Apelação Cível Nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES em face da sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5021195-53.2024.4.02.5001/ES, que julgou procedente o pedido formulado por DROGARIA BAUER LTDA, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 20042405310944 e da multa dele decorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), o CRF/ES sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar a penalidade com base em interpretação equivocada da normativa aplicável. Alega que a justificativa de ausência do farmacêutico por atestado médico serve apenas para fins de apuração ética-disciplinar, nos termos da Resolução CFF nº 724/2022, não afastando a obrigação legal imposta à farmácia de manter assistência farmacêutica integral durante todo o horário de funcionamento, conforme disposto nos arts. 15 da Lei nº 5.991/1973 e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. Em suas palavras, "a obrigação legal da assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento das farmácias gera o dever ético profissional de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF, que poderá ser justificado em casos de ausência nos termos do artigo 16, do Código de Ética". Pontua, ainda, que "a justificativa de ausência do farmacêutico lastreada em atestado médico para fins de instauração de processo ético disciplinar não afasta a obrigação legal da assistência farmacêutica integral atribuída à farmácia pelos artigos 6º, I da Lei n.º 13.021/2014 e 15 da Lei n.º 5.991/73". Defende que a legislação admite a manutenção de farmacêutico substituto nos casos de ausência do titular, não sendo possível excepcionar a exigência legal com base em normas infralegais ou em situações não previstas expressamente em lei. Destaca que "diante da higidez da obrigação legal da manutenção do farmacêutico substituto para as hipóteses de impedimento ou ausências do titular, estabelecida pelo artigo 15, §2º da Lei n.º 5.991/73, a sentença deve ser reformada". Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para seja mantido o auto de infração e a multa aplicada.
Em suas contrarrazões (), a DROGARIA BAUER LTDA sustenta a total improcedência do recurso, afirmando que a sentença realizou correta análise fática e jurídica do caso. Alegou que não houve ausência injustificada da farmacêutica responsável técnica, mas sim afastamento motivado por emergência médica, devidamente comprovada por atestado e comunicada tempestivamente ao Conselho, o que demonstra a boa-fé do estabelecimento. Argumenta que o CRF/ES desconsiderou indevidamente a justificativa apresentada, atuando de forma formalista e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos. Em suas palavras, "O CRF/ES, em sua atuação arbitrária, desconsiderou sumariamente o atestado médico que comprovava, de forma irrefutável, a emergência de saúde da farmacêutica responsável técnica. Não apenas isso, mas também ignorou a notificação formalizada pela Drogaria Bauer, que explicava detalhadamente o motivo da ausência da profissional. Essa postura não apenas viola o princípio da motivação, mas também o dever fundamental da Administração Pública de considerar todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes antes de impor uma sanção. A decisão administrativa, ao refutar uma justificativa plausível e amplamente documentada para a ausência temporária, incorreu em uma arbitrariedade manifesta, pois não apresentou qualquer razão concreta para desqualificar a validade do atestado médico ou para questionar a tempestividade da comunicação". Alega, ainda, que não se pode falar em revelia no processo administrativo, uma vez que houve apresentação de defesa e juntada de documentos, os quais foram simplesmente ignorados pela autarquia, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. Defende a inaplicabilidade rígida das resoluções do Conselho em hipóteses de força maior. Aduz que "A finalidade precípua da norma é, indubitavelmente, garantir a assistência farmacêutica à população, e não punir a ocorrência de eventos imprevisíveis e justificados, que foram prontamente comunicados e comprovados", destacando, ainda, que "A insistência do CRF/ES em penalizar a empresa, ignorando a emergência médica e a comunicação transparente, demonstra uma interpretação literal e desconectada da realidade, que desvirtua o propósito da regulamentação". Requer: a) o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não se insurge, de forma específica e fundamentada, contra os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos já refutados na contestação; b) caso ultrapassada a preliminar supra, seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença; e, c) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados no percentual máximo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional exigido para a apresentação das contrarrazões e da complexidade da matéria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
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