Apelação/Remessa Necessária Nº 5065278-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em Ação Popular ajuizada por S. S. P. em face de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BANCO J. P. MORGAN S.A., ORIGEM ENERGIA S.A. e R. D. C. C. B., julgou improcedente o pedido que visava a nulidade do processo de venda, sem licitação, do Polo Alagoas (Eventos 252 e 287, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 300, Doc. 5, eProc JFRJ), a parte apelante aduz que a sentença apelada se equivocou ao concluir que quando da propositura da presente demanda, o STF e o TCU já tinham desautorizado a tese da inicial, porque a ADI 5.942 foi julgada após o ajuizamento desta ação popular, em 21/09/2020, e a ADI 5.624 tratou de matéria diversa, qual seja, a venda de empresas controladas e subsidiárias.
Afirma que os Acórdãos das ADI 5.624 e 5.942 não são um passaporte para a ilegalidade, e explicitamente preservam os Princípios Regentes da Administração Pública, porque apenas em ação própria e específica a cada uma das vendas será possível aferir se a PETROBRAS seguiu aqueles princípios.
Destaca que o autor nunca negou e nem pretendeu discutir os limites do que foi decidido pelo STF nas ADIs 5624 e 5942, mas sim buscou demonstrar que as diretrizes fixadas pelo Supremo não foram observadas na alienação do Polo Alagoas.
Ressalta que a comparação das vendas realizadas por meio de Licitação Pública nos Leilões da ANP e a venda, exemplificativamente, do Campo de Carcará - a Jóia do Pré-Sal - vendida por meio da Sistemática de Desinvestimentos, comprova a lesão aos cofres públicos ante a forma escolhida pela Ré para alienar aqueles bens.
Ao final, requer a anulação da sentença, para permitir a produção das provas tempestivamente especificadas pelo autor popular. Alternativamente, no caso de ser mantida a improcedência dos pedidos, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação do autor popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões da empresa Origem Energia S.A. (Evento 314, eProc JFRJ), do Banco J. P. Morgan S.A. (Evento 315, eProc JFRJ), da Petrobrás (Evento 316, eProc JFRJ) e da ANP (Evento 318, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal apresenta parecer no Evento 7, em que opina pelo não provimento da remessa necessária e pelo provimento parcial do recurso de apelação, apenas para afastar a condenação dos autores ao pagamento de custas judiciais e ônus da sucumbência.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, por presentes os seus requisitos.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da alienação do Polo Alagoas, que engloba unidade de processamento de gás natural - UPGN, duas estações de tratamento, plataformas, gasodutos e oleodutos e 7 campos de produção de petróleo e gás natural, e suas instalações integradas, por parte da PETROBRÁS, no âmbito de seu Plano de Desinvestimentos, sem prévia licitação, e à verificação de eventual lesividade ao patrimônio público, em face dos princípios constitucionais contidos no artigo 37 da Constituição Federal. A pretensão recursal volta-se, ainda, contra a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença recorrida.
Com efeito.
A ação popular visa resguardar o patrimônio público, com o objetivo de anulação de atos a ele lesivos, e a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, legitima o cidadão à sua propositura, por meio de representação direta.
A controvérsia em tela envolve dois regimes jurídicos:
- Art. 29 da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), que permite a cessão de contratos de concessão mediante aprovação da ANP, condicionada à verificação de capacidade técnica, econômica e jurídica do cessionário.
- Art. 28, §1º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que exige licitação apenas para alienação do controle de subsidiárias, não abrangendo ativos operacionais individuais.
O STF, ao julgar as ADIs nº 5624 e nº 5942, consolidou a interpretação de que é constitucional a dispensa de licitação na alienação de ativos de estatais, desde que observados os princípios constitucionais do art. 37 da CF, notadamente a publicidade, transparência, eficiência e moralidade. A Corte deixou claro que o controle judicial é possível apenas quando houver prova de inobservância concreta desses princípios. e esses precedentes possuem eficácia vinculante e aplicação erga omnes, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Registre-se que do julgamento da ADI 5942, em especial, foi definido que independe de prévia licitação a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A., na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997 e na Lei nº 12.351/2010, que tratam da transferência do contrato de concessão e, especificamente, da cessão de direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção.
Veja-se o teor da ementa da ADI 5942, Relator Ministro Luiz Fux:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMAS GERAIS. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS PELA PETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA PELA LEI 9.478/99. PROCESSO SELETIVO DE CESSÃO DE DIREITOS CONSTITUI ATIVIDADE ESPECÍFICA DA COMPANHIA, CUJA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DA LEI 13.303/16 PODERIA COMPROMETER SEU CARÁTER COMPETITIVO. DECRETO Nº 9.355/2018. CF/88, ARTS. 2º; 5º, II; 22, XXVII; 37, CAPUT, E XXI; 48, CAPUT, E V; 84, IV; 173, § 1º, III. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. A Constituição admite a possibilidade da cessão, total ou parcial, das concessões de exploração de jazidas, ao permitir que a União delegue contratualmente a realização de pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, “observadas as condições estabelecidas em lei” (177, §1º), e autorize ou conceda por prazo determinado essa pesquisa e lavra, assim como o aproveitamento dos potenciais “na forma da lei” (176, §1º), à Petrobras e a outros agentes econômicos, que poderão ser ceder ou transferir essa delegação, desde que a União anua previamente (176, §3º).
2. O Decreto 9.355/2018 estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A., na forma estabelecida na legislação a que remete - sabidamente a Lei 9.478/1997 e a Lei 12.351/2010, que tratam da transferência do contrato de concessão e, especificamente, da cessão de direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção.
3. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção foi regulamentada pelo artigo 31 da Lei 12.351/2010, que não exigiu procedimento licitatório, estabelecendo as condições de (i) prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP; (ii) preservação do objeto contratual e de suas condições; (ii) atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e (iv) exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
4. A cessão de direitos tem como objetivo a continuidade de investimentos em exploração e no desenvolvimento de determinado bloco, que se apresentam indispensáveis à autossuficiência da indústria do petróleo e à atratividade do setor brasileiro para novos investidores, como explica a doutrina especializada (ARAGÃO, Alexandre Santos de. O contrato de concessão de exploração de petróleo e gás. Revista de Direito Administrativo - RDA. 2005, p. 433-436).
5. A transferência do contrato de concessão, por sua vez, está disciplinada no artigo 29 da Lei 9.478/96, que, mais uma vez, não exigiu procedimento licitatório, estabelecendo como condições (i) a preservação de seu objeto e as condições contratuais; e (ii) o atendimento dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP pelo novo concessionário.
6. A deferência ao desenho normativo escolhido pelo poder público para contratações específicas de empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero baseia-se no caráter político e técnico do setor economicamente estratégico. Precedente: ADI 3273, Relator Min. Carlos Brito, Relator p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2005, DJ 02-03-2007.
7. As operações de cessão de concessões e partilhas constituem negócios jurídicos vinculados à atividade preponderante da Petrobras sociedade de economia mista que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e que exerce suas atividades econômicas em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, consoante estabelece a lei de regência.
8. A empresa estatal pode se desfazer de seus ativos, via cessão de direitos ou transferência de contrato, nos termos estabelecidos pela legislação setorial, desde que não configure alienação do controle e que observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica, mercê do entendimento consagrado por esta Corte quanto à alienação do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem autorização legislativa e prévio procedimento licitatório (Precedentes: ADI 5624 MC-Ref, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2019, DJe 29-11-2019; ADI 5.846 MC, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2019, DJe 29-11-2019; ADI 6029 MC, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2019, DJe 29-11-2019; ADI 5924 MC, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2019, DJe 29-11-2019).
9. A inexistência de licitação quanto às operações de cessão de direitos de exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos não se equaliza com a inobservância dos princípios da Administração Pública, máxime porque outras formas de seleção proba, objetiva e eficiente de contratação podem ser cogitadas, antes coaduna-se às especificidades desse tipo de operação, de modo que não há que se falar em inovação por decreto ou violação à separação de poderes, afastando as alegações de violação aos artigos 2º; 5º, II; 48, V; e 84, IV, da CRFB.
10. Ação conhecida e julgado improcedente o pedido.
Ademais, no voto condutor do acórdão, restou também consignado que:
"Ora, se a empresa estatal pode alienar uma empresa subsidiária sem licitação, é razoável que possa se desfazer de seus ativos, via cessão de direitos ou transferência de contrato, desde que não configure alienação do controle e que sejam observados os princípios constitucionais aplicáveis. Não se pode equalizar a inexistência de licitação com a inobservância dos princípios da Administração Pública, máxime porque outras formas de seleção proba, objetiva e eficiente de contratação podem ser cogitadas."
E ainda:
"A empresa estatal controladora, ao alienar ativos – inclusive como forma de se capitalizar ou atrair investimentos em outras áreas de atuação –, não dispõe das finalidades públicas que nortearam a sua própria criação, tampouco se retrai do mercado."
No mesmo sentido, o Acórdão 442/2017 do TCU reconheceu falhas na sistemática de desinvestimentos da PETROBRÁS, mas autorizou, com ressalvas, a continuidade de operações já iniciadas, sem imputação de irregularidade ou dolo aos gestores. Não houve pronunciamento daquela Corte de Contas que invalide ou declare nulos os procedimentos conduzidos pela PETROBRÁS, portanto.
No caso concreto, a controvérsia foi examinada sob o crivo do artigo 29 da Lei nº 9.478/1997, que permite expressamente a cessão dos contratos de concessão mediante autorização da ANP, desde que observados os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos. A Resolução de Diretoria da ANP n.º 670/2021 autorizou a cessão, após manifestação favorável da Procuradoria Federal, nos moldes da Resolução ANP nº 785/2019, o que demonstra a regularidade formal do procedimento.
Evidencia-se que o processo de desinvestimento obedeceu às regras do Decreto nº 9.355/2018 e às diretrizes empresariais legítimas da PETROBRÁS.
As contrarrazões demonstram que houve obtenção de parecer técnico independente - "fairness opinion" por entidade independente, que atesta a razoabilidade do valor de alienação do Polo Alagoas, para afastar a alegação de preço vil. Não se extrai dos autos demonstração objetiva de dolo, fraude ou prejuízo efetivo ao erário, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Isto porque não há nem mesmo indício de prova de que a alienação objeto desta demanda, realizada sob a Sistemática de Desinvestimentos, foi lesiva à Petrobrás e aos cofres públicos.
Não é cabível a comparação dos valores arrecadados pela ANP nas Rodadas de Licitação com o valor arrecadado pela Petrobrás com a venda do Polo Alagoas, já que os blocos licitados pela ANP são campos de produção de petróleo e gás natural novos, enquanto o Polo Alagoas engloba campos de produção de petróleo tidos como 'maduros', com curva de produção decrescente.
No que toca à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização das provas requeridas pela parte autora, registre-se que os documentos requeridos tratavam-se de elementos sensíveis e estratégicos da PETROBRÁS, cuja produção em juízo dependeria de demonstração prévia de indícios concretos de lesão, o que não se verificou. A tentativa de demonstrar irregularidade baseou-se em reportagens jornalísticas desprovidas de lastro probatório idôneo.
Por fim, no que toca à condenação do autor popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
No caso dos autos, contudo, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente diante da conclusão de que não restou demonstrada a lesão ao patrimônio público que se alegou na inicial, não há comprovação de que o autor popular tenha agido de má-fé, e nem que tenha usado o Poder Judiciário de maneira temerária.
Pondera-se que, tratando-se de ação popular, movida com base em fundamentos relevantes e sem indícios de má-fé, mostra-se razoável afastar a condenação a esse título, conforme previsão do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora exclusivamente para afastar a condenação do autor popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Confirma-se a sentença proferida pela improcedência dos pedidos formulados, nos seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002599703v19 e do código CRC 8bf10ea5.
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