Agravo de Instrumento Nº 5010460-89.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por C. L. D. C. S. e P. E. B. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), mantida em embargos de declaração (), que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo os agravantes no polo passivo da demanda, aplicando-lhes multa.
Em suas razões recursais (), os agravantes sustentaram, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Alegaram que a empresa executada originária, FARMAVY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, não sofreu dissolução irregular, mas passou por regular processo de sucessão empresarial por incorporação pela empresa LABORATÓRIO SIMÕES LTDA, ocorrido antes do ajuizamento da ação, conforme comprovam os registros na JUCERJA e na Receita Federal, bem como certidão de oficial de justiça .
Defenderam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo a quo ignorou as provas pré-constituídas da sucessão regular e aplicou indevidamente a presunção da Súmula 250 do STJ. Insurgiram-se, ainda, contra a aplicação da multa por embargos protelatórios, sustentando a ausência de má-fé e a ilegalidade do percentual fixado em 3% sobre o valor da causa, superior ao limite legal de 2% previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Requereram, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva, com a extinção da execução em relação aos agravantes, ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa aplicada.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Contrarrazões apresentadas pela União ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Essa é a orientação contida no Verbete nº 393 da Súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a ocorrência de coisa julgada material impedindo a rediscussão da responsabilidade tributária do sócio; (ii) a suposta ilegitimidade passiva decorrente de sucessão empresarial (incorporação); e (iii) a legalidade do percentual da multa aplicada na origem.
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC) E DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE
No que tange à irresignação do agravante C. L. D. C. S., a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível: a autoridade da coisa julgada material.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão de direito referente à sua responsabilidade tributária e à natureza da dissolução da sociedade FARMAVY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. foi objeto de cognição exauriente nos autos dos Embargos à Execução nº 0136922-20.2016.4.02.5101. Naquela seara, o Juízo da 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou a tese de ilegitimidade, chancelando o redirecionamento com fulcro na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (). Tal decisão foi confirmada por este Tribunal () e transitou em julgado em 09/02/2023, após inadmissão de Recurso Especial ().
A tentativa de reavivar a discussão mediante a estreita via da exceção de pré-executividade, sob o pálio de "novas provas pré-constituídas" ou de que a matéria seria de "ordem pública", revela uma compreensão equivocada do sistema processual. A coisa julgada opera o efeito sanatório geral, tornando imutável e indiscutível o comando sentencial.
Incide, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, normatizada no art. 508 do CPC, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Não se admite, portanto, a eternização dos litígios. Se a parte dispunha de argumentos sobre a sucessão empresarial (incorporação pelo Laboratório Simões), deveria tê-los exaurido na ação incidental de embargos. A inércia ou a insuficiência probatória naquele momento processual não autoriza a rediscussão ad aeternum, sob pena de subversão da segurança jurídica. A Exceção de Pré-Executividade não possui natureza rescisória.
Quanto à agravante P. E. B. S., ainda que não tenha figurado formalmente no polo ativo dos embargos opostos por C. L. D. C. S., a rejeição do incidente igualmente se impõe, ainda que por fundamento diverso: a preclusão temporal e consumativa.
Citada em 2005 (, fl. 45), a parte permaneceu silente por quase duas décadas, vindo a arguir fatos ocorridos em 1999 (incorporação da empresa) apenas em 2024. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, ela se sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno, mormente quando a execução já se encontra em estágio avançado, com penhora realizada e fatos consolidados. Permitir tal manobra atentaria contra a boa-fé processual e a celeridade que deve nortear o processo executivo.
Ademais, o fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “ainda que a objeção de pré-executividade veicule tese atinente a questões de ordem pública, a parte executada que se utiliza dessa espécie de petição incidental fica sujeita ao efeito da preclusão consumativa, razão pela qual não pode sustentar a mesma tese em outra peça de defesa” (STJ - AgInt no REsp: 1935812 ES 2020/0326382-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).
Portanto, irretocável a decisão no ponto em que rejeitou a exceção de pré-executividade.
DO EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA
Assiste razão aos agravantes, contudo, no tocante ao quantum da multa aplicada.
O Magistrado de Primeiro Grau, ao vislumbrar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração — que, de fato, visavam a rediscutir mérito já sepultado pela preclusão —, aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que a atuação jurisdicional sancionatória deve guardar estrita observância ao princípio da legalidade, notadamente ao teto estabelecido no art. 1.026, § 2º, do CPC, in verbis:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse diapasão, a fixação da penalidade em patamar superior ao limite legal configura evidente error in procedendo, passível de correção por esta instância revisora. A multa deve ser decotada para se adequar ao teto legislativo, sem prejuízo da manutenção da qualificação da conduta como protelatória, dada a insistência na reiteração de teses já rechaçadas.
Em conclusão, a manobra processual de reiterar teses vencidas justifica a manutenção da penalidade, mas seu valor deve ser reduzido para se adequar à legalidade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa aplicada em sede de embargos de declaração para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682827v10 e do código CRC c1608e46.
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