Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 17, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES impetrado por R. P. A. P. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES - VITÓRIA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à anotação do título de especialista no registro profissional do impetrante, conforme requerido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação do impetrado ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 50,47. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem recursos voluntários.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721339v5 e do código CRC 53f5a1e8.

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Documento:20002721340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença (evento 17, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES impetrado por R. P. A. P. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES - VITÓRIA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à anotação do título de especialista no registro profissional do impetrante, conforme requerido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação do impetrado ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 50,47. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Na origem, trata-se de mandado de segurança (Processo nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES) impetrado por R. P. A. P. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES - VITÓRIA, objetivando a anotação do Título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho em seus registros profissionais perante o CREA/ES.

A controvérsia instaurada nos autos circunscreve-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à imediata inclusão do Título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho em seus registros profissionais, diante da alegada mora administrativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES no processamento e deferimento da respectiva solicitação.

Conforme se extrai do conjunto fático-probatório delineado na inicial, o impetrante protocolizou, em 04 de abril de 2025, pedido formal de anotação de especialização junto ao CREA/ES, após haver concluído curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrado pela instituição de ensino FTEC, no período compreendido entre 20 de setembro de 2024 e 30 de março de 2025. 

Não obstante, em resposta datada de 16 de abril de 2025, a autarquia profissional informou que o pedido encontrava-se pendente de análise, sob a justificativa de que ainda aguardava “resposta da instituição de ensino a respeito da veracidade do certificado e CREA-CE quanto à regularidade (cadastro) do curso” (evento 1, OUT15, folha 3). 

No evento 10, PET1, folha 7, o CREA/ES apresentou manifestação na qual asseverou que "muito embora tenha o Impetrante obtido o diploma, legalmente registrado e expedido, conferindo-lhe a condição de pós-graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho, o exercício da profissão exige a prévia conferência da veracidade do diploma e o cadastramento no órgão de classe, da instituição de ensino".

No que tange à verificação da veracidade do diploma apresentado pelo impetrante - um dos motivos alegados pelo CREA/ES para a demora em dar andamento à solicitação de anotação do título de especialista nos registros profissionais -, conforme consignado na sentença (evento 17, SENT1), constata-se "que o Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado pelo Impetrante (evento 1, anexo 6), possui um QR CODE, que ao ser lido por câmera de dispositivo móvel, leva ao sítio eletrônico de consulta de validação de certificado da instituição de ensino (https://facftec.com.br/consulta-de-diploma/?certificate_number=XhmInSYq3iCz). Portanto, ao inserir o código de veracidade, disponível no próprio certificado, conclui-se pela autenticidade do documento".

Ademais, também restou comprovada a regular inscrição da Instituição de Ensino Superior no MEC - órgão responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino -, conforme consulta realizada através do e-mec (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjE4MTE=), no qual se verifica que a Instituição de Ensino FTEC encontra-se com a situação "ativa".

Em prosseguimento à sua linha argumentativa, o Conselho impetrado acrescentou que outro óbice à concessão do título de Especialista residiria na suposta necessidade de cadastramento da instituição de ensino responsável pela pós-graduação junto ao CREA/CE, conforme consignado no evento 10, ANEXO4.

Todavia, tal fundamento não se sustenta à luz do ordenamento jurídico pátrio. É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não se insere no âmbito de atribuições dos Conselhos Profissionais a fiscalização, o credenciamento ou a validação de cursos de graduação ou de especialização oferecidos por instituições de ensino superior. A competência legal desses entes autárquicos restringe-se, de forma clara e objetiva, à fiscalização do exercício profissional, vale dizer, à verificação da regularidade do profissional habilitado no desempenho de suas atividades, e não à supervisão acadêmica ou pedagógica de cursos, função esta que compete exclusivamente aos órgãos do sistema educacional, notadamente ao Ministério da Educação.

Nessa perspectiva, impõe-se destacar que a regularidade dos cursos de graduação e pós-graduação é aferida mediante autorização, reconhecimento e avaliação pelos órgãos educacionais competentes, nos termos da legislação educacional vigente, não havendo respaldo legal para que Conselhos de classe imponham requisitos adicionais ou paralelos, sob pena de indevida ampliação de suas atribuições legais.

Assim, o CREA/ES não pode usurpar a competência legal atribuída exclusivamente ao MEC, em articulação com os órgãos e entidades a ele vinculados, violando o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que atribui à União a competência para baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, inciso VII), bem como para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, inciso IX). 

Ademais, é imperioso sublinhar que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão normativa que condicione a anotação de títulos profissionais ao prévio cadastro da instituição de ensino superior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Em especial, a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, bem como organiza o funcionamento do CONFEA e dos CREAs, não estabelece, em nenhum de seus dispositivos, a obrigatoriedade de inscrição ou cadastramento das instituições de ensino perante os Conselhos Profissionais como requisito para o reconhecimento de títulos ou especializações regularmente obtidos.

Cumpre destacar que a exigência de cadastro da instituição de ensino perante o CREA encontra-se em desacordo com o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

A Lei nº 5.194/1966 - que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo -, estabelece, em seu art. 2º, "a":

"Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; [...]"

Comprovada a conclusão do curso e apresentada a documentação (diploma, devidamente reconhecido pelo MEC) relativa à pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho (evento 1, OUT3; evento 1, OUT6), não há justificativa legal para o indeferimento ou postergação da anotação do Título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais do impetrante junto ao CREA/ES. 

A fiscalização do exercício da profissão em debate cabe ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Porém, não compete aos Conselhos a fiscalização da regularidade dos cursos de nível superior, incumbência que compete ao Ministério da Educação. 

Cabe ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que aos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, "o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". Tal compreensão não retira a relevância de seu papel fiscalizador, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). 

Registre-se a ementa do acórdão em referência:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.
2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a revisão provisória do registro profissional da autora. O agravante sustenta que a agravada não cursou disciplinas obrigatórias para obtenção do título de Engenheira Sanitária e que a concessão da tutela provisória não observou os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o CREA-MG pode negar o registro profissional sob a alegação de que o curso superior da agravada não preenche requisitos curriculares específicos, apesar de ter sido regularmente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96) atribui à União, por meio do MEC, a competência exclusiva para autorizar, avaliar e reconhecer cursos superiores, não cabendo aos Conselhos Profissionais reavaliar a grade curricular ou impor restrições adicionais ao registro profissional. Os Conselhos Profissionais possuem competência apenas para fiscalizar e acompanhar o exercício da profissão, mas não para questionar a regularidade de cursos reconhecidos pelo MEC, sob pena de usurpação de competência. Eventuais irregularidades na estrutura curricular dos cursos devem ser reportadas ao MEC para providências cabíveis, não sendo lícito ao Conselho Profissional negar o registro com base em exigências não previstas na legislação educacional vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para regulamentação, avaliação e reconhecimento de cursos superiores é exclusiva do Ministério da Educação, não podendo ser usurpada por Conselhos Profissionais. Os Conselhos Profissionais não podem condicionar o registro profissional ao cumprimento de requisitos curriculares não previstos pela legislação educacional, cabendo-lhes apenas fiscalizar o exercício da profissão. Irregularidades na estrutura curricular dos cursos devem ser reportadas ao MEC, não podendo ser utilizadas como fundamento para negativa de registro profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional).

(TRF-6 - AI: 10070838420204010000 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) <grifei>

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MEC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MEC PARA RECONHECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO EXIGIR ESCLARECIMENTOS OU IMPEDIR REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por S. D. O. L. contra decisão que indeferiu tutela provisória para sua inscrição e registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais (CREF6/MG). A agravante concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física na Faculdade Anhanguera de Poços de Caldas/MG, com diploma expedido e registrado junto ao MEC. Apesar de apresentar toda a documentação exigida, seu pedido de registro profissional foi postergado pelo CREF6/MG, que alegou necessidade de esclarecimentos do MEC sobre o curso ofertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Conselho Regional de Educação Física pode postergar ou impedir o registro profissional da agravante com base em dúvidas sobre o reconhecimento do curso de Educação Física, considerando que a competência para autorização, reconhecimento, supervisão e avaliação dos cursos superiores é exclusiva do Ministério da Educação, conforme a Lei nº 9.394/1996 (LDB) e o Decreto nº 9.235/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério da Educação (MEC) é o órgão competente para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições de ensino superior, conforme disposto no art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 3º do Decreto nº 5.773/2006. O diploma da agravante foi expedido por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo MEC, o que comprova a validade da formação acadêmica e habilita a titular ao exercício profissional. Compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a supervisão do exercício da profissão, e não a regulação ou avaliação da formação acadêmica, que é de competência exclusiva do MEC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao entender que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional questionar o reconhecimento de curso autorizado pelo MEC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 877.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TRF 1ª Região, ReeNec 1025395-68.2021.4.01.3300; TRF 3ª Região, AMS 359.277; TRF 5ª Região, Ap 0806726-70.2019.4.05.8000. Comprovada a conclusão do curso e apresentada a documentação pertinente (diploma, devidamente reconhecido pelo MEC), não há justificativa legal para o indeferimento ou postergação do registro profissional pela agravada. A exigência de esclarecimentos adicionais sobre o curso ofertado pela instituição de ensino superior extrapola a competência do Conselho de Fiscalização Profissional e configura desvio de finalidade, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O registro profissional em Conselho de Fiscalização de Educação Física depende exclusivamente da comprovação de conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, sendo vedado ao Conselho exigir esclarecimentos adicionais sobre o curso ou negar o registro de bacharel de curso devidamente reconhecido pelo MEC. Compete exclusivamente ao MEC a autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos cursos superiores, não podendo os Conselhos Profissionais interferirem nessa competência .Comprovada a conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC e apresentada a documentação exigida, é direito do graduado o registro profissional no respectivo Conselho de Fiscalização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 9º, IX; Decreto nº 5.773/2006, art. 3º; Decreto nº 9.235/2017, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 877.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 31/03/2017; TRF 1ª Região, ReeNec 1025395-68.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 02/03/2023; TRF 3ª Região, AMS 359.277, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJ de 08/08/2016; TRF 5ª Região, Ap 0806726-70.2019.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, PJe 05/06/2020.

(TRF-6 - AI: 60092033520244060000 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) <grifei>

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N. 5.194/1966. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE BACHAREL EM ENGENHARIA CIVIL. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, que negou pedido de registro profissional no órgão. 2. O pedido não foi atendido, ao argumento de que a instituição de ensino e seu curso de Engenharia Civil não estavam cadastrados no referido Conselho Regional. 3. De acordo com a Lei n. 5.194/1966, que regulamenta a profissão de Engenheiro, “o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo (...) é assegurado: aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia” (art. 2º, ‘a’). 4. O impetrante apresentou certificado de conclusão de curso (id. 282083785), histórico escolar (id. 282083783) e diploma expedido pela Faculdade de Presidente Epitácio – UNIESP, conferindo-lhe o título de bacharel em Engenharia Civil (id. 282083786). 5 . Não houve impugnação específica quanto à documentação apresentada, mas, sim, com relação à ausência de cadastro da instituição de ensino perante o CREA. Essa exigência, contudo, encontra-se em desacordo com o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional. 6. A lei que regulamenta a profissão exige diploma de Engenharia, requisito cumprido pelo interessado. A fiscalização do exercício da profissão em debate cabe ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Porém, não compete aos Conselhos a fiscalização da regularidade dos cursos de nível superior, incumbência que cabe atualmente ao Ministério da Educação. 7. Considerando a lei que regulamenta a profissão de engenheiro e a ausência de elementos que demonstrem irregularidades na expedição do diploma pela instituição de ensino superior, é desarrazoado impedir o exercício da profissão, cabendo ao Conselho Regional providenciar o registro do interessado. 8. Remessa oficial desprovida.

(TRF-3 - RemNecCiv: 50009699620234036112, Relator.: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/BA. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO IMPETRANTE. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 10, 11 e 56 da Lei 5.194/1966, o CREA não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. Isso compete ao MEC. Por essa razão, é ilegal o indeferimento da anotação do curso de pós-graduação fundado nesse motivo. 2. Ademais, consta do histórico escolar do impetrante que o curso está em conformidade com a Resolução nº 01 CNE/CES de 08 de junho de 2007, ID 46512400. 3. O reconhecimento do curso pelo MEC, por si, já autoriza o registro do impetrante e a consequente expedição da sua carteira de habilitação profissional. 5. Assim, verificado que o impetrante preenche os requisitos para o exercício da profissão e verificada a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo conselho profissional, correta a sentença que concedeu a segurança postulada para determinar que o CREA-BA anote em seus cadastros o Título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho emitido pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). 6. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. Sentença mantida. Apelação e a remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento.

(TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10091447720184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024) <grifei>

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721340v20 e do código CRC e009bda7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/02/2026, às 19:21:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 09:01:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002721341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MEC PARA AVALIAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança,  a fim de determinar a anotação do título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais do impetrante. O impetrante havia concluído curso de pós-graduação lato sensu oferecido pela instituição FTEC, regularmente cadastrada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), tendo seu pedido de anotação sido postergado pelo CREA/ES sob a alegação de necessidade de verificação da autenticidade do certificado e de cadastro da instituição de ensino junto ao CREA/CE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetrante à anotação do título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho em seus registros profissionais, diante da recusa do CREA/ES fundada na ausência de verificação da autenticidade do diploma e de cadastro da instituição de ensino junto ao sistema CONFEA/CREAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A veracidade do certificado de pós-graduação apresentado restou comprovada por meio de QR Code vinculado ao sistema da instituição de ensino, permitindo consulta direta à autenticidade do documento.

4. A instituição de ensino (FTEC) está regularmente cadastrada e ativa no sistema e-MEC, sendo competência exclusiva do Ministério da Educação a autorização, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação e pós-graduação.

5. Os Conselhos Profissionais, como o CREA/ES, não detêm competência legal para exigir o cadastro prévio da instituição de ensino junto aos Conselhos Regionais como condição para anotação de título obtido em curso reconhecido pelo MEC.

6. Exigir o cadastramento da instituição de ensino perante o CREA/CE como condição para reconhecimento do título de especialista viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações legais.

7. A Lei nº 5.194/1966 não impõe a obrigatoriedade de cadastramento da instituição de ensino junto ao sistema CONFEA/CREA como requisito para anotação de título, exigindo apenas a posse de diploma devidamente registrado e expedido por instituição oficial ou reconhecida.

8. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que cabe exclusivamente ao MEC a supervisão de cursos superiores, sendo ilegal a imposição de requisitos adicionais por Conselhos Profissionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) A competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos superiores é exclusiva do Ministério da Educação;

b) Os Conselhos Profissionais não podem condicionar a anotação de títulos acadêmicos ao cadastro da instituição de ensino junto ao sistema CONFEA/CREA; e,

c) Comprovada a regularidade do curso e a autenticidade do diploma emitido por instituição reconhecida pelo MEC, é direito líquido e certo do profissional a anotação do título nos registros do respectivo Conselho Profissional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, VII e IX; Lei nº 5.194/1966, art. 2º, “a”; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014; TRF-6, AI nº 10070838420204010000, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, j. 09.05.2025; TRF-6, AI nº 60092033520244060000, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 21.03.2025; TRF-3, RemNecCiv nº 50009699620234036112, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 09.07.2024; TRF-1, AMS nº 10091447720184013300, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 04.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721341v5 e do código CRC 4dca645f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:34:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5014479-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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