Apelação Cível Nº 5001077-63.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta () por A. D. S. contra a sentença proferida( ), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Na inicial (), o autor alegou ser trabalhador rural desde a infância na zona rural do 3º distrito de Trajano de Moraes, atuando especificamente como parceiro agrícola desde 2007 em regime de economia familiar. Sustentou possuir idade superior a 60 anos (nascido em 23/02/1964) e apresentou como início de prova material documentos datados a partir de 1996, como certidão de casamento qualificando-o como lavrador, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contrato de parceria agrícola. Admitiu a existência de pequenos vínculos empregatícios com o Município de Trajano de Moraes na conservação de estradas, alegando que o horário flexível permitia a manutenção simultânea das lavouras de subsistência (milho, feijão, batata, inhame, aipim e hortaliças).
Relatou que seu pedido administrativo (NB 224.596.095.5), formulado em 06/03/2024, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de comprovação do efetivo exercício rural.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que embora a idade mínima tenha sido atingida, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência de 180 meses. O magistrado destacou que, no lapso temporal declinado, foram verificados diversos períodos de atividade remunerada com vínculo de pessoa jurídica excedendo 120 dias por ano, além do registro de que o autor laborou como microempreendedor individual (MEI) no ramo de fabricação de produtos de concreto entre 2013 e 2014.
Fundamentou que tais fatos descaracterizam a condição de segurado especial conforme o artigo 11, §10, I, alíneas ‘b’ e ‘d’, da Lei nº 8.213/91. Apontou a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a concomitância do labor rural com o urbano, notando a ausência de notas fiscais de venda de produção ou de aquisição de insumos (sementes, fertilizantes) durante 15 anos, à exceção de notas recentes (2023/2024) para compra de herbicida e motosserra.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não considerar o princípio da continuidade da atividade rural e a vulnerabilidade do trabalhador campesino. Argumenta que os vínculos com o Município, destinados à manutenção de estradas vicinais, não possuíam horário definido e jamais ensejaram o afastamento da lide rurícola, fato que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, inclusive pelo depoimento do proprietário da terra (parceiro agrícola). Quanto ao registro de MEI entre 2013 e 2014, alega que foi aberto por desconhecimento e má orientação, jamais tendo exercido qualquer atividade efetiva no ramo de concreto, possuindo baixa desde 2014. Reitera a robustez do início de prova material, citando a certidão de casamento (1996), filiação sindical (2003), certidão eleitoral (1986), contrato de parceria (2007-2024) e fichas de atendimento hospitalar (2002-2022).
Devidamente intimado o INSS não apresentou contrarazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito().1
É o relatório.
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