Apelação Cível Nº 5040900-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ interpõe recurso de contra a proferida nos autos da execução fiscal 5040900-38.2018.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, RJ, que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Sustenta que "o prazo final da intimação pessoal do Crea-RJ do despacho determinando a suspensão do processo se deu em 26/08/2019, certificada no Evento 46", razão pela qual, "considerando-se a suspensão por 1 (um) ano, não há incidência da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos conforme sentenciado, cuja data final se deu em 25/08/2025".
Argumenta que tendo em vista o decorrido desde a última pesquisa de bens via RENAJUD e SISBAJUD, requereu novas diligências em 01/08/2025, portanto antes do decurso do prazo, o que não foi apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual não se pode afirmar que a extinção do processo se deu de forma regular.
Acresce que a prescrição intercorrente foi decretada sem se especificar os marcos legais, "não se podendo indicar de forma expressa que o Crea-RJ tenha recebido intimação pessoal acerca da determinação da suspensão do feito".
Requer o prosseguimento da execução, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, para que as buscas de localização de bens sejam efetivamente esgotadas.
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O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ move ação de execução fiscal em face de VERDES MARES GAS NAT CENTRO AUTOM LTDA, postulando a cobrança de (pág. 2), no valor total de R$3.691,08.
O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n.º 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n.º 11.960, de 2009)
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a Súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em apreço, e as respectivas teses fixadas:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[…] o juiz suspenderá […]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão, a intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019).
Ressalta-se que o exequente foi intimado (evento 16 - não gerou documento), nos termos do art. 5º, caput e § 6°, da Lei n.º 11.419/2006, que prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, consideradas como intimações pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se, com isso, a publicação no órgão oficial.
Ademais, a ausência de intimação anterior à sentença é justificada pelo § 5º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública em execuções com valor inferior a R$20.000,00 (dívida de natureza tributária), conforme limite fixado por ato do Ministro da Fazenda.
Sucede que o exequente não demonstrou em sua primeira oportunidade de falar nos autos o prejuízo que sofreu em razão de sua intimação por meio eletrônico, conforme tese fixada no item 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS, acima transcrito.
Ao revés, o exequente evidenciou ciência inequívoca da intimação por meio eletrônico, em 13/05/2019, acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e da suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80, ao , em 20/05/2019, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, bloqueio de bens mediante Sistema RENAJUD, pesquisa no Sistema INFOJUD e intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sem qualquer menção à prerrogativa de intimação pessoal.
Tal situação, inclusive, se evidenciou na sequência do curso do processo, com diversas intimações eletrônicas atendidas pelo exequente, que deixou para invocar o tema apenas quando intimado - também por meio eletrônico - da sentença que extinguiu a execução.
Embora os conselhos profissionais possuam a prerrogativa de intimação pessoal (art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e Tema 580 do STJ), a alegação de nulidade da sentença por ausência dessa intimação, na hipótese dos autos, é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): a nulidade não se sustenta quando o exequente acompanha regularmente as publicações oficiais, delas se manifesta nos autos e não comprova a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0205515-34.2017.4.02.5112, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, DJe de 10/03/2025).
Da análise dos autos, temos as seguintes informações:
1) (inicial) determinando a suspensão do processo, na hipótese de diligências negativas de localização do devedor ou de efetiva penhora, na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/1980;
2) positiva de citação, em 19/02/2019, com decurso de prazo sem manifestação (evento 10 - não gerou documento);
3) a diligência negativa de penhora de bens, em 15/04/2019, com informação de que a empresa executada não funciona mais naquele endereço, sendo desconhecido o seu paradeiro;
4) Em 03/05/2019, a Secretaria do Juízo efetuou o registro de suspensão do curso do processo no sistema eproc, com base no art. 40 da Lei 6830/80 (evento 14 - não gerou documento);
5) Confirmada a intimação eletrônica do exequente, em 13/05/2019 (evento 16 - não gerou documento);
6) da exequente, em 20/05/2019, requerendo a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, bloqueio de bens mediante Sistema RENAJUD, pesquisa no Sistema INFOJUD, intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora;
7) de consulta RENAJUD e INFOJUD e, após cumprida a determinação, de manutenção da suspensão do curso do processo, nos termos da decisão anterior;
8) Juntadas, em 11/06/2019, peças digitalizadas de consultas/extrato e com resultados negativos;
9) Intimação eletrônica do exequente, em 11/06/2019, confirmada em 21/06/2019 (eventos 24 e 31 - não geraram documento);
10) do CREA/RJ, em 14/06/2019 postulando a citação por edital, que foi ;
11) Confirmada a intimação eletrônica em 24/06/2019 (evento 32 - não gerou documento), o exequente , em 26/06/2019, a consulta ao Sistema BACENJUD, que foi , com negativo;
12) A intimação eletrônica foi confirmada em 14/07/2019 (evento 43 - não gerou documento) e o exequente , em 10/07/2019, a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, ao argumento de que "não foi localizado o(a) devedor(a) nem bens que possam ser penhorados, apesar de todas as diligências empreendidas nesse sentido";
13) Em 11/07/2025, de intimação do exequente para se manifestar acerca do disposto no § 4º da Lei art. 40 da Lei nº 6.830/80, atentando-se para a tese jurídica fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS;
14) Confirmada a intimado eletrônica, em 21/07/2025 (evento 53 - não gerou documento), o exequente a não incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista a sua "intimação pessoal" do despacho determinando a suspensão do processo em 03/07/2019 e manifestações posteriores em 10/07 e 26/08/2019, requerendo o prosseguimento da execução para fins de consulta SISBAJUD e pesquisa RENAJUD.
15) proferida em 11/08/2025, extinguindo o processo pela consumação da prescrição intercorrente.
Nesse panorama, considerado o termo inicial da suspensão do processo, a data da intimação eletrônica do exequente, em 13/05/2019, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, verifica-se o decurso integral do prazo prescricional de 6 (seis) anos, em 14/05/2025, sem causa interruptiva ou suspensiva válida.
Embora conste registro no sistema e-proc, em 26/08/2019 (evento 46 - não gerou documento), o encerramento do prazo para manifestação acerca da consulta negativa BACENJUD - juntada em 03/07/2019, a qual, sublinhe-se, não constituiu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição -, fato é que a respectiva intimação eletrônica foi certificada em 03/07/2019 (evento 40 - não gerou documento) e o CREA/RJ, em 10/07/2019, a suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Aliás, na de 26/08/2019, limitou-se a apresentar revogação de substabelecimento.
Por fim, irrelevante a ausência de análise de posteriores requerimentos de diligências ou consultas a sistema de restrição, apresentados quando da manifestação do exequente acerca da consumação da prescrição, sem a informação de causa interruptiva ou suspensiva válida, pelo que deve ser mantida a sentença que corretamente decretou a prescrição intercorrente.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747821v37 e do código CRC 1c312bbf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:05:16