Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036202-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, SENT1), complementada pela decisão de evento 25, SENT1, que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5036202-42.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00, bem como "dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, calculados pela SELIC, pelo período de 86 dias, a contar de 09.11.2024 (30 dias após o desligamento) conforme se demonstrar em liquidação de sentença", tendo, ainda, determinado que a parte ré regularize "o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do pedido rejeitado", com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida, bem como a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico".

Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação do INSS, ao argumento de que é a autarquia federal que emite o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e que esta teria orientado "a Marinha do Brasil no sentido de que os próprios ex-militares procedam aos acertos junto ao CNIS, mediante apresentação de documentação própria. A parte autora, ao que parece, queda-se insatisfeita com tal rotina administrativa estabelecida pela autarquia previdenciária, e demanda que a própria Marinha continue a realizar o procedimento, o que conflitaria abertamente com a orientação advinda da referida autarquia. Assim sendo, entendemos essencial a citação do INSS, visto que se questiona ato proveniente daquele Instituto".

No mérito, mencionou que são diversas as etapas administrativas necessárias para que se conclua o acerto de contas, o que justificaria eventual extrapolação do prazo formal de trinta dias, sobretudo em virtude do zelo exigido para os pagamentos realizados pelo Erário. Afirmou que "a Ordem de Serviço n. 914/2024 do HNMD, referente ao desligamento da Senhora K. D. S. D. A., foi formalmente assinada em 6 de novembro de 2024. Ademais, a Ordem de Serviço n. 16/2025 do nosocômio, referente ao pagamento do Acerto de Contas da ex-militar, foi assinada em 9 de janeiro de 2025, sendo devidamente processada e implantada no Sistema de Pagamento (SISPAG) dentro do ciclo de pagamento de janeiro de 2025. O respectivo crédito foi efetivado na conta corrente da ex-militar no mês de fevereiro de 2025".

A respeito da atualização de dados no CNIS, disse que esta "é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, conforme preconizam os §§ 1º e 2º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 1999), observados, ainda, os artigos 19-A e 19-B", cumprindo aos ex-militares interessados utilizar, "diretamente, os canais disponibilizados pela Previdência Social para solicitar os acertos cadastrais em pauta, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios dos dados a serem ajustados, que demonstrem o regime ao qual estiveram vinculados e respectivos períodos".

Quanto aos alegados danos morais, argumentou que "Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sofrido qualquer lesão a seus direitos da personalidade ou, sequer, menção a eventuais danos que teria suportado em virtude de seu licenciamento e pagamento da compensação pouco depois do prazo formal de 30 dias. Em síntese, não se vislumbra no caso concreto a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil da União, nem mesmo a comprovação da de eventual dano moral suportado pela parte autora, não havendo que se falar em obrigação de indenizar do Poder Público".

Asseverou a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil contra a Fazenda Pública, "visto que a União não está demandando nem pedindo nada. Mas, ainda que superada a alegação, é essencial a caracterização da má-fé para aplicação do referido art. 940, o que não houve aqui, já que a OM apenas está jungida a procedimentos administrativos de controle". Complementou que se trata "comando legal destinado a reger relações de cunho privado, não tendo aplicabilidade em se tratando de relações estatutárias públicas".

De outra parte, disse que "É necessário que seja efetuada a compensação dos valores (quantum debeatur) já pagos administrativamente pelas Forças Armadas, com os valores a serem pagos ao autor nesta relação juridica processual, evitando – se a duplicidade de pagamento, que geraria prejuizos aos cofres públicos". Ainda, quanto aos honorários advocatícios, asseverou que a sentença julgou procedente em parte o pedido do autor, de modo que "ambas as partes foram sucumbentes. Não podendo haver, pois, sequer condenação em honorários advocatícios, por força da sucumbência recíproca", motivo pelo qual requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Ao final, em preliminar, requereu a anulação da sentença, para fins de citação do INSS, e, no mérito, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de: julgar improcedentes os pedidos da parte autora; a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; a redução do valor fixado a título de dano moral; a compensação dos valores já pagos administrativamente.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

A apelada peticionou requerendo a juntada de documento novo, com base no art. 1.014, parágrafo único, do CPC.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

A controvérsia principal diz respeito à compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, consistindo, especificamente, em verificar se é devido o pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da referida compensação, se está configurada a existência de danos morais em virtude do pagamento tardio e se é cabível a condenação da ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário".

A UNIÃO argumentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação do INSS, mencionando que é a autarquia federal quem emite o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tendo esta informado à União que os próprios ex-militares deveriam proceder ao acerto das informações, mediante apresentação da documentação própria.

Nos termos da informação prestada na NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/DVR/CIDB/CGAIS/DIRBEN-INSS, "a atualização de dados no CNIS é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, conforme preconizam os §§ 1º e 2º do art. 19 do RPS, observados, ainda, os artigos 19-A e 19-B" (evento 11, ANEXO3, p. 6; evento 11, ANEXO4, p. 16).

É o que se extrai, inclusive, do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

[...]

§2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

Vale adicionar que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019, no sentido de que "os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios", não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados.

De mesmo modo, ainda que os §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 estabeleçam que cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas e que o INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades, cumpre ao segurado solicitar ao INSS a eventual retificação de informações, nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS. 

Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a UNIÃO e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo, não havendo falar, portanto, em nulidade da sentença.

Ademais, evidenciada que a responsabilidade pela retificação de dados do CNIS é expressamente atribuída ao INSS, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário".

A parte autora, vinculada à Marinha do Brasil para prestação de serviço militar voluntário, foi licenciada ex officio em 09.10.2024 (evento 1, ANEXO25), p. 4-5).

Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/1989, "O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação", sendo estabelecido pelo art. 2º da mencionada Lei que o pagamento deverá ser efetuado "dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado".

Conforme informação prestada no Ofício n. 01-24/HNMD-MB 01.2/091, "a Ordem de Serviço nº 914/2024 do HNMD, referente ao desligamento da Senhora K. D. S. D. A., foi formalmente assinada em 6 de novembro de 2024. Ademais, a Ordem de Serviço nº 16/2025 deste nosocômio, referente ao pagamento do Acerto de Contas da ex-militar, foi assinada em 9 de janeiro de 2025, sendo devidamente processada e implantada no Sistema de Pagamento (SISPAG) dentro do ciclo de pagamento de janeiro de 2025. O respectivo crédito foi efetivado na conta-corrente da ex-militar no mês de fevereiro de 2025" (evento 11, ANEXO2).

Como se infere do bilhete de pagamento (fevereiro/2025), foi efetuado o pagamento de R$ 51.102,00 a título de compensação pecuniária (evento 1, ANEXO33).

A despeito do prazo de 30 dias estipulado pelo art. 2º da Lei n. 7.963/1989, a Administração Militar justificou a necessidade de trâmites administrativos necessários para a conclusão do Acerto de Contas, os quais incluem as seguintes etapas (evento 11, ANEXO2, p. 2):

"• Confecção da Ordem de Serviço (OS) de Desligamento (OS nO 914/2024 do HNMD, de 6 de novembro de 2024);

• Inclusão dos dados da OS no SisPes para a geração do Mapa Cômputo;

• Elaboração do cálculo dos valores a receber;

• Conferência dos cálculos pela Encarregada da Divisão de Pagamento;

• Conferência dos cálculos pela Analista de Direitos Remuneratórios;

• Aprovação dos cálculos pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos;

• Inclusão do direito pecuniário na OS pela Seção de Direitos Pecuniários;

• Conferência da OS pelo Agente Fiscal;

• Assinatura da OS pelo Ordenador de Despesas (OS nO 16/2025 do HNMD, de 9 de janeiro de 2025); e

• Implantação do Direito Pecuniário, em conformidade com o calendário de Pagamento da PAPEM (Pagadoria de Pessoal da Marinha)"

Além disso, foi pontuado que, concomitante ao período, estava em processamento o desligamento de 38 militares, o que aumentou a complexidade e cuidado a ser dispensado para análise de cada um dos casos.

Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido, como, aliás, estipulado na sentença, o que deve ser mantido.

Assim, embora a parte autora (ora apelada) tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da sua ocorrência, tampouco de que essas estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação em danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto, para afastar a condenação da ré em danos morais e "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário", ficando mantida apenas a condenação ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707455v33 e do código CRC b66c017f.

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Documento:20002707456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036202-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 1º DA LEI 7.963/89). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00, bem como "dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, calculados pela SELIC, pelo período de 86 dias, a contar de 09.11.2024 (30 dias após o desligamento) conforme se demonstrar em liquidação de sentença", tendo, ainda, determinado que a parte ré regularize "o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do pedido rejeitado", com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida, bem como a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia principal diz respeito à compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, consistindo, especificamente, em verificar se é devido o pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da referida compensação, se está configurada a existência de danos morais em virtude do pagamento tardio e se é cabível a condenação da ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário".

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS, a atualização de dados no CNIS é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, sendo certo que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados. Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a UNIÃO e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo, não havendo falar, portanto, em nulidade da sentença.

4. Evidenciada que a responsabilidade pela retificação de dados do CNIS é expressamente atribuída ao INSS, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário".

5. Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido, como, aliás, estipulado na sentença, o que deve ser mantido.

6. Embora a parte autora (ora apelada) tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da sua ocorrência, tampouco de que essas estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação em danos morais.

IV. Dispositivo 

7. Remessa necessária e apelo parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, ficando mantida apenas a condenação ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto, para afastar a condenação da ré em danos morais e "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário", ficando mantida apenas a condenação ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707456v9 e do código CRC 58691c4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5036202-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS E "A REGULARIZAR O CADASTRO DA PARTE AUTORA JUNTO AOS SISTEMAS PRÓPRIOS E PREVIDENCIÁRIOS, EM ESPECIAL O CNIS, COM O LANÇAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO", FICANDO MANTIDA APENAS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OPORTUNAMENTE, ENCAMINHE-SE O FEITO À CODIDI, PARA ANOTAR A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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