Apelação Cível Nº 0086226-29.2016.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da Execução Fiscal nº 0086226-29.2016.4.02.5117, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a inexistência de inércia do exequente, pois o feito teria sido suspenso, nos termos do art. 40 da LEF, entre 07/02/2020 e 24/06/2024, sem o transcurso do prazo prescricional. Defende a impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição e afirma que a suspensão/arquivamento do feito não implicaria a fluência do prazo prescricional enquanto não configurada negligência do credor, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. Aduz que somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Insiste, por fim, que em momento algum negligenciou sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, promovendo o ajuizamento tempestivo da execução e praticando os atos processuais cabíveis ao seu regular andamento. Ao final, o Conselho requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
Nas contrarrazões (), os apelados defendem a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Sustentam que, após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, houve inércia do exequente por prazo superior ao legal, sem a prática de atos efetivos para a satisfação do crédito. Alegam que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após um ano de suspensão, conforme o Tema 566 do STJ, sendo legítimo o reconhecimento de ofício da prescrição. Afirmam que manifestações tardias ou meramente formais não afastam a prescrição e que os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção da execução.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714442v10 e do código CRC 6b3f127f.
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