Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004704-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

T. S. D. F. interpõe apelação em face de sentença, que julgou improcedente pedido de extinção da execução fiscal, autuada com o n. 5001247-05.2023.4.02.5117, proposta contra si para a cobrança de um crédito não tributário, de n. 4.019.000008/23-15, relativo a ressarcimento ao erário.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, "porquanto incluídos nos encargos legais entranhados no título que aparelha a execução de origem (evento 1 – CDA2 da execução)".

Segundo o Juízo sentenciante, "os documentos juntados aos autos informam que a parte autora foi intimada (item 4 da folha 121 do evento 11 – PROCADM4) dos atos praticados no curso da Tomada de Contas Especial, nos endereços, físico e eletrônico, por si mesmo informado (seu currículo Lattes: folhas 66/71 do evento 11 – PROCADM4), e no constante na base de dados da Receita Federal do Brasil (folha 6 do evento 11 – PROCADM3 e folha 72 do evento 11 – PROCADM4). Em 5/4/2021 foi encaminhado e-mail solicitando a remessa do relatório técnico final (folha 73 do evento 11 – PROCADM4)".

Considerou que, "em razão do silêncio, aquele relatório foi solicitado, por e-mail, outras vezes: 5/4/2021, 18/3/2022, 2/8/2022 e 31/8/2022 (folhas 10 do evento 9 – PROCADM3 e folhas 73/80 do evento 11 – PROCADM4). Também foi encaminhada comunicação por meio postal (folha 12 do evento 9 – PROCADM3 e folha 5 do evento 11 – PROCADM6). Por não ter havido resposta, o CNPQ, em Tomada de Contas Especial, apurou a prática irregular cometida pelo bolsista (omissão no dever de prestar contas: não apresentação de relatório técnico – descumprindo da RN 017/2006 anexo IV item 4.3.2 "G") e imputou a ele o débito apurado no valor de R$ 48.357,45 (folha 91 do evento 11 – PROCADM4). Novos e-mails foram encaminhados (folha 96 e 99 do evento 11 – PROCADM4), mas, igualmente, não houve resposta. O contexto descortinado informa que a parte autora foi devidamente cientificada do andamento da Tomada de Contas Especial. Não houve cerceamento de defesa".

Considerou que, "depois da percepção da última parcela da bolsa de estudos e do decurso do prazo para a entrega do relatório final, é que se pode falar em causas extintivas. O prazo de cinco anos para a cobrança judicial surge a partir da constituição do crédito. Numa conta simples, projetando-se a data do ajuizamento da execução fiscal, realizada em 23/2/2023, para o passado, a data mais remota, em razão da contagem do prazo quinquenal, está fixada em 23/2/2018, tempo em que a parte autora ainda percebia as parcelas mensais da bolsa de estudos, somente ultimada em 31/5/2018. Considerando isso, não houve causa extintiva".

Acrescentou que, "o Tribunal de Contas da União, tendo em conta o valor, conferiu às autarquias e fundações a competência para apurar, por intermédio da Tomada de Contas Especial (artigo 6º da Lei n. 8.443/92; artigo 5º, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução normativa n. 56/2007/TCU; Instrução normativa n. 71/2012/TCU), a prática de irregularidades no dever de prestar contas sobre os recursos repassados pela União e, bem assim, os créditos devidos a título de ressarcimento ao erário. Desta maneira, às decisões formalizadas neste procedimento, aplicam-se aquele mesmo entendimento relativo à eficácia de título executivo e a execução no rito instituído pela Lei n. 6.830/80. Considerando isso, a execução fiscal é via adequada para a cobrança de crédito formalizado neste tipo de procedimento instaurado no âmbito do CNPQ".

Observou que, "a parte autora disse que não teria concluído o curso de Mestrado, em razão de doença. O único documento juntado aos autos com menção a problemas de saúde é a declaração, lavrada em 24/4/2023, assinada por psicólogo, segundo a qual a parte autora esteve, entre janeiro e agosto de 2019, em tratamento por conta de quadro de depressão e outros problemas emocionais. Aquele documento, não assinado por médico, informa sobre tratamento de padecimento psíquico num período (2019) posterior ao de vigência da bolsa de estudos (entre 1/6/2016 e 31/5/2018). Portanto, não se presta a comprovar ter havido impedimento para a entrega do relatório técnico final. Além disso, de acordo com o regulamento do CNPQ, doença é motivo para eximir o bolsista do ressarcimento ao erário, mas, desde que seja atestada por médico". 

Concluiu que, "a parte autora pugnou pelo recebimento de recursos públicos para sua formação, em nível de Mestrado, num programa de bolsas de estudos mantido pelo Poder Público, por intermédio do CNPQ. Esse programa visa qualificar pessoal, fomentar a Ciência, Tecnologia e Inovação e atuar na formulação de suas políticas, contribuindo para o avanço das fronteiras do conhecimento, o desenvolvimento sustentável e a soberania nacional. A pretensão da parte autora foi deferida com a indicação de futura apuração relativa ao alcance ou não do objetivo público. Tem-se que aquele objetivo não foi alcançado, uma vez que o bolsista descumpriu um compromisso previamente assumido, desencadeando consequências igualmente conhecidas: a devolução do dinheiro público. Então, o ressarcimento não é motivado pelo recebimento de valores supostamente de má-fé, mas sim para evitar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil)".

Em suas razões, o apelante sustenta que "durante todo o período de afastamento, sequer, recebeu qualquer comunicado ou cobrança por parte do Agravado. Se tivesse ocorrido, certamente, tudo poderia estar esclarecido, além do que os problemas de saúde enfrentado pela parte Autora, tornaria qualquer medida judicial incoerente. Laudos e receitas médicas, devidamente assinado, referindo-se à época de seu desligamento e afastamento foram juntados aos autos principais".

Afirma que, "a impossibilidade da reposição ao erário de valores recebidos de boafé pelo administrado já é, há muito, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no princípio da proteção da confiança legítima e na presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, o que é essencialmente o caso presente. Recentemente, na ocasião do julgamento do Tema n. 1009, o Tribunal Superior estendeu a impossibilidade da reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé aos casos (erro na interpretação legal e de erro operacional) em que for comprovada, no caso concreto, a boa-fé objetiva do administrado".

Alega que, "o mandado de citação, único meio onde se tomou ciência do suposto débito, foi recebido pelo requerente em abril de 2023, depois mais de 5 (cinco) anos. Resta, aqui, demonstrada a decadência da administração em exigir qualquer ato, conduta, cumprimento de prazo ou devolução de valores do então bolsista referente ao Termo por ele assinado em 30/06/2016, o qual tinha como prazo final a também longínqua data de 30/08/2019".

O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança, por meio de execução fiscal, de valores recebidos pelo apelante a título de bolsa de mestrado, em razão do descumprimento do encargo de entrega do relatório técnico final e da não conclusão do curso de pós-graduação.

Note-se, desde já, que a parte autora não impugna o descumprimento contratual, isto é, jamais alegou ter cumprido suas obrigações de bolsista.

Na hipótese, houve o pagamento de bolsa em prol do autor de junho de 2016 a maio de 2018, nos exatos termos do período de vigência do “Termo de aceitação de indicação de bolsista mestrado” (11.3, fls. 13/17)

Ora, o motivo da cobrança reside na "omissão no dever de prestar contas: não apresentação do Relatório Técnico, descumprindo a RN 017/2006 anexo IV item 4.3.2, G" (11.3, fl. 3), sendo certo que o referido dispositivo indica a obrigação de "encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final de conclusão da bolsa" (11.2, fl. 36).

Considerando-se que o término da vigência do programa ao qual se submeteu ocorreu em junho de 2018 e que a execução fiscal foi promovida em 23/02/2023, evidentemente que não transcorreu o período de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Deve prevalecer a defesa exposta em contestação, no sentido de que "a tese da decadência ou prescrição é infactível, pois o prazo para o autor apresentar o RELATÓRIO TÉCNICO era 03/07/2018, de modo que não poderia o CNPQ exigi-lo antes dessa data. Assim, o primeiro dia a partir do qual a exigência poderia ter sido feita era 04/07/2018".

Da mesma forma compreendeu o Juízo a quo, ao afirmar que "depois da percepção da última parcela da bolsa de estudos e do decurso do prazo para a entrega do relatório final, é que se pode falar em causas extintivas. O prazo de cinco anos para a cobrança judicial surge a partir da constituição do crédito. Numa conta simples, projetando-se a data do ajuizamento da execução fiscal, realizada em 23/2/2023, para o passado, a data mais remota, em razão da contagem do prazo quinquenal, está fixada em 23/2/2018, tempo em que a parte autora ainda percebia as parcelas mensais da bolsa de estudos, somente ultimada em 31/5/2018. Considerando isso, não houve causa extintiva".

Quanto à preliminar de nulidade do processo administrativo por suposto cerceamento de defesa, a mesma não merece prosperar.

Conforme bem pontuado na sentença, a Administração Pública logrou demonstrar o envio de sucessivas notificações eletrônicas para o endereço de e-mail, bem como comunicações postais.

A validade da notificação por via eletrônica e postal remetida ao endereço fornecido pelo próprio administrado é pautada pelo dever de atualização cadastral que incumbe ao bolsista, não podendo este invocar a própria desídia para anular atos administrativos hígidos. Constata-se que o CNPq enviou diversas cobranças, todas sem resposta do beneficiário. Assim, o devido processo legal administrativo foi estritamente observado, sendo a inércia do apelante a única causa da ausência de defesa na esfera extrajudicial.

Nesse sentido, o Juízo a quo realizou minuciosa indicação das diversas comunicações enviadas ao autor. Confira-se:

"Os documentos juntados aos autos informam que a parte autora foi intimada (item 4 da folha 121 do evento 11 – PROCADM4) dos atos praticados no curso da Tomada de Contas Especial, nos endereços, físico e eletrônico, por si mesmo informado (seu currículo Lattes: folhas 66/71 do evento 11 – PROCADM4), e no constante na base de dados da Receita Federal do Brasil (folha 6 do evento 11 – PROCADM3 e folha 72 do evento 11 – PROCADM4).

Em 5/4/2021 foi encaminhado e-mail solicitando a remessa do relatório técnico final (folha 73 do evento 11 – PROCADM4):

“Assunto: [133980/2016-2] AVISO DE COBRANÇA DE RELATÓRIO TÉCNICO/PRESTAÇÃO DE CONTAS De: Cnpq Data: 05/04/2021 12:50 Para: thallessequeiros@hotmail.com Nome do beneficiário: T. S. D. F. Número do processo: 133980/2016-2 Modalidade: Vigência: a Prezado(a) Senhor(a), Informamos que o processo em referência encontra-se pendente de prestação de contas, devendo Vossa Senhoria apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do envio deste. Informamos ainda que é obrigatório o envio através da Plataforma Carlos Chagas do relatório técnico/prestação de contas das atividades desenvolvidas durante o período da bolsa. Lembramos que não existe um modelo em específico, assim, deverá também ser apresentada sua justificativa caso não tenha titulado. A prestação de contas compreende o relatório técnico final,bem como a taxa de bancada (se houver), de acordo com o disposto no normativo da modalidade de sua bolsa, o qual pode ser acessado por meio do endereço: http://memoria2.cnpq.br/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352?COMPANY_ID=10132 Vossa Senhoria também poderá visualizar a pendência do relatório no endereço na Plataforma Integrada Carlos Chagas/avisos e pendências. Em caso de dúvidas, V.Sa. pode contatar o Serviço Central de Atendimento - SECAT: atendimento@cnpq.br. Para sair desta condição de inadimplência perante o CNPq, desta forma é necessário preencher e enviar o Relatório Técnico Final disponível na Plataforma Carlos Chagas. (...)”

Em razão do silêncio, aquele relatório foi solicitado, por e-mail, outras vezes: 5/4/2021, 18/3/2022, 2/8/2022 e 31/8/2022 (folhas 10 do evento 9 – PROCADM3 e folhas 73/80 do evento 11 – PROCADM4). Também foi encaminhada comunicação por meio postal (folha 12 do evento 9 – PROCADM3 e folha 5 do evento 11 – PROCADM6).

Por não ter havido resposta, o CNPQ, em Tomada de Contas Especial, apurou a prática irregular cometida pelo bolsista (omissão no dever de prestar contas: não apresentação de relatório técnico – descumprindo da RN 017/2006 anexo IV item 4.3.2 "G") e imputou a ele o débito apurado no valor de R$ 48.357,45 (folha 91 do evento 11 – PROCADM4). Novos e-mails foram encaminhados (folha 96 e 99 do evento 11 – PROCADM4), mas, igualmente, não houve resposta".

Em sede recursal, o autor se limitou a afirmar que "durante todo o período de afastamento, sequer recebeu qualquer comunicado ou cobrança por parte do Agravado", ignorando a robusta lista de documentos identificados pelo Juízo sentenciante.

Quanto ao mérito propriamente dito, a tese de exclusão da responsabilidade por motivo de força maior, baseada em suposta doença grave, não foi minimamente provada. O apelante apresentou apenas uma declaração de psicólogo indicando acompanhamento entre janeiro e agosto de 2019 por quadro depressivo.

Ora, como se não bastasse o período do referido tratamento ser posterior ao da programa de bolsa do qual participou, o documento não atesta incapacidade civil ou mental que impedisse, de forma absoluta, o cumprimento da obrigação administrativa de comunicação ao órgão fomentador.

Ademais, por meio de ofício do CNPQ, a Administração indicou a absoluta inércia do requerente em comprovar suas alegações, evidenciando a inverossimilhança das alegações autorais.

Nesse sentido:

"5. Segundo entendimento do CNPq, informamos que não existe nada expresso para afastamento para tratamento de saúde. Nesses casos, quando a motivação se dá por causa de problemas de saúde, é solicitado o relatório técnico juntamente com laudo médico e encaminhado para a Coordenação responsável analisar o caso concreto, e comprovar de fato se o bolsista obteve motivos de força maior durante o período de concessão da bolsa e se afetou o seu desenvolvimento durante o curso. No caso do Sr. T. S. D. F., no decorrer da cobrança por falta de apresentação do relatório técnico, conforme toda documentação anexada ao processo SEI N. 01300.007875/2022-34, foi detectado ausência de documento que comprovasse problemas psiquiátricos durante a concessão da bolsa de Mestrado. Também não houve comunicação dos fatos por parte do coordenador e do bolsista à respeito de problemas para tratamento psíquicos. É necessário laudo médico que comprove a justificativa da desistência do curso, se por doença grave e comprovada ou outro motivo de força maior . Tivemos acesso a tais informações somente após envio do processo à Procuradoria Federal junto ao CNPq para adoção de medidas judiciais cabíveis através do documento apresentado pelo requerente em 24/04/2023 [1727870]" (11.4, fl. 194).

Finalmente, o argumento de impossibilidade de devolução por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé não se aplica ao caso de bolsas de estudo inadimplidas. A jurisprudência pátria, ao tratar do Tema 1.009 do STJ, refere-se a erros operacionais ou interpretações equivocadas da lei pela Administração Pública que geram pagamentos indevidos a servidores.

A situação do bolsista é distinta, não se tratando de erro da Administração, mas de inadimplemento do bolsista.

Permitir a manutenção dos valores sem a devida contraprestação configuraria nítido enriquecimento sem causa em detrimento do erário, subtraindo recursos que poderiam financiar outros pesquisadores que efetivamente cumprissem o desiderato público de fomento à ciência.

Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença recorrida.

Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios, não há que se cogitar de sua majoração em sede recursal.

Ante exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744866v28 e do código CRC 0f4209f6.

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Data e Hora: 10/03/2026, às 16:29:06

 


 



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Documento:20002744867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004704-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BOLSA DE ESTUDO. CNPQ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO FINAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de extinção de execução fiscal ajuizada pelo CNPq para cobrança de crédito não tributário, decorrente de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não apresentação de relatório técnico final e da não conclusão de curso de mestrado financiado por bolsa concedida ao apelante no período de junho de 2016 a maio de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer se houve nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a alegada doença configura causa excludente da obrigação de ressarcir; e (iv) verificar se é inexigível a devolução dos valores por serem recebidos de boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se após o término da vigência da bolsa e do prazo para entrega do relatório final, momento em que se constitui o crédito, não havendo transcurso de cinco anos entre julho de 2018 e o ajuizamento da execução fiscal em fevereiro de 2023.

4. A Administração comprova o envio de sucessivas notificações eletrônicas e postais aos endereços fornecidos pelo próprio bolsista e constantes em bases oficiais, observando o devido processo legal administrativo.

5. O dever de manter dados cadastrais atualizados incumbe ao administrado, não podendo a própria inércia servir de fundamento para alegação de nulidade por ausência de ciência.

6. A alegação de doença não se comprova por laudo médico contemporâneo ao período de vigência da bolsa, sendo insuficiente a declaração de psicólogo, ainda mais referente a período posterior ao término do benefício.

7. A exclusão do dever de ressarcimento por motivo de saúde exige comprovação idônea e comunicação tempestiva à Administração, o que não ocorre no caso.

8. O Tema 1.009 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de devolução de valores pagos indevidamente por erro da Administração, situação diversa do inadimplemento contratual do bolsista.

9. A manutenção dos valores recebidos sem a entrega da contraprestação ajustada configuraria enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O prazo quinquenal para cobrança de ressarcimento ao erário decorrente de bolsa de estudos inadimplida inicia-se após o término da vigência do benefício e do prazo para apresentação do relatório final.

2. É válida a notificação administrativa enviada aos endereços eletrônico e postal fornecidos pelo próprio administrado, incumbindo-lhe o dever de atualização cadastral.

3. A devolução de valores de bolsa de estudos é devida quando caracterizado inadimplemento do bolsista, sendo inaplicável o Tema 1.009/STJ às hipóteses de descumprimento das obrigações assumidas.

4. A ausência de comprovação idônea de motivo de força maior não afasta o dever de ressarcir, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 54; RN 017/2006/CNPq, Anexo IV, item 4.3.2, “G”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.009.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744867v6 e do código CRC 1deb4d13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5004704-45.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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