Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interpostos por PONTE ALTA VEICULOS LTDA, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. 

 

E seu recurso (evento 324), inicialmente pugna pelo benefício de assistência judiciária gratuita. Pugna pela fixação da verba honorária com base no princípio da causalidade.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a exeqüente em honorários de advogado.

 

Inicialmente ressalto que, do exame do conjunto probatório existente nos autos, entendo não ser hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita requerido em grau recursal. Isso porque, não obstante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sua análise de maneira isolada não possui o condão de comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais.

 

Não tendo as partes postulantes  se desincumbido de seus ônus probatório e, existentes nos autos indícios de capacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.

 

Ademais, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais, uma vez que o processo foi extinto sem ônus para as partes, no que se refere às custas processuais e honorários de advogado. 

 

Quanto aos honorários, a questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Com base na Lei 14.195/2021 e a respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, (Tema 1229), sob a sistemática de recursos repetitivos, quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, não há condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2024, DJe de 15/10/2024)

 

No dos autos, a própria União ingressou com petição informando a ocorrência da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução (evento 291).  Dessa forma, tendo ocorrido o reconhecimento da prescrição realizado no curso da ação, a verba honorária não será devida.

 

O certo é que foi a executada que deu causa ao processo, pela ausência de pagamento de tributo devido, cabendo à apelada cumprir a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal.

 

Ademais, valendo-se do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra correto punir o credor que não teve seu crédito satisfeito com a imputação de uma nova despesa, qual seja o ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários advocatícios).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724435v3 e do código CRC 27372eb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/03/2026, às 14:59:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002724436
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  CONFIGURADA. LEI 14.195/21 E TEMA 1.229/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS POR PONTE ALTA VEICULOS LTDA, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II DO CPC E ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO DEVOLVIDA A ESTA E. CORTE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO, EM EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. COM BASE NA LEI 14.195/2021 E A RESPEITO DO TEMA, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TEMA 1229), SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, QUANDO A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

 

4. No dos autos, a própria União ingressou com petição informando a ocorrência da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução (evento 291).  Dessa forma, tendo ocorrido o reconhecimento da prescrição realizado no curso da ação, a verba honorária não será devida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. APELAÇÃO DESPROVIDA

TESE DE JULGAMENTO: "TEMA 1.119 DO STJ”. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724436v4 e do código CRC 0a025c5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/03/2026, às 14:59:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0002210-55.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas