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Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro,  nos autos da Execução Fiscal nº 0000367-20.2012.4.02.5106, que ordenou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, no qual a ora Agravante figura como credora em cumprimento de sentença (EVs. 215 e 228 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os valores alcançados pela constrição judicial decorrem de repasses públicos do SUS, reconhecidamente destinados à aplicação compulsória em saúde, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Afirma que o crédito em questão corresponde às diferenças devidas pelo SUS entre julho/1994 e outubro/1999, reconhecidas judicialmente em ação própria, tratando-se de recursos públicos de destinação vinculada.

Aduz, ainda, que a penhora de tais valores equivaleria, na prática, a uma compensação vedada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 558, porquanto impediria o recebimento integral do precatório ao mesmo tempo em que o utilizaria para satisfação de débito perante a própria Fazenda Pública.

A Agravante também ressalta a existência de risco concreto de dano grave, na medida em que já teria sido expedido ofício ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença requisitório, podendo os valores ser transferidos à execução fiscal, com prejuízo irreversível tanto à continuidade das atividades hospitalares quanto ao próprio exercício de seu direito ao crédito judicialmente reconhecido.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o juízo de origem se abstenha de realizar qualquer ato tendente à transferência dos valores objeto da penhora, bem como o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento para desconstituir a constrição.

Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional defende a plena legalidade da decisão agravada, afirmando que a constrição se insere no poder geral de cautela do juízo da execução fiscal, inexistindo demonstração inequívoca da alegada impenhorabilidade.

Destaca o elevado montante da dívida executada e a ausência de garantia do juízo, defendendo que a penhora no rosto dos autos não configura compensação vedada, mas meio legítimo de satisfação do crédito público.

Requer o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora, determinada em ação de execução fiscal, de crédito de precatório titularizado pela executada, decorrente de ação judicial que reconheceu diferenças de repasses do SUS relativas ao período de julho de 1994 a outubro de 1999.

Muito embora sejam relevantes as razões suscitadas pela parte agravante, segundo colhi da leitura dos autos, bem como do estudo de memorial enviado e entrevista com o respeitável patrono, antes de adentrar no mérito das alegações de impenhorabilidade formuladas pelo Agravante, impõe-se a análise da preliminar de incompetência do juízo da execução para decidir sobre essa matéria, arguida pela União Federal / Fazenda Nacional em suas contrarrazões.

 No presente caso, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0000367-20.2012.4.02.5106, houve a determinação de penhora sobre crédito de precatório a ser recebido pelo SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. no  processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, em trâmitre na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.713.844, em 25 de setembro de 2024, uniformizou o entendimento acerca da matéria. ao decidir:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição . 2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes. 3 . Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora. 4. Embargos de divergência desprovidos.

(STJ - EREsp: 1713844 RS 2017/0312342-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

A Colenda 3ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, em que o SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA  também figura como agravante, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Eg, STJ e, por unânimidade, decidiu que eventuais impugnações à penhora levadas a efeito no rosto dos autos devem ser analisadas e decididas pelo juízo que recebeu o mandado de penhora. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu pedido de penhora de crédito da Agravante no rosto dos autos do Processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, em trâmite junto à 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade do crédito objeto de penhora no rosto dos autos.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do EREsp nº 1.713.844, realizado em 25/09/2024, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, que o exame da impenhorabilidade do crédito deve ser realizado pelo juiz que recebeu o mandado de penhora, pois cada juízo deve dirimir as questões surgidas nos respectivos autos.

4. Apesar de não se tratar de precedente vinculante, a orientação unânime do STJ deve ser observada, com a superação da jurisprudência anterior desta 3ª Turma Especializada em sentido contrário, até para assegurar a celeridade processual, tendo em vista que o julgado representa a uniformização do entendimento das duas Turmas do STJ com competência para julgar eventual recurso interposto nos autos.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 10.06.2025)

Acresça-se que as decisões proferidas pelo Juízo da execução fiscal, incluindo a decisão agravada (Ev. 215, 228, 238 e 255, dos autos originários) não adentraram o exame da questão da impenhorabilidade, o que se coaduna com o entendimento ora abraçado, segundo o qual cumpre ao juízo de destino da solicitação do pedido de penhora no rosto dos autos decidir a respeito. 

Deste modo, a arguição de impenhorabilidade dos valores relativos aos repasses do SUS, bem como a tese de inconstitucionalidade da penhora por equivalência à compensação vedada pelo Tema 558 do Eg. STF, são matérias cuja análise compete exclusivamente ao MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que é o juízo onde o crédito de precatório do Agravante está sendo processado e onde a penhora foi efetivada. Não cabe, portanto, ao MM Juízo Federal da Execução Fiscal nem a este Eg. Tribunal, em sede de agravo de instrumento interposto na execução, debruçar-se sobre tais questões.

Considerando-se a existência de pacífica e recente jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como o alinhamento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a tal entendimento, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728084v11 e do código CRC e6053a8b.

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Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DECORRENTES DE REPASSES DO SUS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBE O MANDADO DE PENHORA. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.713.844). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0000367-20.2012.4.02.5106, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, no qual a agravante figura como credora em cumprimento de sentença referente a diferenças de repasses do SUS entre julho de 1994 e outubro de 1999. A agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito, por se tratar de recursos públicos destinados à saúde, bem como a inconstitucionalidade da constrição por equivaler à compensação vedada pelo STF no Tema 558.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos determinada em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.713.844, firmou entendimento de que a análise da alegada impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos compete ao juízo que recebeu o mandado de constrição.

  2. Esse entendimento prestigia a lógica processual segundo a qual cada juízo deve apreciar e decidir as questões surgidas nos autos sob sua condução, evitando conflitos de competência e promovendo maior racionalidade e eficiência na tramitação processual.

  3. A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região já alinhou sua jurisprudência à orientação do STJ, reconhecendo que eventuais impugnações à penhora no rosto dos autos devem ser analisadas pelo juízo no qual tramita o processo onde o crédito está sendo executado.

  4. No caso concreto, o crédito objeto da constrição decorre de precatório processado perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juízo que recebeu o mandado de penhora e no qual foi efetivada a constrição.

  5. As decisões proferidas no âmbito da execução fiscal limitaram-se à determinação da penhora, sem examinar a alegação de impenhorabilidade, em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual tal matéria deve ser apreciada pelo juízo destinatário da ordem de constrição.

  6. O exame, neste agravo de instrumento, das teses relativas à impenhorabilidade dos valores oriundos de repasses do SUS ou à alegada compensação vedada pelo Tema 558 do STF implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos apreciar eventual alegação de impenhorabilidade do crédito constrito.

  2. A apreciação, pelo tribunal ou pelo juízo da execução fiscal, de matéria cuja análise cabe ao juízo destinatário da penhora configura indevida supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.713.844/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 10.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728085v7 e do código CRC a65147ec.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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