Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001077-63.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta (evento 1, APELACAO43) por A. D. S. contra a sentença proferida( evento 1, SENT40), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou ser trabalhador rural desde a infância na zona rural do 3º distrito de Trajano de Moraes, atuando especificamente como parceiro agrícola desde 2007 em regime de economia familiar. Sustentou possuir idade superior a 60 anos (nascido em 23/02/1964) e apresentou como início de prova material documentos datados a partir de 1996, como certidão de casamento qualificando-o como lavrador, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contrato de parceria agrícola. Admitiu a existência de pequenos vínculos empregatícios com o Município de Trajano de Moraes na conservação de estradas, alegando que o horário flexível permitia a manutenção simultânea das lavouras de subsistência (milho, feijão, batata, inhame, aipim e hortaliças).

Relatou que seu pedido administrativo (NB 224.596.095.5), formulado em 06/03/2024, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de comprovação do efetivo exercício rural. 

Na sentença (evento 1, SENT40), o Juízo de origem consignou que embora a idade mínima tenha sido atingida, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência de 180 meses. O magistrado destacou que, no lapso temporal declinado, foram verificados diversos períodos de atividade remunerada com vínculo de pessoa jurídica excedendo 120 dias por ano, além do registro de que o autor laborou como microempreendedor individual (MEI) no ramo de fabricação de produtos de concreto entre 2013 e 2014.

Fundamentou que tais fatos descaracterizam a condição de segurado especial conforme o artigo 11, §10, I, alíneas ‘b’ e ‘d’, da Lei nº 8.213/91. Apontou a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a concomitância do labor rural com o urbano, notando a ausência de notas fiscais de venda de produção ou de aquisição de insumos (sementes, fertilizantes) durante 15 anos, à exceção de notas recentes (2023/2024) para compra de herbicida e motosserra.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não considerar o princípio da continuidade da atividade rural e a vulnerabilidade do trabalhador campesino. Argumenta que os vínculos com o Município, destinados à manutenção de estradas vicinais, não possuíam horário definido e jamais ensejaram o afastamento da lide rurícola, fato que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, inclusive pelo depoimento do proprietário da terra (parceiro agrícola). Quanto ao registro de MEI entre 2013 e 2014, alega que foi aberto por desconhecimento e má orientação, jamais tendo exercido qualquer atividade efetiva no ramo de concreto, possuindo baixa desde 2014. Reitera a robustez do início de prova material, citando a certidão de casamento (1996), filiação sindical (2003), certidão eleitoral (1986), contrato de parceria (2007-2024) e fichas de atendimento hospitalar (2002-2022).

Devidamente intimado o INSS não apresentou contrarazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito(evento 4, PROMOCAO1).1

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001077-63.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta (evento 1, APELACAO43) por A. D. S. contra a sentença proferida( evento 1, SENT40), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 

A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente no que se refere à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

O benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do requisito etário, fixado em 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo equivalente à carência de 180 meses, conforme inteligência dos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 143, todos da Lei 8.213/1991. No caso em tela, o requisito etário restou plenamente satisfeito, uma vez que o autor, nascido em 23 de fevereiro de 1964, implementou a idade mínima de 60 anos em 2024, ano do requerimento administrativo.

No que tange ao exercício da atividade rural, a análise do conjunto probatório revela a existência de início razoável de prova material. Foram apresentados documentos de relevante valor jurídico, tais como certidão de casamento lavrada em 1996 constando a profissão de lavrador, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trajano de Moraes datada de 2003, contrato de parceria agrícola firmado em 2007 com validade decenal, além de prontuários médicos e notas fiscais de insumos agrícolas datadas de anos recentes. Conforme a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização e a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, documentos de registro civil que indicam a profissão rurícola constituem início de prova material apto a ser complementado pela prova oral.

A sentença recorrida baseou-se na exclusão do autor da categoria de segurado especial em virtude de vínculos urbanos e do registro como microempreendedor individual. Todavia, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada admitem a contagem de tempo rural de forma descontínua.

O artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991, dispõe que o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial. Ainda que alguns vínculos com o Município de Trajano de Moraes tenham ultrapassado tal limite, tal fato implica apenas a suspensão da qualidade de segurado especial naquele período específico, não impedindo o cômputo dos demais intervalos em que o labor rural restou comprovado.

Nesse sentido, a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 301 da mesma Corte estabelecem que o tempo de serviço rural pode ser somado de forma descontínua para fins de aposentadoria por idade rural. Considerando o histórico ocupacional do autor, que remonta a 1996 conforme prova documental, e a existência de contrato de parceria agrícola desde 2007, verifica-se que o afastamento temporário para atividades urbanas não é capaz de aniquilar todo o histórico contributivo rural acumulado. Ademais, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu administrativamente períodos como segurado especial entre 2014 e 2024, o que demonstra a permanência do autor no meio rural após as interrupções citadas.

Quanto ao registro como microempreendedor individual entre 2013 e 2014, a jurisprudência tem mitigado o rigor da descaracterização quando demonstrado que a empresa não gerou renda ou que o labor rural permaneceu como fonte principal de subsistência. No caso concreto, a prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e coerente em confirmar que o autor jamais abandonou a lida no campo, mantendo a parceria agrícola com o proprietário da terra e produzindo culturas de subsistência como milho, feijão e hortaliças. O depoimento do próprio parceiro outorgante reforça a continuidade da exploração rurícola, conferindo eficácia ampliada ao início de prova material apresentado, conforme autoriza a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.

A exigência de notas fiscais de venda de produção ou de aquisição de insumos para cada ano do período de carência, mencionada na sentença, mostra-se excessiva e descolada da realidade do pequeno produtor rural. Conforme o Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, a prova material não precisa abranger todo o período de carência, devendo ser valorada globalmente com a prova testemunhal. A ausência de faturamento formal e de contabilidade rigorosa é ínsita ao regime de economia familiar, onde a produção é voltada primordialmente ao sustento do grupo e o excedente é comercializado de forma informal.

Portanto, restando comprovada a idade mínima e o exercício da atividade rural por tempo superior a 180 meses, ainda que computados de forma descontínua para excluir os períodos de vínculos urbanos impeditivos, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06 de março de 2024, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

Diante da sucumbência integral da autarquia ré, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a base de cálculo deve compreender apenas as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgamento, em respeito aos limites da atuação recursal. A autarquia é isenta de custas processuais.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e ao pagamento dos valores retroativos.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680514v5 e do código CRC 2a4210f1.

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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 16:13:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002680515
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001077-63.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS E REGISTRO DE MEI. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano e o registro formal como microempreendedor individual (MEI) descaracterizariam a condição de segurado especial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos de idade mínima e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, e se vínculos urbanos eventuais ou registro formal de MEI impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

III. Razões de decidir

  1. O requisito etário foi satisfeito, pois o autor atingiu 60 anos em 2024, conforme exigido pelos arts. 11, VII, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.

  2. Considerou-se haver início razoável de prova material mediante documentos como a certidão de casamento de 1996 e contrato de parceria de 2007. Nos termos da Súmula 6 da TNU e do Tema 554 do STJ, tais registros são aptos a comprovar a atividade rural quando complementados por prova testemunhal, dispensando-se documentos anuais para todo o período de carência.

  3. A decisão fundamentou que vínculos urbanos superiores a 120 dias apenas suspendem o cômputo rural naquele intervalo, permitindo a soma descontínua do tempo de serviço, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 301 da TNU. Quanto ao registro de MEI, a prova testemunhal confirmou que a lida no campo nunca foi abandonada, atraindo a aplicação da Súmula 577 do STJ para validar a eficácia do início de prova material e manter o enquadramento como segurado especial.

IV. Dispositivo

  1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural.1


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 9º, III, § 10, I, 'b' e 'd', 48, § 1º, 49, II, e 143.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 46; TNU, Tema 301; STJ, Súmula 577; e STJ, Tema 554.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e ao pagamento dos valores retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680515v3 e do código CRC 7fdd0851.

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Data e Hora: 25/03/2026, às 13:37:48

 


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001077-63.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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