Agravo de Instrumento Nº 5008677-62.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Compre Mais Auto Serviço LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (), que inadmitiu a exceção de pré-executividade oferecida pelo ora agravante, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários em execução.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que as informações fiscais nos bancos de dados da Receita Federal gozam de presunção de veracidade e legalidade, concluindo que a excipiente não produziu prova pré-constituída hábil a comprovar que o auto de infração foi lavrado apenas para apuração de grupo econômico e não para o lançamento dos tributos, de modo que a matéria suscitada não seria passível de conhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser resolvida por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que os tributos cobrados são sujeitos à constituição por homologação e, uma vez declarados, a data de sua exigibilidade e o início do prazo prescricional quinquenal são contados a partir da declaração, e não da data do auto de infração. Alegou que a prescrição das CDAs se daria em relação às competências de 01/2016 a 12/2017, e que o processo administrativo que gerou o auto de infração apenas averiguou a suposta existência de grupo econômico. Afirmou que, considerando o início da prescrição em 2017 (no mais tardar), não houve interrupção do prazo prescricional de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) até o ajuizamento da execução em 2023, o que consumaria a prescrição em 2022.
Em contrarrazões (), a agravada (União – Fazenda Nacional) defendeu, em linhas gerais, a ausência de teratologia na decisão, que estaria dentro da discricionariedade do Juízo e em alinho com a legislação e jurisprudência, ao passo que o agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar incorreção, reiterando a inadequação da exceção de pré-executividade para o caso concreto, conforme a Súmula nº 393 do STJ, que limita sua admissibilidade a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Salientou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, e que atende aos requisitos do art. 202, II do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. Concluiu que todos os argumentos da agravante foram rechaçados pela Fazenda Nacional e acolhidos pelo juízo monocrático.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a ocorrência ou não da prescrição parcial dos créditos em cobrança na execução fiscal nº 5003376-28.2023.4.02.5102.
Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, arguida pelo agravante, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, do que se depreende dos autos elementos, não se corroboram as teses ventiladas. O mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do débito tributário, com seus percalços e vicissitudes inerentes, dentre as quais se incluem eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita. Apenas com a análise detida do Processo Administrativo Fiscal, cuja juntada constitui ônus do qual os agravantes não se desincumbiram, seria possível o exame da matéria na estreita via da exceção de pré-executividade.
Nada obstante, verifica-se que a cobrança refere-se a contribuições parafiscais, tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme disposto no art. 150 do CTN:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Como se observa, a extinção do crédito tributário no prazo de cinco anos depende da antecipação do pagamento, seja este integral ou não. Realizado o pagamento, ainda que parcial, contará o Fisco com um quinquênio para examiná-lo e validá-lo ou, não validando, proceder ao lançamento de ofício/suplementar. Decorrido o quinquênio, inerte o Fisco, tem-se por não implementada a condição resolutiva e o crédito considerar-se-á extinto.
Se não houver qualquer pagamento, descabido será falar em lançamento procedido pelo contribuinte, razão pela qual, caberá ao Fisco apurar o tributo devido, no prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I do CTN, ou seja, em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Do cotejo das CDAs constantes no /10, não se verifica notícia alguma de recolhimento de qualquer quantia a título das exações exigidas, de modo que não se poderá falar em constituição do crédito tributário por ato praticado pelo contribuinte. Ao revés, consta informação expressa de que os créditos foram constituídos por lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração por parte da Receita Federal, da qual o contribuinte foi notificado por edital em 19/10/2020.
Tomando-se por base a constituição definitiva dos créditos pelo lançamento de ofício na data de 19/10/2020, resta afastada a ocorrência da prescrição até o ajuizamento da execução em 11/04/2023.
De outro giro, só se observaria a decadência de parcelas anteriores a 2015, já que o prazo para o lançamento de ofício teria como dies a quo a data de 01/01/2016 e o termo ad quem em 01/01/2021, posterior ao lançamento em 19/10/2020.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697298v12 e do código CRC 03d4582a.
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Data e Hora: 01/03/2026, às 14:26:44