Agravo de Instrumento Nº 5006452-69.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal de Niterói (), que declarou a nulidade da citação por edital do corresponsável M. L. D. F. e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, a validade da citação por edital, aduzindo que o executado (Sr. Manuel Leite) não foi localizado no endereço fornecido ao Fisco, descumprindo obrigação acessória. Destacou que a declaração do pai do executado, afirmando desconhecer o endereço do próprio filho, seria inverossímil e evidenciaria o intuito de ocultação do devedor para se furtar à cobrança, em molde a justificar a medida excepcional com base na lógica da Súmula 435 do STJ.
Insurgiu-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão agravada não excluiu o corresponsável do polo passivo, determinando apenas a renovação das diligências citatórias, o que caracterizaria sucumbência mínima ou inexistente da Fazenda Pública, tornando a verba fixada desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade.
Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança dos honorários e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a validade da citação por edital ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ().
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno da validade da citação por edital do corresponsável Manuel Leite levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0058509-19.2018.4.02.5102, bem como à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da decisão que declarou a nulidade do ato citatório.
A citação por edital, embora excepcional, é admitida na execução fiscal quando frustradas as demais formas de citação pessoal, conforme Súmula 414 do STJ.
No caso dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera no endereço constante do CNPJ e da Junta Comercial da empresa executada (), na qual se atestou que a empresa já havia encerrado suas atividades no local.
Diante desse contexto, que evidencia a inatividade da empresa executada no endereço fiscal, o Juízo de origem agiu corretamente ao determinar o redirecionamento da execução fiscal em face do agravado M. L. D. F. ().
Ademais, há nos autos certidão informando que o próprio pai do executado M. L. D. F. alegou desconhecer o endereço do filho (), circunstância que, aliada à não localização no domicílio fiscal, corrobora a presunção de ocultação e de dissolução irregular, ou, no mínimo, o descumprimento do dever acessório de manter o cadastro fiscal atualizado.
Assim, frustrada a diligência realizada por oficial de justiça, mostra-se legítima a realização da citação por edital, sendo certo que igual insucesso resultaria de eventual tentativa de citação postal.
A não localização da parte executada no endereço por ela própria informado à autoridade fiscal revela-se suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios disponíveis à sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante a Administração Pública, sendo ônus que lhe é expressamente atribuído.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA. PENHORA ANTERIOR A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. (...) 5. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte informá-lo à Administração Fiscal, mantendo-o atualizado. Diante disso, frustrada a diligência de citação por oficial de justiça ou pelo correio, é legítima a citação por edital. 6 - A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação, bem como gera outros efeitos além da nomeação de bens à penhora. O seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, vez que impede o prosseguimento da execução. Ademais, a tentativa de localização do executado não pode perdurar ad eternum até que se encontre endereço válido para citação. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG 5004718-54.2023.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DJ 13/06/2023) - g.n.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. INEXIGIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE DA EMPRESA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 50466828420224025101, que rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital e a insurgência quanto ao redirecionamento do feito em face dos sócios-administradores 2. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. 3.Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensadas outras diligências para encontrar o executado. (...) 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5016447-14.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 23/05/2023) - g.n.
Tendo em vista que a citação por edital integra o conjunto de meios legalmente previstos para a tentativa de localização do devedor, sua efetivação não pode ser desconsiderada ou tida como inócua, especialmente porque produz efeitos relevantes no âmbito processual, ultrapassando a mera possibilidade de nomeação de bens à penhora.
O indeferimento da citação por edital acarreta, assim, prejuízo direto ao exequente, pois obsta o regular prosseguimento da execução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, não se pode exigir da parte exequente a busca incessante e indefinida por novo endereço do executado, sob pena de tornar-se inoperante a própria finalidade do processo executivo.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. [...]. Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). [...]. 5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.129/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) - g.n.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...]. III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) - g.n.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. ART. 18 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...]. 4. Com relação à alegada nulidade da citação por edital, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 5. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 6. Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 7. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s) por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram) localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. No caso dos autos, a diligência do Oficial de Justiça foi infrutífera porque a executada deixou de informar corretamente ou atualizar seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da certidão negativa (evento 6 - out 6), o que autoriza a sua citação editalícia. [...]. 11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001939-34.2020.4.02.0000, Rel. Ferreira Neves, 4a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Ferreira Neves, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 17:30:20) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. 1. Os gestores da empresa têm o dever de manter atualizados os respectivos cadastros, mudanças de endereço e dissolução da sociedade nos registros da autoridade fiscal, sob pena de se caracterizar infração à lei. 2. Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 3. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0000242-66.2015.4.01.0000 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/06/2016) - g.n.
No caso concreto, a decisão agravada, ao anular a citação por edital e determinar o refazimento de pesquisas — ignorando a suspeita de ocultação evidenciada pela declaração do genitor do executado —, impõe ônus excessivo ao credor e premia a conduta evasiva do devedor. Uma vez esgotadas as tentativas no endereço oficial e havendo indícios de manobra para frustrar a citação, a modalidade editalícia se impõe como meio legítimo para o prosseguimento do feito, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional.
Dessa forma, deve ser reconhecida a validade da citação por edital realizada, afastando-se a nulidade decretada na origem.
Como decorrência lógica do provimento do recurso no tocante ao mérito principal, consistente no reconhecimento da validade da citação por edital, impõe-se o afastamento da condenação imposta à Fazenda Nacional.
A decisão recorrida havia condenado a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na proporção de 50%, em razão da alegada sucumbência recíproca. Todavia, reconhecida a regularidade da citação e, por conseguinte, a improcedência da tese defensiva acolhida na origem, inexiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer condenação da União a título de sucumbência.
Assim, deve ser afastada integralmente a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e declarar a validade da citação por edital do corresponsável e, consequentemente, afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693988v10 e do código CRC 1b7e0310.
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