Agravo de Instrumento Nº 5011463-79.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, sob fundamento de que o valor da causa (R$ 26.524,46) é inferior ao limite de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
Em suas razões recursais (), o agravante sustentou, em síntese, que a competência dos Juizados Especiais Federais é relativa, assistindo ao autor a faculdade de optar pelo rito comum ordinário, especialmente quando o procedimento do JEF não garante a integralidade dos meios de defesa. Alegou que a remessa compulsória ao Juizado implica restrição a garantias processuais e viola os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa.
Aduziu, ainda, que a causa envolve matéria de complexidade incompatível com a simplicidade do rito do Juizado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para manter o trâmite no rito comum e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a faculdade da parte autora em optar pelo rito ordinário.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Contrarrazões apresentadas pela União ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 26.524,46. O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (JEF), fundamentando-se no valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
O Agravante, por sua vez, sustenta que a competência do JEF seria relativa, assistindo-lhe a faculdade de optar pelo rito comum ordinário devido à complexidade da matéria e à necessidade de maior amplitude probatória e recursal.
A competência cível dos Juizados Especiais encontra disciplina no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a atribuição para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses taxativamente elencadas em seu §1º. Ademais, o §3º do referido dispositivo consagra a natureza absoluta dessa competência, sempre que instalado Juizado Especial Federal. Confira-se:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Da interpretação sistemática da norma, extrai-se que o legislador conferiu ao Juizado Especial Federal competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor seja inferior ao teto de sessenta salários mínimos, ressalvadas, unicamente, as exceções expressamente previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95), no âmbito da Justiça Federal, o legislador não conferiu ao autor a faculdade de eleição do rito. Uma vez que o valor da causa se enquadre no limite legal de 60 salários-mínimos e a matéria não conste no rol de exceções do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a tramitação no JEF é impositiva.
No caso em exame, observa-se que a parte autora atribuiu à demanda valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da distribuição (18/07/2025), compatível, em tese, com a competência do Juizado Especial Federal. Trata-se de ação que versa sobre matéria tributária e anulação de lançamento fiscal, hipótese abarcada pelo art. 3º, §1º, III, parte final, da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual se atrai a competência do Juizado Especial, e não das Varas Federais comuns.
Conforme bem destacado na decisão recorrida, a competência absoluta do JEF não pode ser afastada pela vontade da parte ou pela alegação genérica de complexidade, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A alegação do agravante de que o rito do JEF cercearia seu direito de defesa por não prever agravo de instrumento ou restringir recursos aos tribunais superiores não prospera. O rito dos Juizados Especiais Federais foi desenhado pelo legislador para garantir celeridade e efetividade às causas de menor valor, possuindo sistema recursal próprio que atende ao devido processo legal, não cabendo à parte "escolher" o rito processual que julga mais conveniente em detrimento das regras cogentes de competência absoluta.
Portanto, correta a decisão do Juízo a quo que, verificando o valor da causa e a matéria, declinou da competência, em estrita observância à Lei nº 10.259/2001 e às Resoluções deste Tribunal.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693979v7 e do código CRC c978df8f.
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Data e Hora: 01/03/2026, às 16:33:46