Ação Rescisória (Turma) Nº 5006694-28.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por E. F. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, declarando como especiais determinados períodos contributivos, nos autos do processo originário nº 5000920-47.2024.4.02.5110 ().
Na presente rescisória, o autor sustenta que, por desconhecimento técnico, juntou aos autos originários PPP's que não detinham a assinatura de um médico do trabalho, o que fez com que os períodos de 01/06/2007 a 02/07/2008; 01/07/2011 a 29/08/2013; e 20/07/2015 até atualmente (CTI Cor – Centro de Tratamento Intensivo); 02/08/2002 a 02/09/2005 (Casa de Portugal); e 01/03/2005 a 03/08/2007 (Meir Medical Center) não fossem reconhecidos como tempo especial.
Afirma que os novos PPP's, desta vez com assinatura do profissional competente, são anexados a esta Ação Rescisória como prova robusta e inequívoca da sua efetiva exposição aos agentes nocivos durante os períodos laborados na condição de técnico de enfermagem, de modo que os pedidos devem ser julgados procedentes com base no art. 966, VII, do CPC, com a prolação de novo julgamento do mérito, para que se reconheça a integralidade dos períodos laborados em condições especiais e, consequentemente, lhe seja concedida aposentadoria especial, com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 2019, uma vez que, à época, totalizava 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço especial.
O autor, ao final, requer (i) a admissão e valoração das provas novas, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) devidamente assinados pelos médicos do trabalho, que comprovam a natureza especial dos períodos laborados e não reconhecidos na demanda original, em especial os referentes a Casa de Portugal, Meir Medical Center e CTI Cor – Centro de Tratamento Intensivo; (ii) a procedência da Ação Rescisória, para que seja desconstituída a sentença prolatada nos autos do processo nº 5000920-47.2024.4.02.5110, com fulcro no art. 966, VII, do CPC; (iii) em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento da causa, reconhecendo-se a integralidade dos períodos laborados em condições especiais, inclusive os agora comprovados pelos novos PPPs, totalizando o tempo especial necessário para a concessão da aposentadoria, com o reconhecimento do direito adquirido antes da EC 103/2019; (iv) a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com DIB na data do requerimento administrativo original (DER: 2019), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; e (v) subsidiariamente, sejam os períodos apresentados em provas novas admitidos para fins de aposentadoria pelas regras de transição que melhor o beneficiar.
Decisão declarando a incompetência da 1ª Seção Especializada desta Corte para processar e julgar o feito e determinando sua livre redistribuição no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária ().
Decisão que defere ao autor o benefício da gratuidade de justiça ().
Em contestação, o réu alega, como preliminar de mérito, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir do autor e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerimento formulado nestes autos é diverso daquele formulado na via administrativa e também na ação judicial em que se proferiu a decisão rescindenda. Afirma que não houve prévio requerimento administrativo que tivesse sido instruído com o documento agora apresentado pela parte autora ().
No mérito, assevera que a ação rescisória não se presta ao reexame de questões fáticas nem funciona como substitutivo de recurso. Ao final, o INSS requer seja indeferida a petição inicial, tendo em vista a ausência do fundamento invocado (art. 966, V do CPC), ou, caso se conheça o mérito, seja julgado improcedente o pedido.
Despacho determinando a especificação de provas, a apresentação de razões finais pelas partes e a abertura de vista ao MPF ().
Petição do autor informando que não há mais provas a produzir ().
Parecer do Ministério Público Federal, pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, a presente ação rescisória foi proposta com fulcro no inciso VII do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo nº 5000920-47.2024.4.02.5110, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, reconhecendo-se a integralidade dos períodos laborados em condições especiais, inclusive os nestes autos comprovados pelos novos PPPs, totalizando o tempo necessário para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com DIB na data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, considerando que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, conforme artigo 975, caput, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 07/11/2024 (evento 29). A ação rescisória, por seu turno, foi ajuizada em 27/05/2025 (). Logo, não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos.
Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito.
Para a procedência do pedido na ação rescisória, faz-se necessária a comprovação de um dos vícios do julgado rescindendo descritos no artigo 966 do Código de Processo Civil. A inexistência destes implica o seu não-acolhimento, sob pena de a aludida ação se prestar, meramente, a suprir irresignação da parte, o que é vedado, já que não é a rescisória sucedâneo recursal.
Na hipótese, verifica-se que, embora tempestiva a demanda e presentes os requisitos para o juízo de admissibilidade positivo da ação rescisória, o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente, porque não restou verificada a efetiva ocorrência da causa de rescindibilidade apontada na petição inicial (art. 966, VII, CPC).
Vejamos.
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Depreende-se da redação do dispositivo que a prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável à parte autora, ainda que parcialmente.
Além disso, consoante a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que a parte autora não tivesse conhecimento da prova ou dela não pudesse se utilizar, embora ela já existisse antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
2. O entendimento consagrado pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.
4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
5. Agravo interno não provido."
(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, AgInt no REsp 1990635/MT, DJe 15/05/2024) - original sem grifos
Considerando que o parágrafo único do artigo 435, do CPC, admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que comprovado o motivo que impossibilitou juntá-los anteriormente, é necessário que a parte autora da rescisória demonstre o momento em que obteve a prova nova e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
Assim, não basta à parte demandante alegar que obteve a prova em momento posterior ao trânsito em julgado na ação originária, sendo necessário demonstrar, justificadamente, a preexistência da prova e o seu desconhecimento ou a impossibilidade de acessá-la.
Ainda a respeito do que se entende por prova nova, colaciona-se aos autos a lição de Barbosa Moreira:
“Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento que nela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.” (MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, pp. 136-137)
Pois bem.
No caso dos autos, as provas novas apresentadas são os PPP's retificados colacionados à Inicial (, , , e ), todos emitidos no corrente ano, isto é, produzidos após a decisão de mérito transitada em julgado, o que, por si só, não preenche o conceito de "prova nova".
Ainda que o autor possa alegar seu desconhecimento ou a impossibilidade de acessar os referidos PPP's, o fato é que não há, nos autos, qualquer indicativo de que houvesse algum obstáculo imposto pela empregadora para que ele os obtivesse, em momento anterior.
Além do mais, os referidos documentos, ainda que agora retificados, foram emitidos e utilizados anteriormente pelo autor, que tinha, portanto, pleno conhecimento de sua existência. O fato de não ter atentado, no momento oportuno, para eventual erro de avaliação ou preenchimento, não tem o condão de transformá-lo em documento novo.
A ratificar tal entendimento, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, VIII, CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SEM PROVA NOVA. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL.
1. A ação rescisória tem natureza excepcional, e, por isso, seus requisitos de admissibilidade não se prestam à interpretação extensiva. Não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, apenas, nas hipóteses previstas em lei (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021).
2. O art. 966, CPC/2015 elenca as situações em que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida.
3. Primeiramente, é preciso analisar se de fato o autor trouxe prova nova que justificaria a procedência da presente ação rescisória. Pois bem, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) apresentado não pode ser considerado como prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável uma vez que esses documentos poderiam ter sido apresentados pelo autor durante o curso do processo originário.
4. Não há nos autos qualquer indicativo de que houvesse algum obstáculo imposto pela empregadora para que a parte autora obtivesse o documento em questão em momento anterior. Por isso, o referido não se caracteriza como prova nova para fins de cabimento de ação rescisória, nos termos da legislação processual, conforme entendimento predominante nos tribunais superiores.
5. É possível visualizar nos autos do processo que o autor apresentou o PPP (perfil profissiongráfico previdenciário), sendo que esse documento foi devidamente apreciado pelo acórdão.
6. É importante reiterar que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha (i) admitido fato inexistente ou (ii) considerado inexistente um fato ocorrido. Mas, em qualquer uma dessas circunstâncias é indispensável que o fato apresentado não tenha sido previamente analisado.
7. Com isso, a decisão de mérito transitada em julgado não foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, assim como dispõe o inciso VIII do art. 966, CPC/2015, uma vez que foram analisadas todas as provas apresentadas que, inclusive, dispunham sobre a especialidade dos serviços prestados.
8. Não é possível visualizar erro na decisão proferida uma vez que o erro de fato que justificaria a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
9. Ação rescisória não admitida quanto à base de cálculo dos honorários e improcedente em relação aos demais pedidos.
(TRF2. 1a. Seção Especializada. Ação Rescisória nº 5008939-51.2021.4.02.0000/RJ. Relatora: Desembargadora Federal Simone Schreiber. Julgamento em 27/10/2022) - grifados
Dessa forma, constata-se que os PPP's retificados não assumem o caráter da novidade, a ponto de atender aos requisitos legais para acolhimento da rescisória.
Outrossim, não foi afastado, pelo autor, o ônus de apresentar prova inequívoca, na hipótese.
Com efeito, a veracidade dos PPP's não se pode presumir absoluta, diante da existência de dois documentos emitidos pela mesma empresa, referente ao mesmo período trabalhado, porém com registros diversos no mesmo campo, atinente ao responsável pela monitoração biológica/registros ambientais (, pdf. 103, e ; , pdf. 101, e ; , pdf. 50, e ; , pdf. 43, e ; bem como , pdf. 48, e ).
Não se pode olvidar que a prova nova deve ser capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, o que somente seria possível, no caso em apreço, por meio de uma nova perícia capaz de apontar qual o registro correto. Essa questão, portanto, deveria ter sido resolvida na esfera trabalhista, por meio de ação própria, ônus do qual o demandante não se desincumbiu.
Nessa linha, mutatis mutandis, é o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. PROVA NOVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. Ppp retificado APÓS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O autor apresentou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 27/03/2019, obtido após propositura de Reclamação Trabalhista, na qual a empresa ArcelorMittal Brasil S/A retificou o PPP anterior, fazendo alterações nas intensidades de vibração para o período de 01/12/1986 a 16/01/2013 e nas metodologias do campo “15.5-Técnica Utilizada” para o fator de risco ruído. No PPP retificado consta a exposição ao agente físico vibração de forma quantificada, em nível acima dos limites de tolerância. Desse modo, deve o PPP revisado ser considerado prova nova, pois foi obtido pelo autor depois do trânsito em julgado do acórdão que busca rescindir e é suficiente para lhe assegurar um resultado favorável na rescisória.
2. O referido PPP e os laudos anexados apontam, para o período de 01/09/1996 a 12/05/2006, exposição do autor ao agente físico “vibração de corpo inteiro”, no cargo de Operador de Ponte Rolante, na intensidade de 2,68 m/s². Ressalte-se que não há EPI que neutralize ou elimine a exposição à “vibração de corpo inteiro”.
3. Dessa forma, ainda que desnecessária a avaliação quantitativa para o período questionado nos autos, as avaliações feitas pela empresa demonstram a exposição ao agente nocivo em intensidade superior aos limites máximos. Consequentemente, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/09/1996 a 12/05/2006.
4. Como a Autarquia Previdenciária já tinho reconhecido como atividade especial os períodos de 07/05/1976 a 04/08/1981 e de 24/11/1982 a 31/08/1996, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1996 a 12/05/2006 (data de entrada do requerimento administrativo), o autor atinge 28 anos, 8 meses e 18 dias trabalhados em condições exclusivamente especiais, acima do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus, portanto, à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (12/05/2006).
5. Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000708-89.2011.4.02.5006 e, em jus rescissorium, dar provimento à apelação do autor, reformando a sentença proferida.
(TRF2. 1a. Seção Especializada. Ação Rescisória Nº 0002496-43.2019.4.02.0000/ES. Relator: Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado. Julgamento em 21/02/2022) - grifado
Vale destacar, ainda, em não se tratando de prova nova, o entendimento do STJ no sentido de que a "ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (Primeira Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, AgInt na AR 6287/SP, DJe 04/05/2023).
Assim, por tudo que foi exposto, não resta comprovado que a parte autora detém prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, quando do processamento da ação originária, ficando claro que, insatisfeito com o resultado obtido, o Autor passou a produzir provas para tentar reformar o julgado já transitado em julgado, o que não se pode admitir em sede de Ação Rescisória.
Ao argumentar no sentido de que haveria prova nova, a parte autora pretende, na realidade, se utilizar da ação rescisória - meio de impugnação excepcional - como sucedâneo para rediscussão da matéria, o que lhe é vedado, sobretudo quando se observa que sequer foi interposto recurso contra a sentença proferida nos autos originários.
Logo, considerando-se que a rescisória constitui meio excepcional de impugnação das decisões, que não se destina ao reexame de prova ou mesmo à correção de eventual injustiça, não é possível admitir o seu uso, com supedâneo no artigo 966, inciso VII, do CPC, como via transversa de se ampliar o momento processual oportuno para a produção de prova.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar improcedente o pedido rescindente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629065v24 e do código CRC 3b8283d6.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/12/2025, às 15:47:56