Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILEGE ANGRA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que, em sede de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava suspender os efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre a embarcação "Predator 75" e permitir a sua livre circulação e manutenção.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que a embarcação ingressou no país regularmente sob regime de admissão temporária e que, apesar de controvérsias burocráticas, todos os tributos incidentes foram quitados, conforme demonstrado por perícia técnica em processo conexo.
Argumentou que a manutenção da apreensão e a aplicação da pena de perdimento configuram medidas desproporcionais e abusivas, considerando o integral adimplemento das obrigações fiscais.
Ademais, destacou o risco iminente de deterioração irreversível dos motores e do casco da embarcação, que se encontra inerte em água salgada, caso não seja permitida a sua movimentação e manutenção técnica.
Deferida a antecipação da tutela recursal (), para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a pena de perdimento aplicada pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de nº 0717800-152210/2023, bem como a autorização para que seja permitida a livre circulação, fruição, gozo e uso da embarcação dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, sob os cuidados do depositário fiel nomeado, Olamir Rossini Júnior, até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida na ação pelo procedimento comum.
A União apresentou contrarrazões (), bem como interpôs agravo interno () contra a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Em sua defesa, o ente público aduziu, em linhas gerais, que houve descumprimento de prazos para a reexportação do bem após o indeferimento de pedidos de prorrogação do regime aduaneiro. Defendeu, por fim, a legalidade da pena de perdimento por considerar que a permanência irregular de bem usado no território nacional constitui dano ao erário, independentemente da quitação dos tributos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo ().
Agravo interno desprovido ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central a ser decidida reside em saber se a aplicação da pena de perdimento sobre a embarcação é válida diante da quitação dos tributos e da conduta das partes, ou se tal ato administrativo deve ser anulado em favor do direito da autora de reexportar o bem.
Inicialmente, cumpre analisar o caso concreto sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, traduzido nos artigos 113 e 422, do Código Civil, consubstanciado em uma regra de conduta que impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação.
No âmbito administrativo, isso significa que o Poder Público não pode criar armadilhas burocráticas para o particular, nem o particular pode agir com má-fé para burlar a fiscalização.
No caso em tela, constata-se a evidente vinculação do objeto da demanda anulatória () com a discussão inaugurada nos autos da ação executiva (), bem como nos embargos à execução (), na medida em que a pena de perdimento da embarcação importada mantém íntima relação com a cobrança tributária de PIS, II, IPI e COFINS, acrescida de multa e juros, referente ao bem importado (embarcação denominada "Predator 75").
De se consignar que o bem em questão foi adquirido segundo o regime de admissão temporária (), segundo o qual é permitida a entrada de bens estrangeiros no país com suspensão total ou parcial de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS, etc.), desde que tenham finalidade específica e prazo determinado para reexportação, cujas normas são ditadas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Por entender não satisfeitas as obrigações decorrentes da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, o fisco inaugurou a cobrança judicial consolidada na execução fiscal nº 5066290-39.2020.4.02.5101, que ensejou a propositura dos embargos à execução nº 5094310-06.2021.4.02.5101 pela empresa agravante, e em cujos autos consta perfeitamente delineada toda a dinâmica concernente ao pagamento da exação incidente sobre a mencionada operação mercantil.
Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos () para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Olamir Rossini Júnior para figurar como corresponsável pelos débitos exequendos e da extinção dos referidos débitos pelo pagamento, com a consequente extinção das inscrições em dívida ativa objeto da execução fiscal embargada e da própria execução fiscal, levantando-se a penhora de bens imóveis no trânsito em julgado. Por fim extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Com efeito, os documentos acostados e a perícia produzida nos autos dos embargos à execução ( e ) demonstram não só a boa-fé da autora na busca da regularização da situação da embarcação, como também a integral quitação dos tributos e das multas a ela impostas, inexistindo qualquer valor remanescente a ser pago, conforme conclusão obtida pela expert do juízo.
Vale ressaltar que, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as sanções aplicadas pelo Estado devem ser adequadas e necessárias para atingir o fim previsto na lei, não se admitindo excessos.
A pena de perdimento é a sanção mais grave do Direito Aduaneiro, equivalendo ao confisco do bem privado, motivo pelo qual a sua aplicação deve ser reservada a casos de dolo, fraude ou prejuízo efetivo e irreparável ao controle estatal e à arrecadação, o que não restou efetivamente demonstrado na hipótese dos autos.
No que tange ao Processo Administrativo nº 11684.720118/2023-27, observa-se que o fundamento da punição foi um suposto "dano ao erário" decorrente da permanência irregular da lancha após o fim do prazo da admissão temporária (), a despeito da demonstração de que os tributos devidos foram integralmente pagos.
O artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ao insistir na perda do bem de alto valor quando a dívida tributária já foi satisfeita e a empresa tentou exportar o bem repetidamente, o Estado incorre em excesso.
A manutenção da pena de perdimento neste cenário configuraria um enriquecimento sem causa por parte da União, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Se o objetivo da norma aduaneira é garantir o pagamento de impostos ou a saída do bem do país, e o imposto foi pago e a saída foi tentada, a apropriação do bem pelo Estado perde seu fundamento ético e jurídico.
Trilhando o mesmo raciocínio, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 decorre da presunção de ocorrência de dano ao erário ou de prejuízo à atividade de fiscalização. Tal presunção, contudo, pode ser ilidida pelo contribuinte, a fim de afastar a aplicação da pena de perdimento a ele imposta. (g.n.)
(Apelação Cível; Processo nº 5021409-03.2021.4.04.7003; TRF4; 2ª Turma; Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data da Publicação: 01/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.
Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada.
2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal".
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.
5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora.
6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(g.n.)
(AgInt no AREsp 2108582; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 27/03/2023; DJe 04/04/2023)
Dessa forma, a análise dos fatos à luz do regramento normativo revela que a infração cometida pela autora — o atraso na finalização do processo de saída — não possui gravidade suficiente para justificar a perda total do patrimônio em favor da União, especialmente diante da prova de inexistência de prejuízo financeiro aos cofres públicos (quitação tributária).
Portanto, se houve pagamento e intenção real de exportar, impõe-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento até o julgamento definitivo da ação anulatória, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar dano irreversível ao bem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745425v38 e do código CRC ab9a2ac6.
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Data e Hora: 15/03/2026, às 22:37:55