Apelação Cível Nº 5001246-74.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. E. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme ementa a seguir transcrita ():
(...)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE SEM PROVA DOCUMENTAL adequada. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade apenas do período de 22/09/2016 a 30/01/2018, e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 08/07/1989 a 30/09/1998 e 22/09/2014 a 21/09/2016, respectivamente por ausência de prova documental e falta de interesse de agir.
2. O autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 08/07/1989 a 30/09/1998 e 01/10/1998 a 21/09/2014, laborados no Município de Iúna, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 30/01/2018, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/07/1989 a 30/09/1998, com base em enquadramento por categoria profissional; (iii) verificar se os períodos de 01/10/1998 a 21/09/2014 podem ser reconhecidos como especiais, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial é dispensável quando o segurado não comprova a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos pela legislação de regência — formulários SB-40/DSS-8030 ou PPP —, os quais constituem os principais meios de prova da exposição a agentes nocivos após a edição da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528/97.
5. Compete ao autor instruir a inicial com prova documental suficiente ou justificar, de forma idônea, sua ausência.
6. O enquadramento por categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é admitido apenas até 28/04/1995 e restrito às atividades expressamente listadas nos anexos. A função de servente/braçal exercida pelo autor não está contemplada, salvo se desempenhada em construções de risco (edifícios, barragens, pontes, torres), o que não restou comprovado.
7. Após a edição da Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico ou PPP. A ausência de registros ambientais e biológicos nos PPPs apresentados impossibilita o reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1998 a 21/09/2014.
8. Questões relativas à retificação de PPP ou à aferição das condições ambientais do trabalho dizem respeito à relação de emprego e devem ser discutidas na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
9. Assim, ausentes provas idôneas e não configurado cerceamento de defesa, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o período especial já comprovado administrativamente.
10. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
(...)
O autor alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de enquadramento, por categoria profissional, do período de 08/07/1989 a 28/04/1995, em que exerceu a função de servente na construção civil junto à Prefeitura Municipal de Iúna/ES, apesar de existir documento oficial confirmando a atividade e de a jurisprudência do TRF-2 reconhecer a especialidade dessa função até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Argumenta, ainda, que o período de 01/10/1998 a 21/09/2014 foi indevidamente afastado com base em falhas no PPP que não podem prejudicar o segurado, pois a ausência de responsável técnico é parcial, decorre de omissão da empresa e foi suprida por laudos técnicos que comprovam a exposição a agentes nocivos, além de o próprio PPP reconhecer a compatibilidade das atividades com a aposentadoria especial.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas e seja reconhecida a procedência do pedido.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 26, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716482v7 e do código CRC e7c0d766.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 17:02:11