Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por E. M. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, "dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar a sentença, a fim de:(i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018; (ii) reafirmar a DER para 05/11/2025; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada, bem como a pagar eventuais parcelas devidas desde então", conforme ementa a seguir transcrita ():
(...)
Ementa1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O apelante alegou cerceamento de defesa, por indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas para comprovação da nocividade do labor, bem como pleiteou o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos sob exposição a ruído e agentes químicos. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER e a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) verificar se os períodos de labor indicados pelo autor devem ser reconhecidos como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastado o alegado cerceamento de defesa, porquanto compete ao autor instruir a inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito, sendo suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da especialidade, conforme previsão do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ (REsp 1611443/PR).
4. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade é a vigente à época da prestação do serviço. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação por formulários e, com a Lei nº 9.528/97, mediante laudo técnico ou PPP, elaborado com base em LTCAT.
5. O PPP, quando devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), supre a necessidade de perícia judicial, sendo suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme entendimento do TRF da 2ª Região.
6. O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição contínua, bastando que o risco seja inerente à função exercida, conforme precedente do STJ (REsp 1578404/PR).
7. O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, salvo prova inequívoca de neutralização do agente nocivo, segundo as teses fixadas pelo STF (ARE 664335) e STJ (Tema 1.090).
8. Em relação ao ruído, caracteriza-se como agente nocivo quando supera 80 dB até o Decreto nº 2.172/97, 90 dB após sua vigência, e 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003 (REsp 810205/SP). A exposição do autor a níveis de 88 dB(A) em 2012 justifica o enquadramento do período como especial.
9. Quanto aos agentes químicos (ácidos sulfúrico, fosfórico, nítrico, etanol, entre outros), a jurisprudência reconhece a avaliação qualitativa da nocividade, bastando a comprovação da exposição habitual (TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112).
10. Considerados os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, bem como os ora incluídos (01/01/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/12/2015; 01/01/2016 a 31/12/2016; 01/01/2017 a 31/12/2017; e 01/01/2018 a 31/12/2018), o autor atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para aposentadoria especial, ainda faltando 14 anos de atividade especial.
11. Admite-se a reafirmação da DER para 05/11/2025, com base na evolução contributiva comprovada nos autos e na possibilidade reconhecida pelo STJ de cômputo posterior ao requerimento inicial.
12. A implantação do benefício deve observar o art. 26, §3º, da EC nº 103/19, com cálculo da média aritmética de 100% dos salários de contribuição e coeficiente de 100%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
(...)
O INSS alega, em seus embargos (), que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, que estabelece que no caso de reafirmação da DER somente haverá a incidência de juros moratórios caso a autarquia, após intimada, não cumpra a obrigação imposta dentro do prazo determinado.
Afirma, ainda, que o acórdão é omisso ao impor a condenação do INSS em honorários de sucumbência diante da DER reafirmada, quando a hipótese seria de exclusão dos honorários em virtude do princípio da causalidade.
Requer o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
O autor, por sua vez, sustenta, em seu recurso (), que há erro material/contradição, uma vez que o voto aponta datas distintas para o vínculo reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin, ora informando o período de 02/05/1994 a 02/06/1994, ora informando o período de 02/05/1994 a 05/03/1997.
Afirma a existência de omissão, pois em relação ao período anterior a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade, além de inexistir prova de sua efetiva eficácia no caso concreto.
Alega que o PPP é omisso quanto a agentes químicos e que houve desconsideração de laudos técnicos e prova trabalhista paradigma, sem adequada valoração do conjunto probatório.
Defende, ainda, que, se reconhecida insuficiência de prova, a solução correta seria a extinção parcial sem resolução do mérito (Tema 629/STJ).
Sustenta direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/02/2017, com efeitos financeiros desde então, impugnando a fixação de termo inicial diverso.
Aponta obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora e à forma de incidência dos consectários na hipótese de DER reafirmada, requerendo esclarecimento para garantir segurança jurídica na fase de cumprimento.
Requer a reintegração do voto, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de formular pedido de prequestionamento.
As partes apesar de regularmente intimadas (eventos 43 e 46) não apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735595v11 e do código CRC f796f751.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 17:52:32