Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003772-58.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão (evento 33, ACOR1) proferido por esta 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de G. C. D. C., reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, com aplicação do fator 1,4; conceder aposentadoria voluntária com integralidade e paridade remuneratória a partir do requerimento administrativo formulado em 15/08/2019; e determinar a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, somando-se o período especial reconhecido judicialmente ao anteriormente averbado administrativamente.

Em suas razões recursais (evento 43, EMBDECL1), alega a embargante que o acórdão embargado é contraditório ao restringir a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo especial em comum após a vigência da Lei 8.112/1990, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, com vistas à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade. Sustenta que a Súmula Vinculante nº 33 do STF não confere direito à conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, pois esta conversão dependeria de regulamentação específica por lei complementar, inexistente até o momento. A embargante invoca julgados do próprio TRF2 para reforçar a tese de que a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, por força da Súmula Vinculante nº 33, assegura apenas a concessão da aposentadoria especial, e não a conversão do tempo especial em comum. Argumenta ainda que o acórdão embargado contraria o entendimento consolidado no julgamento do Tema 942 pelo STF, que condiciona, após a EC 103/2019, a conversão do tempo especial à legislação complementar dos entes federados. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição identificada e julgados improcedentes os pedidos do autor.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717769v3 e do código CRC 99a2b048.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003772-58.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

In casu, não há vícios a serem sanados por meio do recurso interposto, vez que o voto condutor do acórdão impugnado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 32, VOTO1):

 

“Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por G. C. D. C. em face de sentença (evento 19, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria com integralidade e paridade, negando a pretensão do autor de aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com fundamento na interpretação restritiva da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

Como causa de pedir, aduz o autor Gilberto da Costa Cruz, servidor público federal, que ingressou no serviço público em 29/10/1986, inicialmente sob regime celetista, sendo posteriormente convertido ao regime estatutário pela Lei nº 8.112/1990. Atuou no Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha, exercendo atividades sob exposição habitual e permanente a agentes insalubres (ruído e calor), conforme comprovado por LTCAT e PPP emitidos pela Administração.

A Administração reconheceu que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria especial em 04/01/2012, inclusive concedendo o abono de permanência. Contudo, indeferiu o pedido de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria com integralidade e paridade nos termos do art. 3º da EC 47/2005.

Em ação judicial, o apelante pleiteou o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum com acréscimo de 40% e concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, alegando direito adquirido antes da vigência da EC 103/2019.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 33 não assegura a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos. O autor apelou da sentença, objetivando a conversão em comum do tempo exercido em condições especiais durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se o fator 1,4, bem como a elaboração de um novo Mapa de Tempo de Serviço, acrescentando o tempo de serviço prestado sob condições especiais após 11/12/1990, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, ou seja, com o acréscimo de 40%. Por fim, requereu a concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, com fulcro no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, o  art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece que: 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”  (Grifo nosso) 

 

Assim, a Constituição prevê a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. Entretanto, condiciona a concessão do benefício à edição de lei complementar que regulamente essas situações.

Ademais, como a lei complementar, na maioria dos casos, ainda não foi editada, diversos Mandados de Injunção foram impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, nos quais foi reconhecido o direito de os servidores terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da mora legislativa. 

O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: 

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”  

Diante da repercussão da questão, foi editada, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, pondo fim a qualquer controvérsia sobre o tema, in verbis: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 

Portanto, o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto não for regulamentado por lei complementar, observará as normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99. 

O art. 58 da Lei nº 8.213/91 assim disciplina: 

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.              

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” – grifos nossos 

 

A decisão nº 280 do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, de 13/11/2014, deferiu o abono de permanência ao autor, nos seguintes termos:

"(...) de acordo com o estabelecido no art. 7º, da Lei nº 10.887/2004, por cumprir todos os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213/1991. Deverá ser providenciado o registro no SIAPE, além da emissão de Ordem de Serviço, homologando o ressarcimento do Plano de Seguridade Social, considerando a concessão do Abono de Permanência, com vigência a partir de 04JAN2012." (evento 1, ANEXO8, 1º grau). 

Ademais, foram juntados aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, ANEXO5, folha 6 e evento 1, ANEXO6, folha 7), referente ao período de 06/10/1989 a 10/09/2019, bem como Laudos de Avaliação Ambiental (evento 1, ANEXO6), o que é suficiente para comprovar que ele exerceu atividades em condições especiais por quase 33 anos. 

Em 15/08/2019, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, com base no art. 3º da EC nº 47/2005, mas a Administração Militar apontou que “a aposentadoria pode ser requerida administrativamente com base na Sumula 33 do STF, observado o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo dos proventos será pela média das contribuições previdenciárias. A única hipótese do cálculo com paridade é no caso de servidor que tenha ação judicial própria em cuja sentença tenha assim sido determinado.” (evento 1, ANEXO8, folha 1). 

O autor ajuizou a presente ação em 26/07/2021, postulando (i) a conversão em comum do tempo exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se o fator 1,4; (ii) a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, acrescentando o tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum; e (iii) a concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, com fulcro no artigo 3º da EC nº 47/2005. 

Como o requerimento administrativo foi formulado em 15/08/2019 e a presente ação foi ajuizada em 26/07/2021, não decorreu o prazo prescricional. 

Em 31/08/2020, o STF julgou o RE nº 1.014.286 (tema 942), reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social, até a edição da EC nº 103/2019, para a conversão do tempo de serviço especial em comum. Confira-se a tese fixada no leading case: 

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” 

 

A decisão já transitou em julgado, sem modulação de efeitos. 

À luz desse entendimento, o autor tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum no período anterior à EC nº 103, promulgada em 12/11/2019, para fins de concessão da aposentadoria especial. 

Mas a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade não é mera consequência da conversão do tempo especial em comum, pois depende do preenchimento de requisitos próprios, que não foram analisados na sentença.  

 Quanto à integralidade no cálculo dos proventos da aposentadoria especial e à paridade remuneratória, a controvérsia deve ser julgada à luz do entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 590.260/SP, em 24/06/2009, em regime de repercussão geral (Tema 139 – Tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”).

 Por sua vez, o voto condutor do citado paradigma esclarece que “(...) o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. (...)”.

 Na data do requerimento administrativo de aposentadoria (15/08/2019), o autor tinha 54 anos de idade (evento 1, RG3, 1º grau). 

Como o autor tinha 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo, com a aplicação do fator de conversão de 1,4, ele passou a ter 42 anos de contribuição (período de 06/10/1989 a 10/09/2019). Assim, resta cumprida a exigência do inciso I do art. 3º da EC nº 47/2005 (35 anos de contribuição). 

Por sua vez, aplicando a regra do inciso III do art. 3º da EC nº 47/2005, que estabelece a redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder, como o autor tinha 54 anos de idade (quando deveria ter 60 anos), mas se excederam 07 anos de contribuição, também foi cumprido o requisito da idade mínima.     

Portanto, o autor faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade remuneratória a partir do requerimento administrativo formulado em 15/08/2019. 

Assim, o presente recurso merece provimento, com a consequente reforma da sentença para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum durante o período em que o autor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, com aplicação do fator 1,4, bem como conceder aposentadoria voluntária com integralidade e paridade remuneratória a partir do requerimento administrativo apresentado em 15/08/2019, além de determinar a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, no qual deverá ser somado o período especial ora reconhecido ao já averbado administrativamente.

Diante do provimento total do recurso para julgar procedente o pedido, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.

No que tange à atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no RE 870974 até 08/12/2021 (https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf).

Acresça-se que, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecido que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC.

Vejamos:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Assim, deve ser  adotado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, sendo aplicada a SELIC a partir desta data.

Importa frisar que o Manual de Cálculos desta Justiça Federal já se encontra atualizado com a atual legislação e/ou entendimento jurisprudencial superior, no que tange aos parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença impugnada, para: (i) reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se o fator 1,4; (ii) conceder aposentadoria voluntária com integralidade e paridade remuneratória a partir do requerimento administrativo formulado em 15/08/2019; e (iii) promover novo Mapa de Tempo de Serviço do autor, somando-se o período especial reconhecido nesta sentença ao período especial já averbado administrativamente. Invertida a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como do ônus de sucumbência.”

 

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Soma-se a isso o fato de que o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003772-58.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INTEGRALIDADE E PARIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. EC Nº 47/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por servidor público federal com o objetivo de reformar sentença que negara o direito à conversão de tempo especial em comum e à concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005. O acórdão embargado reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum (com aplicação do fator 1,4), a aposentadoria com integralidade e paridade a partir do requerimento administrativo (15/08/2019), e determinou a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço, com inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta existência de omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

4. O voto condutor do acórdão embargado examina de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pelas partes.

5. A contradição relevante aos embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não sendo cabível o recurso para mera discordância com o entendimento adotado (STJ, EDcl no REsp 200900101338).

6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os argumentos jurídicos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação idônea e suficiente.

7. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com objetivo de rediscutir o mérito, é incabível e desvirtua a sua finalidade (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

8. A inexistência de vício no julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos. Mantida a decisão anterior em todos os seus termos.

10. Teses de julgamento:

a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

b) A existência de fundamentação suficiente e coerente afasta a alegação de omissão ou contradição.

c) A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência subjetiva da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717771v3 e do código CRC b3ae5d4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5003772-58.2021.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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