Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000150-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5095618-48.2019.4.02.5101, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente para fixar como limite temporal, para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17%, o dia 31 de dezembro de 2001, sob o fundamento de que a carreira dos policiais rodoviários federais não teria sido reestruturada pela Lei 9.654/98.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: i) ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação coletiva 0001586-06.2000.4.02.5101 ocorreu em 16 de dezembro de 2014 e a demanda individual foi apresentada apenas em setembro de 2020, mais de 5 anos após o fim do processo coletivo; ii) a diferença relativa ao índice de 3,17% deve ser limitada à Lei n.º 9.654/98, que teria criado a carreira de policial rodoviário federal em junho/1998.

Em contrarrazões a agravada sustenta que: i) a UNIÃO não suscitou, tampouco houve discussão acerca da prescrição da pretensão executória em primeira instância, circunstância que acarretaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) não ocorreu a prescrição da pretensão executória, visto que a execução individual foi apresentada no dia 29/11/2019, menos de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva; iii) a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais e não houve prova da reestruturação da carreira, conforme condição prevista no título, razão pela qual não seria possível limitar o reajuste de 3,17% ao advento da referida lei, mas a 31/12/2001, momento em que o índice de reajuste foi incorporado ao vencimento dos servidores, por força da MP n.º 2.225-45/2001.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Originalmente, F. A. M. e OUTROS, em cumprimento de sentença, postulam a satisfação do título executivo formado na ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, que condenou a UNIÃO a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos o índice residual de 3,17% ao mês, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

No dispositivo da sentença, restou consignado:

"[...] Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.

Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a existência da Súmula Administrativa n° 09 (acima mencionada) e o disposto no art. 12, da Medida Provisória n° 2.180-25, de 24 de agosto de 2001: não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o AdvogadoGeral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.

P.R.I."

Com a interposição da apelação, esta Corte deu parcial provimento ao recurso, limitando-se a reformar a sentença tão somente para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em relação aos juros e correção monetária (evento 262, fls. 36-53).

O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2014 (evento 262, fl. 80).

A presente execução individual foi proposta em 29/11/2019.

Após a juntada dos cálculos e a impugnação apresentada pela executada, o juízo determinou que a apuração do montante devido se limitasse a julho de 1998, em decorrência da edição da Lei nº 9.654/98, sob o entendimento de que tal legislação teria promovido a reestruturação da carreira, atendendo à condição prevista no título executivo.

Em face dessa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

 "[...]Assiste razão à embargante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (STJ, EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei.2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos ‘revisão geral’, ‘na mesma data’ e ‘sem distinção de índices’ (37, X, da Constituição).4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

Ainda que o título tenha determinado o limite temporal até o advento da Lei nº 9.654/98, a referida lei não reestruturou a carreira dos membros da PRF.

Logo, o limite temporal para fins de cálculo dos valores devido a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5097660-70.2019.4.02.5101/RJ, que estipulou dezembro de 1997 como termo final para os cálculos dos valores devidos aos exequentes, em razão da reestruturação da carreira dos membros da PRF pela Lei n.º 9.654/98.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).3. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no  caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data  (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).4. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).5. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2- AI 5012961-89.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, juntado em 14/05/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998.2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais.3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei.5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de 28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018.6. Recurso Especial provido.(STJ, REsp 1835337/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)"

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2002, este índice de reajuste foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Tal fato pode ser corroborado pelas fichas financeiras do autor ( Evento 96, FINANC6/9).

Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para retificar o período a ser apurado, devendo constar:

Preclusa a decisão, REMETAM-SE os autos ao contador para retificar o cálculo de evento 53, levando em consideração o título judicial e:

a) deduzir as parcelas já pagas administrativamente;

b) limitação temporal em dezembro/2001;

c) atualizado até julho/2020;

d) o percentual deverá incidir sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

2. No entanto, ante de encaminhar ao contador judicial, intime-se a UNIÃO para juntar as fichas SIAPES quanto a informação dos valores a título do reajuste de 3,17% e informar se houve pagamento administrativo. Prazo 30 dias.

3. Juntado os documentos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos.

4. No retorno, dê-se vista às partes por 20 dias.

Após, voltem-me conclusos.

Dessa decisão, sobreveio o presente agravo de instrumento, em que a UNIÃO sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou a necessidade de limitação temporal do cálculo do valor devido, em razão da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal promovida pela Lei nº 9.654/98.

1. Da prescrição da pretensão executória

A alegação da UNIÃO quanto à prescrição da pretensão executória não merece prosperar. Sustenta a agravante que a execução individual teria sido apresentada em setembro de 2020, ultrapassando o prazo de cinco anos após o encerramento da ação coletiva. 

Todavia, como já consignado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/12/2014, e a execução individual foi proposta em 29/11/2019, dentro do lapso quinquenal. Assim, revela-se desnecessária a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

2. Da limitação temporal à reestruturação da carreira pela Lei 9.654/98

Quanto à limitação do alcance do índice de 3,17% ao advento da Lei 9.654/98, faz-se necessária a análise do título executivo transitado em julgado.

A sentença da ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101 assim previu: 

"[...]Entretanto, o art. 10 da MP n.º 2.225-45/2001 estabeleceu que a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras representaria uma limitação temporal para a incidência do percentual em questão a fim de se evitar bis in idem. No caso em tela, a carreira dos policiais rodoviários federais foi reestruturada por meio da Lei n. 9.654/98. Sobre o tema destaco os seguintes arestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃo RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. AFRONTA AO ART. 10 DA MP 2.225- 45/2001. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR DEVERÁ SER COMPROVADA NA EXECUÇÃO. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, incisos V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que deu provimento ao apelo para julgar procedente o pedido formulado pelo autor na ação ordinária, deferindo a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos/proventos de seus representados. 2. A autora defende que efetuou a reestruturação dos cargos de seus servidores através da MP 2.048-26, de 09/06/2000 e da MP 210, de 31/08/2004 e, consequentemente, a incorporação do índice de 3,17% não seria mais devida, incorrendo a decisão ora guerreada em afronta ao art. 10 da MP 2.22545/2001 . 3. A decisão ora atacada, ao determinar que a incorporação seria devida, não ofendeu a MP 2.225-45/2001 . Veja-se que seu art. 10 determina que o reajuste "somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada". Tal dispositivo, portanto, nos da uma para sua aplicabilidade. Desta forma, o réu deverá provar, na fase de execução, que a carreira do servidor foi reestruturada ou reorganizada. A partir daí - e somente nesta hipótese - a incorporação não mais deverá ser feita. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória tem caráter excepcional, sendo que seus pressupostos devem ser examinados com extremo rigor. 5. Processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (AR 200602010049378, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF-2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJIJ - Data::08/09/2009 - Página::54.) (grifo nosso) (....)

Nesse contexto, as diferenças devidas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos e da carreira dos Policiais Rodoviários Federais. [...]" (Grifos acrescidos).

Em  apelação, a 5ª Turma Especializada deste E. Tribunal manteve a limitação condicionada à comprovação de reestruturação da carreira, nos seguintes termos (evento 262, fls. 36-53, da ação coletiva):

[...] Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória no 2.22545/2001, determinando em seu art. 80 a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza, nos seguintes termos: (...) Art. IO. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 82 somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro 1994. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17% [...]. (Grifos acrescidos).

Nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, relativos especificamente à limitação temporal da aplicação do índice de 3,17%, o acórdão reafirmou a necessidade de comprovação da reestruturação da carreira em sede de execução  (evento 262, fls. 61-70 da ação coletiva):

[...] Não há omissão em relação à questão de não constar da parte dispositiva do voto de fls. 880/889 e constar da fundamentação do mesmo a limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal. Isto porque a fundamentação do voto de fls. 880/889 dispôs que: "a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%". Portanto, manteve-se na fundamentação do voto o que foi decidido na sentença a quo (fls. 834/840) no que tange à limitação do reajuste de 3 17% à da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal. Dessa forma, não há qualquer omissão na parte dispositiva do voto que deu parcial provimento à apelação, para determinar, tão somente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, Já que somente foi alterado este tópico [...]. (Grifos acrescidos).

Diante da condição estabelecida no título executivo, incumbia à UNIÃO demonstrar, no âmbito do cumprimento de sentença, a efetiva reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, o que não se verificou no presente caso.

Ademais, a jurisprudência do STJ, com a qual concordo e adoto, é no sentido de que a Lei nº 9.654/98 não promoveu a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, razão pela qual tal diploma legal não pode ser utilizado como fator limitador da aplicação do índice de 3,17% aos integrantes da categoria. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com razão a parte embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que ausente manifestação acerca da relevante tese de que a redação original do art. 2º da Lei 9.654/98 demonstra não ter havido modificação na estrutura remuneratória da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apta a absorver o índice de 28,86%.
2. Com efeito, essa norma dispunha que "A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei".
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é no sentido de que lei cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações (de Atividade Policial Rodoviário Federal, de Desgaste Físico e Mental, e de Atividade de Risco), todas tendo como base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/92.
4. Nessas circunstâncias, verifica-se o acerto das conclusões do acórdão regional no sentido da não limitação do pagamento do reajuste de 28,86% pelo advento da Lei 9.658/98
, a despeito da existência de precedentes desta Corte Superior em sentido diverso.
5. Com vênias do Relator, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul - SINPRF/RS e Outros e negar provimento ao recurso especial da União 

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 16/11/2015.) Grifos acrescidos.
 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.

1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei.

2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.

3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos ‘revisão geral’, ‘na mesma data’ e ‘sem distinção de índices’ (37, X, da Constituição).

4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.

5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.

6. Embargos de divergência a que se nega provimento. 

(STJ, EREsp 1577881/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018). Grifos acrescidos.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas.

3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos.

5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AREsp 488.532/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).Grifos acrescidos.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998.

2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais.

3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial – que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.

4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei.

5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1835337/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Grifos acrescidos.

No que se refere ao termo final do cálculo do reajuste de 3,17%, as Egrégias 5ª e 7ª Turmas Especializadas deste Tribunal firmaram entendimento de que este deve ser fixado em 31 de dezembro de 2001. Isso porque o referido reajuste passou a ser incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, em razão dos arts. 9º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER.  TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.2. A sentença proferida na ação coletiva afirmou que a Lei nº 9.654/98 reestruturou os cargos e carreira dos policiais rodoviários federais, mas também salientou que, por ocasião da liquidação da sentença, deveria ser comprovada que a reestruturação foi efetivamente promovida. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018). 4. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001). 5. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. 6. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.7. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso I, e §11, do Código de Processo Civil.8. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF-2, agravo de instrumento, 5015382-18.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, rel. do acórdão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/02/2022, DJe 24/02/2022). Grifos acrescidos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. RECURSO PROVIDO.   

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5097660-70.2019.4.02.5101/RJ, que estipulou dezembro de 1997 como termo final para os cálculos dos valores devidos aos exequentes, em razão da reestruturação da carreira dos membros da PRF pela Lei n.º 9.654/98.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).

3. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no  caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data  (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).

4. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).

5. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF-2, 5012961-89.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, rel. do acórdão - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 12/05/2021). Grifos acrescidos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. AUSÊNCIA DE EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MP 2.225-45/2001. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Lei n.º 9.654/98 não promoveu a reestruturação de carreiras dos Policiais Rodoviários Federais (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).2. A partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos servidores, por força do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Assim, o termo final é 31 de dezembro de 2001, porquanto se determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores no dia seguinte, salvo no  caso de a rubrica já ter sido incorporada pela efetiva reestruturação de carreira até esta data  (art. 9º c/c 10 da MP 2.225-45/2001).3. A reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais só ocorreu com a edição da Lei n.º 11.358/2006 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1628721/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).4. O limite temporal para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% deve ser o dia 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que a Lei n.º 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros da PRF.5. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para fixar o dia 31 dezembro de 2001 como termo final dos cálculos dos valores devidos ao agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF-2, agravo de instrumento, 5017986-15.2022.4.02.0000, 7ª. Turma Especializada, rel. do acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 26/04/2023, DJe 10/05/2023). Grifos acrescidos.

Dessa forma, acertada a decisão do juízo de primeiro grau, visto que o termo final a ser considerado para a incidência do reajuste é 31 de dezembro de 2001, dia anterior à incorporação do reajuste promovido pela MP nº 2.225-45/2001.

Não há que se cogitar violação à coisa julgada, uma vez que o próprio título condicionou a limitação do reajuste de 3,17% à efetiva reestruturação da carreira. Assim, o marco temporal para fins de cálculo deve ser fixado em 31 de dezembro de 2001, considerando que a Lei nº 9.654/98 não promoveu a reestruturação da carreira dos membros da PRF.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711764v89 e do código CRC cf8d0c3e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000150-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União  decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5095618-48.2019.4.02.5101, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente para fixar como limite temporal, para fins de cálculo dos valores devidos a título do reajuste de 3,17%, o dia 31 de dezembro de 2001, sob o fundamento de que a carreira dos policiais rodoviários federais não teria sido reestruturada pela Lei 9.654/98.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Com efeito, a demanda principal envolve execução individual de sentença coletiva, objetivando o cumprimento do título coletivo formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, na qual restou assegurado o pagamento do índice de 3,17% aos servidores associados vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Como bem considerou o MM Juízo a quo,a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido.

Com efeito, os artigos 8º a 11 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 regularam integralmente a matéria, nos seguintes termos:

 

"Art. 8º  Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.

Art. 9º  A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 10.  Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.

Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. (Vide RSF nº 52, de 2005)

Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput".

 

Assim, tendo sido restruturada a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, pela Lei nº 9.654/98, não sendo devido o reajuste de 3,17% a partir de então, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, impõe-se o provimento do recurso.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, decretando a extinção do cumprimento de sentença de origem, considerando a ausência de valores a executar, e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



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Documento:20002711765
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000150-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.654/98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TERMO FINAL EM 31/12/2001. MP Nº 2.225-45/2001. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento a embargos de declaração opostos pelos exequentes para fixar como termo final do cálculo das diferenças relativas ao reajuste de 3,17% o dia 31/12/2001. A agravante sustenta a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a limitação do reajuste à edição da Lei nº 9.654/98, sob o argumento de que teria havido reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o lapso entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual; (ii) estabelecer se a Lei nº 9.654/98 promoveu reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais apta a limitar temporalmente o pagamento do reajuste de 3,17%, ou se o termo final deve ser fixado em 31/12/2001, nos termos da MP nº 2.225-45/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/12/2014, e a execução individual foi ajuizada em 29/11/2019, dentro do prazo quinquenal, afastando a alegada prescrição da pretensão executória.

4. O título executivo condicionou a limitação do reajuste de 3,17% à efetiva reestruturação da carreira, incumbindo à UNIÃO comprovar tal circunstância em sede de cumprimento de sentença.

5. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que a Lei nº 9.654/98 não promoveu reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, pois apenas instituiu novas gratificações sem alteração do vencimento básico ou da estrutura dos cargos.

6. Não comprovada reestruturação apta a absorver o índice, não é possível limitar o reajuste à vigência da Lei nº 9.654/98, sob pena de afronta à coisa julgada.

7. O art. 9º da MP nº 2.225-45/2001 determinou a incorporação do percentual aos vencimentos a partir de 1º/01/2002, fixando-se, portanto, o dia 31/12/2001 como termo final para o cálculo das diferenças.

8. A decisão agravada observa os limites do título executivo e a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo violação à coisa julgada ou excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A execução individual de sentença coletiva proposta dentro de cinco anos do trânsito em julgado não está prescrita.

2. A Lei nº 9.654/98 não promoveu reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais apta a limitar o pagamento do reajuste de 3,17%.

3. O termo final para o cálculo das diferenças relativas ao reajuste de 3,17% é 31/12/2001, em razão da incorporação do índice pela MP nº 2.225-45/2001.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.654/98; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 6.899/81; CF/1988, art. 37, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.10.2015, DJe 16.11.2015; STJ, EREsp 1.577.881/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.06.2018, DJe 09.08.2018; STJ, REsp 1.835.337/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019; TRF2, AI 5015382-18.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, j. 09.02.2022; TRF2, AI 5017986-15.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, j. 26.04.2023.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711765v4 e do código CRC 0953dbde.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000150-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR, E CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:42:11.


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