Apelação Cível Nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (; ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006903-16.2022.4.02.5104/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por JPS FARMA LIMITADA para anular o Auto de Infração nº 9743 e, por consequência, a multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 1853/20, condenando o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.
Na sentença recorrida (), o magistrado consignou que, embora o CRF/RJ detenha competência legal para fiscalizar e autuar farmácias quanto à exigência de manutenção de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, a penalidade prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 somente pode ser aplicada quando constatada a efetiva ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado no momento da fiscalização. Destacou que a própria documentação do procedimento fiscalizatório demonstrou que, em 28/10/2020, o estabelecimento da autora funcionava com a presença do farmacêutico Fellipe Gustavo Silva, regularmente inscrito no CRF/RJ, sendo irrelevante, para fins de incidência da penalidade pecuniária, a ausência de prévia averbação do referido profissional como responsável técnico, por se tratar de exigência não integrante do tipo infracional. Em razão disso, reconheceu a nulidade do auto de infração e da multa dele decorrente. Posteriormente, o Juízo apreciou os embargos de declaração () opostos pelo CRF/RJ, conhecendo-os e dando-lhes provimento, sem atribuição de efeitos modificativos, reafirmando que a falta de anotação prévia do farmacêutico responsável não constitui suporte fático para a aplicação da multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 ().
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença não apreciou corretamente a controvérsia, porquanto o simples fato de o farmacêutico estar presente no estabelecimento no momento da fiscalização não seria suficiente para afastar a infração, sendo indispensável que estivesse previamente habilitado e averbado junto ao CRF/RJ como responsável técnico, com compatibilidade de horários, nos termos das Leis nº 3.820/1960, nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014. Afirma que as declarações do fiscal gozam de presunção de veracidade e que o termo de inspeção constatou o funcionamento do estabelecimento sem responsável técnico devidamente habilitado perante o Conselho. Em suas palavras, "Ainda que o termo de inspeção tenha sido recebido por um farmacêutico, este profissional não estava devidamente habilitado perante o CRF-RJ para prestar assistência técnica pelo estabelecimento, conforme determina a legislação que rege o tema". Alega, ainda, que a "lei 3.820/60 estabelece em seu artigo 24, que constitui dever de qualquer pessoa jurídica que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional farmacêutico o de diligenciar no sentido de comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que, a qualquer título, lhe prestem serviços, bem como de garantir a assistência farmacêutica à população em geral nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73". Apresenta a seguinte indagação: "se o farmacêutico não está devidamente autorizado pelo CRF-RJ a prestar assistência técnica, como saber se o profissional atende aos requisitos legais necessários ou se eventualmente não seria responsável técnico por outro estabelecimento naquele mesmo horário?". Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Em suas contrarrazões (), JPS FARMA LIMITADA sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando que a controvérsia é simples e se restringe à verificação da presença efetiva de farmacêutico habilitado no momento da fiscalização. Em suas palavras, "A sentença, irretocável, confirmou o entendimento da APELADA no sentido de que o Auto de Infração nº 9.743/21 lavrado pelo APELANTE deve ser anulado, pois a situação de fato alegada para a sua lavratura não existiu". Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
Petição da apelada () na qual requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao apelante que "retire imediatamente a APELADA do rol dos maus pagadores, notadamente a SERASA e o SPC", ao argumento de que, "com seu nome incluído no rol dos maus pagadores, a APELADA, como pequena farmácia que é, perderá acesso ao mercado de crédito, inviabilizando não apenas o pagamento de sua folha de funcionários ainda nesta primeira semana de setembro, como seus fornecedores".
Proferida decisão () pela qual foi indeferido o requerimento de concessão de tutela de urgência.
É o relatório.
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