Agravo de Instrumento Nº 5016070-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou debêntures da Eletrobrás ofertadas como garantia da execução fiscal originária (5012601-07.2025.4.02.5101) e determinou a expedição de mandado de livre penhora. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na inobservância da ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, bem como na justificada recusa da exequente, sob fundamento de que bens móveis estariam enquadrados em inciso anterior ao de direitos e ações.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a reforma da decisão para que sejam aceitos os bens ofertados, com o consequente recolhimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rodovia Presidente Dutra nº 555, Irajá, Rio de Janeiro (RJ). Em seus fundamentos, sustentou que ofereceu em penhora debêntures da Eletrobrás com cotação em bolsa de valores e custodiadas no Bradesco ou na CETIP, visando à suspensão da exigibilidade do crédito e a posterior interposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
Aduziu que o art. 9º, inciso III, da referida lei, permite a nomeação de bens à penhora e que os títulos indicados possuem liquidez e cotação, equiparando-se aos títulos de crédito previstos no art. 11, inciso II, da Lei de Execução Fiscal ou no art. 655, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou que a ordem legal de bens estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não é taxativa, mas preferencial e flexível, devendo a execução tramitar da forma menos onerosa ao executado, conforme o princípio da execução menos gravosa insculpido no art. 805 do CPC. Defendeu que a decisão agravada não apresentou fundamentação idônea ao declarar as debêntures como bens de difícil alienação, ignorando as informações de avaliação atualizadas junto à BOVESPA e CVM.
Argumentou, ainda, a relevância do princípio da preservação da empresa, com fundamento na Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos XXII e XXIII, e 170 da Constituição de 1988, destacando que a expropriação imediata de bens essenciais compromete a função social da atividade econômica, os postos de trabalho e o recolhimento de tributos.
Por fim, justificou o pedido de antecipação da tutela recursal com base nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988, diante do risco de dano grave representado pela iminente expropriação patrimonial.
Decisão indeferiu a antecipação da tutela recursal vindicada ().
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, ponderou que a decisão agravada está inserida no poder de cautela e discricionariedade do magistrado, não havendo teratologia ou abuso.
Sustentou que as debêntures oferecidas foram atingidas pela decadência, pois foram emitidas em 1968 para resgate em vinte anos, conforme o Decreto-lei nº 644/1969 e a Lei nº 4.676/1965.
Aduziu que tais títulos, derivados de empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/1962, possuem natureza de títulos da dívida pública e carecem de liquidez e cotação em bolsa, não se submetendo à disciplina das debêntures empresariais prevista na Lei nº 6.404/1976.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse em opinar no recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia jurídica limita-se a saber se a exequente deve ser compelida a aceitar debêntures da Eletrobrás como garantia da dívida tributária.
Do descabimento da imposição à Fazenda Pública de aceite de debêntures como garantia da dívida tributária
No caso, a liquidez das debêntures ofertadas pela agravante não pode ser demonstrada de plano, além de não haver previsão legal para aceite compulsório da autoridade fazendária, nos moldes do art. 11 da LEF.
Via de regra, debêntures não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não tem o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável.
A propósito, há farta jurisprudência do STJ no que diz respeito à possibilidade de recusa de debêntures oferecidas como garantia. Nesse sentido, mutatis mutandis: AREsp 3.040.112, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 13.02.2026.
Ademais, o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado como garantia à execução fiscal aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual.
Assim, as razões apresentadas pela agravante não foram capazes de infirmar a fundamentação da decisão recorrida, que não está a merecer reparos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738660v6 e do código CRC 98d2d425.
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Data e Hora: 15/03/2026, às 22:37:53