Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-21.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 53, APELACAO1), contra sentença (evento 45, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 11/09/1996 a 07/05/1999, 03/04/2000 a 19/09/2000, 01/09/2003 a 22/10/2004 e 05/03/2008 a 25/12/2008, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mais, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com fixação da data de início do benefício (DIB) e do início do pagamento (DIP), reconhecendo, ainda, para fins previdenciários, o exercício de atividade especial nos interregnos de 01/04/2005 a 12/09/2007 e de 05/02/2009 a 13/11/2019, bem como o exercício de atividade rural no período de 20/07/1970 a 08/08/1995, ressalvando que o lapso posterior a novembro de 1991 somente será computado após o recolhimento das respectivas contribuições.

O INSS apresentou recurso com objeto restrito à forma de contagem do prazo da multa diária. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a penalidade possui natureza processual e, por isso, seu prazo deve ser computado apenas em dias úteis, seguindo a regra geral prevista no Código de Processo Civil para os atos do processo.

Contrarrazões no evento 58, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-21.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central deste recurso cinge-se a definir se a contagem da multa diária deve observar dias úteis ou dias corridos.

Ressalte-se que o prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer foi expressamente determinado pelo juízo em 30 (trinta) dias úteis. A insurgência da autarquia, contudo, restringe-se exclusivamente à forma de incidência da multa cominatória, buscando afastar a contagem em dias corridos para que o montante das astreintes seja computado apenas em dias úteis.

Merece acolhimento a insurgência do apelante, pois o cálculo do valor total da multa cominatória deve restringir-se à contagem em dias úteis. A multa prevista nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC possui natureza  processual e finalidade coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não se confundindo com a pretensão de direito material discutida nos autos. Assim, o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer submete-se ao regime jurídico dos prazos processuais, devendo ser computado em conformidade com o art. 219 do CPC, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da multa deve observar exclusivamente os dias úteis.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios,possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (REsp 1.778.885/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2021- grifo nosso).

Veja-se que o entendimento adotado se justifica pelo caráter coercitivo da multa, voltado a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e não como simples consequência de mora no cumprimento da obrigação. Desse modo, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.

Igualmente: TRF2, Apelação Cível, 5000303-33.2025.4.02.9999, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 13/05/2025, DJe 19/05/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5018856-26.2023.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para que a multa  diária seja computada em dias úteis.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5001581-21.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONTAGEM DA MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão que determinou a incidência de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, discutindo-se exclusivamente a forma de contagem da multa diária, se em dias corridos ou em dias úteis, tendo a sentença fixado prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a contagem da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer deve observar dias corridos ou dias úteis, à luz da natureza jurídica do prazo fixado judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória prevista nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC possui natureza processual e finalidade coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial.

4. O prazo judicial fixado para o cumprimento da obrigação de fazer constitui prazo processual, por estar previsto na legislação processual e produzir consequências no curso do processo.

5. Os prazos processuais devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência das astreintes deve observar exclusivamente os dias úteis, inclusive para a definição do termo inicial do descumprimento da obrigação.

7. A contagem da multa diária em dias úteis preserva a coerência do regime jurídico processual e o caráter coercitivo da medida, afastando sua confusão com sanção de direito material.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001581-21.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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