Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILEGE ANGRA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5103166-85.2023.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), que, em sede de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava suspender os efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre a embarcação "Predator 75" e permitir a sua livre circulação e manutenção.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que a embarcação ingressou no país regularmente sob regime de admissão temporária e que, apesar de controvérsias burocráticas, todos os tributos incidentes foram quitados, conforme demonstrado por perícia técnica em processo conexo.

Argumentou que a manutenção da apreensão e a aplicação da pena de perdimento configuram medidas desproporcionais e abusivas, considerando o integral adimplemento das obrigações fiscais.

Ademais, destacou o risco iminente de deterioração irreversível dos motores e do casco da embarcação, que se encontra inerte em água salgada, caso não seja permitida a sua movimentação e manutenção técnica.

Deferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1), para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a pena de perdimento aplicada pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de nº 0717800-152210/2023, bem como a autorização para que seja permitida a livre circulação, fruição, gozo e uso da embarcação dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, sob os cuidados do depositário fiel nomeado, Olamir Rossini Júnior, até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida na ação pelo procedimento comum.

A União apresentou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), bem como interpôs agravo interno (evento 17, AGR_INT1) contra a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal.

Em sua defesa, o ente público aduziu, em linhas gerais, que houve descumprimento de prazos para a reexportação do bem após o indeferimento de pedidos de prorrogação do regime aduaneiro. Defendeu, por fim, a legalidade da pena de perdimento por considerar que a permanência irregular de bem usado no território nacional constitui dano ao erário, independentemente da quitação dos tributos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento 22, PARECER1).

Agravo interno desprovido (evento 34, ACOR2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia central a ser decidida reside em saber se a aplicação da pena de perdimento sobre a embarcação é válida diante da quitação dos tributos e da conduta das partes, ou se tal ato administrativo deve ser anulado em favor do direito da autora de reexportar o bem.

Inicialmente, cumpre analisar o caso concreto sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, traduzido nos artigos 113 e 422, do Código Civil, consubstanciado em uma regra de conduta que impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação.

No âmbito administrativo, isso significa que o Poder Público não pode criar armadilhas burocráticas para o particular, nem o particular pode agir com má-fé para burlar a fiscalização.

No caso em tela, constata-se a evidente vinculação do objeto da  demanda anulatória (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 54, PERICIA1) com a discussão inaugurada nos autos da ação executiva (processo 5066290-39.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), bem como nos embargos à execução (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), na medida em que a pena de perdimento da embarcação importada mantém íntima relação com a cobrança tributária de PIS, II, IPI e COFINS, acrescida de multa e juros, referente ao bem importado (embarcação denominada "Predator 75").

De se consignar que o bem em questão foi adquirido segundo o regime de admissão temporária (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10), segundo o qual é permitida a entrada de bens estrangeiros no país com suspensão total ou parcial de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS, etc.), desde que tenham finalidade específica e prazo determinado para reexportação, cujas normas são ditadas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Por entender não satisfeitas as obrigações decorrentes da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, o fisco inaugurou a cobrança judicial consolidada na execução fiscal nº 5066290-39.2020.4.02.5101, que ensejou a propositura dos embargos à execução nº 5094310-06.2021.4.02.5101 pela empresa agravante, e em cujos autos consta perfeitamente delineada toda a dinâmica concernente ao pagamento da exação incidente sobre a mencionada operação mercantil.

Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 111, SENT1) para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Olamir Rossini Júnior para figurar como corresponsável pelos débitos exequendos e da extinção dos referidos débitos pelo pagamento, com a consequente extinção das inscrições em dívida ativa objeto da execução fiscal embargada e da própria execução fiscal, levantando-se a penhora de bens imóveis no trânsito em julgado. Por fim extinguiu-se o  processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. 

Com efeito, os documentos acostados e a perícia produzida nos autos dos embargos à execução (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 54, PERICIA1 e processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 65, LAUDO2) demonstram não só a boa-fé da autora na busca da regularização da situação da embarcação, como também a integral quitação dos tributos e das multas a ela impostas, inexistindo qualquer valor remanescente a ser pago, conforme conclusão obtida pela expert do juízo.

Vale ressaltar que, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as sanções aplicadas pelo Estado devem ser adequadas e necessárias para atingir o fim previsto na lei, não se admitindo excessos.

A pena de perdimento é a sanção mais grave do Direito Aduaneiro, equivalendo ao confisco do bem privado, motivo pelo qual a sua aplicação deve ser reservada a casos de dolo, fraude ou prejuízo efetivo e irreparável ao controle estatal e à arrecadação, o que não restou efetivamente demonstrado na hipótese dos autos.

No que tange ao Processo Administrativo nº 11684.720118/2023-27, observa-se que o fundamento da punição foi um suposto "dano ao erário" decorrente da permanência irregular da lancha após o fim do prazo da admissão temporária (processo 5103166-85.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM8), a despeito da demonstração de que os tributos devidos foram integralmente pagos.

O artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ao insistir na perda do bem de alto valor quando a dívida tributária já foi satisfeita e a empresa tentou exportar o bem repetidamente, o Estado incorre em excesso.

A manutenção da pena de perdimento neste cenário configuraria um enriquecimento sem causa por parte da União, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Se o objetivo da norma aduaneira é garantir o pagamento de impostos ou a saída do bem do país, e o imposto foi pago e a saída foi tentada, a apropriação do bem pelo Estado perde seu fundamento ético e jurídico.

Trilhando o mesmo raciocínio, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 decorre da presunção de ocorrência de dano ao erário ou de prejuízo à atividade de fiscalização. Tal presunção, contudo, pode ser ilidida pelo contribuinte, a fim de afastar a aplicação da pena de perdimento a ele imposta. (g.n.)

(Apelação Cível; Processo nº 5021409-03.2021.4.04.7003; TRF4; 2ª Turma; Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data da Publicação: 01/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.
Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada.
2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal".
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 
4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.
5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora.
6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.

(g.n.)

(AgInt no AREsp 2108582; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 27/03/2023; DJe 04/04/2023)

Dessa forma, a análise dos fatos à luz do regramento normativo revela que a infração cometida pela autora — o atraso na finalização do processo de saída — não possui gravidade suficiente para justificar a perda total do patrimônio em favor da União, especialmente diante da prova de inexistência de prejuízo financeiro aos cofres públicos (quitação tributária).

Portanto, se houve pagamento e intenção real de exportar, impõe-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento até o julgamento definitivo da ação anulatória, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar dano irreversível ao bem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745425v38 e do código CRC ab9a2ac6.

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Documento:20002745426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento à embarcação “Predator 75”, autorizando sua livre circulação e manutenção. A agravante sustenta que o bem ingressou regularmente no país sob regime de admissão temporária, que os tributos foram integralmente quitados, conforme reconhecido em embargos à execução fiscal, e que a manutenção da apreensão configura medida desproporcional, além de expor a embarcação a risco de deterioração. A União defende a legalidade da pena de perdimento em razão do descumprimento de prazo para reexportação e da permanência irregular do bem no território nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da pena de perdimento à embarcação submetida ao regime de admissão temporária, apesar da quitação integral dos tributos e da demonstração de boa-fé da importadora, ou se devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da ação anulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de admissão temporária, disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009, permite a entrada de bens com suspensão de tributos condicionada à reexportação em prazo determinado.

4. Os embargos à execução fiscal foram parcialmente acolhidos para reconhecer a extinção dos débitos tributários pelo pagamento, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, evidenciando a quitação integral de II, IPI, PIS e COFINS, além de multas e juros.

5. A perícia judicial produzida nos embargos à execução comprova a inexistência de valores remanescentes e os elementos dos autos demonstram a boa-fé da autora na regularização da situação fiscal da embarcação.

6. A pena de perdimento constitui a sanção mais gravosa do Direito Aduaneiro, devendo ser aplicada apenas quando caracterizados dolo, fraude ou efetivo prejuízo ao erário ou à fiscalização.

7. A quitação integral dos tributos afasta o alegado dano ao erário, tornando desproporcional a aplicação da pena de perdimento.

8. A insistência estatal na perda do bem, mesmo após o adimplemento da obrigação tributária e a tentativa de reexportação, configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

9. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da pena de perdimento quando demonstradas a boa-fé do contribuinte e a desproporcionalidade da medida.

10. A suspensão dos efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da ação anulatória preserva a utilidade do provimento jurisdicional e evita dano irreversível ao bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pena de perdimento pode ser afastada quando o contribuinte comprova a quitação integral dos tributos e a inexistência de dano ao erário.

2. A aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Configura exercício abusivo de direito a manutenção da pena de perdimento após o adimplemento da obrigação tributária, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; CPC, art. 487, I; CC, arts. 113, 187, 422 e 884; Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 100 e 105, X; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 70, II, e 339, § 1º; CTN, art. 136.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5021409-03.2021.4.04.7003, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.108.582, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745426v8 e do código CRC b1237bf7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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