Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010934-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face do acórdão (evento 18, ACOR1) que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a isenção de tributos federais da Casa da Moeda do Brasil em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, em especial no que tange à incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre as importações de máquinas, peças e insumos destinados à prestação do serviço público em regime de exclusividade.

Em suas razões recursais (evento 26, EMBDECL1), a União sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o art. 11 da Lei nº 5.895/1973 deve ser interpretado restritivamente, não alcançando contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (PIS e COFINS), conforme o art. 111 do CTN.

Por sua vez, a Casa da Moeda do Brasil, em suas razões (evento 30, EMBDECL1), apontou omissão no julgado quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, ressaltando a necessidade de integração do acórdão para assegurar a restituição das quantias pagas desde a distribuição da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.

A Casa da Moeda do Brasil apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso da União, ao argumento de que o acórdão enfrentou devidamente a matéria e que o inconformismo da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Intimada a União para contrarrazões, esta não se manifestou (eventos 34 e 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se os embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicarem omissão no acórdão recorrido.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar os presentes recursos.

1. Dos Embargos de Declaração da União - Fazenda Nacional

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado em relação às teses da União.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 17, RELVOTO1), o qual fundamentou de forma clara que a isenção prevista no art. 11 da Lei nº 5.895/73 abrange os tributos incidentes sobre a importação de insumos voltados à atividade-fim da Casa da Moeda, exercida em regime de monopólio.

O Colegiado externou seu entendimento de que a imunidade recíproca e a isenção legal alcançam as contribuições sociais em questão, não havendo que se falar em omissão quanto aos critérios de interpretação do art. 111 do CTN, que foram implicitamente considerados na construção do juízo lógico da decisão.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.

2. Dos Embargos de Declaração da Casa da Moeda do Brasil

Assiste razão à embargante Casa da Moeda no que tange à omissão verificada no dispositivo e na fundamentação do acórdão quanto ao pedido de repetição de indébito. Embora o voto condutor tenha reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à isenção, o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a devolução dos valores recolhidos no curso da demanda.

A omissão identificada reside na ausência de comando específico para a repetição dos valores indevidamente pagos após o ajuizamento da ação, pedido este que possui caráter meramente integrativo e decorre logicamente do reconhecimento da inexigibilidade do tributo. A integração do julgado é necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada, garantindo o retorno ao status quo ante.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso para suprir a lacuna, reconhecendo o direito da autora à repetição do indébito tributário relativo aos valores recolhidos indevidamente durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 168 do CTN.

Nessa hipótese, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, e, por conseguinte, admitem-se os efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar o reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741130v7 e do código CRC 1bfb5ada.

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Documento:20002741131
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010934-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA CASA DA MOEDA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional e pela Casa da Moeda do Brasil - CMB em face do acórdão que reconheceu a isenção de tributos federais (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) sobre importações de máquinas, peças e insumos destinados às atividades monopolizadas da Casa da Moeda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não interpretar restritivamente o art. 11 da Lei nº 5.895/1973 em relação às contribuições sociais, conforme o art. 111 do CTN; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão em relação às teses da União, pois a matéria foi devidamente analisada, fundamentando que a isenção do art. 11 da Lei nº 5.895/1973 abrange os tributos incidentes sobre a importação de insumos para a atividade-fim monopolizada da Casa da Moeda.
4. O Colegiado externou seu entendimento de que a imunidade recíproca e a isenção legal alcançam as contribuições sociais em questão, e os critérios de interpretação do art. 111 do CTN foram implicitamente considerados.
5. O vício aduzido pela União não se amolda ao conceito de omissão, configurando tentativa de rediscutir o mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.
6. Assiste razão à Casa da Moeda, pois o acórdão foi omisso quanto ao pedido de repetição de indébito, apesar de o voto condutor ter reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à isenção.
7. A ausência de comando específico para a repetição dos valores pagos após o ajuizamento da ação é uma lacuna que exige a integração do julgado para conferir efetividade à tutela jurisdicional e garantir o retorno ao status quo ante.
8. A repetição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 168 do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento aos embargos de declaração da União. Providos os embargos de declaração da Casa da Moeda do Brasil, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1. A isenção prevista no art. 11 da Lei nº 5.895/1973 abrange as contribuições sociais incidentes sobre a importação de insumos para as atividades monopolizadas da Casa da Moeda. 2. O reconhecimento da inexigibilidade do tributo implica o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.895/1973, art. 11; CTN, arts. 111 e 168; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741131v5 e do código CRC 0b1e2103.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5010934-93.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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