Apelação Cível Nº 5001581-21.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 11/09/1996 a 07/05/1999, 03/04/2000 a 19/09/2000, 01/09/2003 a 22/10/2004 e 05/03/2008 a 25/12/2008, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mais, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com fixação da data de início do benefício (DIB) e do início do pagamento (DIP), reconhecendo, ainda, para fins previdenciários, o exercício de atividade especial nos interregnos de 01/04/2005 a 12/09/2007 e de 05/02/2009 a 13/11/2019, bem como o exercício de atividade rural no período de 20/07/1970 a 08/08/1995, ressalvando que o lapso posterior a novembro de 1991 somente será computado após o recolhimento das respectivas contribuições.
O INSS apresentou recurso com objeto restrito à forma de contagem do prazo da multa diária. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a penalidade possui natureza processual e, por isso, seu prazo deve ser computado apenas em dias úteis, seguindo a regra geral prevista no Código de Processo Civil para os atos do processo.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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