Apelação Cível Nº 5004321-54.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, ELLO COMERCIO DE GAS LTDA, para reconhecer o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis até 22/09/2022, observada a anterioridade nonagesimal frente à MP 1.118/2022 e à LC 194/2022.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a vedação ao creditamento para produtos monofásicos já estava prevista nas leis de regência (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e no Tema Repetitivo 1093 do STJ. Alegou que a LC 192/2022 apenas desonerou a cadeia sem criar novo direito de crédito para revendedores, inexistindo inovação legislativa que justificasse a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Em razão disso, a União (Fazenda Nacional) requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões aludidas.
Contrarrazões da parte embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as teses suscitadas pela União, configurando o recurso nítida tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual fundamentou expressamente que, embora o STJ vede o crédito em regime monofásico (Tema 1093), a redação original do art. 9º da LC 192/2022 excepcionou a regra ao garantir a manutenção de créditos a todos os entes da cadeia, inclusive adquirentes finais.
O acórdão consignou que a supressão dessa garantia específica pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 representou majoração indireta de tributo, atraindo a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADI 7181/DF.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737236v7 e do código CRC 42a84b3c.
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