Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES em face da sentença (evento 22, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº  5021195-53.2024.4.02.5001/ES, que julgou procedente o pedido formulado por DROGARIA BAUER LTDA, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 20042405310944 e da multa dele decorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), o CRF/ES sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar a penalidade com base em interpretação equivocada da normativa aplicável. Alega que a justificativa de ausência do farmacêutico por atestado médico serve apenas para fins de apuração ética-disciplinar, nos termos da Resolução CFF nº 724/2022, não afastando a obrigação legal imposta à farmácia de manter assistência farmacêutica integral durante todo o horário de funcionamento, conforme disposto nos arts. 15 da Lei nº 5.991/1973 e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. Em suas palavras, "a obrigação legal da assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento das farmácias gera o dever ético profissional de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF, que poderá ser justificado em casos de ausência nos termos do artigo 16, do Código de Ética". Pontua, ainda, que "a justificativa de ausência do farmacêutico lastreada em atestado médico para fins de instauração de processo ético disciplinar não afasta a obrigação legal da assistência farmacêutica integral atribuída à farmácia pelos artigos 6º, I da Lei n.º 13.021/2014 e 15 da Lei n.º 5.991/73". Defende que a legislação admite a manutenção de farmacêutico substituto nos casos de ausência do titular, não sendo possível excepcionar a exigência legal com base em normas infralegais ou em situações não previstas expressamente em lei. Destaca que "diante da higidez da obrigação legal da manutenção do farmacêutico substituto para as hipóteses de impedimento ou ausências do titular, estabelecida pelo artigo 15, §2º da Lei n.º 5.991/73, a sentença deve ser reformada". Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para seja mantido o auto de infração e a multa aplicada.

Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), a DROGARIA BAUER LTDA sustenta a total improcedência do recurso, afirmando que a sentença realizou correta análise fática e jurídica do caso. Alegou que não houve ausência injustificada da farmacêutica responsável técnica, mas sim afastamento motivado por emergência médica, devidamente comprovada por atestado e comunicada tempestivamente ao Conselho, o que demonstra a boa-fé do estabelecimento. Argumenta que o CRF/ES desconsiderou indevidamente a justificativa apresentada, atuando de forma formalista e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos. Em suas palavras, "O CRF/ES, em sua atuação arbitrária, desconsiderou sumariamente o atestado médico que comprovava, de forma irrefutável, a emergência de saúde da farmacêutica responsável técnica. Não apenas isso, mas também ignorou a notificação formalizada pela Drogaria Bauer, que explicava detalhadamente o motivo da ausência da profissional. Essa postura não apenas viola o princípio da motivação, mas também o dever fundamental da Administração Pública de considerar todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes antes de impor uma sanção. A decisão administrativa, ao refutar uma justificativa plausível e amplamente documentada para a ausência temporária, incorreu em uma arbitrariedade manifesta, pois não apresentou qualquer razão concreta para desqualificar a validade do atestado médico ou para questionar a tempestividade da comunicação". Alega, ainda, que não se pode falar em revelia no processo administrativo, uma vez que houve apresentação de defesa e juntada de documentos, os quais foram simplesmente ignorados pela autarquia, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. Defende a inaplicabilidade rígida das resoluções do Conselho em hipóteses de força maior. Aduz que "A finalidade precípua da norma é, indubitavelmente, garantir a assistência farmacêutica à população, e não punir a ocorrência de eventos imprevisíveis e justificados, que foram prontamente comunicados e comprovados", destacando, ainda, que "A insistência do CRF/ES em penalizar a empresa, ignorando a emergência médica e a comunicação transparente, demonstra uma interpretação literal e desconectada da realidade, que desvirtua o propósito da regulamentação". Requer: a) o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não se insurge, de forma específica e fundamentada, contra os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos já refutados na contestação; b) caso ultrapassada a preliminar supra, seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença; e, c) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados no percentual máximo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional exigido para a apresentação das contrarrazões e da complexidade da matéria.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719313v9 e do código CRC ee46e342.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:11:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002719314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No tocante à preliminar suscitada pela apelada, consistente na suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso interposto não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não lhe assiste razão.

Com efeito, a análise detida das razões recursais revela que o recorrente enfrentou, de forma suficiente e inteligível, os pilares que sustentaram o decisum impugnado, permitindo a clara identificação dos pontos de insurgência e da controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES em face da sentença (evento 22, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº  5021195-53.2024.4.02.5001/ES, que julgou procedente o pedido formulado por DROGARIA BAUER LTDA, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 20042405310944 e da multa dele decorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do Auto de Infração nº 20042405310944 e da multa dele decorrente.

Na origem, a DROGARIA BAUER LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, sustentando que, em fiscalização realizada em 31/05/2024, foi lavrado o Auto de Infração nº 20042405310944,  em razão da ausência da farmacêutica responsável técnica no estabelecimento, ausência esta que, segundo alegado, ocorreu por motivo de força maior, consistente em emergência médica, devidamente comprovada por atestado médico que indicava afastamento por três dias, documento que teria sido tempestivamente protocolado junto ao Conselho profissional. Alegou, ainda, que a decisão administrativa desconsiderou a justificativa apresentada, carecendo de fundamentação adequada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, ao manter a penalidade aplicada.

Na sentença (evento 22, SENT1), o Juízo de origem reconheceu que, embora seja obrigatória a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da drogaria, restou comprovado que, no dia da fiscalização, a responsável técnica encontrava-se em atendimento médico, situação caracterizadora de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e não refutada pelo Conselho réu. Concluiu, assim, que não deveria subsistir a multa aplicada, declarando a nulidade do auto de infração e de seus efeitos.

De início, cumpre salientar que, consoante se verifica do artigo 10, “c”, da Lei 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações.

De acordo com o artigo 24 do referido diploma legal, as farmácias devem possuir profissional farmacêutico, habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, in verbis:

“Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”

O referido dispositivo foi alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71, no seguinte sentido:

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

Tem-se que a exigência legal quanto à presença de profissional farmacêutico possui como finalidade garantir um tratamento adequado ao consumidor, de modo a impedir, ou mesmo atenuar, a automedicação, por meio de informação e assistência sobre o uso do medicamento solicitado, esclarecendo, inclusive, os possíveis riscos na sua utilização indiscriminada.

Nesse sentido, o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter assistência de técnico responsável anotado para todo o horário de funcionamento do estabelecimento:

“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.”

Nos termos do artigo 17 da referida lei, as farmácias e drogarias podem funcionar sem assistência técnica de farmacêutico responsável anotado ou de seu substituto pelo prazo de 30 dias:

“Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.”

Posteriormente, a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, ratificou a necessidade de farmacêutico responsável anotado para todo o horário de funcionamento de farmácia de qualquer natureza:

“Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.”

Por sua vez, a Resolução nº 596/2014 - que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, disciplina as hipóteses de afastamentos temporários do profissional farmacêutico -, em seu artigo 13, estabelece:

"Art. 13 - O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.

§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato." (grifos nossos)

In casu, é incontroverso o fato de que, no momento da fiscalização que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 20042405310944 (evento 1, ANEXO7), em 31/05/2024, a farmacêutica OLIVIA ITABORAHY SIMOES BAUER, responsável técnica pelo estabelecimento, não estava presente.

No entanto, a parte autora, ora apelada, aduz que, por ocasião da fiscalização realizada pelo Conselho Profissional, a farmacêutica registrada não se encontrava no estabelecimento por motivo de enfermidade, conforme comprovado pelo atestado médico juntado no evento 1, ATESTMED10.

Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que foi apresentado atestado médico (evento 1, ATESTMED10) relativo à responsável técnica pelo estabelecimento, restando comprovada, ainda, a apresentação tempestiva de justificativa de ausência perante o Conselho Profissional para as hipóteses de afastamentos temporários do profissional farmacêutico (evento 1, ANEXO9). Confira-se:

Alega o apelante, em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1 - folhas 4 e 5), que "a justificativa de ausência do farmacêutico lastreada em atestado médico para fins de instauração de processo ético disciplinar não afasta a obrigação legal da assistência farmacêutica integral atribuída à farmácia pelos artigos 6º, I da Lei n.º 13.021/2014 e 15 da Lei n.º 5.991/73. Por óbvio, não poderia ser diferente, afinal à luz da hierarquia das normas, o ato normativo do Conselho Federal de Farmácia não elide a obrigação da manutenção de farmacêutico substituto para os afastamentos do titular, nos termos do artigo 15, §2º da Lei 5.991/73".

Ocorre que o aludido §2º do art. 15 da Lei nº 5.991/73 estabelece que "Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular", evidenciando tratar-se de uma possibilidade e não de uma obrigatoriedade como alega o CRF/ES. Confira-se:

"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular." (grifos nossos)

Ademais, se, nos termos do artigo 17 da Lei nº 5.991/73, as farmácias e drogarias podem funcionar sem a assistência técnica de farmacêutico responsável anotado ou de seu substituto pelo prazo de 30 dias (período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle), não há sentido em penalizar a autora, ora apelada, pela ausência de sua farmacêutica responsável técnica no momento da fiscalização, em razão de enfermidade, cujo afastamento, por 3 dias, foi devidamente comprovado por atestado médico e justificado perante o CRF/ES.

Assim, justificada a ausência do profissional do estabelecimento farmacêutico, por curto período de tempo, em decorrência de atendimento médico, comprovada por atestado, não há razoabilidade em manter o Auto de Infração nº 2004240531094 e a multa dele decorrente.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MULTA AFASTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Justificada a ausência do profissional do estabelecimento farmacêutico por curto período de tempo em decorrência de atendimento médico, comprovada por atestado, é de se anular o auto de infração, o processo administrativo e a multa relacionada.

(TRF-4 - AC: 50008537720224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma) <grifei>

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta HELENITA SARINHO SOARES - ME em face de sentença que, em sede de ação anulatória, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do auto de infração e da respectiva multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba, bem como a condenação do conselho profissional ao pagamento de danos morais. 2. Sustenta a parte apelante, em síntese, que: (a) foi autuada em razão de o estabelecimento supostamente estar em funcionamento sem a assistência de profissional farmacêutico; b) embora tenha apresentado justificativa plausível para a ausência da farmacêutica, que se encontrava afastada em razão de atestado médico, o CRF deixou de acolher tal argumento, tratando-se de justificativa plausível que autoriza o afastamento da multa em discussão; c) a inscrição indevida do seu nome em protesto é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização. 3. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (art. 15, § 1º, da Lei 5.991/73 e art. 24 da Lei 3.820/60), possuindo o CRF, conforme assentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.382.751/MG, julg. em 11/12/2014), competência para fiscalização das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento de tal exigência. 4. No caso dos autos, conforme a cópia da Ficha da Empresa mantida no CRF/PB, o estabelecimento, ora apelante, ao tempo da autuação, além de possuir registro perante o CRF/PB, funcionava com a assistência do profissional farmacêutico (Cláudia Germana Chianca Tenório) durante todo o período de funcionamento da farmácia (id. 3750845 - pag. 8), tendo a ora apelante informado ao Conselho que a profissional, ao tempo da fiscalização, encontrava-se afastada por motivo de doença, conforme atestado médico apresentado na via administrativa (id. 3750845 - pag. 6). 5. Nesse contexto, verifica-se que a empresa possuía profissional farmacêutico devidamente cadastrado/habilitado junto ao CRF, tendo ocorrido tão somente a ausência justificada do referido responsável técnico quando da realização da fiscalização, não se justificando, nessa particular circunstância, a manutenção do auto de infração e da respectiva multa, por descumprimento da norma de regência. 6. "Apesar de a Lei nº 5.991/73 exigir a presença do profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, também dispõe expressamente no sentido de não ser obrigatória a contratação de um segundo técnico para substituí-lo durante suas ausências." (TRF5, PJE 0809782-80.2016.4.05.8400, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2017). 7. No mesmo sentido do entendimento ora adotado, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PJE 0800288-98.2019.4.05.8106, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julg. em 30/07/2020; PJE 0800224-88.2019.4.05.8106, Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, julg. em 21/07/2020. 8. No que se refere à pretendida indenização por dano moral, tem decidido esta Segunda Turma: "Se a cobrança é indevida, isso ensejará sua supressão pelos meios processuais adequados, como assim procedeu a Juíza a quo declarando a nulidade do auto de infração e extinguiu a execução fiscal. Esta decisão não acarreta indenização por dano moral. Relembra-se que o dano moral deve ser reparado quando se tratar de ato ou fato ilícito ou ilegal. Não pode o Julgador dar maior elasticidade desse entendimento para hipótese que pode se consubstanciar como dever imposto pela lei para que o Poder Público possa agir. A indenização decorrente de dano moral visa ressarcir a ofensa à honra, à imagem, a dor moral. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral." (PJE 0800551-47.2016.4.05.8200, AC, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. em 31/08/2018). 9. E ainda: "a existência de cobrança de crédito por parte da Fazenda Pública, ao final reputado inexistente, é incômodo que se qualifica como comum, a que todos estão sujeitos, não dando ensanchas à indenização por dano moral." (PJE 0800425-80.2019 .4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 20/08/2019) 10. Desse modo, embora seja cabível o afastamento da multa ora discutida, não se há que se cogitar de indenização por dano moral. 11. Apelação provida em parte, para anular o auto de infração e respectiva multa. Em razão da sucumbência recíproca, condenação da CRF/PB e da parte autora em 10% sobre as parcelas em que restaram vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803620-82.2019.4.05.8200, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª TURMA) <grifei>

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719314v16 e do código CRC dedadce6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:11:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002719315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES.  AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA PERANTE O CRF/ES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 20042405310944 e da multa dele decorrente. A decisão reconheceu a justificativa de ausência da farmacêutica responsável por motivo de saúde, comprovada por atestado médico e comunicada tempestivamente ao Conselho, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do Auto de Infração lavrado pelo CRF/ES diante da ausência temporária do farmacêutico responsável técnico por motivo de enfermidade, devidamente justificada por atestado médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência (Lei nº 5.991/73, art. 15, § 2º) permite, mas não impõe, a substituição do farmacêutico responsável em caso de afastamento, evidenciando que a designação de substituto é facultativa, e não obrigatória.

4. Nos termos do art. 17 da Lei nº 5.991/73, é admissível o funcionamento de farmácias sem farmacêutico por até 30 dias, com restrições, o que afasta a razoabilidade de penalização por ausência justificada de 3 dias, por motivo de saúde.

5. A Resolução nº 596/2014 do Conselho Federal de Farmácia prevê o prazo de 5 dias úteis para comunicação formal do afastamento por motivo imprevisível, requisito cumprido pela parte autora, conforme comprovado nos autos.

6. Justificada a ausência do profissional do estabelecimento farmacêutico, por curto período de tempo, em decorrência de atendimento médico, comprovada por atestado, não há razoabilidade em manter o Auto de Infração nº 2004240531094 e a multa dele decorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

8. Tese de julgamento:

a) A ausência temporária do farmacêutico responsável, por curto período de tempo e por motivo de saúde, devidamente comprovada por atestado médico e comunicada ao Conselho Regional de Farmácia, justifica a anulação do auto de infração lavrado pelo órgão fiscalizador; e,

b) A exigência legal de farmacêutico substituto é facultativa, não se impondo como obrigatória para afastamentos temporários justificados.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei nº 5.991/73, arts. 15, §2º, 17; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; Lei nº 9.784/99, art. 50; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5000853-77.2022.4.04.7121, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023; TRF-5, AC 0803620-82.2019.4.05.8200, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 05.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719315v7 e do código CRC 0d96082d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:34:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas