Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004572-90.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por L. S. contra a sentença proferida no evento 21, SENT1, que julgou procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.868.913-0 em aposentadoria especial a partir da data da citação 20/08/2024; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de vez que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo, portanto, urgência para revisão julgada no processo.

As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Deferida a gratuidade de justiça (Evento 5).

Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.

Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).

(...)

O INSS sustenta, em seu apelo (evento 27, APELACAO1), preliminarmente, que o benefício convertido foi concedido judicialmente (processo nº 0100660-77.2014.4.02.5154), razão pela qual a sua alteração em ação ulterior viola a coisa julgada, já que a análise de todo o material fático e jurídico relacionado ao primeiro julgamento está preclusa, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.

Defende a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que o benefício concedido constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Alega inexistir fungibilidade entre as espécies, por possuírem requisitos e efeitos distintos, destacando que a aposentadoria especial impõe afastamento da atividade nociva (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).

Afirma que a pretensão configuraria desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503), sendo inaplicável a tese do melhor benefício, pois a escolha compete ao segurado e repercute em sua vida laboral.

Argumenta, ainda, que em relação ao período de 12/12/1998 a 31/01/2010, não ficou comprovada exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância (superior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ e da TNU.

Alega que o PPP é inconsistente ao indicar uso concomitante das metodologias da NR-15 (q=5) e da NHO-01 (q=3), que adotam critérios distintos de aferição, o que comprometeria a validade da prova. Defende, assim, a necessidade de apresentação do LTCAT, nos termos dos Temas 174 da TNU e 1083 do STJ, incumbindo à parte autora o ônus da comprovação da especialidade, razão pela qual requer o afastamento do reconhecimento do período.

O autor, por sua vez, sustenta, em seu recurso (evento 29, APELACAO1), que o juízo a quo incorreu em erro ao fixar a data de início do benefício (DIB) na data da citação (20/08/2024), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado já havia sido submetido à análise administrativa por ocasião do pedido de revisão.

Requer a reforma da sentença, a fim de que os valores em atraso sejam pagos a contar da DER.

Contrarrazões do autor no evento 34, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pela autarquia.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 31, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004572-90.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do mérito.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

1) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS

O INSS sustenta, em seu apelo (evento 27, APELACAO1), preliminarmente, que o benefício convertido foi concedido judicialmente (processo nº 0100660-77.2014.4.02.5154), razão pela qual a sua alteração em ação ulterior viola a coisa julgada, já que a análise de todo o material fático e jurídico relacionado ao primeiro julgamento está preclusa, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.

A leitura da petição inicial (evento 1, INIC1) evidencia que o pedido de revisão do benefício teve como fundamento o LTCAT emitido pela Companhia Siderúrgica Nacional S/A (CSN) e, subsidiariamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 11/04/2024:

Considerando que o LTCAT juntado no evento 1, LAUDO7,  foi emitido em 29/04/1999, data anterior ao ajuizamento do Processo nº 0100660-77.2014.4.02.5154, tem-se que, de fato, este não pode ser considerado como documento novo para fins de revisão do benefício.

O mesmo não se pode dizer do PPP apresentado no evento 1, PPP8, já que foi emitido em 11/04/2024, sendo, portanto, documento apto a embasar o pedido de revisão.

O autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 12/12/1998 a 31/01/2010, por exposição ao agente nocivo ruído.

A respeito do ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz Publicado no DJ de 08.05.2006).

O PPP retificado informa a seguinte exposição a fatores de risco:

Segundo o PPP, no período de 12/12/1998 a 17/11/2003, a exposição se deu dentro dos limites legais, já que o Decreto n. 2.172/97 estabelecia o limite de 90 decibéis, razão pela qual o autor não faz jus ao enquadramento.

O autor esteve exposto a ruído de 85,5 dB(A) no período de 18/11/2003 a 31/01/2010, em patamar superior aos limites de tolerância admitidos pelo Decreto n. 4.882/2003, que era de 85 decibéis, não obstante, no documento, esteja consignada a utilização de EPI eficaz.

Esclareço que, no que diz respeito ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI obrigatórios), relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE nº 664.335 (publicação em 12/02/2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar a jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído em patamar superior ao legal, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Portanto, reformo a sentença para reconhecer tão somente a especialidade do labor desempenhado no período de 18/11/2003 a 31/01/2010.

Com a alteração efetuada e considerando os períodos reconhecidos na sentença proferida no Processo nº 0100660-77.2014.4.02.5154 (evento 1, ANEXO11), tem-se o seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

05/06/1961

Sexo

Masculino

DIB

23/10/2013

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Seq. #001 a #231 da Carta de Concessão

01/07/1994

30/09/2013

1.00

11 anos, 7 meses e 14 dias
Ajustada concomitância

138

2

CONSERVADORA VOLTA REDONDA LTDA

02/05/1983

17/01/1986

1.40
Especial

2 anos, 8 meses e 16 dias
+ 1 ano, 1 mês e 0 dias
= 3 anos, 9 meses e 16 dias

33

3

Companhia Siderúrgica Nacional

15/12/1986

30/04/1989

1.40
Especial

2 anos, 4 meses e 16 dias
+ 0 anos, 11 meses e 12 dias
= 3 anos, 3 meses e 28 dias

29

4

Companhia Siderúrgica Nacional

01/05/1989

11/12/1998

1.40
Especial

9 anos, 7 meses e 11 dias
+ 3 anos, 10 meses e 4 dias
= 13 anos, 5 meses e 15 dias

116

5

Companhia Siderúrgica Nacional

01/02/2010

05/04/2013

1.40
Especial

3 anos, 2 meses e 5 dias
+ 1 ano, 3 meses e 8 dias
= 4 anos, 5 meses e 13 dias

39

6

Companhia Siderúrgica Nacional

18/11/2003

31/01/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 7 meses e 15 dias

178

37 anos, 6 meses e 11 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 9 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 6 meses e 16 dias

189

38 anos, 5 meses e 23 dias

inaplicável

Até a DIB (23/10/2013)

36 anos, 7 meses e 26 dias

355

52 anos, 4 meses e 18 dias

inaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 23/10/2013 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

- Aposentadoria especial

Em 23/10/2013 (DIB), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 1 meses e 12 dias).

Portanto, não há interesse na revisão, já que, apesar dos períodos reconhecidos, o autor não possui tempo suficiente para obter a aposentadoria especial.

Reformo a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 17/11/2003, bem como o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

2) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR

Fica prejudicada a análise do recurso do autor, ante o provimento parcial do recurso do INSS.

3) CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 17/11/2003, bem como o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Reputo prejudicada a análise do pedido do autor. No que se refere ao ônus da sucumbência, considerando que o autor obteve êxito apenas parcial, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15. Assim, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios proporcionalmente à sua derrota, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004572-90.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PPP EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. TEMPO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data da citação, mediante reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no período de 12/12/1998 a 31/01/2010. O INSS suscita preliminar de coisa julgada, alega impossibilidade de conversão do benefício, ausência de comprovação da especialidade e insuficiência probatória do PPP. O autor requer a fixação da DIB na DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão do benefício concedido judicialmente viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se ficou comprovada a especialidade do labor por exposição a ruído no período de 12/12/1998 a 31/01/2010; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão de benefício concedido judicialmente não afronta a coisa julgada quando fundada em documento novo, como o PPP emitido em 11/04/2024, apto a embasar o pedido revisional.

4. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados especiais os períodos com exposição a ruído superior a 90 dB entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003.

5. O PPP indica que, de 12/12/1998 a 17/11/2003, a exposição ao ruído ocorreu dentro dos limites legais, afastando o enquadramento como atividade especial nesse intervalo.

6. O PPP comprova exposição a ruído de 85,5 dB(A) no período de 18/11/2003 a 31/01/2010, acima do limite de tolerância de 85 dB fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, caracterizando a especialidade do labor.

7. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese firmada pelo STF no ARE 664.335.

8. Ainda que reconhecido o período especial de 18/11/2003 a 31/01/2010, o segurado não completa 25 anos de tempo especial na DER (23/10/2013), faltando 7 anos, 1 mês e 12 dias, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial.

9. A ausência de preenchimento do tempo mínimo especial afasta o interesse na revisão para conversão do benefício, tornando prejudicado o recurso do autor quanto à fixação da DIB.

10. Configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a majoração de honorários em grau recursal diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso do INSS parcialmente provido. Prejudicada a análise do recurso do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a análise do pedido do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5004572-90.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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