Apelação Cível Nº 5010934-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face do acórdão () que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a isenção de tributos federais da Casa da Moeda do Brasil em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, em especial no que tange à incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre as importações de máquinas, peças e insumos destinados à prestação do serviço público em regime de exclusividade.
Em suas razões recursais (), a União sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o art. 11 da Lei nº 5.895/1973 deve ser interpretado restritivamente, não alcançando contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (PIS e COFINS), conforme o art. 111 do CTN.
Por sua vez, a Casa da Moeda do Brasil, em suas razões (), apontou omissão no julgado quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, ressaltando a necessidade de integração do acórdão para assegurar a restituição das quantias pagas desde a distribuição da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.
A Casa da Moeda do Brasil apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso da União, ao argumento de que o acórdão enfrentou devidamente a matéria e que o inconformismo da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Intimada a União para contrarrazões, esta não se manifestou (eventos 34 e 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se os embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicarem omissão no acórdão recorrido.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar os presentes recursos.
1. Dos Embargos de Declaração da União - Fazenda Nacional
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado em relação às teses da União.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual fundamentou de forma clara que a isenção prevista no art. 11 da Lei nº 5.895/73 abrange os tributos incidentes sobre a importação de insumos voltados à atividade-fim da Casa da Moeda, exercida em regime de monopólio.
O Colegiado externou seu entendimento de que a imunidade recíproca e a isenção legal alcançam as contribuições sociais em questão, não havendo que se falar em omissão quanto aos critérios de interpretação do art. 111 do CTN, que foram implicitamente considerados na construção do juízo lógico da decisão.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
2. Dos Embargos de Declaração da Casa da Moeda do Brasil
Assiste razão à embargante Casa da Moeda no que tange à omissão verificada no dispositivo e na fundamentação do acórdão quanto ao pedido de repetição de indébito. Embora o voto condutor tenha reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à isenção, o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a devolução dos valores recolhidos no curso da demanda.
A omissão identificada reside na ausência de comando específico para a repetição dos valores indevidamente pagos após o ajuizamento da ação, pedido este que possui caráter meramente integrativo e decorre logicamente do reconhecimento da inexigibilidade do tributo. A integração do julgado é necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada, garantindo o retorno ao status quo ante.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso para suprir a lacuna, reconhecendo o direito da autora à repetição do indébito tributário relativo aos valores recolhidos indevidamente durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 168 do CTN.
Nessa hipótese, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, e, por conseguinte, admitem-se os efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar o reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741130v7 e do código CRC 1bfb5ada.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 15/03/2026, às 22:37:54