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Agravo de Instrumento Nº 5018892-97.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AO RESTAURANTE LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5037852-36.2025.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante, consistente na determinação para que a Receita Federal do Brasil promovesse a remessa imediata de débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão a programa de transação tributária e evitando sua exclusão do Simples Nacional (EV. 4 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi formalmente notificada de sua futura exclusão do Simples Nacional caso não regularize sua situação fiscal até 31/12/2025, sendo que os débitos apontados no termo de exclusão encontram-se vencidos há mais de 90 dias. Aduz que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, impõem à Receita Federal o dever de remeter os débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo nonagesimal, inexistindo discricionariedade administrativa para descumprimento de tal prazo.
Assevera que a omissão da autoridade fiscal configura mora administrativa ilegal, violadora dos princípios da eficiência, razoabilidade e boa-fé objetiva, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e que a negativa de remessa dos débitos inviabiliza a adesão a programas de transação tributária instituídos com fundamento na Lei nº 13.988/2020, acarretando grave risco de exclusão do regime do Simples Nacional, com prejuízo à continuidade da atividade empresarial.
Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata remessa dos débitos à PGFN, e, ao final, o provimento do agravo.
Decisão do EV. 2 deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (EV. 16), a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta que o prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria nº 447/2018 tem por finalidade resguardar o interesse fazendário, notadamente para evitar a prescrição, não se tratando de prerrogativa conferida ao contribuinte.
Afirma, ainda, que a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 possui condicionamentos legais específicos, restringindo-se a débitos inscritos em dívida ativa e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inexistindo previsão normativa que obrigue a Administração a priorizar débitos específicos para viabilizar adesão a programas de regularização fiscal.
Ao final, requer a reconsideração da decisão que eventualmente tenha concedido tutela recursal e o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada, por meio da qual a parte impetrante objetiva a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN.
O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.”
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito subjetivo à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, apenas a remessa, haja vista que:
(i) A inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito;
(ii) A lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002).
A documentação apresentada revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento ((processo 5037852-36.2025.4.02.5001/ES, evento 1, ANEXO4).
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS FISCAIS. OMISSÃO NA REMESSA À PGFN. ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação de mandado de segurança impetrada por pessoa jurídica contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil e do Procurador da Fazenda Nacional, visando à remessa dos débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a finalidade de permitir sua inscrição em dívida ativa e viabilizar adesão a programas de regularização fiscal.Alegação da impetrante de que a omissão da Receita Federal comprometeu sua situação fiscal e causou a exclusão do regime do Simples Nacional.Indeferimento da liminar e interposição de agravo de instrumento, parcialmente provido para determinar a remessa à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias.Sentença parcialmente concessiva da segurança, para determinar a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias, com ressalva daqueles cujo valor não atinge o mínimo legal, extinguindo o feito com resolução de mérito.Remessa necessária regularmente processada; ausência de interposição de apelação voluntária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, mesmo diante de eventual inércia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A legislação tributária estabelece prazo de 90 dias para remessa dos créditos tributários à PGFN, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.8. Ultrapassado o prazo legal, o envio dos débitos constitui ato vinculado, e não discricionário, cuja omissão pela Administração configura violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), além de comprometer o exercício de direitos do contribuinte, como a adesão a programas de parcelamento e transação tributária.9. A sentença, ao determinar apenas a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias e ressalvar os de valor inferior ao mínimo legal, observou corretamente os limites da atuação jurisdicional, respeitando as atribuições da PGFN quanto ao controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º, e Portaria PGFN nº 33/2018, art. 4º).10. Inexistência de direito à remessa de débitos ainda não vencidos ou de valor irrisório, conforme as regras da Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A remessa de débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN constitui ato vinculado da Administração, cuja omissão injustificada viola o princípio da legalidade e não pode obstar a fruição, pelo contribuinte, dos mecanismos legais de regularização fiscal. A atuação judicial limita-se a determinar o envio dos débitos, sem adentrar na esfera de competência da PGFN quanto à inscrição em dívida ativa. (grifei)
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII, e art. 37, caput; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 3º e 4º.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000204-13.2025.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025)
Merece reparo, portanto, a decisão agravada.
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728155v4 e do código CRC 109ebdba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/03/2026, às 20:26:14