Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5008370-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MASSA FALIDA DE FIAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 25/11/2025, cuja ementa restou assim lavrada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA EM 13/10/1998 (DECRETO-LEI Nº 7.661/1945). MULTA MORATÓRIA E JUROS PÓS-QUEBRA. MANUTENÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a impossibilidade de exigência da multa moratória diretamente na falência decretada em 13/10/1998, bem como limitou os juros de mora até a data da quebra, condicionando a exigibilidade dos posteriores à suficiência do ativo, mas deixou de condenar a União Federal / Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por não vislumbrar pretensão resistida e por entender aplicável o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se, em execução fiscal movida contra massa falida cuja quebra foi decretada em 13/10/1998, portanto sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (art. 192 da Lei nº 11.101/2005), é juridicamente possível: (i) excluir de modo definitivo, da CDA, a multa moratória e os juros de mora posteriores à decretação da falência, e (ii) condenar a União Federal / Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante a manifestação fazendária na origem tenha expressamente anuído à aplicação do regime falimentar quanto à limitação dos juros e quanto ao destaque da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falência foi decretada em 13/10/1998, isto é, antes de 09/06/2005, razão pela qual o processo falimentar submete-se ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. Em tal regime, não se habilita, na falência, a multa fiscal moratória, por força do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e das Súmulas 192 e 565 do STF, mas isso não significa exclusão definitiva do título executivo nem extinção parcial do crédito, e sim simples adequação da forma e da ordem de pagamento à universalidade do juízo falimentar.
4. Quanto aos juros, tanto o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 quanto o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 consagram a mesma lógica: os juros são devidos até a decretação da falência e, após a quebra, sua exigibilidade fica condicionada à existência de ativo suficiente — entendimento, aliás, reiteradamente afirmado pelo STJ em execuções fiscais contra massas falidas, no sentido de que a obrigação subsiste, mas a cobrança posterior depende do resultado da liquidação falimentar, não caracterizando excesso de execução.
5. A decisão agravada, ao manter íntegra a CDA e apenas orientar a Fazenda Nacional a discriminar valores e a observar o regime de pagamento no juízo universal, atuou em estrita consonância com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF da 2ª Região sobre o tema, que distingue com nitidez: (i) a existência e liquidez do crédito (que se preservam no âmbito da execução fiscal e para eventual redirecionamento); e (ii) a exigibilidade imediata de certos componentes do crédito na falência (que fica limitada ou postergada). Não há, pois, falar em “extinção” de multa ou de juros pós-falência na via executiva.
6. No tocante aos honorários, a União Federal / Fazenda Nacional, na origem, reconheceu expressamente a pertinência da limitação dos juros até a data da quebra e do tratamento diferenciado da multa moratória, de modo que não se configurou pretensão resistida. Nessa hipótese, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 — em harmonia com o Ato Declaratório PGFN nº 15/2002 e com a jurisprudência do STJ acerca da inexigibilidade de honorários quando a Procuradoria reconhece a procedência do pedido — veda a condenação da Fazenda Nacional em verba sucumbencial.
7. Assim, não havendo nulidade do título, não havendo redução efetiva do crédito, não havendo extinção da execução e não havendo resistência da União Federal / Fazenda Nacional, inexiste sucumbência capaz de atrair a condenação pleiteada pela massa falida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. Em execução fiscal proposta contra massa falida cuja quebra foi decretada antes de 09/06/2005, sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a multa moratória e os juros de mora posteriores à decretação da falência não são exigíveis imediatamente no juízo falimentar, mas isso não acarreta a exclusão definitiva desses componentes da Certidão de Dívida Ativa, devendo o crédito permanecer íntegro para fins de habilitação e eventual prosseguimento contra corresponsáveis.
2. Reconhecida pela União Federal / Fazenda Nacional, na origem, a procedência da tese de limitação dos juros de mora e de classificação/destaque da multa moratória, nos termos de entendimento pacificado, não há pretensão resistida e, por conseguinte, é incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Lei nº 11.101/2005, art. 192 e art. 124; CTN, arts. 135, III, e 186 (com redação da LC nº 118/2005); Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, REsp 949.319/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 10/12/2007; STJ, REsp 824.982/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 26/05/2006; STJ, REsp 1.664.722/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.921.179/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.953.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/04/2022; TRF2, AI 5003180-04.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Esp., j. 08/07/2024, DJe 11/07/2024."
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 410 do STJ, defendendo que a exclusão da multa moratória teria acarretado redução do crédito exequendo e, por conseguinte, proveito econômico apto a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sob o argumento de inexistir reconhecimento expresso do pedido por parte da Fazenda Nacional.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional aduz que a decisão embargada não contém máculas que ensejem o manejo de embargos de declaração, e que, também, a embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) na decisão vergastada.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração consubstanciam hipótese de recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material nela contido, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
A obscuridade capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.840.583, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020).
O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021).
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, insurge-se a recorrente contra o v. Acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, considerando que não houve demonstração de ilegalidade nem de afronta ao art. 192 da Lei nº 11.101/2005, mas, ao contrário, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação do STF (Súmulas 192 e 565), com a disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/45 e com a linha jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em execuções fiscais propostas contra massas falidas.
O d. voto condutor analisou a questão de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos ():
"Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela MASSA FALIDA DE FIAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0002165-14.2011.4.02.5118, que, ao apreciar exceção de pré-executividade apresentada pela massa falida, rejeitou a tese de prescrição intercorrente, mas acolheu parcialmente a insurgência para determinar a exclusão da multa moratória e para assentar que os juros de mora somente seriam exigíveis até a data da decretação da falência, condicionando-se a exigibilidade posterior à existência de ativo suficiente; ao final, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por entender aplicável o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, diante da ausência de pretensão resistida naquilo que efetivamente foi acolhido pelo juízo de origem.
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 132, DESPADEC1):
"A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de Fiat Pavimentação e Construção, Indústria e Comércio Ltda., para a cobrança de um crédito tributário, com valor de R$ 7.933.921,03 ao tempo do ajuizamento.
O crédito n. 70 2 98 000231-25 tem fatos geradores compreendidos entre 01/92 e 12/93, foi constituído em 06/06/97 por Auto de Infração, com notificação por edital, e inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 25/03/98 (eventos 1 – OUT1 e OUT2).
A petição inicial foi protocolizada em 02/07/98 (folha 1 do evento 1 – OUT1) perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, naquele tempo competente para o processamento da demanda.
A ordem de citação foi proferida em 09/07/98 (folha 1 do evento 1 – OUT3). Mas a tentativa de citação restou infrutífera (1999: folha 4). Sem ter vista dos autos, a fazenda pública, no ano de 2003, pleiteou a citação da empresa demandada na pessoa de seu representante legal (folha 7 do evento 1 – OUT3). Sua petição só foi juntada em 04/02/2004 (folha 6 do evento 1 – OUT3), os autos foram conclusos somente em 01/04/2005 (folha 26 do evento 1 – OUT3) e seu requerimento apreciado logo depois, em 12/04/2005 (folha 27 do evento 1 – OUT3). A tentativa de citação restou infrutífera (2005: folha 32 do evento 1 – OUT3). Os autos foram remetidos para a manifestação da credora em 20/03/2006 (folha 34 do evento 1 – OUT3), resultando no pleito de redirecionamento da execução (2006: folha 34 do evento 1 – OUT3).
Em razão da presumida dissolução irregular que militava em desfavor da empresa devedora (1999: folha 4), corroborada pela infrutífera diligência na pessoa do representante legal (eventos 7 e 32 do evento 1 – OUT3), a execução foi redirecionada em desfavor de C. F. F. (2006: folhas 36 do evento 1 – OUT3). A tentativa de citação do coexecutado restou impossibilitada diante de seu falecimento (2007: folha 41 do evento 1 – OUT3). Então os autos foram remetidos à fazenda pública (2007: folha 42 do evento 1 – OUT3), resultando no pleito de suspensão da execução, por conta a decretação de falência da empresa demandada e do ofício por si encaminhado ao Juízo falimentar para saber sobre reserva de numerário (2007: folha 44 do evento 1 – OUT3). Posteriormente, o Juízo estadual conferiu nova oportunidade para manifestação da fazenda pública (2008: folha 51 do evento 1 – OUT3). A credora pleiteou a citação da empresa na pessoa do síndico e a subsequente penhora no rosto dos autos falimentares n. 1995.532.004826-2 (2009: folhas 53/54 do evento 1 – OUT3). Apesar do acolhimento do requerimento (2010: folha 65 do evento 1 – OUT3), deixou-se de expedir o necessário para o cumprimento da ordem, tendo em conta a redistribuição do feito (2011: folha 67 do evento 1 – OUT3) ao Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (2012: evento 1 – OUT4).
O síndico recebeu a citação (2013: evento 15 – OUT2 e evento 21 – OUT20) e apresentou exceção de pré-executividade (2013: evento 23), com alegação de prescrição antes do ajuizamento (entre a constituição e o exercício da pretensão executiva) e até depois do ajuizamento (entre a constituição dos fatos geradores e a citação válida).
Então, tomando o cotejo entre a constituição do crédito e a citação válida como baliza, foi proferida sentença de extinção da execução, em razão de prescrição (2014: evento 34). Contudo, o apelo da fazenda pública (2014: evento 38) e seus embargos de declaração foram providos (2018: evento 78) e, assim, a sentença foi reformada. O acórdão (2018: evento 79) transitou em julgado em 08/04/2019 (evento 84).
Em seguida (2019: evento 91), rememorando-se o já deferido pretérito pleito fazendário, ordenou-se a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos falimentares, com tramitação no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (processo n. 1995.512.010695-1). O ofício foi encaminhado por e-mail (2020: evento 98).
Depois, a execução foi redistribuída nesta 1ª Vara Federal de São João de Meriti (2022: evento 105). Um novo ofício foi encaminhado ao Juízo falimentar (2022: eventos 108, 112 e 113). Ante o silêncio, um mandado foi também expedido para lá (2023: eventos 114 e 116). Pende a resposta do Juízo da falência.
Recentemente, a empresa demandada apresentou nova exceção de pré-executividade (2024: evento 121). Sustentou prescrição intercorrente (no curso do processamento). Insurgiu-se contra a cobrança de multa e juros moratórios, porquanto falida. Reiterou seus argumentos (evento 130).
A fazenda pública juntou sua manifestação (evento 127).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
2. Da prescrição intercorrente.
A linha cronológica delineada pela empresa demandada é a mesma que há tempos esquadrinhou na sua primeira exceção de pré-executividade. Essa defesa foi acolhida, mas a Superior instância reverteu a sentença combatida e mandou prosseguir a execução, nos seguintes termos (2018: evento 78):
“Todavia, mesmo não havendo suspensão do prazo prescricional, verifico que o requerimento da União de citação da massa falida e penhora no rostos dos autos processo falimentar data de 27/05/2009 (fls. 72-73), menos de cinco anos após o requerimento de suspensão (04/10/2007). A demora de citação do síndico, ocorrida apenas em 10/08/2013, deve ser imputada apenas às dificuldades do mecanismo Judiciário, aplicando-se, nesse particular, o teor da súmula 106, do STJ. Portanto, deve ser afastada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, emprestando-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal.”
A pretensão repete parcialmente questão já resolvida, com decisão, já transitada em julgado, desfavorável à parte excipiente. O que é novo é o período posterior às balizas lá analisadas, tendo em conta o prosseguimento do feito. Mesmo assim, melhor sorte não assiste à parte executada. Não se pode tomar em desfavor da fazenda pública o tempo que seu apelo levou para ser julgado na Superior instância, muito menos a dúvida quanto à efetivação da penhora no rosto dos autos, a uma, porque o pleito já havia sido formulado (2009: folhas 53/54 do evento 1 – OUT3) e acolhido lá no passado (2010: folha 65 do evento 1 – OUT3) e reforçado bem depois (2019: eventos 91 e 98; 2022: : eventos 108, 112 e 113; e 2023: eventos 114 e 116), e, a duas, porque eventual demora na efetivação da penhora no rosto dos autos falimentares é imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário.
Portanto, não há inércia imputável à credora. Assim, o decurso do tempo não pode ser tomado em seu desfavor. Desta forma, não houve prescrição, na modalidade intercorrente. A tese é improcedente.
2. Da multa de mora.
A falência foi decretada em 1998 (evento 3).
Diante da falência da executada, a multa de mora deve ser excluída.
Quanto à incidência dos juros de mora, esses devem ser aplicados até a data da quebra, porém, depois da decretação da falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme consta no texto do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.
A tese deve ser acolhida.
3. Das disposições finais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição, mas acolho a defesa para determinar a exclusão da multa moratória, assentar que os juros de moratórios devem ser aplicados até a data da quebra e pontuar que, depois da decretação da falência, a incidência de juros moratórios fica sujeita à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, desta forma, devem ser habilitados em local distinto dos créditos tributários, na ordem de habilitação e satisfação da dívida.
Sem condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, porque, quanto à tese acolhida, não ofereceu resistência à pretensão da parte excipiente (artigo 19 da Lei n. 10.522/02).
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a fazenda pública:
a) Atualize a planilha de cálculos, constando, de forma discriminada, os valores devidos a título de principal e de multa até a data da quebra, conforme Súmula 565 do STF, e juros devidos até a data da quebra (artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e artigo 124 da Lei 11.101/2005). A planilha deverá conter os valores em separado, a fim de que seus créditos possam ser adequadamente analisados no quadro geral de credores.
b) Requeira o que de direito, se assim entender, quanto à anotação/retificação no rosto dos autos falimentares. Diligencie sobre a efetivação da penhora nos rostos dos autos.
c) Diga sobre o coexecutado Espólio de C. F. F. que não foi citado. Requeira o que entender de direito, mas, fundamentadamente, esclareça sobre a permanência dele no polo passivo (prescrição dos créditos em relação a ele). Diga, ainda, sobre a regularidade da manutenção do referido Espólio no polo passivo, tendo em conta a data da decretação da falência e a data do pleito em que a execução foi redirecionada em desfavor dele.
Nada requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal. Cabe à parte exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito no que toca à falida, informando, oportunamente, acerca do andamento do processo falimentar. ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo de prescrição do crédito sem notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tornem os autos conclusos para sentença.
Retifique-se o registro da autuação. Anote-se o Espólio de C. F. F. como coexecutado.
Intimem-se."
1.0. Da Controvérsia
A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em definir se, em execução fiscal em face de massa falida cuja quebra foi decretada em 13/10/1998 (evento 130, ANEXO3), é juridicamente possível excluir de forma definitiva a multa moratória e os juros de mora posteriores à decretação da falência, bem como condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
2.0 Da Lei de Falência Aplicável
O art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária assim determina:
"Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (grifei)"
Portanto, aos casos em que a quebra foi decretada a partir de 09/06/2005 — data de início da vigência da Lei 11.101/2005 —, esta ser-lhe-á aplicada. Acaso a data de decretação da falência remonte a momento anterior a 09/06/2005, as respectivas controvérsias serão regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 7.661/45, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 192 da Lei 11.101/2005.
3.0 Da Multa Moratória (Decreto-Lei nº 7.661/45)
O art. 23, Parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 assim dispõe:
"Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas."
Depreende-se, portanto, que decretada a quebra da parte executada quando vigente o regime estipulado no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa. O Egrégio STF, inclusive, sedimentou essa orientação, in verbis:
"Súmula 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmula 565 STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Há que se ressaltar, no entanto, que a proibição contida no Decreto-Lei nº 7.661 de 1945 limita-se a impedir que as multas sejam cobradas na falência, não impedindo que seja cobrada, posteriormente, de eventual corresponsável ou mesmo da própria empresa, uma vez cessado o estado falimentar. Assim, não haveria, neste caso, desconstituição da penalidade capaz de atrair proveito proveito econômico favorável à excipiente.
4.0 Da Multa Moratória (Lei nº 11.101/2005)
Quanto a possibilidade de cobrança da multa de mora nos casos de quebra após 09/06/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.223.792/MS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/02/2013), firmou entendimento de que, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, é lícita a cobrança da multa moratória de natureza tributária, uma vez que o art. 83, VII, da referida lei classifica expressamente as multas tributárias como créditos habilitáveis na falência, a serem pagos após o principal.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA .FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007).POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS . 1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência . 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida,como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência,como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007. (grifei) 3 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1223792 MS 2010/0218429-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013)"
Tal exegese é corroborada pelo art. 186, III, do CTN, incluído pela Lcp nº 118, de 2005, que tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal na falência, bem como pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (grifei)"
O mesmo raciocínio foi adotado pelo Eg. TRF da 2ª Região, que, em casos análogos (AI nº 5003180-04.2024.4.02.0000 e AI nº 5003502-87.2025.4.02.0000), reconheceu a possibilidade de exigência das multas fiscais quando a falência foi decretada após 2005, relegando apenas a sua ordem de pagamento ao regime do art. 83, VII, da Lei de 11.101/2005.
Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 83, VII, DA LEI 11.101/2005). JUROS MORATÓRIOS APÓS A QUEBRA (ART. 124 DA LEI 11.101/2005). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 7º-A, § 4º, II, DA LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS PÓS-FALÊNCIA SEM EXCLUSÃO DA CDA. COOPERAÇÃO JUDICIAL E RESERVA DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela massa falida contra decisão da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que rejeita exceção de pré-executividade, em execução fiscal proposta pelo INMETRO (CDA nº 977-153) para cobrança de multa administrativa, multas moratórias e juros, afirmando que a discussão sobre exigibilidade do crédito habilitado deve ocorrer no juízo universal, sem condenação em honorários. A agravante sustenta ser do juízo da execução fiscal a competência para decidir sobre existência, exigibilidade e valor do crédito, inclusive multas e juros pós-falência, com base no art. 7º-A, § 4º, II e IV, da Lei 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, decretada a falência em 16/08/2019 sob a égide da Lei 11.101/2005, é devida a cobrança de multa administrativa; (ii) estabelecer o regime de exigibilidade dos juros moratórios incidentes após a decretação da falência; (iii) determinar a competência para apreciar a existência, exigibilidade e valor do crédito público e a medida de cooperação entre juízos para reserva de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falência foi decretada em 16/08/2019, aplicando-se a Lei 11.101/2005, que classifica as multas administrativas como créditos habilitáveis (art. 83, VII).4. O art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005 fixa competir ao juízo da execução fiscal decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre eventual prosseguimento contra corresponsáveis.5. As multas administrativas são exigíveis na falência sob a LRF, segundo o art. 83, VII, e a orientação deste Tribunal.6. Os juros moratórios anteriores à quebra são devidos; após a decretação da falência, sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.7. Na execução fiscal, impõe-se suspender a exigibilidade dos juros pós-falência, sem excluí-los da CDA, evitando-se cobrança antecipada junto com o principal; a cobrança futura condiciona-se à prova da suficiência do ativo no juízo falimentar.8. É cabível a expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de crédito, como medida de cooperação jurisdicional respaldada na LEF e na legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal junto à 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para a cobrança da multa administrativa, bem como para que a exigibilidade dos juros moratórios referentes ao período posterior à data da falência seja suspensa, sem excluí-los da CDA, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para que seja feita a reserva de crédito.
10. Teses de julgamento: 1. Em falência decretada sob a Lei 11.101/2005, a multa administrativa é crédito exigível e habilitável, nos termos do art. 83, VII. 2. Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito público, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005. 3. Os juros moratórios posteriores à decretação da falência têm exigibilidade suspensa até a comprovação da suficiência do ativo, sem exclusão da CDA, permanecendo devidos os anteriores à quebra. 4. É devida a cooperação entre juízos com expedição de ofício para reserva de crédito no processo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: DL 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Lei 11.101/2005, arts. 83, VII, 124 e 7º-A, § 4º, II; LEF (Lei 6.830/1980), art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.304/SE, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; STJ, AgRg no AREsp 352.264/SE, Segunda Turma, DJe 27/03/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.035.832/RJ, Segunda Turma, DJe 21/08/2017; STJ, REsp 1.335.889/SE, Segunda Turma, DJe 22/08/2012; STJ, REsp 1.891.836/SP (Tema 1.092), 1ª Seção, DJe 25/11/2021; TRF2, AI 0012900-95.2015.4.02.0000, 5ª Turma Esp., publ. 08/02/2018; TRF2, AG 5002287-81.2022.4.02.0000, 5ª Turma Esp., j. 11/10/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal junto à 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para a cobrança da multa administrativa, bem como para que a exigibilidade dos juros moratórios referentes ao período posterior à data da falência seja suspensa, sem excluí-los da CDA, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para que seja feita a reserva de crédito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003502-87.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/09/2025, DJe 22/09/2025 15:23:47)"
5.0 Dos Juros de Mora
No que concerne aos juros de mora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 estabelece que a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, in verbis:
"Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. (grifei)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. "
Por sua vez, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quanto aos juros de mora, reproduziu o que dispunha o art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45. Confira-se:
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. (grifei)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. "
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal da Cidadania firmou o entendimento no sentido de que os juros são devidos antes da decretação da quebra da pessoa jurídica, bem como que, após, sua incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REGIME DA LEI Nº 11.101/2005. JUROS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA QUEBRA E POSTERIORES CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DE ATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade sem condenação em honorários.
2- A agravante busca reformar o decisum para excluir as multas em definitivo, afastar os juros de mora pós-quebra e condenar a União/agravada ao pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC e dos temas nºs 143, 410 e 1.076 do E. STJ.
3- No caso da empresa agravante, o juízo falimentar decidiu pela decretação da falência em 05/08/2011.
4- A exigibilidade da multa dependerá do regime normativo regulador do processo falimentar, pois caso a falência tenha sido decretada até 08 de junho de 2005 (antes da vigência da Lei nº 11.101/2005), estará sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, as multas administrativas não podem ser exigidas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Quanto às falências decretadas após 08/06/2005, ou seja, submetidas ao regime da Lei nº 11.101/2005, a multa sempre será exigível, mas ocupará posição específica no quadro legal de preferências, inferior àquela ocupada pelo crédito principal, nos termos do art. 83 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
5- A falência da agravante foi decretada em 05/08/2011, portanto, a multa é exigível, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada.
6- Quanto aos juros moratórios, deverão incidir normalmente até a data da decretação falência. Os juros posteriores à quebra, por sua vez, serão exigidos da massa falida quando houver saldo remanescente no ativo, depois do pagamento dos demais débitos, conforme art. 124 da Lei nº 11.101/2005, para as falências ajuizadas após a vigência do referido diploma normativo, ou art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para os pedidos de falência formulados em momento anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 (art. 192 da Lei nº 11.101/2005). (grifei)
7- Correto o entendimento do Juízo de origem no sentido de que, após a quebra, a exigibilidade dos juros moratórios fica condicionada à suficiência do ativo (REsp 949.319/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 10/12/2007). Assim, a obrigação existe, mas a exigibilidade depende da existência de ativos, o que deve ser apurado no Juízo Falimentar e não caracteriza excesso de execução.
8- Mesmo que fosse o caso de já serem decotados os juros de mora posteriores à decretação da falência, desnecessária seria a substituição dos títulos executivos, já que bastaria o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: STJ, REsp 1664722 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017.
9- Portanto, quanto ao pleito de condenação em honorários, não há que se falar em sucumbência na hipótese, pois não há nulidade do título executivo nem que se falar em redução do débito na CDA.
10- Além disso, a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido e requereu a classificação da multa como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/2005, e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida - art. 124).
11- A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior (STJ, AgInt-REsp 1.921.179; Proc. 2021/0036678-4; ES; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 09/08/2022; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022).
12- Por essas razões, não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e por não haver sucumbência na hipótese.
13- Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003180-04.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024 08:20:42)"
6.0 Dos Honorários Sucumbenciais
A manifestação da União Federal/Fazenda Nacional juntada aos autos de origem (evento 127, PET1) revela de modo inequívoco que o órgão fazendário não resistiu à tese jurídica suscitada pela Massa Falida, tendo expressamente reconhecido a correção da aplicação das normas falimentares quanto à limitação dos juros de mora até a data da quebra e quanto ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no processo falimentar, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, ou, nas hipóteses de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, de sua não exigibilidade no âmbito do juízo falimentar.
A parte agravada consignou de forma expressa que não se opõe às determinações legais relativas à classificação da multa e dos juros no processo falimentar, destacando que os juros devem ser limitados até a data da quebra — sendo os posteriores exigíveis apenas ao final, caso haja saldo suficiente no ativo (art. 124 da Lei nº 11.101/2005) — e que a multa moratória deve ser considerada crédito subquirografário ou não habilitável, conforme o regime aplicável.
Na mesma linha, a União Federal/Fazenda Nacional deixou registrado que jamais sustentou a exigibilidade imediata da multa ou dos juros pós-falência, limitando-se a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de sua preservação integral para fins de eventual prosseguimento da execução contra corresponsáveis, em conformidade com os arts. 135, III, e 124 do CTN.
Nessa moldura, fica evidente que não houve pretensão resistida no ponto em que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. A decisão agravada apenas reconheceu — como de rigor — a aplicação das normas legais incidentes, em harmonia com a própria manifestação da União Federal/Fazenda Nacional.
Esse entendimento harmoniza-se integralmente com o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em hipóteses de matérias já pacificadas em desfavor do Fisco, prevendo, de forma expressa, que, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em execução fiscal, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, não haverá condenação em honorários advocatícios.
O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 é expresso ao excluir a condenação em honorários advocatícios em exceções de pré-executividade quando a União Federal/Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência de pedido formulado pelo autor, em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. Confira-se o teor de parte do dispositivo:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (grifei)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.”
No mais, o Ato Declaratório PGFN nº 15/2002 dispensa os Procuradores da Fazenda Nacional de contestarem e recorrerem das decisões judiciais que afastam a multa fiscal moratória na falência.
Ressalte-se, por derradeiro, que o simples fato de o MM. Juízo Federal a quo ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade não significa que tenha havido sucumbência da União Federal/Fazenda Nacional. O que houve foi mera adequação da forma de exigibilidade do crédito à condição falimentar da executada, sem redução do principal, sem anulação da CDA, sem declaração de inexigibilidade definitiva da multa ou dos juros e sem extinção da execução fiscal.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REGIME DA LEI Nº 11.101/2005. JUROS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA QUEBRA E POSTERIORES CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DE ATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade sem condenação em honorários.
2- A agravante busca reformar o decisum para excluir as multas em definitivo, afastar os juros de mora pós-quebra e condenar a União/agravada ao pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC e dos temas nºs 143, 410 e 1.076 do E. STJ.
3- No caso da empresa agravante, o juízo falimentar decidiu pela decretação da falência em 05/08/2011.
4- A exigibilidade da multa dependerá do regime normativo regulador do processo falimentar, pois caso a falência tenha sido decretada até 08 de junho de 2005 (antes da vigência da Lei nº 11.101/2005), estará sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, as multas administrativas não podem ser exigidas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Quanto às falências decretadas após 08/06/2005, ou seja, submetidas ao regime da Lei nº 11.101/2005, a multa sempre será exigível, mas ocupará posição específica no quadro legal de preferências, inferior àquela ocupada pelo crédito principal, nos termos do art. 83 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
5- A falência da agravante foi decretada em 05/08/2011, portanto, a multa é exigível, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada.
6- Quanto aos juros moratórios, deverão incidir normalmente até a data da decretação falência. Os juros posteriores à quebra, por sua vez, serão exigidos da massa falida quando houver saldo remanescente no ativo, depois do pagamento dos demais débitos, conforme art. 124 da Lei nº 11.101/2005, para as falências ajuizadas após a vigência do referido diploma normativo, ou art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para os pedidos de falência formulados em momento anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 (art. 192 da Lei nº 11.101/2005).
7- Correto o entendimento do Juízo de origem no sentido de que, após a quebra, a exigibilidade dos juros moratórios fica condicionada à suficiência do ativo (REsp 949.319/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 10/12/2007). Assim, a obrigação existe, mas a exigibilidade depende da existência de ativos, o que deve ser apurado no Juízo Falimentar e não caracteriza excesso de execução.
8- Mesmo que fosse o caso de já serem decotados os juros de mora posteriores à decretação da falência, desnecessária seria a substituição dos títulos executivos, já que bastaria o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: STJ, REsp 1664722 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017.
9- Portanto, quanto ao pleito de condenação em honorários, não há que se falar em sucumbência na hipótese, pois não há nulidade do título executivo nem que se falar em redução do débito na CDA.
10- Além disso, a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido e requereu a classificação da multa como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/2005, e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida - art. 124).
11- A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior (STJ, AgInt-REsp 1.921.179; Proc. 2021/0036678-4; ES; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 09/08/2022; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022).
12- Por essas razões, não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e por não haver sucumbência na hipótese.
13- Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003180-04.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024 08:20:42"
Com efeito, a pretensão recursal de condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais não merece acolhida.
7.0 Conclusão
À luz de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o regime jurídico falimentar incidente sobre a execução fiscal ajuizada em face de massa falida cuja quebra foi decretada antes de 09/06/2005, isto é, ainda sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o que afasta a pretensão da agravante de ver reconhecer, como fundamento para honorários, uma suposta desconstituição definitiva da multa e dos juros pós-quebra. O que houve, repita-se, foi mera adequação da exigibilidade do crédito ao estado falimentar da executada, sem extinção da execução fiscal, sem anulação da Certidão de Dívida Ativa, sem redução do principal e sem verdadeira pretensão resistida por parte da União Federal/Fazenda Nacional. Nessa conformação, é integralmente aplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que veda a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional não resiste à tese jurídica consolidada e o juízo de origem apenas a aplica ao caso concreto.
Nessas condições, não havendo demonstração de ilegalidade nem de afronta ao art. 192 da Lei nº 11.101/2005, mas, ao contrário, estando a decisão agravada em consonância com a orientação do STF (Súmulas 192 e 565), com a disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/45 e com a linha jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em execuções fiscais propostas contra massas falidas, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento."
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à condenação em honorários advocatícios, consignando que, na hipótese dos autos, não houve extinção, ainda que parcial, da execução fiscal, nem desconstituição definitiva do crédito tributário, mas mera adequação de sua exigibilidade ao regime falimentar aplicável.
Com efeito, a exclusão da multa moratória, no contexto de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, não importa anulação da penalidade em si, mas apenas impede sua cobrança no concurso falimentar, podendo subsistir a exigibilidade em face de corresponsáveis ou em momento posterior ao encerramento da falência. Do mesmo modo, o condicionamento da exigibilidade dos juros posteriores à quebra à existência de ativo suficiente decorre diretamente do regime legal aplicável, sem implicar redução definitiva do crédito exequendo.
Nessas circunstâncias, não há falar em proveito econômico imediato e mensurável apto a caracterizar sucumbência da Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica, ao caso concreto, a orientação firmada no Tema 410 do STJ, que pressupõe efetiva extinção, ainda que parcial, da execução fiscal ou desconstituição do crédito exigido.
Também não procede a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, no tocante às teses acolhidas pelo juízo de origem — exclusão da multa moratória e limitação da exigibilidade dos juros —, a União Federal/Fazenda Nacional não ofereceu resistência, limitando-se o pronunciamento judicial à aplicação de entendimento jurídico consolidado, inclusive no âmbito administrativo, à situação concreta.
A interpretação conferida pelo Colegiado ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prestigia a finalidade do dispositivo, que é afastar a condenação em honorários quando inexistente litigiosidade efetiva quanto à tese jurídica acolhida, evitando-se a imposição de ônus sucumbenciais em hipóteses de mera conformação do crédito às balizas legais reconhecidas pelo próprio ente fazendário.
Portanto, o acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. No caso, conclui-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
4. Conclusão
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão externada no presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710046v5 e do código CRC a50e49af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/03/2026, às 20:27:00