Apelação Cível Nº 5003772-58.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão () proferido por esta 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de G. C. D. C., reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, com aplicação do fator 1,4; conceder aposentadoria voluntária com integralidade e paridade remuneratória a partir do requerimento administrativo formulado em 15/08/2019; e determinar a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, somando-se o período especial reconhecido judicialmente ao anteriormente averbado administrativamente.
Em suas razões recursais (), alega a embargante que o acórdão embargado é contraditório ao restringir a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo especial em comum após a vigência da Lei 8.112/1990, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, com vistas à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade. Sustenta que a Súmula Vinculante nº 33 do STF não confere direito à conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, pois esta conversão dependeria de regulamentação específica por lei complementar, inexistente até o momento. A embargante invoca julgados do próprio TRF2 para reforçar a tese de que a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, por força da Súmula Vinculante nº 33, assegura apenas a concessão da aposentadoria especial, e não a conversão do tempo especial em comum. Argumenta ainda que o acórdão embargado contraria o entendimento consolidado no julgamento do Tema 942 pelo STF, que condiciona, após a EC 103/2019, a conversão do tempo especial à legislação complementar dos entes federados. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição identificada e julgados improcedentes os pedidos do autor.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717769v3 e do código CRC 99a2b048.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 09/02/2026, às 13:21:33