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Apelação Cível Nº 5017370-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás contra acórdão assim ementado ( e ):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – P&D. DESPESA COMPULSÓRIA. ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMO. RECEITA TRANSITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
- Mandado de segurança impetrado por concessionária do setor elétrico, com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas obrigatórias de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, instituídas pela Lei nº 9.991/2000 e regulamentadas pela ANEEL.
- Alternativamente, requereu a exclusão dos valores destinados a P&D da base de cálculo das contribuições, por configurarem receita transitória.
- Postulou, ainda, a restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e o reconhecimento de créditos em hipóteses de redução de saldo credor pré-existente.
- Sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança, com base no Tema 756 do STF e no Tema 779 do STJ, ao entender que as despesas compulsórias de P&D não configuram insumos nem receita de terceiros.
- Apelação da impetrante reiterando os pedidos e pedindo efeito suspensivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se despesas compulsórias com P&D, impostas pela Lei nº 9.991/2000, qualificam-se como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS; (ii) saber se tais valores configuram receita transitória e podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições; e (iii) saber se, reconhecido qualquer dos pedidos anteriores, caberia restituição/compensação dos valores recolhidos e reconhecimento de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do STF (Tema 756) reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade das contribuições, enquanto o STJ (Tema 779) exigiu, para fins de creditamento, a demonstração de essencialidade ou relevância do bem ou serviço ao processo produtivo.
8. Despesas com P&D, embora compulsórias, não demonstram nexo direto com o processo produtivo da impetrante, conforme exigido pela jurisprudência, sendo insuficiente a simples imposição legal para a sua qualificação como insumo.
9. A Solução de Consulta COSIT nº 300/2023 e o AC nº 5108947-59.2021.4.02.5101/RJ, da 3ª Turma Especializada do TRF2, corroboram a ausência de essencialidade.
10. A tese de que os valores de P&D representariam receita transitória não se sustenta, pois as aplicações ocorrem após a apuração da receita bruta e não correspondem a valores de terceiros.
11. Consequentemente, os pedidos de restituição/compensação e reconhecimento de créditos restam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e desprovida. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: “Despesas compulsórias com Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, impostas por legislação setorial, não configuram insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS quando ausente demonstração de essencialidade ou relevância ao processo produtivo, tampouco caracterizam receita de terceiros, inaplicando-se a tese da receita transitória.”
Dispositivos relevantes citados
CF, art. 195, § 12.
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e art. 3º, II.
Lei nº 9.991/2000, arts. 2º e 3º.
IN RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, II.
CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada
STF, Tema 756 – RE 841.979.
STJ, Tema 779 – REsp 1.221.170/PR.
STF, Tema 283 – RE 606.107.
TRF2, AC nº 5108947-59.2021.4.02.5101/RJ.
COSIT, Solução de Consulta nº 300/2023"
Em suas razões recursais (), a embargante, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requer o provimento dos embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos:
i) Houve contradição, porque o acórdão teria reconhecido a existência de documentação demonstrando os dispêndios/repasses obrigatórios ao P&D, mas, simultaneamente, teria afirmado inexistir prova pré-constituída de essencialidade/relevância; além disso, teria citado o art. 176, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que, segundo a embargante, presumiria o caráter de insumo quando a utilização decorrer de imposição legal;
ii) Houve omissão, por não ter sido enfrentado o argumento de que o descumprimento dos repasses de P&D estaria sujeito a penalidades regulatórias e poderia culminar na extinção do contrato de concessão, o que, em sua ótica, evidenciaria a essencialidade dos dispêndios para o regular desenvolvimento de suas atividades; e
Requereu, ao final, que o saneamento dos vícios implicasse a modificação do resultado, com o provimento do recurso de apelação.
Em contrarrazões (), a embargada, União Federal/Fazenda Nacional, requer o desprovimento do recurso, alegando inexistirem contradição e omissão, porquanto o acórdão teria distinguido a comprovação da obrigatoriedade do repasse da subsunção do dispêndio ao conceito jurídico-tributário de “insumo”, afirmando, ainda, que os embargos de declaração interpostos objetivariam o rejulgamento da causa.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
1. Da alegada contradição
A embargante apontou contradição ao argumento de que o acórdão, de um lado, reconheceu documentação comprobatória dos recolhimentos/repasses e, de outro, concluiu pela ausência de prova pré-constituída quanto à essencialidade/relevância dos dispêndios para qualificação como “insumo”, destacando, ainda, a referência ao art. 176, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 11/10/2022).
No caso, o acórdão embargado consignou que os documentos apresentados evidenciavam recolhimentos e pagamentos setoriais, mas que, por si, não demonstravam a essencialidade/relevância dos dispêndios de P&D ao processo produtivo específico da impetrante; e, a partir dessa premissa, concluiu que a imposição legal de gasto setorial não transmuta automaticamente a despesa em “insumo” para fins de creditamento.
Não há incompatibilidade lógica entre: (i) reconhecer a existência de documentação comprobatória de pagamentos/repasses; e (ii) afirmar que tal documentação não bastou para demonstrar o requisito material exigido no próprio regime de creditamento, tal como compreendido no acórdão embargado, qual seja, o nexo de essencialidade/relevância do item ao processo produtivo.
A invocação do art. 176, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 também não evidencia contradição. O acórdão embargado consignou, expressamente, que norma infralegal não poderia ampliar o conceito legal, devendo ser interpretada em conformidade com as balizas adotadas no próprio julgamento. Trata-se, portanto, de critério interpretativo assumido pelo órgão julgador, do qual a embargante discordou, mas que não configura contradição interna sanável em embargos de declaração.
Assim, o que se verificou foi inconformismo com a conclusão alcançada, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do CPC.
2. Da alegada omissão
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019).
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
No caso, a embargante alegou omissão por não ter sido enfrentado o argumento de que a ausência de repasses a P&D poderia gerar penalidades regulatórias e, em última análise, a extinção do contrato de concessão, o que demonstraria a indispensabilidade do dispêndio para a continuidade da atividade econômica.
Embora o acórdão embargado tenha enfrentado, de modo expresso, a tese central de que a compulsoriedade legal do dispêndio não bastaria para qualificá-lo como “insumo”, ainda que não configurada omissão, é pertinente consignar expressamente que a referência a consequências sancionatórias no âmbito regulatório — inclusive a possibilidade de caducidade, conforme alegado pela embargante — não altera a ratio decidendi adotada.
Com efeito, ainda que o descumprimento das obrigações setoriais de investimento em P&D sujeitasse a concessionária a sanções administrativas e pudesse impactar a regularidade da outorga, isso não significaria, automaticamente, que os dispêndios se integrariam ao processo produtivo como “bens e serviços utilizados como insumo”, para fins do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na compreensão externada no acórdão embargado. A vinculação do repasse à manutenção de um requisito regulatório configura condicionante de natureza administrativa, mas não substitui, no plano tributário, a demonstração do nexo funcional do item com a produção/prestação de serviços, nos termos em que a questão foi delimitada no julgamento.
Dessa forma, presta-se o esclarecimento acima, sem efeitos infringentes e sem alteração do resultado.
3. Efeitos infringentes
A embargante requereu, ao final, que os embargos de declaração interpostos implicassem o provimento do recurso de apelação.
Todavia, o saneamento ora empreendido consistiu em esclarecimento pontual, sem infirmar os fundamentos determinantes do acórdão embargado, razão pela qual não se verificou hipótese excepcional de atribuição de efeitos infringentes.
4. Prequestionamento
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Conclusão
Diante do exposto, voto por dar provimento em parte aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para agregar ao acórdão recorrido os esclarecimentos acima, mantidos seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707964v24 e do código CRC 5b4aae95.
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