Apelação Cível Nº 5004572-90.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por L. S. contra a sentença proferida no , que julgou procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.868.913-0 em aposentadoria especial a partir da data da citação 20/08/2024; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de vez que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo, portanto, urgência para revisão julgada no processo.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deferida a gratuidade de justiça (Evento 5).
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
(...)
O INSS sustenta, em seu apelo (), preliminarmente, que o benefício convertido foi concedido judicialmente (processo nº 0100660-77.2014.4.02.5154), razão pela qual a sua alteração em ação ulterior viola a coisa julgada, já que a análise de todo o material fático e jurídico relacionado ao primeiro julgamento está preclusa, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.
Defende a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que o benefício concedido constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alega inexistir fungibilidade entre as espécies, por possuírem requisitos e efeitos distintos, destacando que a aposentadoria especial impõe afastamento da atividade nociva (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
Afirma que a pretensão configuraria desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503), sendo inaplicável a tese do melhor benefício, pois a escolha compete ao segurado e repercute em sua vida laboral.
Argumenta, ainda, que em relação ao período de 12/12/1998 a 31/01/2010, não ficou comprovada exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância (superior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ e da TNU.
Alega que o PPP é inconsistente ao indicar uso concomitante das metodologias da NR-15 (q=5) e da NHO-01 (q=3), que adotam critérios distintos de aferição, o que comprometeria a validade da prova. Defende, assim, a necessidade de apresentação do LTCAT, nos termos dos Temas 174 da TNU e 1083 do STJ, incumbindo à parte autora o ônus da comprovação da especialidade, razão pela qual requer o afastamento do reconhecimento do período.
O autor, por sua vez, sustenta, em seu recurso (), que o juízo a quo incorreu em erro ao fixar a data de início do benefício (DIB) na data da citação (20/08/2024), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado já havia sido submetido à análise administrativa por ocasião do pedido de revisão.
Requer a reforma da sentença, a fim de que os valores em atraso sejam pagos a contar da DER.
Contrarrazões do autor no , pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pela autarquia.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 31, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 16:16:27