Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por E. M. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, "dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar a sentença, a fim de:(i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018; (ii) reafirmar a DER para 05/11/2025; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada, bem como a pagar eventuais parcelas devidas desde então", conforme  ementa a seguir transcrita (evento 32, ACOR2):

(...)

Ementa1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O apelante alegou cerceamento de defesa, por indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas para comprovação da nocividade do labor, bem como pleiteou o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos sob exposição a ruído e agentes químicos. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER e a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) verificar se os períodos de labor indicados pelo autor devem ser reconhecidos como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastado o alegado cerceamento de defesa, porquanto compete ao autor instruir a inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito, sendo suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da especialidade, conforme previsão do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ (REsp 1611443/PR).

4. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade é a vigente à época da prestação do serviço. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação por formulários e, com a Lei nº 9.528/97, mediante laudo técnico ou PPP, elaborado com base em LTCAT.

5. O PPP, quando devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), supre a necessidade de perícia judicial, sendo suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme entendimento do TRF da 2ª Região.

6. O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição contínua, bastando que o risco seja inerente à função exercida, conforme precedente do STJ (REsp 1578404/PR).

7. O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, salvo prova inequívoca de neutralização do agente nocivo, segundo as teses fixadas pelo STF (ARE 664335) e STJ (Tema 1.090).

8. Em relação ao ruído, caracteriza-se como agente nocivo quando supera 80 dB até o Decreto nº 2.172/97, 90 dB após sua vigência, e 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003 (REsp 810205/SP). A exposição do autor a níveis de 88 dB(A) em 2012 justifica o enquadramento do período como especial.

9. Quanto aos agentes químicos (ácidos sulfúrico, fosfórico, nítrico, etanol, entre outros), a jurisprudência reconhece a avaliação qualitativa da nocividade, bastando a comprovação da exposição habitual (TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112).

10. Considerados os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, bem como os ora incluídos (01/01/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/12/2015; 01/01/2016 a 31/12/2016; 01/01/2017 a 31/12/2017; e 01/01/2018 a 31/12/2018), o autor atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para aposentadoria especial, ainda faltando 14 anos de atividade especial.

11. Admite-se a reafirmação da DER para 05/11/2025, com base na evolução contributiva comprovada nos autos e na possibilidade reconhecida pelo STJ de cômputo posterior ao requerimento inicial.

12. A implantação do benefício deve observar o art. 26, §3º, da EC nº 103/19, com cálculo da média aritmética de 100% dos salários de contribuição e coeficiente de 100%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

(...)

O INSS alega, em seus embargos (evento 42, EMBDECL1), que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, que estabelece que no caso de reafirmação da DER somente haverá a incidência de juros moratórios caso a autarquia, após intimada, não cumpra a obrigação imposta dentro do prazo determinado.

Afirma, ainda, que o acórdão é omisso ao impor a condenação do INSS em honorários de sucumbência diante da DER reafirmada, quando a hipótese seria de exclusão dos honorários em virtude do princípio da causalidade.

Requer o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

O autor, por sua vez, sustenta, em seu recurso (evento 45, EMBDECL1), que há erro material/contradição, uma vez que o voto aponta datas distintas para o vínculo reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin, ora informando o período de 02/05/1994 a 02/06/1994, ora informando o período de 02/05/1994 a 05/03/1997.

Afirma a existência de omissão, pois em relação ao período anterior a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade, além de inexistir prova de sua efetiva eficácia no caso concreto.

Alega que o PPP é omisso quanto a agentes químicos e que houve desconsideração de laudos técnicos e prova trabalhista paradigma, sem adequada valoração do conjunto probatório.

Defende, ainda, que, se reconhecida insuficiência de prova, a solução correta seria a extinção parcial sem resolução do mérito (Tema 629/STJ).

Sustenta direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/02/2017, com efeitos financeiros desde então, impugnando a fixação de termo inicial diverso.

Aponta obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora e à forma de incidência dos consectários na hipótese de DER reafirmada, requerendo esclarecimento para garantir segurança jurídica na fase de cumprimento.

Requer a reintegração do voto, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de formular pedido de prequestionamento.

As partes apesar de regularmente intimadas (eventos 43 e 46) não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame dos recursos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.

A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.

A contradição ocorre quando há divergência interna no (a) acórdão/decisão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.

A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.

O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.

Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.

Considerando que o recurso do INSS ataca questões relativas aos consectários da condenação e o do autor levanta questionamentos em torno do enfrentamento do mérito, a fim de garantir maior coerência lógica, analiso primeiro o recurso do autor.

O autor sustenta, em seu recurso (evento 45, EMBDECL1), que há erro material/contradição, uma vez que o voto aponta datas distintas para o vínculo reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin, ora informando o período de 02/05/1994 a 02/06/1994, ora informando o período de 02/05/1994 a 05/03/1997.

A leitura atenta do voto (evento 32, VOTO1) evidencia que o período reconhecido administrativamente foi o de 02/05/1994 a 05/03/1997:

(...)

Quanto ao mérito, verifico que, no procedimento administrativo apresentado em 07/12/2017 (evento 7, PROCADM2), o autor juntou apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao trabalho desempenhado na empresa Michelin, no período compreendido entre 02/06/1994 e 14/04/2016 (data de emissão do formulário).

Administrativamente, houve o enquadramento, como especial, do período de 02/05/1994 a 05/03/1997, tendo sido desconsiderados os demais períodos (evento 7, PROCADM2 - fl. 46):

(...)

O período compreendido entre 02/05/1994 e 05/03/1997 foi objeto de enquadramento administrativo, conforme noticiado no evento 7, PROCADM2 - fl. 46, razão pela qual deixo de tecer maiores digressões.

(...)

Assim, considerando os períodos acima enquadrados (01/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018) e os reconhecidos administrativamente e judicialmente (02/05/1994 a 05/03/1997 e 01/01/2011 a 31/12/2011), tem-se o seguinte quadro contributivo, reafirmando-se a DER para a data de elaboração da planilha (05/11/2025), já que, na data de apresentação do requerimento administrativo (07/12/2017), não havia sido apresentado o PPP retificado:

(....)

Portanto, inexiste erro material ou contradição.

O embargante afirma, ainda, a existência de omissão, pois em relação ao período anterior a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade, além de inexistir prova de sua efetiva eficácia no caso concreto.

Alega que o PPP é omisso quanto a agentes químicos e que houve desconsideração de laudos técnicos e prova trabalhista paradigma, sem adequada valoração do conjunto probatório.

Defende que, se reconhecida insuficiência de prova, a solução correta seria a extinção parcial sem resolução do mérito (Tema 629/STJ).

Sustenta direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/02/2017, com efeitos financeiros desde então, impugnando a fixação de termo inicial diverso.

As alegações acima apresentadas revelam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, já que apontam vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.

Nada há a prover.

Considerando que tanto a parte autora quanto a parte ré levantaram questionamentos sobre os consectários da condenação, analiso este último ponto de forma conjunta.

No voto embargado foi estabelecido o que segue:

(...) 

Eventual incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

(...)

Verifico, no entanto, que faltou estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

Assim, tendo em vista que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, integro a decisão para esclarecer que os juros de mora somente serão devidos se, após intimado, o INSS não cumprir a sua obrigação no prazo a ser fixado pelo juízo responsável pela execução.

Por fim, considerando que, conforme esclarecido no voto embargado, a apresentação de PPPs retificados da empresa Michelin, decisivos para o reconhecimento do direito do autor, somente foi realizada em juízo, entendo que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado.

Por conseguinte, não há que se determinar a condenação da autarquia ré em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Desta forma, deve ser excluída a condenação do INSS em honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no tocante aos juros de mora e dar provimento ao recurso do INSS para, além de fixar o termo inicial dos juros de mora, excluir a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de atividade especial, reafirmar a DER para 05/11/2025 e condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 995/STJ, no tocante aos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, e quanto à condenação em honorários advocatícios. O autor aponta erro material/contradição quanto a período reconhecido administrativamente, omissões relativas à análise de EPI, agentes químicos, valoração probatória, aplicação do Tema 629/STJ, direito adquirido à aposentadoria na DER originária e obscuridade quanto aos consectários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento de períodos especiais, à fixação da DER e aos consectários da condenação; (ii) estabelecer se, na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, são devidos juros de mora e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A leitura do voto embargado demonstra que o período reconhecido administrativamente junto à empresa Michelin é de 02/05/1994 a 05/03/1997, inexistindo erro material ou contradição interna no acórdão.

5. As alegações relativas à irrelevância do EPI antes de 03/12/1998, à omissão do PPP quanto a agentes químicos, à desconsideração de laudos técnicos e prova paradigma, à aplicação do Tema 629/STJ e ao alegado direito adquirido na DER originária revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já fundamentadamente decidida.

6. O acórdão embargado deixou de fixar expressamente o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento.

7. Na reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, os juros de mora somente são devidos se, após intimado, o INSS não cumprir a obrigação no prazo a ser fixado pelo juízo da execução.

8. A apresentação de PPPs retificados, decisivos para o reconhecimento do direito, ocorreu apenas em juízo, o que afasta a indevida negativa administrativa do benefício por ausência de adequada instrução do requerimento.

9. A fixação de honorários advocatícios deve observar, além da sucumbência, o princípio da causalidade, não sendo cabível a condenação do INSS quando a concessão decorre de documentação apresentada apenas em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração do autor parcialmente providos e embargos de declaração do INSS providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no tocante aos juros de mora e dar provimento ao recurso do INSS para, além de fixar o termo inicial dos juros de mora, excluir a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000309-73.2019.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR O TERMO INICIAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, ALÉM DE FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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