Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 34, SENT1; evento 40, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por JPS FARMA LIMITADA para anular o Auto de Infração nº 9743 e, por consequência, a multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 1853/20, condenando o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

Na sentença recorrida (evento 34, SENT1), o magistrado consignou que, embora o CRF/RJ detenha competência legal para fiscalizar e autuar farmácias quanto à exigência de manutenção de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, a penalidade prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 somente pode ser aplicada quando constatada a efetiva ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado no momento da fiscalização. Destacou que a própria documentação do procedimento fiscalizatório demonstrou que, em 28/10/2020, o estabelecimento da autora funcionava com a presença do farmacêutico Fellipe Gustavo Silva, regularmente inscrito no CRF/RJ, sendo irrelevante, para fins de incidência da penalidade pecuniária, a ausência de prévia averbação do referido profissional como responsável técnico, por se tratar de exigência não integrante do tipo infracional. Em razão disso, reconheceu a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente. Posteriormente, o Juízo apreciou os embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1) opostos pelo CRF/RJ, conhecendo-os e dando-lhes provimento, sem atribuição de efeitos modificativos, reafirmando que a falta de anotação prévia do farmacêutico responsável não constitui suporte fático para a aplicação da multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (evento 40, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 49, APELACAO1), o apelante sustenta que a sentença não apreciou corretamente a controvérsia, porquanto o simples fato de o farmacêutico estar presente no estabelecimento no momento da fiscalização não seria suficiente para afastar a infração, sendo indispensável que estivesse previamente habilitado e averbado junto ao CRF/RJ como responsável técnico, com compatibilidade de horários, nos termos das Leis nº 3.820/1960, nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014. Afirma que as declarações do fiscal gozam de presunção de veracidade e que o termo de inspeção constatou o funcionamento do estabelecimento sem responsável técnico devidamente habilitado perante o Conselho. Em suas palavras, "Ainda que o termo de inspeção tenha sido recebido por um farmacêutico, este profissional não estava devidamente habilitado perante o CRF-RJ para prestar assistência técnica pelo estabelecimento, conforme determina a legislação que rege o tema". Alega, ainda, que a "lei 3.820/60 estabelece em seu artigo 24, que constitui dever de qualquer pessoa jurídica que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional farmacêutico o de diligenciar no sentido de comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que, a qualquer título, lhe prestem serviços, bem como de garantir a assistência farmacêutica à população em geral nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73". Apresenta a seguinte indagação: "se o farmacêutico não está devidamente autorizado pelo CRF-RJ a prestar assistência técnica, como saber se o profissional atende aos requisitos legais necessários ou se eventualmente não seria responsável técnico por outro estabelecimento naquele mesmo horário?". Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.

Em suas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), JPS FARMA LIMITADA sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando que a controvérsia é simples e se restringe à verificação da presença efetiva de farmacêutico habilitado no momento da fiscalização. Em suas palavras, "A sentença, irretocável, confirmou o entendimento da APELADA no sentido de que o Auto de Infração nº 9.743/21 lavrado pelo APELANTE deve ser anulado, pois a situação de fato alegada para a sua lavratura não existiu". Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Petição da apelada (evento 7, PED LIMINAR/ANT TUTE1) na qual requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao apelante que "retire imediatamente a APELADA do rol dos maus pagadores, notadamente a SERASA e o SPC", ao argumento de que, "com seu nome incluído no rol dos maus pagadores, a APELADA, como pequena farmácia que é, perderá acesso ao mercado de crédito, inviabilizando não apenas o pagamento de sua folha de funcionários ainda nesta primeira semana de setembro, como seus fornecedores".

Proferida decisão (evento 8, DESPADEC1) pela qual foi indeferido o requerimento de concessão de tutela de urgência.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 34, SENT1; evento 40, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por JPS FARMA LIMITADA para anular o Auto de Infração nº 9743 e, por consequência, a multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 1853/20, condenando o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

Cinge-se a controvérsia em definir se correta a multa imposta à autora, ora apelada, ao argumento de estar em funcionamento sem a presença do farmacêutico responsável técnico, com anotação no CRF/RJ, no momento da fiscalização por parte do Conselho réu, ora apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, consoante se verifica do artigo 10, “c”, da Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações.

De acordo com o artigo 24 do referido diploma legal, as farmácias devem possuir profissional farmacêutico, habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, in verbis:

“Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”

O referido dispositivo foi alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71, no seguinte sentido:

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

Tem-se que a exigência legal quanto à presença de profissional farmacêutico possui como finalidade garantir um tratamento adequado ao consumidor, de modo a atenuar, ou mesmo impedir, a automedicação, por meio de informação e assistência sobre o uso do medicamento solicitado, esclarecendo, inclusive, os possíveis riscos de sua utilização indiscriminada.

Nesse sentido, o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter a assistência de técnico responsável anotado para todo o horário de funcionamento do estabelecimento:

“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.”

O artigo 16 da Lei nº 5.991/73 dispõe que "A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável."

Nos termos do artigo 17 da referida lei, “Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.”

Posteriormente, a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, ratificou a necessidade de farmacêutico responsável anotado para todo o horário de funcionamento de farmácia de qualquer natureza:

“Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.”

Cabe destacar que a Resolução nº 577, de 25 de julho de 2013, do Conselho Federal de Farmácia - que trata acerca da direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde -, assim dispõe, em seus artigos 9º e 10, acerca da ausência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico:

"[...] Art. 9º - Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, do farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis. 

§ 1º - Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis. 

§ 2º - Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis. 

§ 3º - Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar o CRF no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o fato. 

§ 4º - Quando o afastamento provisório for superior a 30 (trinta) dias, fica a empresa ou estabelecimento obrigada à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente. 

Art. 10 - Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF. 

Parágrafo Único – A certidão de regularidade técnica perderá automaticamente sua validade quando houver qualquer alteração quanto ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto. [...]"

Assim, qualquer alteração no quadro de responsáveis técnicos do estabelecimento deve ser comunicada, previamente, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

Pois bem.

In casu, a autora JPS FARMA LIMITADA, ora apelada, insurge-se contra a lavratura do Auto de Infração nº 9.743/20 (evento 1, OUT7) e, destarte, da Notificação de Multa nº 8.637/21 dela decorrente (evento 1, OUT9), referentes ao Processo Administrativo Fiscal nº 1853/20.

De acordo com o Auto de Infração nº 9.743/20, colacionado aos autos (evento 1, OUT7), foi aplicada multa ao estabelecimento decorrente do Termo de Inspeção nº 1024032862620 (evento 1, OUT5; evento 1, OUT6), por não possuir Farmacêutico Responsável Técnico durante todo o horário de funcionamento. A penalidade foi imposta em razão de a autora, ora apelada, estar em atividade, no momento da visita da fiscalização do Conselho, sem a presença do farmacêutico responsável técnico, com anotação no CRF/RJ.

Conforme se verifica do Termo de Inspeção nº 1024032862620 (evento 1, OUT5; evento 1, OUT6), à época da fiscalização constavam registrados os seguintes responsáveis técnicos pela autora, ora apelada:

- INGRID APARECIDA CARVALHO ALMEIDA, inscrição 22280, horário de trabalho aos domingos de 08:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h: farmacêutica assistente técnica;

- DANIELLY BELAN LACERDA DE CASTRO, inscrição 27190, horário de trabalho de segunda a sábado, de 07:00h às 12:00h e de 13:00h às 15:00h: farmacêutica diretora técnica.

Confira-se o inteiro teor do Termo de Inspeção nº 1024032862620 (evento 1, OUT5; evento 1, OUT6):

 

Consta, portanto, do Termo de Inspeção nº 1024032862620 (evento 1, OUT5; evento 1, OUT6), que a fiscalização foi efetuada pelo CRF/RJ com o intuito de verificar se o estabelecimento estaria funcionando sem assistência farmacêutica integral no horário de 15:00h às 22:00h de segunda a sábado. A inspeção teve início às 18:23h do dia 28 de outubro de 2020 (sexta-feira) e restou consignado no Termo que "Acompanhou a fiscalização o farmacêutico Dr Fellipe Gustavo Silva CRF-RJ 23.405, porém o mesmo não é responsável técnico com a documentação necessária averbada no CRF-RJ como preconiza a lei federal 3828/60".

Assim, ausente a farmacêutica responsável técnica, acompanhou a fiscalização e prestou informações o farmacêutico Fellipe Gustavo Silva, CRF-RJ 23.405, profissional que não estava devidamente habilitado para o exercício da responsabilidade técnica naquele estabelecimento e horário. 

A parte autora, ora apelada, alega a nulidade do Auto de Infração nº 9.743/20 (evento 1, OUT7) e, destarte, da Notificação de Multa nº 8.637/21 dela decorrente (evento 1, OUT9), sob o fundamento de que, por ocasião da ação fiscalizadora, havia no estabelecimento um farmacêutico que acompanhou a fiscalização e prestou informações.

Ora, o profissional farmacêutico que estava presente durante a fiscalização não consta registrado no CRF/RJ, como responsável técnico pelo estabelecimento - e sim as farmacêuticas INGRID APARECIDA CARVALHO ALMEIDA (assistente técnica) e DANIELLY BELAN LACERDA DE CASTRO (diretora técnica) -, restando descumpridos o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e o artigo 15 da Lei nº 5.991/73.

Com efeito, embora a autora, ora apelada, estivesse assistida por profissional farmacêutico habilitado no CRF/RJ, faz-se necessário, para fins de obediência ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e ao artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que o mesmo estivesse nomeado como o responsável técnico específico para aquele estabelecimento e horário, o que não ocorreu. 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 

1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 15, § 1º da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal nº 13.021/14. 

2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos.

(TRF-4 - AC: 50003571920204047121, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO.  CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO COM RESPONSABILIDADE ANOTADA. PRAZO PARA RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 3.820/1960. LEI 5.991/1973. LEI 9.784/1999. RESOLUÇÃO CFF 566, DE 06.12.2012. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

- Nos termos do artigo 24 Lei Federal n° 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

- O artigo 15 da Lei nº 5.991/73, na mesma linha, expressamente estabelece que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei, sendo a presença do responsável obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

- A despeito de no momento da fiscalização ter sido encontrado farmacêutico no estabelecimento, isso não afasta a infração, que decorreu da ausência de responsável técnico registrado e informado como tal ao Conselho de fiscalização profissional. A infração não decorreu pela ausência física de farmacêutico no local da fiscalização.

- Consoante precedentes desta Casa, o prazo recursal de 30 dias previsto na Lei nº 3.820/60 não é aplicável ao caso, uma vez que relativo a decisões que aplicam penalidades disciplinares a pessoas físicas.  No caso dos autos se trata de infração atribuída a pessoa jurídica (artigo 24 da Lei 3.820/1960). Assim, considerando o disposto no artigo 59 da Lei 9.784/199, não desbordou a Resolução CFF 566/2012 do balizamento legal.

- De todo modo, como já afirmaram em diversas ocasiões a 1ª e a 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de possíveis nulidades em processo administrativo sancionatório, por força da incidência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), pressupõe efetiva demonstração de prejuízos à defesa. Nesse sentido: MS 19.487/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 17/11/2017;   MS 12.642/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015.

- No caso dos autos, a despeito da discussão acerca do prazo correto para a interposição de recurso administrativo, a parte autora, notificada da decisão plenária, interpôs fundamentada insurreição, subscrita por Advogada(o), pelo que exerceu com plenitude o direito de defesa, nada tendo sido alegado na oportunidade, pelo que não se cogita de nulidade.

- Recurso de apelação desprovido.  

(TRF4, Apelação Cível nº 5002563-70.2019.4.04.7111/RS, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data do Julgamento: 25/11/2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. MULTA POR FALTA DE FARMACÊUTICO REGISTRADO NO CRF DURANTE O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional farmacêutico habilitado e registrado, durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. Tema 715 do STJ. O fato do auto de infração ter sido assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza a infração administrativa, uma vez que referido farmacêutico não era o responsável técnico habilitado e registrado no CRF/RS para o horário indicado. Apelação do CRF/RS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência.

(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005163-98.2018.4.04.7111, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AUTUAÇÃO. FARMACÈUTICO NÃO REGISTRADO COMO RESPONSÁVEL JUNTO AO CRF/RJ. PRESENÇA NO ATO DE FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença sob o fundamento de estar incorreta a exigência, uma vez que, por ocasião da ação fiscalizadora, havia no estabelecimento da apelante um farmacêutico que subscreveu o termo de visita de fl. 15.

2. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 3.820/60, norma que criou o Conselho Regional de Farmácia, é dever da pessoa jurídica que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional farmacêutico, diligenciar no sentido de comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que lhe prestem serviços.

3. A Lei n. 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 15 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que o técnico responsável pelo estabelecimento deve estar, obrigatoriamente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. 

4. O Juízo a quo concluiu pela regularidade da autuação decorrente da inspeção realizada em 13/12/2013 promovida pelo apelado pois a “a autora não logrou comprovar a assistência integral dos responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período. Conforme documentação carreada aos autos, à época da realização de autuação pelo conselho réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis técnicos elencados na tela referente ao cadastro de firmas perante o réu, porque “quando do termo de visita, assinado em 13/12/2013 (fl. 48), constam como responsáveis técnicos da autora as farmacêuticas Katia Barreira Motta, inscrição 5256 (data do contrato a partir de 25/08/2011) e Daiana Alves Thimoteo, inscrição 17088 (data do contrato 01/09/2011 a 07/04/2014)."

 5. Ora, o aludido profissional que subscreveu o termo de visita de fl. 15 não consta da Certidão de Regularidade Técnica à fl. 14, restando descumprido o artigo 24 da Lei 3820/60. Embora a apelante estivesse assistida por profissional farmacêutico devidamente habilitado para tanto, se faz necessário, para os fins de obediência ao referido dispositivo legal, que o mesmo estivesse nomeado como o responsável técnico específico para determinado estabelecimento e horário, de molde a poder verificar se há compatibilidade de horários entre as responsabilidades técnicas eventualmente exercidas pelo mesmo profissional, mormente na hipótese em análise onde o aludido farmacêutico que teria assinado o termo de visita, consta como responsável de outra filial da autora, para o mesmo horário em que estava prestando assistência no estabelecimento objeto da presente demanda.

6. De fato, à época do termo de visita lavrado em 13/12/2013, às 10h39min, conforme documento de fl. 40, constavam como farmacêuticos habilitados junto ao CRF-RJ para o estabelecimento autuado Katia Barreira Motta (segunda a sexta 09h00min as 12h00min e 14h00min as 19h00min e sábado 09h00min as 13h00min) e Daiana Alves Thimoteo (segunda a sexta 09h00min as 12h00min e14h00min as 19h00min e sábado 09h00min as 13h00min).

7. Precedente desta Turma.

8. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor dado à causa (R$ 5.881,29 – fl. 06), atualizado.

(TRF2, Apelação Cível nº 0084036-10.2017.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data do julgamento: 09/07/2019) <grifei>

 

Assim, correta a autuação da autora, ora apelada, bem como a multa aplicada, não havendo que se falar em anulação do Auto de Infração nº 9743 e da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 185320 com base nesse mesmo auto de infração.

Em conclusão, a sentença merece reforma, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Diante do provimento da apelação, inverto os ônus da sucumbência para condenar a autora, ora apelada, a arcar com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CRF/RJ, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar a autora, ora apelada, a arcar com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CRF/RJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718293v15 e do código CRC 0e476478.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para anular o Auto de Infração nº 9.743/20 e a respectiva Notificação de Multa nº 8.637/21, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 1853/20, condenando o Conselho ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a multa aplicada pelo CRF/RJ à farmácia autora em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico com anotação no Conselho durante o horário de funcionamento no momento da fiscalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência (Lei nº 3.820/60, art. 24; Lei nº 5.991/73, arts. 15 a 17; e Lei nº 13.021/14, art. 6º, I) exige a presença de farmacêutico responsável técnico, regularmente registrado no CRF, durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias.

4. O Auto de Infração nº 9.743/20 foi lavrado após constatação, às 18h23 do dia 28/10/2020 (sexta-feira), de que não havia, no estabelecimento farmacêutico, profissional com responsabilidade técnica anotada junto ao CRF/RJ para aquele horário, conforme Termo de Inspeção nº 1024032862620.

5. O farmacêutico presente durante a fiscalização, embora habilitado, não estava registrado no CRF/RJ como responsável técnico da empresa para aquele período, descumprindo o requisito legal específico.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a infração administrativa se configura pela ausência de profissional formalmente indicado como responsável técnico no horário de funcionamento, ainda que outro farmacêutico esteja presente no local.

7. A presença de farmacêutico não registrado como responsável técnico não afasta a legalidade da autuação, tampouco configura nulidade do auto de infração ou da multa aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar a autora, ora apelada, a arcar com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CRF/RJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

9. Tese de julgamento:

a) O Conselho Regional de Farmácia tem competência para autuar estabelecimentos que funcionem sem a presença de farmacêutico responsável técnico com anotação regular no CRF durante todo o horário de funcionamento;

b) A presença de farmacêutico não registrado como responsável técnico no momento da fiscalização não afasta a infração prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e art. 15 da Lei nº 5.991/73; e,

c) É válida a imposição de multa administrativa quando comprovada a ausência de responsável técnico formalmente regularizado junto ao Conselho profissional.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei nº 5.991/73, arts. 15 a 17; Lei nº 13.021/14, art. 6º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5000357-19.2020.4.04.7121, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 08.03.2022; TRF4, AC nº 5002563-70.2019.4.04.7111, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.11.2020; TRF4, AC nº 5005163-98.2018.4.04.7111, Rel. Juiz Marcos Josegrei da Silva, j. 30.10.2019; TRF2, AC nº 0084036-10.2017.4.02.5101, Rel. Des. Alcides Martins, j. 09.07.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar a autora, ora apelada, a arcar com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CRF/RJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718294v5 e do código CRC 490e4acf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, E, INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR A AUTORA, ORA APELADA, A ARCAR COM AS CUSTAS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CRF/RJ, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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