Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070006-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como embargado SANATORIO RIO DE JANEIRO LTDA, em face do acórdão (evento 20, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer a exigibilidade das multas em cobrança por meio do executivo fiscal correlato e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução atualizado.

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois, embora indique o provimento parcial da apelação, o conteúdo da fundamentação reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos autorais apresentados nos embargos à execução. Em suas palavras, “consta na mesma decisão a informação de parcial provimento da apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais apresentados pelo embargado no bojo dos embargos à execução”, o que, segundo sustenta, implicaria em provimento total do recurso. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, para sanar a contradição apontada e ajustar o acórdão, reconhecendo-se o provimento integral da apelação interposta.

Sem contrarrazões (evento 37, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722946v4 e do código CRC 3ed23544.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:11:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:34:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070006-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois, embora indique o provimento parcial da apelação, o conteúdo da fundamentação reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos autorais apresentados nos embargos à execução. Em suas palavras, “consta na mesma decisão a informação de parcial provimento da apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais apresentados pelo embargado no bojo dos embargos à execução”, o que, segundo sustenta, implicaria em provimento total do recurso. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, para sanar a contradição apontada e ajustar o acórdão, reconhecendo-se o provimento integral da apelação interposta.

Pois bem.

Em sua apelação (evento 50, PET1), o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, dentre outras, apresenta as seguintes alegações: a) que a legislação vigente (Lei nº 3.820/60, Lei nº 13.021/14 e Decreto nº 85.878/81) impõe expressamente a presença de farmacêutico responsável em estabelecimentos que exercem atividades de assistência farmacêutica, sendo vedado o exercício sem habilitação e regular inscrição no conselho profissional; b)  que "a partir da entrada em vigor da lei 13021/14 independentemente de antes serem considerados dispensários de medicamentos, as farmácias privativas de unidade hospitalar ou similar deverão contar com assistência farmacêutica durante seus horários de funcionamento, além do registro junto ao Conselho Regional de Farmácia"; c) que apesar de não haver revogação expressa da Lei nº 5.991/1973, houve, quanto à matéria, revogação tácita; d) que o "único efeito do veto presidencial quando da sanção da Lei nº 13.021/2014 foi o de retirar o prazo concedido aos postos de medicamentos, aos dispensários de medicamentos e às unidades volantes para se adequarem às exigências feitas para as farmácias de qualquer natureza"; e) que "não se tem dúvida da necessidade de se manter farmacêutico, responsável técnico, em qualquer estabelecimento que exerça atividade farmacêutica, pela dicção do artigo 24 da lei 3.820/60 e do artigo 6º e 8º da Lei 13.021/2014". 

Tais alegações não se coadunam com o entendimento consolidado no julgado ora embargado (evento 19, VOTO1), o que motivou o provimento parcial da apelação, em que pese tenha sido reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer a exigibilidade das multas em cobrança por meio do executivo fiscal correlato e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução atualizado. Confira-se:

"[...] A Lei nº 5.991/73, ao disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que este se restringe às farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo conselho ou a contratação de profissional farmacêutico. 

Por sua vez, o art. 4º do referido diploma legal trouxe os seguintes conceitos:

“X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XIII – Posto de medicamentos e unidades volante – estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.”

Portanto, a Lei nº 5.991/73, ao diferenciar farmácia e drogaria de dispensários de medicamentos, conferiu tratamento legal diverso no que tange à obrigatoriedade da exigência de farmacêutico.

O Decreto nº 5.775/2006, ao regulamentar a Lei nº 5.991/73, dando nova redação ao § 2º do art. 27 do Decreto nº 74.170/73 e obrigando a contratação de farmacêuticos nos dispensários de medicamentos para o seu fracionamento, exorbitou de sua função meramente regulamentadora, em ofensa ao princípio da legalidade estrita positivado no art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o Decreto nº 85.878/81, o qual estabelece que uma das atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos é a referente ao desempenho de funções de dispensação, conforme art. 1º, I, do citado Decreto, igualmente ofende o princípio da Legalidade, ante a exorbitância da função meramente regulamentadora do Poder Executivo, e não inovadora da ordem jurídica.

No que tange à distinção entre pequenas, médias e grandes unidades hospitalares, para fins de verificação da obrigatoriedade da presença de farmacêuticos, tradicionalmente, utilizava-se a Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 483), ao interpretar e atualizar a redação da Súmula nº 140/TFR, passou a entender que “atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional".

Dessa forma, o conceito de dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico responsável.

[...] 

Com o advento da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, a regulamentação relativa ao exercício e à fiscalização das atividades farmacêuticas passou a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." (Grifei)

[...]

Art. 6º - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada e imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

[...]

Art. 8º - A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.”

Tal redação, contudo, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, não alterou a exegese anteriormente conferida, eis que apesar de o artigo 8º dar a impressão de ter estendido aos dispensários o tratamento conferido às farmácias em geral, o Projeto de Lei nº 41/93, que deu origem à Lei nº 13.021/2014, ao tratar especificamente de postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes, teve o seu art. 17 vetado pela Presidência da República justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, em razão de suas peculiaridades, a disciplina aplicada às farmácias tradicionais. Confira-se o teor do aludido veto, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014:

Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento exposto no REsp nº 1.110.906/SP, não podendo o Conselho Regional de Farmácia regular o seu funcionamento.

[...] 

Em suma, para a verificação acerca da obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em período integral, deve ser analisado o porte da instituição de saúde. 

Impende consignar que o dispensário de medicamentos consiste, nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso XIV, da Lei nº 5.991/73, no setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, não sendo obrigatória a presença de responsável técnico farmacêutico.

A dispensação de medicamentos nesses estabelecimentos é feita como suporte da atividade-fim da respectiva unidade de saúde, que é a prestação de serviços de atendimento médico à população.

Com efeito, para fins de averiguação com relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em período integral, faz-se necessário analisar o porte da instituição de saúde, verificando-se a existência ou não de leitos na unidade hospitalar no momento da visita que originou a autuação, bem como a sua quantidade. [...]"

 

Sustenta o CRF/RJ "a necessidade de se manter farmacêutico, responsável técnico, em qualquer estabelecimento que exerça atividade farmacêutica, pela dicção do artigo 24 da lei 3.820/60 e do artigo 6º e 8º da Lei 13.021/2014", não sendo este o entendimento desta 5ª Turma Especializada, conforme se depreende do julgado ora embargado.

Assim, o acórdão embargado reconheceu a exigibilidade das multas e julgou improcedentes os pedidos autorais, sem acolher integralmente os argumentos do apelante, ora embargante, quanto à interpretação da legislação aplicável às farmácias privadas de unidades hospitalares, o que explica o provimento parcial da apelação.

Cumpre destacar que a sentença somente mereceu reforma, em razão do fato de que o embargante, ora apelado/embargado, à época das visitas da fiscalização (16/02/2018, 05/02/2019 e 03/05/2019) e da lavratura dos autos de infração (08/03/2018, 28/02/2019 e 09/05/2019), conforme dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, possuía mais de 50 leitos, não se enquadrando no conceito legal de "dispensário de medicamentos" apto a desobrigá-lo da presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. Vejamos (evento 19, VOTO1):

"[...] Na hipótese vertente, a unidade de saúde - Sanatório Rio de Janeiro Ltda. -, localizada na Rua Luiz Vargas nº 40, Piedade, Rio de Janeiro/RJ, foi autuada por não possuir Farmacêutico Responsável técnico durante todo o horário de funcionamento, infração constatada através dos seguintes Termos de Visita:

. Termo de Visita nº 1162654200918 do dia 16/02/2018 - Auto de Infração nº 2003 - Processo Administrativo Fiscal nº 202018 -  (evento 10, PROCADM2 - folha 3);

. Termo de Visita nº 1183037373819 do dia 05/02/2019 - Auto de Infração nº 5222 - Processo Administrativo Fiscal nº 83119 (evento 10, PROCADM3 - folha 3);

.  Termo de Visita nº 1173148401719 do dia 03/05/2019 - Auto de Infração nº 5963 - Processo Administrativo Fiscal nº 157219 (evento 10, PROCADM6 - folha 4)

O embargante, ora apelado, juntou, no evento 16, OUT2, Ficha de Estabelecimento obtida junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, datada de 23/08/2023, com a informação de que possui 50 leitos na especialidade de Psiquiatria. Vejamos:

Em consulta ao mesmo Cadastro (CNES) utilizado pelo embargante, verificam-se as seguintes informações acerca da quantidade de leitos existentes nas datas das visitas realizadas pela fiscalização do Conselho:

- competência 02/2018 (mês relativo ao Termo de Visita nº 1162654200918 - do dia 16/02/2018): 153 leitos existentes (data da atualização dos dados na Base Local: 31/03/2017)

- competência 02/2019 (mês relativo ao Termo de Visita nº 1183037373819 - do dia 05/02/2019): 88 leitos existentes (data da atualização dos dados na Base Local: 15/08/2018)

- competência 05/2019 (mês relativo ao Termo de Visita nº 1173148401719 - do dia 03/05/2019): 50 leitos existentes (data da atualização dos dados na Base Local: 13/05/2019)

Assim, com base nos dados obtidos através do CNES, verifica-se que o apelado somente passou a ter 50 leitos a partir de 13/05/2019 - informação esta corroborada pelo documento do evento 10, PROCADM3, folhas 6/9 -, sendo forçoso concluir que, à época das visitas da fiscalização (16/02/2018, 05/02/2019 e 03/05/2019) e da lavratura dos autos de infração (08/03/2018, 28/02/2019 e 09/05/2019), a quantidade era superior a 50 leitos, razão pela qual são devidas as multas objeto do presente feito.

[...] 

Em conclusão, a sentença merece reforma, considerando que o embargante, ora apelado, à época das visitas da fiscalização (16/02/2018, 05/02/2019 e 03/05/2019) e da lavratura dos autos de infração (08/03/2018, 28/02/2019 e 09/05/2019), conforme dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, possuía mais de 50 leitos, não se enquadrando no conceito legal de "dispensário de medicamentos" apto a desobrigá-lo da presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer a exigibilidade das multas em cobrança por meio do executivo fiscal correlato e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução atualizado."

 

In casu, portanto, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. 

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722947v12 e do código CRC c4fd1db7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:11:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:34:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070006-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais apresentados em embargos à execução, reconhecer a exigibilidade das multas cobradas na via executiva e inverter os ônus da sucumbência. A parte embargante sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao argumento de que, ao julgar improcedentes todos os pedidos autorais, a decisão teria, na verdade, dado provimento total ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, entre o dispositivo que indica provimento parcial da apelação e a fundamentação que julga improcedentes todos os pedidos formulados nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou corrigir alegado error in judicando.

4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre as proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, o que não se verifica no caso concreto.

5. O acórdão embargado reconheceu a exigibilidade das multas e julgou improcedentes os pedidos autorais, sem acolher integralmente os argumentos do apelante, ora embargante, quanto à interpretação da legislação aplicável às farmácias privadas de unidades hospitalares, o que explica o provimento parcial da apelação.

6. A improcedência dos pedidos autorais não implica necessariamente provimento total da apelação, pois o julgamento não acolheu todos os fundamentos do recurso, razão pela qual se manteve o provimento apenas parcial.

7. A sentença de primeiro grau foi reformada porque, à época dos fatos, o estabelecimento possuía mais de 50 leitos, não se enquadrando como "dispensário de medicamentos" e, portanto, submetido à exigência de assistência farmacêutica, conforme entendimento consolidado no acórdão.

8. O julgado embargado está devidamente fundamentado, sem vícios formais, tendo analisado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

10. Tese de julgamento:

a) A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, não se caracterizando por eventual discordância quanto à extensão do provimento do recurso;

b) A improcedência dos pedidos autorais, ainda que integral, não implica necessariamente provimento total da apelação, se nem todos os fundamentos recursais foram acolhidos; e,

c) Não configurada contradição entre dispositivo e fundamentação do acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 13.021/2014, arts. 6º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 200900101338, Terceira Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722948v5 e do código CRC 8abd8361.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:34:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:34:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5070006-69.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:34:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas