Apelação/Remessa Necessária Nº 5010266-46.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. C. D. P. interpôs apelação contra proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói-RJ, o qual, no bojo de mandado de segurança por si impetrado em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR(A) DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), em que pretendia fosse reconhecido seu direito de figurar na listagem de cotistas que fariam jus a uma bolsa de estudos CAPES do Programa de Pós-Graduação em Estudos Contemporâneos das Artes (PPGCA), denegou a segurança.
Em suas , a impetrante/apelante alegou que, no primeiro semestre de 2024, o Programa de Pós-graduação em Estudos Contemporâneos das Artes (PPGCA), da UFF, publicou o edital n.º 03/2024, referente a processo seletivo regular para a turma de mestrado, no qual efetivou inscrição se autodeclarando negra e transexual.
Afirmou ter participado de todas as etapas do processo seletivo, sendo aprovada com nota final de 9,37, e que, dessa forma, passou a concorrer a uma bolsa de estudos pela CAPES.
Asseverou que, após a divulgação do resultado final do certame pela Comissão de Bolsas do PPGCA, verificou que seu nome não estava na lista dos selecionados, mas que tal situação foi revertida após impugnação por si apresentada, passando a ser contemplada com uma bolsa CAPES.
Aduziu, no entanto, que, posteriormente, "novamente foi alterada a lista dos selecionados para a bolsa CAPES, tendo em vista o recurso da candidata não optante Manuela Llerena, a qual argumenta “sobre o artigo do regimento que indica o fator idade como diferencial para casos de desempate”".
Pontuou, contudo, que "ao analisar o edital nº 03/2024 já mencionado, observam-se regras referentes apenas ao ingresso no Programa de Pós-Graduação em Estudos Contemporâneos das Artes, e não há nenhum item que dispõe, especificamente, como serão distribuídas as bolsas CAPES para aqueles que ingressarem no mestrado".
Ressaltou, assim, que "em todo o edital apenas é mencionado sobre a Política de Ação Afirmativa (item 4 e Anexo II), a qual “destinará anualmente, entre o total de vagas oferecidas no processo de seleção dos Cursos de Mestrado e Doutorado, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para candidatos/as negros/as, candidatos/as indígenas, e candidatos/as transexuais, travestis ou transgêneros. Os/as candidatos/as que decidirem concorrer a uma dessas vagas serão definidos/as como optantes”".
Ponderou que "a Comissão utilizou erroneamente o fator idade como critério desempate na distribuição de bolsas, uma vez que tal critério poderá ser utilizado em casos de desempate somente para aqueles que desejarem ingressar no mestrado da Universidade Federal Fluminense".
Defendeu que, a despeito da omissão do edital quanto à distribuição das bolsas, "há uma regra interna da Universidade Federal Fluminense que aborda especificamente a implementação inicial e o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES: a Instrução Normativa PROPPI/UFF nº 1, de 29 de agosto de 2023. No início desta Instrução Normativa é estabelecido que “os princípios básicos para a concessão de bolsas de estudos devem observar a vulnerabilidade social”. Sem olvidar o artigo 2º, desta Instrução Normativa, o qual dispõe de maneira clara e inequívoca que “estudantes ingressantes por ações afirmativas e/ou em condições de vulnerabilidade social devem ser priorizados”".
Pugnou pelo provimento do recurso, com o restabelecimento da bolsa CPAES em seu favor.
A UFF apresentou , requerendo a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
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VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como visto, a impetrante/apelante participou de processo seletivo promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Estudos Contemporâneos das Artes (PPGCA) da Universidade Federal Fluminense (UFF), regido pelo edital PPGCA n.º 3/24, para ingresso na turma de Mestrado/2024, concorrendo a uma das vagas reservadas para cotistas, por ter se autodeclarado negra e transexual.
Alegou que, uma vez aprovada dentro do número de vagas ofertadas para o referido Mestrado, passou a concorrer a uma das seis bolsas CAPES disponibilizadas pela UFF, mas foi preterida em razão da aplicação de normas que regiam apenas o processo seletivo vinculado ao Mestrado, e não o procedimento de distribuição de bolsas CAPES, em especial no tocante à reserva de 50% das vagas e ao critério etário para fins de eventuais desempates.
Por oportuno, colacionam-se aqui os seguintes excertos do PPGCA n.º 3/24:
"4. DAS VAGAS
O Processo Seletivo Regular para a turma de 2024 do Curso de Mestrado em Estudos Contemporâneos das Artes, Área de Concentração Estudos Contemporâneos das Artes, oferecerá o seguinte quantitativo de vagas: 16 vagas para novos ingressantes no Mestrado. Ver no ANEXO 3 a relação de professores orientadores que estão oferecendo vagas para o processo seletivo de 2024.
(...)
c) Do total das vagas oferecidas aos/às candidatos/as neste Edital de Seleção, 8 vagas serão reservadas ao atendimento das Políticas de Ação Afirmativa do PPGCA-UFF, em consonância com a resolução já implementada no Programa, contemplando optante que se identifique como pessoa negra, como pessoa indígena e/ou como pessoa trans, respeitando o número de vagas destinada neste edital. Ver a Resolução do PPGCA-UFF que trata das Políticas de Ação Afirmativa do Programa no ANEXO 2.
d) No caso de candidatos aprovados com notas iguais, os Critérios de desempate serão, em ordem de prioridade: 1. Maior nota no Projeto; 2. Maior nota na arguição; 3. Maior idade.
(...)
ANEXO II - AÇÃO AFIRMATIVA (...)
RESOLVE:
I – APROVAR a Política de Ação Afirmativa do Programa de Pós-Graduação em Estudos Contemporâneos das Artes (PPGCA), nos termos que seguem:
(...)
b) A Política de Ação Afirmativa do PPGCA-UFF destinará anualmente, entre o total de vagas oferecidas no processo de seleção dos Cursos de Mestrado e Doutorado, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para candidatos/as negros/as, candidatos/as indígenas, e candidatos/as transexuais, travestis ou transgêneros. Os/as candidatos/as que decidirem concorrer a uma dessas vagas serão definidos/as como optantes.
(...)
i) Na fase final do processo de seleção, todas as vagas serão inicialmente distribuídas de acordo com a classificação dos/as candidatos/as, sendo atribuídas indistintamente a optantes e não-optantes. Desse modo, caso, após definida sua média final, um/a optante tenha obtido uma classificação que lhe garanta uma das vagas oferecidas no processo de ampla concorrência, ele/ela não será computado/a na reserva de vagas para os/as optantes, que serão distribuídas em seguida por ordem de classificação, apenas para os/as demais optantes".
Da leitura das disposições acima, depreende-se que, quanto ao ingresso no Mestrado, houve a reserva de 50% das vagas para "optante que se identifique como pessoa negra, como pessoa indígena e/ou como pessoa trans", sendo certo que, caso "um/a optante tenha obtido uma classificação que lhe garanta uma das vagas oferecidas no processo de ampla concorrência, ele/ela não será computado/a na reserva de vagas para os/as optantes (...)".
Da mesma forma, em caso de notas iguais, um dos critérios para desempate seria o da "maior idade".
Com base em tais critérios, a UFF procedeu à classificação dos candidatos em duas listagens, uma relativa à ampla concorrência e outra restrita aos candidatos cotistas.
Posteriormente, e com base nos mesmos parâmetros, a UFF distribuiu as bolsas CAPES, em um total de seis, sendo assim contemplados os três candidatos melhor classificados na ampla concorrência e os três primeiros cotistas, não constando dentre os mesmos a impetrante/apelante.
A recorrente, todavia, alegou que, em relação às bolsas CAPES, os cotistas deveriam ser beneficiados com total primazia sobre os candidatos da ampla concorrência, com base no seguinte da Instrução Normativa PROPPI/UFF nº 1/23:
"CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO INICIAL DAS BOLSAS
Art. 2° Estudantes ingressantes por ações afirmativas e/ou em condições de vulnerabilidade social devem ser priorizados".
Essa, contudo, não parece ser a melhor interpretação a ser dada a tal dispositivo, sob pena de obliteração do direito de não cotistas a bolsas CAPES, o que não se pode admitir.
Com efeito, prioridade não pode se confundir com exclusividade.
Portanto, tem-se que a reserva de 50% das bolsas CAPES a candidatos cotistas, independentemente de notas inferiores àquelas obtidas pelos da ampla concorrência, por si só, já representa uma forma de se priorizar os beneficiados por ações afirmativas, tratando-se de regular exercício da autonomia conferida às universidades pela própria Constituição (art. 207 CRFB).
Reconhece-se, ademais, a razoabilidade do critério adotado, que, de um lado, assegura o acesso às bolsas aos cotistas e, de outro, recompensa aqueles melhor classificados no certame, não se podendo olvidar de que um dos objetivos do CAPES é, justamente, "estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado" (art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 8.405/92).
Consigna-se, inclusive, que a questão ora em exame foi adequada, clara e suficientemente analisada pela sentença recorrida, lavrada pelo Juiz Federal Luiz Clemente Pereira Filho, razão pela qual, sem prejuízo de individualização do caso, valho-me da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme Tese 1.306/STJ, adotando seus fundamentos e razões de decidir, verbis:
"Observa-se, a partir da IN, que, embora conste em seu art. 2º a priorização de estudantes ingressantes por meio de ações afirmativas (caso da impetrante – autodeclarada negra e transexual), a distribuição das bolsas CAPES possui como primeiro critério de prioridade atender aos estudantes “sem vínculo empregatício com dedicação exclusiva ou para pós-graduando com vínculo empregatício que esteja liberado das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos”.
Compreende-se da leitura dos arts. 1º e 2º da referida IN que, entre os estudantes sem vínculo empregatício, aqueles que ingressaram por meio de ações afirmativas e/ou estejam em condições de vulnerabilidade social devem ser priorizados.
Contudo, não se mostra legítimo interpretar essa priorização de maneira a excluir totalmente os não optantes da concorrência das bolsas, ou seja, não se pode interpretar a essa norma no sentido de que as bolsas devem ser destinadas em primeiro lugar para atender a todos os optantes e somente contemplar os não optantes se e somente se sobrarem bolsas.
Da dinâmica dos fatos após a divulgação do resultado do processo seletivo 2024 PPGCA - Mestrado.
Vê-se, no documento juntado ao processo no , que a impetrante figura na lista de aprovados no referido processo, tendo alcançado a nota final de 9,37.
Considerando o disposto no item 4 do Edital nº 03/2024, alínea “a” (“Serão considerados aprovados os/as candidatos/as que obtiverem média igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das etapas do Processo de Seleção, independentemente se em relação às vagas de ampla concorrência ou se de optantes das Políticas de Ações Afirmativas do PPGCA, conforme previstas no Anexo 2 deste Edital”), foram aprovados 14 alunos, estando a impetrante na 9ª colocação:
Destaca-se que os 5 (cinco) primeiros aprovados obtiveram a nota máxima.
Em 15/08/2024, a Comissão de Bolsas do PPGCA, após análise de recursos, divulgou o resultado final da distribuição das bolsas, informando que, para os ingressantes no Mestrado 2024, foram reservadas 6 bolsas e que os critérios adotados observaram a política de ações afirmativas do programa PPGCA ():
“[...]
As treze bolsas para o Mestrado foram divididas entre a manutenção das bolsas de seis discentes da turma de 2023 mais o provimento para o discente Victor Gecils Lopes e as outras seis para a turma de ingressantes de 2024, respeitando a política de ações afirmativas do programa PPGCA”.
Verifica-se que, na lista divulgada, não consta o nome da impetrante:
Seis bolsas para ingressantes no Mestrado em 2024
Três bolsas por reserva de cotas
M024.224.012 ALEXANDER REIS DE OLIVEIRA
M024.224.011 MONIQUE DOS SANTOS RIBEIRO
M024.224.005 TAYNÁ TOMAS SAMPAIO
Três bolsas para concorrência ampla
M024.224.004 RAFAEL COSTA DE MELO
M024.224.009 MANUELA LLERENA HUE
M024.224.008 LOREN MUNIZ DA COSTA
Em 06/09/2024, houve nova reunião da Comissão de Bolsas do PPGCA, a fim de analisar a impugnação ao resultado feita pela impetrante (no dia 04/09).
A respeito da impugnação, foi anexado aos autos mensagens enviadas pela impetrante à Comissão de Bolsas (). Vejamos o teor da mensagem enviado em 04/09/2024:
Em qua., 4 de set. de 2024 às 23:08, A. C. D. P. escreveu:
Boa noite,
Venho por meio deste e-mail, impugnar o resultado das bolsas de mestrado referentes a 2024.
Segundo o próprio edital de seleção de mestrado 2024, EDITAL PPGCA Nº 03/2024 considera que metade das vagas são destinadas a políticas públicas e seus usos por cotas, sendo pessoas negras, indígenas e pessoas trans e travestis. Nesse caminho o documento, ANEXO II - AÇÃO AFIRMATIVA deste mesmo edital publicado em via oficial do PPGCA, afirma que:
i) Na fase final do processo de seleção, todas as vagas serão inicialmente distribuídas de acordo com a classificação dos/as candidatos/as, sendo atribuídas indistintamente a optantes e não-optantes. Desse modo, caso, após definida sua média final, um/a optante tenha obtido uma classificação que lhe garanta uma das vagas oferecidas no processo de ampla concorrência, ele/ela não será computado/a na reserva de vagas para os/as optantes, que serão distribuídas em seguida por ordem de classificação, apenas para os/as demais optantes.
Tendo em vista esta impugnação, peço a reavaliação dos resultados, explicito ainda que; Três dos anunciados hoje 04\09\2024 em via oficial pela Comissão de Bolsas como bolsista via cotas, são no quadro geral de classificação, também publicado em via oficial do PPGCA, os mais bem avaliados, logo, automaticamente estão aptos a classificação das bolsas de ampla concorrência, pois também ocupam vaga nesta mesma categoria, alterando significativamente os resultados gerais, em ampla concorrência e em cotas.
Em paralelo, ressalto a LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 que resguarda e assegura a implementação das políticas públicas nos concursos públicos e certamente os de níveis federais como o caso em questão.
" Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. "
" § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. "
Diante do exposto, solicito a revisão da distribuição das bolsas, sendo Alexandre Reis de Oliveira, Monique dos Santos Ribeiro e Tayná Tomas Sampaio optantes, caracterizados como ampla concorrência e portanto passíveis a distribuição das bolsas de ampla concorrência, e que as bolsas endereçadas a estes alunos, sejam destinadas aos demais optantes.
Peço ainda, que encaminhe este email para Nai Frossard (representante discente do Mestrado e também parte da comissão de bolsas), pois não achei seu email em vias oficiais.
Atenciosamente,
Ayala Prazeres”
A Comissão acolheu a impugnação feita por Ayala e retificou a lista de bolsistas, na qual passou a constar o nome da impetrante ():
“[...]
a Comissão reconheceu o argumento apresentado pela candidata, amparado pelo Art. 3º acima transcrito, e nestes termos, vem retificar a distribuição das três bolsas de concorrência ampla, na seguinte ordem:
1º lugar. M024.224.012 - ALEXANDER REIS DE OLIVEIRA (negro, nascido em 16/11/1992);
2º lugar. M024.224.005 - TAYNÁ TOMAS SAMPAIO (indígena - nascida em 10/12/1995);
3º lugar. M024.224.011 - MONIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (negra - nascida em 28/01/1997).
Como estes três tiveram igual pontuação máxima de nota 10, o critério de classificação, conforme regimento do edital, passa a ser por ordem de nascimento.
As três bolsas de políticas afirmativas passam a ser redistribuídas, de acordo com a pontuação geral, para as seguintes candidatas:
1º lugar. M024.224.004 RAFAEL COSTA DE MELO (preto-pardo);
2º lugar. M024.224.008 LOREN MUNIZ DA COSTA (Candidato transexuais, travestis ou transgêneros);
3º lugar. A. C. D. P. (candidatos/as negros/as; e candidatos/as transexuais, travestis ou transgêneros)”.
Verifica-se que, em comparação com a lista divulgada anteriormente, a candidata M024.224.009 MANUELA LLERENA HUE (não optante) deixou de figurar na lista, razão pela qual ingressou com recurso, o qual foi analisado pela Comissão de Bolsas do PPGCA em 18/09/2024, tendo sido deliberado o que se segue ():
“[...]
Mantendo o compromisso com todo o processo de seleção das bolsas que vem sendo realizado a partir dos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Edital No. 04/2024, publicado no site do Programa, em conformidade a distribuição de bolsas para a nova turma 2024 seguindo o regimento do edital de reserva de cinquenta porcento das bolsas para es candidates inscrites pelas políticas afirmativas adotadas pelo programa. A Comissão concluiu sua final em resposta ao recurso apresentado pela candidata Manuela Llerena que obteve nota 10 e argumenta sobre o artigo do regimento que indica o fator idade como diferencial para casos de desempate, aprovando a lista des bolsistas da turma ingressante em 2024 conforme relação abaixo.
[...]
Seis bolsas para ingressantes no Mestrado em 2024
Três bolsas para concorrência ampla
M024.224.012 ALEXANDER REIS DE OLIVEIRA, nota 10, nascido em 16/11/1992
M024.224.009 MANUELA LLERENA, nota 10, nascida em 22/03/1995
M024.224.005 TAYNÁ TOMAS SAMPAIO, nota 10, nascida em 10/12/1995
Três bolsas por reserva de cotas
M024.224.011 MONIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, nota 10, nascida em 28/01/1997
M024.224.004 RAFAEL COSTA DE MELO, nota 10, nascido em 20/02/1997
M024.224.008 LOREN MUNIZ DA COSTA, nota 9,87”
Com a retificação da lista para inclusão da candidata Manuela Llerena, a aluna Monique dos Santos, que antes figurava na lista da ampla concorrência (apesar de ser optante), devido sua nota final, passou para a lista de cotistas, de modo que a impetrante, que havia conseguido a 3ª vaga disponibilizada para os alunos optantes, foi excluída da lista, uma vez que alcançou nota final inferior à da candidata Loren Muniz.
No ponto, registra-se que as informações prestadas pela autoridade coatora (), basicamente, reproduziram o conteúdo das atas das reuniões da Comissão de Bolsas do PPGCA, além de ratificar a lista final dos alunos aptos a receber a bolsa de estudos.
Considerando as regras previstas no Edital nº 03/2024, bem como na Resolução nº 01/2023 que regulamenta a Política de Ação Afirmativa do PPGCA, de distribuição de vagas da ampla concorrência e de cotas, além dos critérios para desempate, em casos de notas iguais, foi possível elaborar o seguinte demonstrativo:
Considerando que o total de vagas foi dividido igualmente entre ampla concorrência e cotas, os 7 (sete) primeiros colocados, optantes ou não, ocuparam as vagas da ampla concorrência. A partir da documentação acostada aos autos, há notícia de que dos 7 primeiros colocados, pelo menos, 5 (cinco) eram optantes.
Ao exame das atas das reuniões feitas pela Comissão de Bolsas e das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o critério adotado para a distribuição das bolsas de estudos seguiu o Edital do processo seletivo, de modo que das 6 bolsas disponibilizadas para os novos alunos do Mestrado 2024, 3 foram destinadas para alunos ingressantes na ampla concorrência e 3 para alunos optantes.
Ressalta-se o disposto na política de ação afirmativa do PPGCA no item “i” (, fl.8):
Na fase final do processo de seleção, todas as vagas serão inicialmente distribuídas de acordo com a classificação dos/as candidatos/as, sendo atribuídas indistintamente a optantes e não-optantes. Desse modo, caso, após definida sua média final, um/a optante tenha obtido uma classificação que lhe garanta uma das vagas oferecidas no processo de ampla concorrência, ele/ela não será computado/a na reserva de vagas para os/as optantes, que serão distribuídas em seguida por ordem de classificação, apenas para os/as demais optantes. (sem grifos originais)
Vê-se, portanto, que as vagas disponibilizadas para os cotistas não ocupadas por candidato optante, pois, incluído na lista de ampla concorrência, serão distribuídas para os demais optantes.
Dessa forma, após a distribuição de 3 bolsas a alunos ingressantes pela ampla concorrência (Alexander (optante); Manuela; Tayná (optante)), as vagas não ocupadas pelos optantes (Alexander e Tayná) foram distribuídas para os demais optantes, respeitando-se a ordem de classificação. Vejamos:
Logo, a partir das provas apresentadas e após as informações prestadas pela autoridade coatora, não é possível acolher o pleito da impetrante.
No mais, cumpre salientar que a decisão administrativa goza de presunção de legitimidade, e feita a instrução probatória, não restando caracterizado flagrante equívoco por parte da autoridade coatora, prevalece a presunção de juridicidade do ato impugnado, uma vez que praticado por autoridade legalmente investida, no regular exercício de suas atribuições.
Por fim, cabe ainda ressaltar que não se ignora o disposto na Instrução Normativa PROPPI/UFF nº 01/2023, anexada aos autos pela impetrante (), que regulamenta a implementação inicial das bolsas e prevê que os estudantes ingressantes por ações afirmativas devem ser priorizados.
Contudo, não se mostra legítimo interpretar essa priorização de maneira a excluir totalmente os não optantes da concorrência das bolsas, ou seja, não se pode interpretar a essa norma no sentido de que as bolsas devem ser destinadas em primeiro lugar para atender a todos os optantes e somente contemplar os não optantes se e somente se vier a sobrar alguma, pois, partindo da premissa de que o escopo do programa de bolsas é atender as pessoas que não tem como se sustentar durante o curso, essa interpretação conduziria a inaceitável situação de um não optante, mesmo necessitando do auxílio, não poderia ser atendido por esse programa.
Pelo contrário, um sentido legítimo para a priorização das bolsas para os não optantes ocorreria se, em havendo um número ímpar de bolsas, tornando impossível a sua distribuição igualitária entre optantes e não optantes, destinar aos primeiros a bolsa que restasse após a divisão paritária entre as listas.
Ademais, não se pode perder de vista que a conduta da Impetrada, ao separar as vagas em listas de ampla concorrência e de optantes, já atende ao comando de priorizar os estudantes ingressantes por ações afirmativas, pois um ingressante nessa qualidade poderia ter acesso a uma bolsa mesmo tendo o desempenho inferior a um participante de ampla concorrência, tal como ocorre nos concursos públicos em geral.
Também não procede a alegação de que a Impetrante teria sido preterida por uma não optante em razão do critério de idade, pois, como visto acima, elas constavam de listas diversas e a vaga inicialmente destinada a parte autora foi preenchida também por uma optante.
Cabe ainda repisar acerca da idade, que ela consistia em um critério de desempate para a classificação para o ingresso no programa, não para a destinação das bolsas, cujo critério para contemplação, como não poderia ser diferente em qualquer certame público, era o de melhor desempenho na concorrência para o ingresso, seja para os optantes, seja para os não optantes, respeitada a premissa de ausência de vínculo empregatício e/ou não recebimento de remuneração (art. 1º da Instrução Normativa PROPPI/UFF nº 01/2023)
Como já sinalizado, o primeiro critério para a distribuição das bolsas entre os alunos observa se o estudante possui vínculo empregatício ou não. No entanto, não há, nos autos, qualquer informação acerca dessa questão, tanto em relação à Impetrante quanto em relação aos demais bolsistas, até porque não foi esse o fundamento da impetração, que se limitou a alegar a ilegitimidade do ato da Autoridade que, ao seu ver, contemplou um não optante em preterição a um optante, desrespeitando a regra de priorização dos ingressantes por meio de ações afirmativas.
Nada obstante, como acima demonstrado, a interpretação que a Impetrante busca fazer prevalecer não se coaduna com as normas que regem a nobre política das ações afirmativas, cujo escopo dar a máxima efetividade ao princípio da igualdade em seu sentido material, sem que isso importe na total supressão dos direitos e oportunidades dos demais cidadãos por elas não contemplados".
Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença, posto que não se pode admitir a concessão de bolsas CAPES exclusivamente a candidatos cotistas.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09).
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747021v18 e do código CRC 75e53e8a.
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