Apelação Cível Nº 5007939-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. T. em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível de Vitória - SJES, apreciando o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou o mesmo parcialmente procedente para:
a) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em deferir o benefício de incapacidade temporária (NB nº 637.387.164-2), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 06/12/2021;
b) Determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 01/08/2023;
c) Condenar o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente.
Em suas razões de recorrer () a autora sustenta que:
a) Há ocorrência de error in judicando na fundamentação da sentença, eis que é afirmado que a data de início da incapacidade temporária para o auxílio-doença se deu em 01/07/2012, e que, quanto ao ponto, aplica-se o mesmo entendimento do FONAJEF, no qual editou-se o enunciado nº 213, segundo o qual “o cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a proceder, mesmo que a DER seja posterior”;
b) Quanto ao PBC, ressalta que houve contribuição após a DII – Data do Início da Incapacidade, e logo, deve ser aplicada a regra prevista no Art. 222 §4º da IN128/2022: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: § 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.
Ao final requer:
a) O provimento do recurso para que fixe a DII como fato gerador para fins de calculo do benefício conforme disposto nos dispositivos Art. 222, §4º e Art. 233 II a ambos da IN128/2022;
b) A concessão da tutela antecipada para que o INSS aplique as regras no calculo do benefício concedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 05/02/2026, às 15:31:20