Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016330-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 369 que a condenou ao pagamento da verba honorária relativa à execução, já fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido.

A agravante alega, em síntese, que a execução originou-se de um processo trabalhista, motivo pelo qual não devem incidir honorários; que deve ser concedido o efeito suspensivo, sob pena de a expedição de precatório equivaler a uma execução provisória; que, sob o aspecto processual, todos os atos processuais seguiram os estritos termos da CLT, tendo como petição inicial uma reclamação trabalhista; que o fato de possuir prerrogativas de Fazenda Pública não desnatura o vínculo trabalhista; que devem ser aplicadas as regras específicas de atualização monetária, de juros moratórios e de honorários de execução como se o presente feito estivesse tramitando na justiça laboral; que é evidente a necessidade de aplicabilidade primária do direito do trabalho vigente no ano de 2004; que há incidente de recurso repetitivo no TST sobre a matéria; que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários, consoante súmula nº 219, item I e instrução normativa nº 27, ambas do TST, ou, subsidiariamente, aplicado o artigo 85, §3º, do CPC, visto que teve a sua condição de Fazenda Pública reconhecida, no RE nº 1.009.828-RJ, especificamente no caso em tela.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido no evento 2.

Contrarrazões apresentadas no evento 16.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 369 que a condenou ao pagamento da verba honorária relativa à execução, já fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido.

A agravante busca a reforma da decisão, sob o fundamento de que a demanda originária tem natureza jurídica trabalhista, pelo fato de decorrer de uma gratificação pessoal oriunda do vínculo de emprego celetista que os ex-empregados mantinham com ela.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença emanada da ação coletiva, processo nº 2004.51.01.007655-7, referente à Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1, ajuizada por  LUIZ DE ALMEIDA SAROLDI em face da Casa da Moeda do Brasil (evento 120).

Posteriormente, tendo em vista o falecimento do autor, houve a homologação do pedido de habilitação, com a inclusão no polo ativo de J. C. S. D. O., G. S. D. O. e J. S. D. O.. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com base no § 1º, do art. 85, do CPC/2015 (evento 129).

Após apresentação de impugnação à execução pela ora agravante, os autos foram encaminhados ao contador (eventos 266, 283 e 299), que apurou como valor devido (evento 330) o montante de R$ 596.663,03 (quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), em 09/2019.

Foi então proferida a decisão agravada.

Pois bem. A Casa da Moeda do Brasil é empresa pública que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, que nos termos do artigo 21, VII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal.

 Ou seja, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas a CMB prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, RE nº 1.009.828 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018)

Desse modo, entendo aplicáveis à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, que inclusive já vinha sendo aplicado na origem (evento 129), com a fixação de honorários advocatícios.

Colacione-se, inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Turma nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Argumenta a agravante, em síntese, que, no caso das ações cujos autos tramitam pelo sistema Apolo, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita de forma pessoal, não sendo a publicação no Diário de Justiça Eletrônico suficiente para atender a Lei. Requer a devolução do seu prazo para impugnação da execução. 2. Embora possua natureza jurídica de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a CMB executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF). Além disso, seu capital é público. Assim, de forma reflexa, integra o conceito de Fazenda Pública. Precedentes. 3. A intimação da Fazenda Pública tem como prerrogativa ser pessoal. No art. 183, § 1º, do CPC/15, consta que a intimação pessoal é aquela realizada por carga, remessa (no caso dos processos físicos), ou por meio eletrônico (trâmite pelo ambiente eletrônico). 4. A parte final do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/16, determina expressamente que as publicações veiculadas no Diário Oficial de Justiça Eletrônica não podem ser utilizadas nos casos em que a Lei prevê intimação ou vista pessoal. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pelo alcance da expressão meio eletrônico contida no parágrafo 1º do artigo 183 da Lei nº 13.105/15. 5. No presente caso, o processo de origem tramitava pelo sistema APOLO, de modo que não havia como realizar a intimação eletrônica. Todavia, consta no sistema que o processo já está sendo migrado para o sistema EPROC, o qual permite que a intimação seja feita eletronicamente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0001765-13.2020.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 17/05/2021)

 Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, devendo ser adotada a sistemática de honorários advocatícios,  prevista no art. 85, § 3º, CPC/2015.

Quanto ao pedido subsidiário, verifico que os cálculos referentes aos honorários advocatícios foram elaborados pela contadoria judicial que adotou o regime escalonado de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, CPC/2015, do CPC, conforme planilha juntada nos autos de origem (evento 330). Desta forma, não há o que ser modificado quanto à metodologia adotada pelo setor contábil judicial.

Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707218v2 e do código CRC 56e8f277.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/03/2026, às 15:00:04

 


 



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Documento:20002707219
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016330-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CASA DA MOEDA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que condenou a agravante ao pagamento da verba honorária relativa à execução, já fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente recurso é se é devida a condenação da Casa da Moeda do Brasil em honorários de execução originária de reclamação trabalhista, execução esta que fora impugnada.

III. Razões de decidir

3. A Casa da Moeda do Brasil, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas a ela prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios

4. Desse modo, são aplicáveis a ela tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, que inclusive já vinha sendo aplicado na origem, com a fixação de honorários advocatícios.

5. Em relação aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

6. Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, devendo ser adotada a sistemática de honorários advocatícios,  prevista no art. 85, § 3º, CPC/2015.

7. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que os cálculos referentes aos honorários advocatícios foram elaborados pela contadoria judicial que adotou o regime escalonado de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, CPC/2015, do CPC, conforme planilha juntada nos autos de origem. Desta forma, não há o que ser modificado quanto à metodologia adotada pelo setor contábil judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento improvido. 

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 7º, 534 e 535.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.009.828 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018; TRF 2ª Região, AI 0001765-13.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DEJF 17/05/2021 e STJ, tema 973 e súmula 345

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707219v3 e do código CRC a3bd2cb3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016330-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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