Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por STOP PARKING SERVIÇOS LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (processo 5023050-33.2025.4.02.5001/ES, evento 40, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu o conhecimento e provimento do agravo para determinar a realização da perícia contábil, bem como a antecipação da tutela recursal. Para tanto, sustentou, em síntese, que a decisão agravada violou o direito constitucional ao contraditório substancial e à ampla defesa, previstos no art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia envolveu matéria contábil complexa e a autuação fiscal foi construída com base em arbitramento técnico, o que exige igualmente prova técnica para sua impugnação. Afirmou que a prova documental não substituiu a prova pericial, pois a análise necessária envolveu milhares de transações, conciliação de créditos e débitos bancários, rastreamento de circularidade financeira e a distinção entre receita e mero trânsito contábil, exames que extrapolaram a capacidade técnica do magistrado e exigiram profissional habilitado.

Ponderou que a ausência da perícia compromete o resultado do processo, pois o Juízo de origem corre o risco de adotar como verdade o arbitramento fiscal, tecnicamente equivocado frente a uma receita real evidenciada em auditoria independente trazida aos autos, a qual classificou os valores como pernoite de empresas do grupo e não como receita. Invocou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, ressaltando que a prova pericial já foi deferida no Processo nº 5007445-47.2025.4.02.5001, perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em caso envolvendo a mesma empresa, a mesma fiscalização e idêntica matéria de fundo, o que reforçou a indispensabilidade da perícia para a correta solução da lide.

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo (evento 4, DESPADEC1).

A União, em suas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou preliminarmente o não cabimento do agravo de instrumento na hipótese, sob a alegação de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que a agravante não comprovou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. No mérito, sustentou que a decisão agravada não mereceu reparo por estar no espectro de discricionariedade do magistrado, que é o destinatário final das provas e possui o poder instrutório para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Aduziu que a perícia contábil foi corretamente indeferida nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, pois os quesitos apresentados versaram sobre matéria de direito e a prova do fato não dependeu de conhecimento especial de técnico, sendo o acervo documental suficiente para o julgamento da demanda.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Embora a decisão agravada verse sobre matéria probatória, a hipótese comporta apreciação imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto o exame diferido da questão, apenas em sede de apelação, poderá acarretar prejuízo processual irreversível, caso sobrevenha sentença sem a devida instrução técnica, com risco de anulação por cerceamento de defesa.

A controvérsia reside na qualificação jurídica de expressivas movimentações financeiras identificadas nas contas da agravante. A União manteve a exigência tributária com fundamento na presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, sustentando que não houve comprovação documental idônea da origem dos depósitos, além de reputar inválida a escrituração contábil apresentada após o início da fiscalização.

A agravante, por sua vez, afirma que os valores correspondem a entradas não tributáveis e a operações de mútuo realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, afastando a caracterização de receita omitida.

O dissenso instaurado não se limita à interpretação normativa, mas envolve questão eminentemente técnica, atinente à natureza das movimentações financeiras e à correspondência entre registros contábeis, contratos, notas fiscais e extratos bancários.

Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se meio adequado e pertinente para esclarecer a origem e a destinação dos valores, verificar a regularidade dos lançamentos e aferir a consistência da apuração tributária realizada pelo Fisco. Trata-se de controvérsia que envolve elevado número de transações e montante significativo, circunstância que reforça a necessidade de exame técnico especializado.

O indeferimento da perícia, sob fundamento genérico de suficiência da prova documental, implica antecipação do juízo de mérito quanto à inexistência de fatos controvertidos relevantes, obstando à parte a demonstração técnica de suas alegações. Tal situação configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria demanda conhecimento contábil específico.

Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova não substitui a adequada instrução do feito, especialmente em causas que exigem análise técnica aprofundada.

Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de perícia contábil nos autos da ação anulatória de débito fiscal, com regular prosseguimento da instrução processual.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724040v8 e do código CRC 5c434fe6.

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Documento:20002724041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação anulatória de débito fiscal. A controvérsia reside na qualificação jurídica de movimentações financeiras, se receita omitida ou entradas não tributáveis e operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil em ação anulatória de débito fiscal que discute a natureza de movimentações financeiras complexas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o exame diferido da questão em apelação pode acarretar prejuízo processual irreversível, com risco de anulação por cerceamento de defesa.

4. A controvérsia envolve questão eminentemente técnica sobre a natureza das movimentações financeiras, exigindo prova pericial contábil para esclarecer a origem e destinação dos valores, verificar a regularidade dos lançamentos e aferir a consistência da apuração tributária, especialmente em caso de elevado número de transações e montante significativo.

5. O indeferimento da perícia, sob fundamento genérico de suficiência da prova documental, configura cerceamento de defesa, pois implica antecipação do juízo de mérito e obsta à parte a demonstração técnica de suas alegações em matéria que demanda conhecimento contábil específico, violando o art. 5º, LV, da CF/1988 e o art. 370, p.u., do CPC.

6. A distribuição do ônus da prova não substitui a adequada instrução do feito, especialmente em causas que exigem análise técnica aprofundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A prova pericial contábil é indispensável em ação anulatória de débito fiscal que discute a natureza de movimentações financeiras complexas, sob pena de cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., e 1.015; Lei nº 9.430/1996, art. 42.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724041v6 e do código CRC 7a8da8b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016944-23.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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