Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. E. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme ementa a seguir transcrita ():

(...)

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE SEM PROVA DOCUMENTAL adequada. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade apenas do período de 22/09/2016 a 30/01/2018, e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 08/07/1989 a 30/09/1998 e 22/09/2014 a 21/09/2016, respectivamente por ausência de prova documental e falta de interesse de agir.

2. O autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 08/07/1989 a 30/09/1998 e 01/10/1998 a 21/09/2014, laborados no Município de Iúna, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 30/01/2018, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/07/1989 a 30/09/1998, com base em enquadramento por categoria profissional; (iii) verificar se os períodos de 01/10/1998 a 21/09/2014 podem ser reconhecidos como especiais, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial é dispensável quando o segurado não comprova a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos pela legislação de regência — formulários SB-40/DSS-8030 ou PPP —, os quais constituem os principais meios de prova da exposição a agentes nocivos após a edição da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528/97.

5. Compete ao autor instruir a inicial com prova documental suficiente ou justificar, de forma idônea, sua ausência.

6. O enquadramento por categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é admitido apenas até 28/04/1995 e restrito às atividades expressamente listadas nos anexos. A função de servente/braçal exercida pelo autor não está contemplada, salvo se desempenhada em construções de risco (edifícios, barragens, pontes, torres), o que não restou comprovado.

7. Após a edição da Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico ou PPP. A ausência de registros ambientais e biológicos nos PPPs apresentados impossibilita o reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1998 a 21/09/2014.

8. Questões relativas à retificação de PPP ou à aferição das condições ambientais do trabalho dizem respeito à relação de emprego e devem ser discutidas na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

9. Assim, ausentes provas idôneas e não configurado cerceamento de defesa, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o período especial já comprovado administrativamente.

10. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

(...)

O autor alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de enquadramento, por categoria profissional, do período de 08/07/1989 a 28/04/1995, em que exerceu a função de servente na construção civil junto à Prefeitura Municipal de Iúna/ES, apesar de existir documento oficial confirmando a atividade e de a jurisprudência do TRF-2 reconhecer a especialidade dessa função até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/64.

Argumenta, ainda, que o período de 01/10/1998 a 21/09/2014 foi indevidamente afastado com base em falhas no PPP que não podem prejudicar o segurado, pois a ausência de responsável técnico é parcial, decorre de omissão da empresa e foi suprida por laudos técnicos que comprovam a exposição a agentes nocivos, além de o próprio PPP reconhecer a compatibilidade das atividades com a aposentadoria especial.

Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas e seja reconhecida a procedência do pedido.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 26, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.

A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.

A contradição ocorre quando há divergência interna no (a) acórdão/decisão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.

A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.

O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.

Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.

Pois bem. 

Conforme relatado, o autor alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de enquadramento, por categoria profissional, do período de 08/07/1989 a 28/04/1995, em que exerceu a função de servente na construção civil junto à Prefeitura Municipal de Iúna/ES.

Argumenta, ainda, que o período de 01/10/1998 a 21/09/2014 foi indevidamente afastado com base em falhas no PPP que não podem lhe prejudicar, pois a ausência de responsável técnico é parcial, decorre de omissão da empresa e foi suprida por laudos técnicos que comprovam a exposição a agentes nocivos, além de o próprio PPP reconhecer a compatibilidade das atividades com a aposentadoria especial.

Entretanto, extrai-se da leitura do voto proferido (evento 14, VOTO1), que o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre as questões suscitadas:

(...)

Consta no evento 1, PROCADM4 - fls.05/07, que, no período de 08/07/1989 a 30/09/1998, o autor exerceu a função de servente junto ao Município de Iúna e que, a partir de 01/10/1998, passou a exercer a função de pedreiro.

Na CTPS apresentada no evento 1, PROCADM4 - fl. 12, há anotação de desempenho da atividade “braçal” no período de 08/07/1989 a 01/10/1998.

A legislação previdenciária anterior à Lei nº 9.032/1995 não contempla a especialidade do cargo de servente, salvo se houver comprovação de que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes ou torres”, nos termos do item 2.3.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/1964, o que, entretanto, não ocorre no caso vertente (TRF2, AC 5000771-74.2021.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21/09/2022). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF2, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 21.06.2022).

Assim, não é possível reconhecer o enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei nº 9.032/1995.

(...)

No tocante ao período de 01/10/1998 a 21/09/2014, laborado na função de pedreiro, o autor juntou, no evento 1, PROCADM4 - fls. 14/17, PPP no qual, no campo destinado a “Observações”, consta a seguinte informação:

" Nos períodos de 23/12/1991 até 28/12/1993, 01/03/1993 até 31/08/1998 e 01/09/1998 até 24/05/2018 o Município de Iúna não possuía registros Ambientais para identificação do risco e exposição. E nos períodos de 23/12/1991 até 28/02/1993, 01/03/1993 até 31/08/1998 e 01/09/1998 até 10/12/2017 o Município de Iúna não possuía registros de Monitoração Biológica para identificação do risco e exposição".

Assim, ante a ausência de registros ambientais, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/10/1998 a 21/09/2014.

Esclareço, por fim, que eventual perícia destinada à retificação do PPP, no tocante aos períodos não abrangidos por monitoração ambiental e biológica, deverá ser realizada na Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria relativa à relação de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

Nesse sentido, não configura cerceamento de defesa a não autorização de prova pericial na Justiça Federal, já que incumbia ao autor apresentar, no ajuizamento da ação, o PPP devidamente retificado.

(...)

O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de enquadramento por categoria profissional, consignando que a função de servente/braçal não se encontra prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, salvo quando exercida em construções de risco, circunstância não comprovada nos autos.

A fundamentação deixou claro que o enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até 28/04/1995 e restrito às atividades expressamente elencadas, não abrangendo, de forma genérica, o labor de servente.

Quanto ao período de 01/10/1998 a 21/09/2014, o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que o PPP apresentado indicava expressamente a inexistência de registros ambientais e de monitoração biológica, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

Portanto, analisando as alegações do autor é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.

Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. ANÁLISE EXPRESSA NO ACÓRDÃO. PPP SEM REGISTROS AMBIENTAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo sentença que reconheceu a especialidade apenas do período de 22/09/2016 a 30/01/2018, afastando o enquadramento, por categoria profissional, do período de 08/07/1989 a 30/09/1998 e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1998 a 21/09/2014, por ausência de prova documental idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de enquadramento, por categoria profissional, do período de 08/07/1989 a 28/04/1995, laborado como servente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da especialidade do período de 01/10/1998 a 21/09/2014, diante do conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de enquadramento por categoria profissional, consignando que a função de servente/braçal não se encontra prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, salvo quando exercida em construções de risco, circunstância não comprovada nos autos.

5. A fundamentação deixou claro que o enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até 28/04/1995 e restrito às atividades expressamente elencadas, não abrangendo, de forma genérica, o labor de servente.

6. Quanto ao período de 01/10/1998 a 21/09/2014, o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que o PPP apresentado indicava expressamente a inexistência de registros ambientais e de monitoração biológica, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

7. A decisão consignou que eventuais inconsistências ou necessidade de retificação do PPP dizem respeito à relação de emprego e devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.

8. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, evidenciando-se que a pretensão do embargante consiste em mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716484v6 e do código CRC acefe676.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001246-74.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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