Apelação Cível Nº 5070006-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como embargado SANATORIO RIO DE JANEIRO LTDA, em face do acórdão () que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer a exigibilidade das multas em cobrança por meio do executivo fiscal correlato e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução atualizado.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois, embora indique o provimento parcial da apelação, o conteúdo da fundamentação reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos autorais apresentados nos embargos à execução. Em suas palavras, “consta na mesma decisão a informação de parcial provimento da apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais apresentados pelo embargado no bojo dos embargos à execução”, o que, segundo sustenta, implicaria em provimento total do recurso. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, para sanar a contradição apontada e ajustar o acórdão, reconhecendo-se o provimento integral da apelação interposta.
Sem contrarrazões (evento 37, 2º grau).
É o relatório.
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