Agravo de Instrumento Nº 5009371-31.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA HELENA ZAGURY E OUTROS contra acórdão (eventos 29) que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para determinar que a habilitação nos autos seja feita pelo espólio do substituto T. T..
Os embargantes sustentam, em síntese (evento 39), que o acórdão foi contraditório e omisso; que, ainda, não se tem conhecimento do valor do numerário a ser executado, uma vez que a UFRJ não juntou as fichas financeiras nem os contracheques do falecido; que sem tais documentos é impossível fazer o cálculo do valor devido e, consequentemente, a sobrepartilha, o que torna o acórdão contraditório; que não há como realizar o cálculo do ITD nem do recolhimento do imposto; que a jurisprudência que acompanha o voto vencedor trata de casos em que os inventários se deram pela via judicial, sem a inclusão de direitos e ações em juízo; aqui, por se tratar de partilhas extrajudiciais, só é possível realizar a sobrepartilha se existir um valor certo para ser declarado, o que não é o caso; que, se existisse depósito do valor devido, desnecessária seria, inclusive, a habilitação, pois poderiam fazer a sobrepartilha, pagar o imposto e dirigir-se à instituição bancária munidos do competente instrumento para levantamento do valor.
Contrarrazões apresentadas no evento 44.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA HELENA ZAGURY E OUTROS contra acórdão (eventos 29) que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para determinar que a habilitação nos autos seja feita pelo espólio do substituto T. T..
Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva interposta por T. T., proveniente da reclamação trabalhista nº 6256033, ajuizada por ANTONINO DE MAGALHÃES BRANDÃO E OUTROS (+ 190) em face da UFRJ, em que pleiteavam, como ocupantes de cargo de direção, a percepção da maior remuneração e de vantagens pagas a empregados dessa mesma entidade, de acordo com o decreto-lei nº 1971 de 30/11/82, no qual sagrou-se vencedor. O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991, tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992.
Em razão do falecimento do autor T. T., foi requerida a habilitação dos herdeiros, ocasião em que a UFRJ se opôs, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu a habilitação direta dos sucessores do exequente T. T..
II. Questão em discussão
2. O que se discute no presente recurso é se o pedido de habilitação nos autos originários deve ser feito pelo espólio ou pelos sucessores do falecido servidor público federal.
III. Razões de decidir
3. O esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio e não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).
4. Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em juízo deverá ser feita pelo espólio, e não pelos sucessores do de cujus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 619, 654, 656 e 669, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023.
Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448.407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Em seu recurso, alegam os embargantes que o acórdão foi contraditório, uma vez que não se tem conhecimento do valor do numerário a ser executado, já que a UFRJ não juntou as fichas financeiras nem os contracheques do falecido, o que impossibilita que se faça o cálculo do valor devido e, consequentemente, a sobrepartilha.
Todavia, o acórdão foi claro ao apontar que:
No caso dos autos, o esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio, não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).
Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em juízo deverá ser feita pelo espólio e não pelos sucessores do de cujus.
Conforme se vê, o voto, expressamente, reconheceu, amparado no disposto no art. 656 do CPC, a necessidade de realização de sobrepartilha.
Veja-se que o fato de não se ter conhecimento, ainda, do valor devido é que enseja a habilitação nos autos pelo espólio.
Após a homologação dos cálculos, os herdeiros embargantes poderão abrir a sobrepartilha (judicial ou extrajudicialmente) informando o valor exato, e, consequentemente, promover a sua habilitação direta em juízo.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Diante disso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725102v2 e do código CRC e88be431.
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Data e Hora: 24/03/2026, às 14:59:20