Agravo de Instrumento Nº 5010896-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5033523-06.2024.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante no evento 49, sob fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa, além de indeferir a pretensão da agravante de deduzir do precatório os débitos inscritos em dívida ativa, citando o Tema 558 do STF, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela parte autora, diante da anterior concordância da executada, no evento 45.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão interlocutória, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, aduziu que ambas as petições foram protocoladas no mesmo dia (14/05/2025), data correspondente ao último dia do prazo legal e ressaltou que a impugnação detalhou a retratação motivada por informações técnicas supervenientes da Receita Federal, além de ter havido pedido expresso de desconsideração da petição anterior.
Esclareceu que, embora tenha apresentado inicialmente uma petição de concordância no evento 45, a manifestação técnica da Receita Federal do Brasil foi encaminhada à Procuradoria no último dia do prazo (14/05/2025) e após o protocolo daquela peça, o que motivou a apresentação da impugnação tempestiva no evento 49 e o pedido de desentranhamento da manifestação anterior.
Defendeu que não há que se falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos, visto que o magistrado pode ordenar de ofício o recálculo do montante quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública ligada ao princípio do exato adimplemento e à vedação ao enriquecimento ilícito.
Aduziu, ainda, a nulidade da execução por ausência de documentos indispensáveis, especificamente os resumos de folhas de pagamento das empresas agravadas, que estariam ilegíveis ou ausentes em determinadas competências (12/2009, 10/2010, 08/2011 e 03/2013), o que impediu o órgão técnico de elaborar o cálculo comparativo e conferir os valores controversos.
Por fim, argumentou que a manutenção da decisão causaria prejuízo ao erário de difícil reversão, considerando os valores requisitados de R$ 312.427,08 para a Fiorenza Auto Distribuidora Ltda, R$ 472.330,42 para a Dig Distribuidora Guanabarina de Veículos Ltda e R$ 211.721,68 para a Dive Distribuidora de Veículos Ltda.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (eventos 05, 06, 07 e 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a possibilidade de mitigação da preclusão consumativa em face da Fazenda Pública quando há retratação justificada dentro do prazo legal.
As questões controvertidas principais a serem decididas consistem em saber se a apresentação de uma petição de concordância impede a análise de uma impugnação protocolada logo em seguida, no mesmo prazo, e se a falta de clareza em alguns documentos apresentados pelas autoras deve levar à extinção imediata da execução.
A preclusão é a perda do direito de praticar um ato no processo, seja porque o prazo acabou, porque a parte já realizou um ato incompatível ou o ato já foi exercido.
No entanto, quando tratamos da Fazenda Pública e de verbas que saem dos cofres da coletividade, o rigor dessa regra deve ser interpretado em conjunto com os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O patrimônio público pertence a toda a sociedade e o Estado tem o dever de pagar apenas o que é estritamente devido por lei. O artigo 535 do Código de Processo Civil permite que a Fazenda Pública impugne a execução alegando excesso.
Se houve um erro material ou uma manifestação precipitada de concordância, o juiz não pode fechar os olhos para um possível pagamento indevido. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o qual impede que alguém aumente seu patrimônio injustamente à custa de outro, exige que o valor da execução seja exato.
No caso concreto, constata-se que a União, no exercício de seu prazo processual, protocolou as manifestações no mesmo dia (14/05/2025). Assim, como os atos foram praticados no mesmo dia e a impugnação visa a proteger o erário contra cálculos possivelmente incorretos, deve-se afastar o impedimento formal da preclusão para garantir que a justiça do valor a ser pago seja preservada.
Quanto ao pedido de extinção da execução por ausência de documentos indispensáveis, deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Esse princípio orienta que o juiz deve sempre privilegiar a resolução do conflito e a entrega do direito, evitando extinguir processos por falhas que podem ser consertadas. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para realizar o direito que já foi reconhecido em sentença anterior.
A União alega que algumas folhas de pagamento estão ilegíveis ou faltantes, o que impediria a conferência dos cálculos. No entanto, os artigos 317 e 801 do CPC determinam que, antes de extinguir qualquer processo ou execução por falta de documento ou vício na petição, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de corrigir a falha.
A extinção imediata seria uma medida excessiva e contrária ao dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo. Portanto, embora as autoras devam ser intimadas para apresentar documentos claros e completos, a simples dificuldade inicial de leitura de algumas peças não justifica a anulação de toda a execução neste momento.
Em síntese, a decisão de primeiro grau merece reforma apenas para permitir que a impugnação apresentada pela União seja analisada pelo juiz de origem, garantindo que o valor a ser pago seja conferido com rigor. Por outro lado, mantém-se a continuidade do processo, rejeitando a extinção imediata pleiteada, devendo as autoras ser intimadas para sanear as dúvidas documentais apontadas.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734369v12 e do código CRC 51c6b017.
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Data e Hora: 15/03/2026, às 22:38:47