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Agravo de Instrumento Nº 5013959-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
O acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos ():
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão integral em renda, em favor da União Federal, dos depósitos judiciais vinculados à ação. A agravante sustenta que o marco inicial da noventena deve ser a publicação da Medida Provisória nº 517/94 (01/06/1994) e não a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94 (02/03/1994). Alega violação à coisa julgada e ao Tema 665 do STF, além de enriquecimento sem causa e bis in idem, por já haver depósitos sobre o mesmo período em execução fiscal diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da anterioridade nonagesimal para exigência da majoração da Contribuição ao PIS deve ser a data da publicação da Medida Provisória nº 517/94 ou da promulgação da ECR nº 01/94; (ii) estabelecer se houve duplicidade de depósitos judiciais sobre o mesmo crédito tributário, o que impediria a conversão integral dos valores em favor da Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anterioridade nonagesimal deve ser contada a partir da data de publicação do ato normativo infraconstitucional que efetivamente institui ou majora o tributo, e não da emenda constitucional que apenas autoriza essa majoração.
4. A Medida Provisória nº 517/94, publicada em 01/06/1994, foi o ato normativo que introduziu a majoração da alíquota e da base de cálculo do PIS, sendo, portanto, o marco inicial para a contagem da noventena.
5. O STF, ao julgar o Tema 665, fixou o entendimento de que as alterações introduzidas pelo art. 72, V, do ADCT só podem produzir efeitos após o decurso da noventena prevista no art. 195, § 6º, da CF, contado da publicação da norma infraconstitucional (MP nº 517/94).
6. A decisão de mérito no Mandado de Segurança reconheceu, com trânsito em julgado, a inexigibilidade do PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994, o que impede a conversão em renda dos depósitos correspondentes, sob pena de violação à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
7. Quanto à alegada duplicidade de depósitos para o período de setembro/1994 a dezembro/1995, não ficou demonstrado nos autos que a contribuinte tenha realizado dois depósitos distintos para o mesmo débito, tendo o Fisco reconhecido administrativamente que os valores do MS foram considerados como garantia no processo executivo.
8. A conversão em renda dos valores depositados para o período de setembro/1994 em diante não configura bis in idem nem enriquecimento sem causa, porquanto inexistente duplicidade de garantias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O marco inicial da anterioridade nonagesimal, para fins de exigência da majoração da Contribuição ao PIS promovida em 1994, é a data da publicação da Medida Provisória nº 517/94, e não a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94.
2. A conversão em renda de depósitos judiciais é incabível quando se referir a competências tributárias cuja inexigibilidade foi reconhecida por decisão transitada em julgado.
3. A ausência de comprovação inequívoca de duplicidade de depósitos judiciais impede a restituição ou levantamento de valores depositados para garantir crédito tributário exigível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 195, § 6º; CTN, art. 151, II; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.624, Tema 665, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.10.2014; STF, RE nº 587.008-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.06.2009.
Em suas razões recursais (EV. 32), a União Federal/Fazenda Nacional alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 da repercussão geral, o marco inicial da anterioridade nonagesimal deveria ser a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/1994, e não a publicação da Medida Provisória nº 517/1994.
Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja reconhecida a exigibilidade da exação em período anterior ao fixado no julgado.
Em contrarrazões (EV. 37), a parte embargada argumenta que que o acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a pretensão deduzida pela União Federal / Fazenda Nacional veicula mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado.
Destaca, ainda, que a tese veiculada nos aclaratórios afronta diretamente a coisa julgada material formada no processo originário, ao buscar tornar exigível a contribuição ao PIS em períodos expressamente afastados por decisão transitada em julgado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
A União Federal/Fazenda Nacional alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 da repercussão geral, o marco inicial da anterioridade nonagesimal deveria ser a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/1994, e não a publicação da Medida Provisória nº 517/1994.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição no acórdão embargado. A decisão recorrida enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado a controvérsia relativa ao marco inicial da anterioridade nonagesimal da majoração da contribuição ao PIS, adotando como premissa inafastável o conteúdo da coisa julgada material formada no processo originário.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o Mandado de Segurança que deu origem à presente controvérsia foi julgado parcialmente procedente, em juízo de retratação exercido por esta própria Corte, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994, limitando a cobrança da exação majorada apenas a partir de setembro daquele ano, decisão que transitou em julgado.
A fixação do termo inicial da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Medida Provisória nº 517/1994, portanto, não decorreu de uma leitura abstrata ou isolada do texto constitucional, mas da necessidade de preservar a coerência lógica do julgado e a autoridade da coisa julgada, evitando-se que, em fase de execução ou cumprimento de sentença, fosse esvaziado o resultado prático alcançado na fase de conhecimento.
A pretensão da União Federal / Fazenda Nacional, ao sustentar que o marco inicial da noventena deveria ser a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/1994, conduz, na prática, à reintrodução da exigibilidade da contribuição em períodos expressamente afastados pelo título judicial transitado em julgado, o que é juridicamente inadmissível.
O acórdão embargado não ignorou o Tema 665 da Repercussão Geral. Pelo contrário, o considerou em sua análise, mas o interpretou à luz da peculiaridade do caso concreto, que envolvia uma coisa julgada material preexistente. O cerne da fundamentação do acórdão foi justamente a necessidade de preservar a autoridade da coisa julgada, que já havia reconhecido a inexigibilidade do PIS nos meses de junho, julho e agosto de 1994 para a Agravante, ora Embargada. Esta decisão, que transitou em julgado (Evento 140 dos autos de origem), estabeleceu uma situação jurídica consolidada que não pode ser desconsiderada em fase de execução/cumprimento de sentença sob o pretexto de reinterpretação do marco legal.
É fundamental ressaltar que os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, incluindo aqueles firmados em sede de repercussão geral, não possuem, por si sós, o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado de forma automática. O próprio Eg. STF tem reiteradamente afirmado que a aplicação de precedentes deve ser harmonizada com o instituto da coisa julgada, que é garantia constitucional fundamental (Art. 5º, XXXVI, da CF).
A tentativa da União Federal/Fazenda Nacional de reabrir essa discussão, sob o argumento de uma suposta contradição decorrente do Tema 665, revela uma busca por efeitos rescisórios indevidos na via dos embargos de declaração, que se destina apenas a aperfeiçoar o julgado, e não a reformá-lo em seu mérito.
Acrescente-se que a contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao próprio julgado, ou seja, uma incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias premissas da decisão, que torne o raciocínio ilógico ou ininteligível. Não se confunde, pois, com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com a adoção de tese jurídica diversa daquela que se pretendia.
Assim, não há vício a ser sanado, mas mera inconformidade com a conclusão adotada pelo Colegiado.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719647v5 e do código CRC bb784a0f.
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