Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. T. em face da sentença (evento 41, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível de Vitória - SJES, apreciando o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou o mesmo parcialmente procedente para:

a) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em deferir o benefício de incapacidade temporária (NB nº 637.387.164-2), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/12/2021;

b) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 01/08/2023;

c) Condenar o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente.

Em suas razões de recorrer (evento 46, APELACAO1) a autora sustenta que:

a) Há ocorrência de error in judicando na fundamentação da sentença, eis que é afirmado que a data de início da incapacidade temporária para o auxílio-doença se deu em 01/07/2012, e que, quanto ao ponto, aplica-se o mesmo entendimento do FONAJEF, no qual editou-se o enunciado nº 213, segundo o qual “o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a proceder, mesmo que a DER seja posterior”;

b) Quanto ao PBC, ressalta que houve contribuição após a DII – Data do Início da Incapacidade, e logo, deve ser aplicada a regra prevista no Art. 222 §4º da IN128/2022: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: § 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.

 

Ao final requer:

a) O provimento do recurso para que fixe a DII como fato gerador para fins de calculo do benefício conforme disposto nos dispositivos Art. 222, §4º e Art. 233 II a ambos da IN128/2022;

b) A concessão da tutela antecipada para que o INSS aplique as regras no calculo do benefício concedido.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

Sustenta o apelante que a sentença incorreu em error in judicando, eis que, é afirmado que a data de início do início da incapacidade temporária - DII para o auxílio-doença se deu em 01/07/2012, e que, quanto ao ponto, aplica-se, para a concessão do benefício de incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), o mesmo entendimento do FONAJEF, no qual editou-se o enunciado nº 213, segundo o qual, “o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a proceder, mesmo que a DER seja posterior”;

No caso concreto, conforme se extrai da perícia judicial juntada ao Evento 19, assim concluiu o médico subscritor do documento que deu subsídio à conclusão do magistrado de 1º grau:

“...

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: HA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LESAO EM COLUNA NAO TEM TRATAMENTO DEFINITIVO

- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/07/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: DATA DA PERICIA MÉDICA

- Justificativa: DATA DE EXAME QUE COMPROVA LESÃO

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE”

                                                                                        (Grifado)

 

O Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, datada de 19/12/2025, ao julgar o RE 1469150, afetado ao Tema 1300 já tratou da constitucionalidade da regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a qual reduziu o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tendo sido firmada a seguinte tese:

Tema 1300:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência"

                                                                                          (Grifado)

 

Assim, o que se extrai do pronunciamento do STF, mediado pela aludida tese firmada, é que na hipótese da incapacidade ocorrer anteriormente à edição da Reforma da Previdência editada por meio da EC 103/2019, deve o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente obedecer ao regramento anterior a sua vigência.

Assim considerando, diante da fixação do início da incapacidade pelo médico perito em 01/07/2012, ou seja, anteriormente à reforma, no mesmo sentido é que deve ser acolhido o recurso da parte apelante.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento à apelação, na forma supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, determinando a concessão de benefício de incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, a conversão em benefício de incapacidade permanente a partir de data posterior e o pagamento das parcelas vencidas, compensados valores pagos administrativamente, discutindo-se o critério de cálculo do benefício diante da fixação da data de início da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, fixada a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à Reforma da Previdência, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando aplicável, e da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 15, 24, 26, 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

  2. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, observadas as condições pessoais e sociais do segurado, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

  3. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/07/2012, reconhecendo incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.

  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.469.150 (Tema 1300), firmou tese no sentido da constitucionalidade da aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 apenas aos casos em que a incapacidade seja constatada após a Reforma da Previdência.

  5. Verificada a ocorrência da incapacidade em momento anterior à EC nº 103/2019, o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o regramento anterior à Reforma, ainda que a data de entrada do requerimento seja posterior.

  6. Configurado o error in judicando quanto à aplicação das regras de cálculo do benefício, impõe-se o provimento do recurso para adequação do critério adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.1

Tese de julgamento:

  1. Fixada a data de início da incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação previdenciária anterior à Reforma da Previdência, independentemente da data do requerimento administrativo.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Tema 1300, j. 19.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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