Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante, assim ementado: (evento 30, RELVOTO1; evento 30, ACOR2)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança visando (i) reconhecer o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores relativos a créditos presumidos de ICMS, inclusive os decorrentes da Lei Estadual nº 6.331/2012 (Lei da Moda), a partir do ano-calendário de 2024, sob a égide da Lei nº 14.789/2023; e (ii) declarar o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente desde então, com atualização pela taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante tem direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a edição da Lei nº 14.789/2023, os valores relativos a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, mantendo-se a aplicação do entendimento fixado no ERESP nº 1.517.492/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito presumido de ICMS constitui renúncia fiscal do Estado e não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, conforme entendimento vinculante do STJ no ERESP nº 1.517.492/PR, de natureza constitucional, inaplicável a outros benefícios fiscais de ICMS (Tema 1.182/STJ).

4. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não altera a não incidência sobre créditos presumidos de ICMS, pois esta decorre de fundamento constitucional, não passível de modificação por legislação infraconstitucional.

5. Para benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entendimento consolidado no Tema 1.182/STJ.

6. No caso concreto, os créditos em exame enquadram-se como crédito presumido de ICMS, não sendo aplicáveis as restrições do Tema 1.182/STJ, de modo que a exigência de IRPJ e CSLL sobre tais valores é indevida.

7. Reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, a ser exercida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação a que se dá provimento.

Tese de julgamento:

1. O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, entendimento fixado no ERESP nº 1.517.492/PR.

2. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não afasta a aplicação do precedente do ERESP nº 1.517.492/PR, por se tratar de matéria de fundamento constitucional.

3. Para benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1.182/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; LC nº 101/2000, art. 14, § 1º; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; CTN, art. 170-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.04.2023; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010 (recursos repetitivos).

Em suas razões recursais, a embargante, União Federal/Fazenda Nacional, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos: (evento 37, EMBDECL1)

(i) o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a natureza do alegado benefício da impetrante, notadamente se os incentivos previstos na Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 configurariam efetivamente créditos presumidos de ICMS ou se representariam mero regime alternativo ou simplificado de tributação;

(ii) a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 prevê regime especial de tributação e diferimento de ICMS, não se confundindo com crédito presumido, conforme precedente deste TRF-2ª Região na AC nº 0055477-0620184025102;

(iii) a mera adesão a regime alternativo/simplificado de ICMS e/ou fruição de eventuais benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, conforme tese fixada no Tema 1.182/STJ;

(iv) o acórdão teria deixado de analisar o recente arcabouço normativo sobre o tema, especialmente a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática de tratamento tributário dos incentivos fiscais;

(v) o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR foi proferido em contexto normativo diverso, no qual estava em vigor a Lei nº 12.973/2014, de modo que seus fundamentos não teriam mais aplicabilidade diante da revogação do arcabouço legislativo que permitia a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

(vi) o crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica de receita para a pessoa jurídica beneficiária e, em regra, deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessária lei expressa prevendo sua exclusão, a qual foi revogada pela Lei nº 14.789/2023;

(vii) a interferência dos Estados-membros na política fiscal da União Federal configura ofensa ao princípio federativo, importando em vulneração do pacto federativo e erosão da base fiscal e das receitas tributárias da União Federal;

(viii) o eventual afastamento do art. 21 da Lei nº 14.789/2023 reclama a observância do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10, devendo ser suscitado incidente de inconstitucionalidade;

(ix) há necessidade, para fins de prequestionamento, de análise expressa quanto ao art. 21 da Lei nº 14.789/2023, bem como aos arts. 1º, 18, 97, 150, § 6º e 151, III, da CF.

Em contrarrazões, a apelada, LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos: (evento 45, CONTRAZ1)

(i) preliminarmente, os embargos de declaração não comportam sequer conhecimento, pois não há demonstração da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite nesta estreita via;

(ii) deve ser afastada a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão embargado não afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023 por inconstitucionalidade, tão somente interpretou que a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de fundamento constitucional autônomo;

(iii) o STJ, ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL decorre diretamente da CF, independentemente de legislação infraconstitucional superveniente;

(iv) a própria Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 qualifica expressamente o benefício concedido como crédito presumido de ICMS, conforme se extrai de seu art. 2º;

(v) o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa às alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023, consignando que a exclusão do crédito presumido de ICMS não se funda em autorização legal infraconstitucional, mas em limite constitucional ao poder de tributar da União, diretamente relacionado à preservação do pacto federativo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O acórdão embargado, ao julgar a apelação, partiu da premissa de que o benefício fiscal previsto na Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 constituiria crédito presumido de ICMS, aplicando-lhe, automaticamente, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.

Não houve, porém, análise efetiva quanto à natureza jurídica do incentivo concedido pela legislação estadual, ensejando omissão relevante a ser suprida nestes embargos de declaração.

Com efeito, a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 ("Lei a Moda") instituiu um regime especial de tributação, no qual era previsto, até 02/10/2025, o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Veja-se:

"Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022)

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

(...) 

§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.

§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

(...)

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria." (g.n.)

Não se tratava, pois, à época, de concessão de crédito presumido de ICMS. Essa conclusão, cabe salientar, é reforçada pelo fato, consignado em inúmeros precedentes da 3ª Turma Especializada (por todos: AC nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 21/01/2025), de que a SEFAZ-RJ classificava os benefícios tratados pela Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 em diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.

Esta 4ª Turma Especializada também já firmou o entendimento de que o benefício tratado pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 não era o de crédito presumido de ICMS. Por exemplo: AC nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 06/05/2025; AC nº 5017190-42.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 03/09/2025; AC/RN nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima De Arruda, DJ 03/06/2025; AG nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ, Rel. JFC Helena Elias Pinto, DJ 05/11/2025.

Em 03/10/2025, contudo, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 entrou em vigor, assim dispondo:

"Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012."

Como se vê, ela alterou a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para, agora sim, dispor expressamente quanto ao benefício de crédito presumido de ICMS. Ainda, determinou, para fins de interpretação acerca da concessão desse benefício, efeitos retroativos à data da publicação da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012.

A questão aqui consiste em distinguir entre lei genuinamente interpretativa e lei que, embora se autoproclame como tal, efetivamente inova no ordenamento jurídico.

Sabe-se que a norma interpretativa autêntica limita-se a esclarecer o sentido e alcance de disposição legal preexistente, sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Sua função é meramente declaratória, explicitando significado que já estava contido, ainda que de forma latente, no texto normativo anterior.

Diversamente, quando a lei, a pretexto de interpretar, altera substancialmente o conteúdo normativo, introduz institutos jurídicos distintos ou modifica regimes jurídicos consolidados, seu caráter é inequivocamente inovador, ainda que formalmente se declare interpretativa.

No caso em análise, a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, originalmente, estabeleceu, como visto, um regime especial de tributação caracterizado pela fixação de carga tributária reduzida (2,5% sobre o valor contábil das operações) mediante vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conjugada com mecanismos de diferimento em determinadas operações.

Tal sistemática não possui a mesma essência do crédito presumido, que consiste em técnica de substituição do regime ordinário de débitos e créditos por crédito escritural calculado sobre o valor da operação, representando efetivo dispêndio fiscal irrecuperável pelo Estado.

Nesse sentido, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, ao alterar o art. 2º da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para que a carga tributária efetiva resulte em crédito presumido, não procedeu a mero esclarecimento terminológico; de fato, ela criou nova realidade jurídica, apta a produzir efeitos tributários diversos daqueles que decorreriam da legislação até então vigente.

Entendimento semelhante, cuida salientar, já foi adotado pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ, da 3ª Turma Especializada, in verbis:

"A pretensão de aplicar retroativamente a Lei nº 10.983/2023 do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que se trata de uma norma de caráter meramente interpretativo da Lei nº 6.331/2012, encontra óbices nos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).

O ponto central da controvérsia reside na distinção material entre uma norma genuinamente interpretativa e uma norma inovadora que se autodeclara interpretativa para fins de retroagir.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 (Tema 4 da Repercussão Geral), estabeleceu o critério fundamental para essa distinção. Segundo o STF, a norma verdadeiramente interpretativa é aquela que se limita a aclarar o sentido de uma lei anterior, sem adicionar, suprimir ou modificar seu alcance. Ela não inova no ordenamento jurídico, apenas declara o direito preexistente. Por outro lado, a lei que, a pretexto de interpretar, efetivamente altera a substância da norma anterior, introduzindo novos conceitos, modificando obrigações ou, como no caso em análise, transmutando a natureza de um benefício fiscal, é uma norma inovadora.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

Aplicando esse raciocínio para o caso em exame, é de se ver que, mutatis mutandis, a Lei nº 10.983/2025 ao introduzir a expressão "crédito presumido" no art. 2º da Lei 6.331/12 não pretendeu uma mera mudança de nomenclatura. Na verdade, promoveu uma mudança na natureza do benefício fiscal concedido, diante do posicionamento, até então, dos Tribunais, no sentido de não lhe reconhecer como crédito presumido, provocando uma alteração substancial do regime fiscal.

Veja-se que o diferimento, benefício instituído pela Lei nº 6.331/2012, consiste no adiamento do momento do recolhimento do tributo para uma etapa futura da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço. Não há crédito, mas sim um postergamento da obrigação tributária. Já o crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto que substitui o sistema normal de débito e crédito, concedendo um crédito calculado sobre o valor da operação, independentemente dos créditos efetivamente acumulados na etapa anterior.

A alteração de um instituto por outro modifica a própria sistemática de apuração do ICMS, portanto, a Lei nº 10.983/2023, ao realizar tal mudança, inovou no ordenamento jurídico e não pode ser considerada meramente interpretativa.

Uma vez classificada como norma inovadora, a Lei nº 10.983/2023 submete-se à regra geral da irretroatividade, prevista no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.

É de se rememorar que o art. 106 do CTN, que prevê as exceções a essa regra, permite a retroatividade apenas à lei expressamente interpretativa (inciso I) ou àquela que estabelece penalidade mais branda (inciso II).

Como demonstrado, a lei em questão não se enquadra na primeira hipótese, pois sua natureza é inovadora. Assim, sua aplicação só pode ocorrer a partir de sua entrada em vigor, respeitando os fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior."

Portanto, no período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o pedido é improcedente, uma vez que o benefício estadual em questão não se tratava, efetivamente, de crédito presumido de ICMS; por corolário, aplica-se, nessa hipótese, o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023, e não o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, como explicado no acórdão embargado.

Por outro lado, de 03/10/2025 em diante, o benefício estadual em questão passou a ser o de crédito presumido de ICMS, não integrando, portanto, a base de cálculo de IRPJ/CSLL, conforme também já exaustivamente demonstrado no acórdão embargado.

Isto posto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à apelação da impetrante, em subsituição ao julgamento anterior (provimento integral),  de modo a limitar temporalmente a intributabilidade reconhecida pelo acórdão recorrido ao período posterior a 03/10/2025. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, isenta a União. Sem honorários (art. 25, da Lei 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719680v66 e do código CRC c3d58f02.

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Apelação Cível Nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL/RJ Nº 6.331/2012. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INOVAÇÃO DA LEI ESTADUAL/RJ Nº 10.983/2025. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores relativos a benefícios de ICMS da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, sob o fundamento de se tratar de créditos presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o benefício da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 possuía natureza de crédito presumido antes da alteração pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025; (ii) se a norma superveniente que se autoproclama interpretativa pode retroagir para transmutar o regime jurídico do benefício; e (iii) o impacto dessa definição na incidência do IRPJ e da CSLL sob a égide da Lei nº 14.789/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a omissão no acórdão embargado, que aplicou automaticamente o entendimento do STJ relativo a créditos presumidos sem analisar a natureza específica do regime da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012.

4. A redação original da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 previa um regime especial de tributação com carga reduzida e vedação ao aproveitamento de créditos, o que não se confunde com a técnica do crédito presumido.

5. A Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, embora se autodeclare interpretativa, com efeito, inovou no ordenamento ao alterar a natureza jurídica do benefício para crédito presumido e, portanto, não tem efeito retroativo.

6. No período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o benefício não era crédito presumido, sujeitando-se à nova sistemática da Lei nº 14.789/2023. A partir de 03/10/2025, com a vigência da nova lei estadual, o benefício passa a ser crédito presumido, atraindo a proteção da imunidade recíproca e do pacto federativo (EREsp nº 1.517.492/PR), independentemente das alterações da Lei nº 14.789/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da impetrante e denegar a segurança quanto ao período de 01/01/2024 a 02/10/2025.

Tese de julgamento: “1. O benefício fiscal da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, em sua redação original, não ostentava natureza de crédito presumido de ICMS, mas de regime especial de tributação. 2. A Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 possui caráter inovador e não retroage, sendo a natureza de crédito presumido reconhecida apenas a partir de sua vigência em 03/10/2025. 3. Somente a partir da caracterização como crédito presumido é que se afasta a incidência do IRPJ e da CSLL com base no fundamento constitucional do pacto federativo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a” e VI, “a”; CTN, art. 106, I; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012; Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.621 (Tema 4); STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, Tema 1.182.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719677v7 e do código CRC 5ea2cd02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/03/2026, às 20:26:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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