., consignando que, à época da dissolução irregular, ela detinha poderes de gerência, sendo irrelevante exclusão societária posterior, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Determinou-se a intimação da exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF.

Em 07/02/2020 (evento 63, 1º grau), foi efetuada a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Em 24/06/2024 (evento 66, 1º grau), após verificada a suspensão do feito há mais de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Juízo determinou a intimação do Conselho exequente, para manifestação acerca da extinção da execução fiscal, sem prejuízo de nova propositura antes da prescrição, esclarecendo-se que a análise se limita aos critérios do art. 1º da Resolução, não se aplicando o art. 2º. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2023, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, após o ajuizamento, permanecerem sem movimentação útil por mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja pela inexistência de bens penhoráveis.

Em 28/6/2024 (evento 68), o CRF foi intimado por confirmação eletrônica, com registro automático no sistema eletrônico da Justiça Federal.

Em 5/7/2024 (evento 69, PET1, 1º grau), peticionou sustentando a inaplicabilidade da Resolução às execuções de Conselhos Profissionais, invocando a Lei nº 12.514/2011 (com redação da Lei nº 14.195/2021), hierarquia normativa, irretroatividade e competência legislativa.

Em 9/10/2024 (evento 71, 1º grau), considerando as divergências a respeito da matéria de que trata a Resolução nº 547/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Juízo a quo determinou o retorno à suspensão até o termo do prazo de prescrição do artigo 40 da LEF.

Em 10/10/2024 (evento 74, 1º grau), foi efetuado, pela Secretaria do juízo, o arquivo provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Em 15/10/2024 (evento 76, 1º grau), o CRF foi intimado por confirmação eletrônica, com registro automático no sistema eletrônico da Justiça Federal.

Em 17/10/2024 (evento 77), requereu o prosseguimento do feito com tentativa de penhora on-line em face da sócia executada, nos termos do art. 854, do CPC.

Em 14/11/2024 (evento 83, 1º grau), o Juízo determinou nova intimação do Conselho exequente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento, uma vez que o CNJ firmou o entendimento no sentido de que a Resolução nº 547/2023 é aplicável às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos, que o valor de R$ 10.000,00 não constitui piso para ajuizamento, mas critério para extinção de feitos já ajuizados sem movimentação útil há mais de um ano e sem penhora efetiva, e que permanece possível o ajuizamento de execuções de valor inferior, desde que observados os procedimentos prévios, bem como tendo em vista o caráter vinculante do Tema 1.184 do STF e o objetivo da norma de racionalizar as execuções fiscais.

Em 25/11/2024 (evento 86, 1º grau), o CRF foi intimado por confirmação eletrônica, com registro automático no sistema eletrônico da Justiça Federal.

Em 18/2/2025 (evento 91, 1º grau), foi proferido despacho, determinando ao CRF que se manifestasse sobre a possível prescrição intercorrente, uma vez que foi verificado que: a) a citação da pessoa jurídica restou negativa em 11/07/2016 (evento 07), com ciência do exequente em 20/07/2016 (evento 13). Nesse momento, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano do caput do art. 40 da LEF, que se opera somente uma única vez; b) foi deferida a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo (evento 14); c) houve citação positiva da sócia Sheila em 20/10/2017 (evento 29), que apresentou exceção de pré-executividade (evento 37); d) sobreveio decisão que rejeitou a defesa apresentada pela executada (evento 57); e) constatou-se que, desde a data em que ocorreu a interrupção da prescrição, com a citação da responsável tributária em 20/10/2017, a execução permaneceu sem nenhuma diligência útil.

Intimado eletronicamente por confirmação em 21/2/2025 (evento 93, 1º grau), o Conselho apresentou manifestação (evento 94, 1º grau), sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o feito não permaneceu paralisado por prazo quinquenal, diante da citação do executado em 11/12/2019 e das reiteradas diligências para sua localização. Defendeu, ainda, a observância do procedimento do art. 40 da LEF, com início do prazo prescricional apenas após decisão de arquivamento, inexistente no caso, bem como a impossibilidade de reconhecimento de ofício sem prévia oitiva da exequente. Alegou ausência de inércia, invocou precedentes do STJ e do TRF-2 e requereu o regular prosseguimento do feito.

Em 11/3/2025 (evento 96, SENT1), sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

À vista do exposto, observa-se que foi regularmente cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho quanto à juntada aos autos da certidão negativa, ao despacho proferido pelo Juízo a quo e à suspensão da execução, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80.

No presente caso, verifica-se que o Conselho exequente, ora apelante, foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, no dia 13/7/2016, acerca da não localização da pessoa jurídica executada, em razão da certidão negativa de citação lavrada em 11/7/2016, com certificação automática nos autos (evento 12), nos termos do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do item 4.1 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/STJ.

Nesse momento — isto é, na primeira oportunidade em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor — iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, pelo período de 1 (um) ano, o qual se opera uma única vez, na forma da orientação firmada no referido precedente qualificado.

Sobreveio, posteriormente, a citação válida da sócia corresponsável S. D. C. R., em 20/10/2017 (evento 29, OUT25), marco que interrompeu o prazo prescricional então em curso.

A partir desse ato interruptivo, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão executiva.

Todavia, desde então, não foi praticado qualquer outro ato efetivo apto a promover a satisfação do crédito ou a suspender ou interromper novamente a prescrição, notadamente diligências frutíferas de localização patrimonial ou constrição de bens.

Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, reiniciado com a citação válida ocorrida em 20/10/2017, transcorreu integralmente até  20/10/2022, consumando-se a prescrição intercorrente.

Diante desse quadro, verifica-se que a execução permaneceu paralisada por lapso superior ao quinquênio legal, sem a demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual, quando da prolação da sentença em 11/3/2025, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.340.553, não prospera a irresignação do exequente, ora apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Desse modo, a apelação deve ser desprovida.

 Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714443v32 e do código CRC 7953b847.

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Documento:20002714444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086226-29.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PRAZOS. CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente de infração à legislação que rege o exercício da atividade farmacêutica, consubstanciada em certidão de dívida ativa. Sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 924, V, do CPC. O exequente sustenta ausência de inércia, nulidade por falta de intimação pessoal, inaplicabilidade do reconhecimento de ofício da prescrição e indevida contagem do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta observância da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 quanto ao termo inicial e à contagem da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a execução permaneceu paralisada por lapso superior ao quinquênio legal, sem a prática de atos efetivos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em impulsionar a execução após a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. A prescrição intercorrente opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal que declare a suspensão do feito.

5. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ocorre uma única vez e, findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo.

6. A intimação eletrônica realizada por meio de sistema processual eletrônico, com confirmação de recebimento, equipara-se à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006, do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 183 do CPC.

7. No caso, a citação válida da sócia corresponsável, ocorrida em 20/10/2017, interrompe a prescrição, iniciando-se, a partir desse marco, novo prazo prescricional quinquenal para a pretensão executiva.

8. Desde a citação válida da corresponsável, não se verifica a prática de atos executivos efetivos aptos a promover a satisfação do crédito ou a renovar a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, o que conduz ao transcurso integral do quinquênio em 20/10/2022.

9. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação válida durante o período de suspensão e no quinquênio subsequente conduz à consumação da prescrição intercorrente.

10. A prática de requerimentos genéricos ou a simples movimentação processual, desacompanhada de efetiva citação válida ou constrição patrimonial, não é apta a interromper a prescrição intercorrente.

11. O precedente firmado no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante e foi corretamente aplicado ao caso concreto.

12. Inviável a majoração de honorários recursais quando inexistente condenação em honorários advocatícios na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação não provida.

Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A intimação eletrônica por confirmação equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de deflagração do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente. 3. A citação válida constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, iniciando novo prazo quinquenal, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação válida superveniente. 4. A ausência de efetiva citação válida ou de constrição patrimonial no lapso legal configura inércia processual suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º, e art. 25; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 924, V, e 927, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/10/2018 (Tema 566/571, repetitivo); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714444v5 e do código CRC 18734e6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 0086226-29.2016.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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